Apelação Cível Nº 5030350-13.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra CONFORTE EMPREITEIRA EIRELI, extinguiu o processo, com fulcro no artigo 924 do CPC/2015, sob o entendimento de que eventual baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal enseja, por corolário, a extinção da execução fiscal, com a respectiva baixa na distribuição e arquivamento.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão do ev. retro, para que produza os seus regulares efeitos, decreto a EXTINÇÃO da presente execução fiscal com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil.
O Eg. TRF-2 vem chancelando o entendimento de que é impossível a execução fiscal em face de pessoa jurídica inexistente:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0039053-96.2012.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010435-97.2005.4.02.5001, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 7ª TURMAESPECIALIZADA.
E conforme se verifica do comprovante do CNPJ extraído do site da Receita Federal e/ou do EPROC, a pessoa jurídica ora executada se encontra baixada.
Acolho, por analogia, a Resolução editada pelo CRO-RJ sob o nº 01/2022, cujo teor expressa que eventual baixa da PJ perante a Receita Federal enseja, por corolário, baixa/cancelamento de inscrição,e declaro a extinção da execução fiscal em referência, com a respectiva baixa na distribuição e arquivamento. [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) eventual irregularidade até mesmo da constituição da pessoa jurídica não afasta sua capacidade tributária passiva, na forma do art. 126, III, do CTN; ii) “inexiste ato normativo do CAUBR ou do CAURJ dispondo sobre cancelamento de ofício da inscrição de pessoa jurídica na hipótese de baixa perante a Receita Federal, o que justifica a regularidade da inscrição da pessoa jurídica perante a autarquia corporativa e, por consequência, revela o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades, a existência de inscrição no conselho, na forma do artigo 5º da Lei 12.514/11”; iii) “o Juízo a quo promove a dispensa do pagamento de tributo devido sem autorização legislativa para tanto, o que é vedado pelo § 2º do artigo 108 do CTN.”
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330881v2 e do código CRC ad6cc507.
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Data e Hora: 24/02/2023, às 16:09:03