Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030350-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra CONFORTE EMPREITEIRA EIRELI, extinguiu o processo, com fulcro no artigo 924 do CPC/2015, sob o entendimento de que eventual baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal enseja, por corolário, a extinção da execução fiscal, com a respectiva baixa na distribuição e arquivamento.

 A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Tendo em vista a certidão do ev. retro, para que produza os seus regulares efeitos, decreto a EXTINÇÃO da presente execução fiscal com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil.

O Eg. TRF-2 vem chancelando o entendimento de que é impossível a execução fiscal em face de pessoa jurídica inexistente:

AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0039053-96.2012.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.

AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010435-97.2005.4.02.5001, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 7ª TURMAESPECIALIZADA.

E conforme se verifica do comprovante do CNPJ extraído do site da Receita Federal e/ou do EPROC, a pessoa jurídica ora executada se encontra baixada.

Acolho, por analogia, a Resolução editada pelo CRO-RJ sob o nº 01/2022, cujo teor expressa que eventual baixa da PJ perante a Receita Federal enseja, por corolário, baixa/cancelamento de inscrição,e declaro a extinção da execução fiscal em referência, com a respectiva baixa na distribuição e arquivamento. [...]

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) eventual irregularidade até mesmo da constituição da pessoa jurídica não afasta sua capacidade tributária passiva, na forma do art. 126, III, do CTN; ii) “inexiste ato normativo do CAUBR ou do CAURJ dispondo sobre cancelamento de ofício da inscrição de pessoa jurídica na hipótese de baixa perante a Receita Federal, o que justifica a regularidade da inscrição da pessoa jurídica perante a autarquia corporativa e, por consequência, revela o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades, a existência de inscrição no conselho, na forma do artigo 5º da Lei 12.514/11”; iii) “o Juízo a quo promove a dispensa do pagamento de tributo devido sem autorização legislativa para tanto, o que é vedado pelo § 2º do artigo 108 do CTN.”

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001330882
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030350-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra CONFORTE EMPREITEIRA EIRELI, extinguiu o processo, com fulcro no artigo 924 do CPC/2015, sob o entendimento de que eventual baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal enseja, por corolário, a extinção da execução fiscal, com a respectiva baixa na distribuição e arquivamento.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, na quantia histórica de R$ 6.462,08 dos exercícios de 2012 a 2019, instituída com fundamento no art. 149, da CRFB/1988, Lei 5.905/1973 e arts. 34, I, 42, 43, 44 e 54, da Lei n.º 12.378/2010, arts. 4º, II, e 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, art. 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/1992, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – CDA 5.

Com efeito, o art. 485, inciso IV do CPC/2015 preconiza que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o magistrado verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Confira-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(grifo nosso).

Sob esse prisma, a dissolução da sociedade empresária, configurando a extinção de sua personalidade jurídica, obstaria o prosseguimento do regular desenvolvimento do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a perda da capacidade de ser parte da demandada.

O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC/2015) dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de forma que se deve evitar sempre que possível a extinção do processo sem um pronunciamento judicial sobre a lide. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008222-05.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.8.2022.

Ademais, o art. 10 do CPC/2015 elenca que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Diante dessas considerações, vale consignar que a simples baixa no CNPJ da sociedade empresária não gera, por si só, a perda da capacidade processual, por não representar necessariamente a extinção da personalidade jurídica, na medida em que tal situação pode representar uma situação de fato meramente transitória.

Por outro lado, o cancelamento do registro da empresa na Junta Comercial configura de fato a extinção da pessoa jurídica propriamente dita, com fim da sua personalidade jurídica.

A esse propósito, urge trazer à baila os seguintes precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS CREDORAS COM CNPJ BAIXADO. DISTRATO REGISTRADO NA JUCERJA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. INATIVIDADE TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA PERSONALIADE JURÍDICA.

1. Caso em que o Juízo de origem extinguiu a pretensão executiva das empresas A. FARAH E CIA e COMPET – ASSESSORIA E REP/ LTDA, quanto ao valor principal, tendo em vista a baixa definitiva das empresas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

2. A simples baixa no CNPJ da empresa não gera, por si só, a perda da capacidade processual, por não representar necessariamente a extinção da personalidade jurídica. Não há obrigatoriamente perda da capacidade processual, pois a baixa no CNPJ pode ser uma situação de fato transitória. Precedentes deste TRF da 2ª Região.

3. Os precedentes também indicam que a lógica não é a mesma quando há cancelamento do registro da empresa na Junta Comercial, pois, nesses casos, não se trata apenas de uma situação transitória, que permitiria a reativação do CNPJ, mas sim de extinção da pessoa jurídica propriamente dita, com fim da sua personalidade jurídica.

4. A empresa A FARAH E CIA LTDA encontra-se com CNPJ baixado desde 30/12/2010, por motivo de extinção por encerramento e liquidação voluntária, constando dos autos, inclusive, o distrato assinado pelos sócios da empresa, registrado na JUCERJA em 29/12/2010.

5. Portanto, quanto a ela, a sentença deve ser mantida, pois a dissolução da sociedade empresária e a extinção de sua personalidade jurídica impedem a pretensão executiva, tendo em vista a ausência de um pressuposto processual, qual seja, a perda da capacidade de ser parte.

6. Já quanto à empresa COMPET ASSESSORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA, verifica-se que o seu CNPJ encontra-se baixado desde 31/12/2008, por inaptidão, na forma do art. 54, da Lei nº 11.941/2009, isto é, por haver sido declarada inapta, nos termos do art. 81, da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual “poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos”.

7. Assim, quanto à segunda Apelante, não há nos autos prova de sua efetiva extinção, de modo que é possível o prosseguimento da execução por ela iniciada. Sentença parcialmente reformada, para determinar o prosseguimento da execução por COMPET ASSESSORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA.

8. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0028753-08.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 27.7.2021) – grifo nosso

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO AVERBADO NA JUCERJA. BAIXA DO CNPJ EFETUADA NA RECEITA FEDERAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

1 – Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de existência, já que a extinção da pessoa jurídica levaria à ausência de sua capacidade para estar em juízo.

2 – O mero acordo entre os sócios no sentido de dissolver a sociedade não é suficiente para extingui-la regularmente. Para tanto, nos termos do art. 1.109, caput, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas, faz-se necessária a realização de todo o procedimento de liquidação, justamente para que seja apurado o ativo, pago o passivo e partilhado eventuais bens remanescentes, o que confere a devida segurança às relações comerciais.

3 – Entretanto, o caso da presente execução ostenta certa peculiaridade, já que, in casu, além do registro do distrato na JUCERJA, este foi comunicado à Secretaria da Receita Federal, que emitiu comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, constando o CNPJ como baixado, por motivo de extinção por liquidação voluntária.

4 – Esse fato revela a regularidade da dissolução da pessoa jurídica, com o fim da personalidade jurídica da sociedade executada, motivo pelo qual se mostra acertada a r. sentença.

5 – Recurso improvido.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0064781-96.1999.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 25.6.2019) – grifo nosso.

 

Nesse sentido, impõe-se esclarecer a real situação da empresa demandada, haja vista a importância desta informação para se concluir acerca da necessidade de extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual.

Não há nos autos prova da efetiva extinção da pessoa jurídica. No caso, verifica-se que o Juízo a quo sequer oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de se manifestar sobre tal fato.

Dessa forma, merece provimento a apelação para que seja anulada a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal em primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20001330883
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030350-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA COM CNPJ BAIXADO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA PERSONALIADE JURÍDICA.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, com fulcro no artigo 924 do CPC/2015, sob o entendimento de que eventual baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal enseja, por corolário, a extinção da execução fiscal, com a respectiva baixa na distribuição e arquivamento.

2. A execução fiscal visa à cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CRFB/1988, referente aos exercícios de 2012 a 2019, instituída com fundamento na nº Lei 5.905/1973 e arts. 34, I, 42, 43, 44 e 54, da Lei nº 12.378/2010, arts. 4º, II, e 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011 e art. 10, VII e X, da Lei nº 8.429/1992.

3. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC/2015) dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de forma que se deve evitar sempre que possível a extinção do processo sem um pronunciamento judicial sobre a lide. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008222-05.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.8.2022.

4. A simples baixa no CNPJ da sociedade empresária não gera, por si só, a perda da capacidade processual, por não representar necessariamente a extinção da personalidade jurídica, na medida em que tal situação pode representar uma situação de fato meramente transitória. Por outro lado, o cancelamento do registro da empresa na Junta Comercial configura de fato a extinção da pessoa jurídica propriamente dita, com fim da sua personalidade jurídica.

5. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional se manifestar sobre a eventual baixa ou inaptidão da demandada para se concluir acerca da necessidade de extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual. Não há prova nos autos da efetiva extinção da pessoa jurídica.

6. A sentença dever reformada para que se dê prosseguimento à execução fiscal pelo Juízo de primeiro grau.

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330883v3 e do código CRC f4f0e9cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Apelação Cível Nº 5030350-13.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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