Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000937-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, afastou a alegação ventilada pelo ora recorrente, esclarecendo que a mesma não pode “ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença”, tendo determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para “retificar ou retificar os cálculos do evento 204, devendo ser afastada a incidência do art. 3º da Portaria MARE nº 2179/98 na apuração dos cálculos de execução, com o afastamento da evolução funcional do servidor na apuração do percentual residual devido ao mesmo, e considerando-se, ainda, a implantação do percentual residual de 9,71% em abril de 2014”.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “na presente Ação, a parte Agravada colima o pagamento do percentual residual supostamente devido a título de integralização do percentual de 28,86%, nos vencimentos da Agravada. No Evento 236 consta Impugnação do Agravante, tendo o D. Juízo rejeitado a impugnação, consoante se infere da decisão contida no Evento 240. Essa é, em síntese, a decisão que se busca reformar, uma vez que o entendimento nela adotado promove um verdadeiro enriquecimento sem causa da Agravada, em detrimento do Erário Público”, alegando que “o Parecer Técnico n. 2972/2022/CALCSERV/ER-CALC-PRF2/PGU/AGU, adunado no Evento 236, consignou que ‘O reenquadramento do inciso I ocorreu em fev/93 de forma automática ao ser aplicada a tabela de correlação trazida como anexo da Lei, já o reposicionamento do inciso II ocorreu de forma discricionária em diferentes meses no interregno de jan/93 a jun/98, segundo entendimento do órgão de lotação de cada servidor. Os mencionados reposicionamentos do inciso I e II serviram mais tarde para compensação na apuração do passivo dos 28,86%.’”, e que “o citado Parecer: ‘(...) Ao verificar a ficha financeira do servidor, observa-se que o mesmo teve majoração do vencimento básico de R$321,72 para R$364,83 de jun/98 para jul/98 o que equivale aos 13,40% que aparece ao final de sua evolução funcional, transcrita acima. Logo não há que se falar em resíduo de 28,86% após jun/98”, afirmando que “inexiste percentual residual a ser satisfeito, porquanto a Lei 8.627/93, por meio do seu artigo 3º, incisos I e II, orienta o reposicionamento de toda a classe dos servidores públicos do Poder Executivo Federal”, mencionando o artigo 3º, incisos I e II, da Lei n.º 8.627/93, sustentando que “o limite temporal a ser tomado como marco final da implantação do índice de 28,86% é o mês de junho de 1998, já que não há direito adquirido a regime jurídico”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para em definitivo reformar a r. decisão do juízo a quo”.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 6, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 22, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal concluiu que a questão versada nos autos não é daquelas que impõem ou recomendam sua intervenção (TRF2, Evento..., PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, afastou a alegação ventilada pelo ora recorrente, esclarecendo que a mesma não pode “ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença”, tendo determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para “retificar ou retificar os cálculos do evento 204, devendo ser afastada a incidência do art. 3º da Portaria MARE nº 2179/98 na apuração dos cálculos de execução, com o afastamento da evolução funcional do servidor na apuração do percentual residual devido ao mesmo, e considerando-se, ainda, a implantação do percentual residual de 9,71% em abril de 2014”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:

"(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

'Trata-se de execução por título judicial, com base em Acórdão (fls. 235/236) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso autoral e julgou prejudicado o recurso do IBGE, para condenar ‘a Fundação Inst. Bras. De Geografia e Estat. –IBGE a implantar definitivamente, o percentual residual ainda devido a título de integralização do percentual de 28,86%, nos vencimentos, com reflexos nas rubricas que têm o mesmo parâmetro de cálculo, e o pagamento das diferenças devidas, desde janeiro de 1993, determinando o afastamento da portaria MARE nº 2.179/98 para a apuração dos valores devidos, devendo ser compensadas as parcelas já pagas administrativamente’.

Cumprida a obrigação de fazer, a parte exequente requer o cumprimento da obrigação de pagamento dos atrasados relativos ao período de janeiro/93 a março/2014 (OUT3, OUT 4, fls. 320/415).

A parte executada apresenta impugnação acompanhada do Parecer Técnico de fls. 422/426.

A parte exequente diz que a manifestação da parte executada está em desacordo com o título executivo judicial, uma vez que alega que não há diferenças devidas posteriores a junho de 1998, quando o cumprimento da obrigação de fazer com a implantação do índice residual se deu abril de 2014, que a decisão transitada em julgado foi clara no sentido do afastamento da Portaria MARE 2.179/98; que o valor implantado corresponde ao percentual de 9,17% incidente sobre os vencimentos, uma vez que a decisão transitada em julgado determinou o pagamento dos reflexos nas parcelas que seriam variáveis com a rubrica ‘vencimento’; que, no entanto, nos meses de julho/93 e março/94 a julho/94, a executada apurou apenas centavos, devendo ser feita a adequação à troca de moeda no período (fls. 436/441).

Evento 157. A Contadoria Judicial apresenta os cálculos de execução.

Evento 162. A parte exequente não concorda com os cálculos da Contadoria, alegando que aquele órgão cometeu os mesmos erros da parte executada:

PRIMEIRO: A Contadoria descreve, às fls. 544, item ‘d’, que utilizou os mesmos valores apresentados pelo Réu, obtidos do sistema Siape, o que viola frontalmente a coisa julgada, pois essa apuração administrativa foi afastada expressamente pela R. Decisão sob execução; 

SEGUNDO: Há erro contido na descrição das parcelas do PRINCIPAL, pois não considerara, os vencimentos e, SEQUER, o valor nominal do vencimento básico descrito nas fichas financeiras da Autora de fls. 39/76 e 409/450; 

TERCEIRO: O período de apuração de fls. 544/561 está incorreto, pois apura valores entre JAN/93 e JUN/98, quando o cumprimento do percentual em folha se deu em ABRIL/2014 e, por conta disso, o TERMO FINAL da apuração restou delimitado para MARÇO/2014; 

QUARTO: a apuração do percentual da sucumbência está totalmente equivocada, pois a Contadoria considerou 0,10%, quando o correto é 10%

Evento 166. O IBGE requer a juntada do Parecer Técnico discordando dos cálculos da Contadoria.

Evento 176. Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados novos cálculos, com os quais discorda a parte exequente (evento 182):

PRIMEIRO: A Contadoria descreve, às fls. 633, que utilizou os parâmetros da Nota Técnica 02/99/MPOG, o que se encontra incorreto, pois essa Nota é a que permeou a apuração administrativa (veja-se que a Nota é de 1999) e por discordar dessa apuração é que a Autora trouxe a demanda a Juízo. Utilizar os valores e parâmetros do sistema Siape, como faz a Contadoria, viola frontalmente a coisa julgada, pois essa apuração administrativa foi afastada expressamente pela R. Decisão sob execução;.

SEGUNDO: Há erro contido na descrição das parcelas do PRINCIPAL, pois não foram consideradas todas as parcelas que integram os ‘vencimentos’ no período da apuração, conforme se vê nas fichas financeiras da Autora; 

TERCEIRO: O período de apuração de fls. 634/635 está incorreto, pois apura valores entre JAN/93 e JUN/98, quando o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do percentual residual (9,71%) em folha se deu em ABRIL/2014 e, por conta disso, o TERMO FINAL da apuração restou delimitado para MARÇO/2014; 

QUARTO: os percentuais descritos às fls. 636/637 são os mesmos da apuração administrativa, e, portanto, em desacordo com a R. Decisão transitada em julgado;

QUINTO: a dita Nota 02/99 MPOG sequer consta nos autos, de modo que também dificulta a análise de cálculos baseados em documento ausente dos autos.

Evento 186. O IBGE apresenta novo Parecer Técnico.

Evento 193. A Contadoria Judicial informa que ‘para que possamos ratificar ou retificar nossos cálculos, torna-se necessário que o Órgão Pagador seja intimado a juntar os ‘valores devidos, mês a mês’, resultantes das diferenças entre os 28,86% devidos e os valores já pagos/recebidos (valor devido – valor pago = saldo a pagar, mês a mês), e/ ou a ‘tabela dos percentuais residuais devidos’, referentes ao período posterior a JUN/98’.

Evento 200. O IBGE fornece documentos.

Evento 204. A Contadoria elabora novos cálculos.

Evento 211. A parte exequente manifesta concordância com os cálculos da Contadoria.

Evento 213. O Executado alega que os cálculos devem ser limitados a junho/1998, conforme documentos extraídos do SIAPE e já anexados aos autos; que a base de cálculo utilizada pela Contadoria diverge daquela extraída do SIAPE e apurada com base nas fichas financeiras, já anexadas aos autos.

Evento 229. A Contadoria Judicial solicita esclarecimento se deve considerar para elaboração dos cálculos o art. 3º da Portaria MARE nº 2179/98, determina que, para fim de cálculo das parcelas devidas, a evolução funcional da autora deve ser observada, e conforme determinado na decisão do evento 168.

Evento 236. O IBGE afirma que a vantagem dos 28,86% encerra-se em junho de 1998 quer seja usando os percentuais da Portaria Mare quer seja aplicando diretamente a Lei 8.627/93; que, ‘ao verificar a ficha financeira do servidor, observa-se que o mesmo teve majoração do vencimento básico de R$ 321,72 para R$ 364,83 de jun/98 para jul/98 o que equivale aos 13,40% que aparece ao final de sua evolução funcional’, razão pela qual não há que se falar em resíduo de 28,86% após jun/98.

Aduz que ‘a Decisão do Evento 168 fala no afastamento da Portaria Mare porque incorre no erro comum de achar que na compensação dos 28,86%, com base na evolução funcional do servidor, teriam sido consideradas todas as progressões funcionais e isso não é verdade porque como já dito, os índices residuais têm por base invariavelmente a diferença de três padrões, tal qual previsto na Lei 8.627/93’.

Evento 237. A parte exequente requer que sejam homologados os cálculos da Contadoria com os quais já concordou.

É o relatório.

A presente execução tem como base o Acórdão (fls. 235/236) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso autoral e julgou prejudicado o recurso do IBGE, para condenar ‘a Fundação Inst. Bras. De Geografia e Estat. –IBGE a implantar definitivamente, o percentual residual ainda devido a título de integralização do percentual de 28,86%, nos vencimentos, com reflexos nas rubricas que têm o mesmo parâmetro de cálculo, e o pagamento das diferenças devidas, desde janeiro de 1993, determinando o afastamento da portaria MARE nº 2.179/98 para a apuração dos valores devidos, devendo ser compensadas as parcelas já pagas administrativamente’.

Remetidos os autos à Contadoria Judicial, aquele órgão solicita esclarecimentos sobre a aplicação do art. 3º da Portaria MARE nº 2179/98 que determina que, para fim de cálculo das parcelas devidas, a evolução funcional da parte autora deve ser observada.

A questão restou definitivamente decidida, por ocasião do julgamento da Apelação interposta nos presentes autos, nos termos do Voto do Exmo. Desembargador Relator: 

‘Ultrapassada a questão, o cerne da demanda ora trazida à apreciação reside no fato de que a autora, não se conformando com o levantamento da importância devido, nos moldes estabelecidos no acordo, requer a revisão dos valores pagos quando da assinatura do acordo extrajudicial para parcelamento da dívida, com o afastamento das disposições do art. 3º da Portaria MARE nº 2.179/98 na apuração do passivo devido, vez que firmado ‘sem observância ao princípio da legalidade, a que está adstrita a Administração Federal (...) e pela inobservância ao art. 2º, §1, da MP nº 1.704/98 c/c art. 2º, do Decreto 2.693/98’.

Nesse giro, é possível afirmar que a referida Portaria, ao considerar todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, de janeiro de 1993 a junho de 1998, extrapola os limites que lhe foram conferidos pela MP nº 1.704, de 30.06.98 (atual MP nº 2.169-43, de 24.08.2001), em conformidade com o acórdão do STF nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 22.307-7-DF, Relator Min. ILMAR GALVÃO, publicado no DJU de 26.06.98, que determinou a compensação dos percentuais de reajuste referidos por força do reposicionamento dado pela própria Lei nº 8.627/93, restando, patente, pois, a ilegalidade do art. 3º da Portaria MARE nº 2.179/98.

Do Exposto, deve ser considerada nula a cláusula do acordo que possibilita a aplicação do art. 3º da Portaria MARE nº 2.179/98, dada sua ilegalidade’.

Assim sendo, restou afastada a incidência do art. 3º da Portaria MARE nº 2179/98 na apuração dos cálculos de execução, devendo, portanto, ser afastada a evolução funcional do servidor na apuração do percentual residual devido ao exequente. 

No que tange ao termo final das parcelas devidas, o E. TRF da 2ª Região, com fundamento no REsp 1.235.513/AL, representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações com leis posteriores que tenham reestruturado a carreira e que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

Nesse sentido, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SINDICATO - RESÍDUO DE 3,17% -PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - LIMITAÇÃO TEMPORAL -REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01.

I - Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II - De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte," prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. III - Prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução iniciado em setembro de 2004, com o trânsito em julgado da decisão exequenda, e interrompido em maio de2006, por conta da propositura da execução coletiva pela entidade sindical, dando azo à oposição de embargos à execução pela UFRJ (processo nº 2006.51.01.015199-0). Em razão da interposição de Recurso Especial, foram os aludidos autos encaminhados ao E. STJ para julgamento, não havendo, até o momento, decisão com trânsito em julgado que tenha acarretado o reinício do fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 383 da Suprema Corte. Diante deste quadro, evidencia-se a inocorrência da prescrição da pretensão executória. IV - Consoante orientação fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, as limitações temporais ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, exceto se provenientes de leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. V - Recurso não provido (AC 0132615-91.2014.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, DJE: 15/05/2019) [grifou-se]

De fato, com a edição da Medida Provisória nº 1.7042, de 30 de julho de 1998, foi estendido a todos os servidores civis a vantagem de 28,86%, ressalvada a compensação com outros índices percebidos por força da Lei 8.627/93, sendo, portanto, a partir de julho/98, o marco final para recebimento do referido reajuste.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%.

1.  Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Os cálculos da Contadoria foram elaborados nos exatos termos da sentença exequenda. Ou seja, em relação a cada autor foi apurado os reajustes concedidos com base nas Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93 e, a partir do índice concedido, calculada a diferença para atingir o percentual de 28,86%, o qual incide sobre o período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme estabelecido na MP n. 1.704/98. 4. Quanto à alegação de ofensa ao contraditório por não terem sido intimados do julgamento do agravo legal interposto, confira-se que o art. 80 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe independer da publicação de pauta o julgamento, dentre outros, de embargos de declaração e de agravo regimental. 5. Embargos de declaração dos autores não providos.’ (AC  00266730520044036100, Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 10/10/2014) [grifou-se]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 672 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1 - Deve ser observado como limite temporal para a aplicação das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 28,86% a edição da MP nº 1.704, de 30 de junho de 1998, a qual estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a referida vantagem. 2 - A forma correta para a incorporação do índice de 28,86% é a determinada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da decisão proferida nos autos do ROMS nº 22.307-7, ou seja, procedendo-se à compensação do percentual de reajuste. 3 - A alegação genérica dos exequentes no sentido de que não receberam na época nenhum reajuste, não é suficiente para afastar as conclusões da Seção de Cálculos, setor imparcial aos interesses das partes. 4 - Apelações desprovidas.’ (AC 200750010099015, Des. Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 04/04/2011) [grifou-se]

ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - INCORPORAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MP Nº 1.704/98 - PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO PELA UNIÃO FEDERAL - ÔNUS DA PROVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, I, DO CPC - RECURSO PROVIDO.

1 - A União Federal foi citada, na forma do art. 632 do CPC, e opôs os presentes embargos à execução, aduzindo que nenhuma obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento do índice de 28,86%) resta a ser cumprida, razão pela qual pugnou pela extinção da execução.

2 - A partir de julho de 1998, todos os servidores federais civis tiveram incorporado em seus vencimentos o reajuste de 28,86%, compensando-se o eventualmente já percebido em 1993.

3 - A implementação do reajuste de 28,86% para os servidores civis federais em razão do imposto pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98, é fato que independe de prova, em cujo favor milita a presunção legal de existência e veracidade, nos termos do art. 334, IV, do CPC.

4 - Cabe aos Autores demonstrar de forma clara e induvidosa de que houve incorreção na Portaria MARE nº 2.179/98 que, porventura, tenha lhes causado prejuízo.

5 - A obrigação de pagar atrasados só poderá ser aqui questionada depois de inteiramente cumprida a obrigação de fazer. Somente após o integral cumprimento da obrigação de fazer é que serão objeto de análise as matérias que façam referência à obrigação de dar/pagar.

6 - A execução do percentual de 28,86% comporta obrigação de fazer, consistente na incorporação do referido índice, parte líquida do julgado, processada nos termos do art. 632 do CPC, e a segunda, obrigação de dar, processada nos termos do art. 730 e seguintes do mesmo diploma legal, de caráter ilíquido.

7 - Havendo diferenças a cobrar, relativa às parcelas vencidas, incumbe aos exeqüentes intentar nova execução, desta feita para haver a parte ilíquida da condenação, quantificando as prováveis diferenças e pugnando pela citação da União, nos termos do art. 730 do CPC. Precedentes: AC nº 2003.51.01.023619-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - e-DJF2R 17-09-2012; TRF2 - AC nº 2002.51.01.022028- 3 - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS - eDJF2R 24-05-2010.

8 - Recurso provido. Sentença reformada, para julgar procedentes os embargos, e extinguir a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 794, I, do CPC. (AC 200151010190602, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/08/2013.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MP Nº 1.704/98. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DO CUMPRIMENTO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que já foi dado cumprimento, pela União, à obrigação de fazer, por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30-06- 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693, de 28-07-1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de 28.86% aos servidores públicos do Poder Executivo e pela Portaria MARE nº 2.179, de 28-07-1998, que especificou o percentual devido a cada categoria.

2. Não sendo o juiz um especialista em cálculos, é perfeitamente admissível que ele determine a remessa dos autos à contadoria do juízo para que, com base em parecer proferido por um experto, possa formar o seu convencimento.

3. O contador judicial encontrou diferenças favoráveis a dois embargados, e nenhuma diferença para os outros sete. As diferenças que encontrou correspondem a 0,05% e 0,16%, respectivamente.

4. Embora essas diferenças sejam de pequeno valor, quase irrisórias mesmo, os embargados, em favor dos quais foram detectadas, têm direito de recebê-las, pois isto revela que a administração se equivocou nos cálculos desses autores. 5. Apelação improvida.’

(AC 200351010246045 - Desembargador Federal Antonio Cruz Netto- TRF2 – 5ª Turma Especializada- DJU - Data:30/08/2007 - Página:283/284).

Conforme visto acima, caberia aos Autores demonstrar de forma clara e induvidosa de que houve incorreção na Portaria MARE nº 2.179/98 que, porventura, tenha lhes causado prejuízo.

A presente ação trata-se justamente disso, uma vez que a parte autora pretendeu o seu afastamento, ‘para a obtenção do índice devido a título dos 28,86% com o cotejo, apenas e tão somente entre os percentuais efetivamente deferidos com a vigência das Leis 8.622/93 e 8.627/93’, objetivando a parte autora, ainda:

‘c) Implantar, definitivamente, na folha de pagamento, o percentual de 9,71% (nove vírgula setenta e um por cento) que ainda é devido a título de integralização do percentual dos 28,86%, para incorporação ao vencimento básic, com reflexos nas rubricas que têm o mesmo parâmetro de cálculo.

d) Pagamento das diferenças vencidas, com aplicação do percentual devido dos 28,86% (in casu, 24,41%), desde janeiro de 1993 e até a implantação efetuada administrativamente, em JUL/98, do percentual de 13,40%, abatendo-se esse percentual e incidindo o resíduo de 9,71%, a partir de JUL/98, com incidência sobre a parcela vencimento, considerando-se todas as rubricas recebidas que tiveram como parâmetro de cálculo o vencimento básico, férias e 13º salários, parcelas de quintos/décimos e/ou função comissionada incorporados/exercidos para apuração dos valores na fase executória.’

Transitado em julgado o título executivo e intimado a cumprir a obrigação de fazer dele decorrente, o próprio IBGE apresenta o parecer de força executória nº 19/2014/PRF2/CMA/SERV/MXF (Evento 137, fls. 296/297), opinando pelo cumprimento do determinado, o que levou à implementação do percentual de 9,71% nos vencimentos da Autora a título de complementação dos 28,86% (fls. 300/312).

Tendo sido implantado o percentual de 9,71% em abril de 2014, não há que se falar em termo final para sua implantação em 98, uma vez que a própria Administração reconheceu como devido o percentual pretendido.

Ressalte-se, ainda, que a parte executada alega que ‘a Decisão do Evento 168 fala no afastamento da Portaria Mare porque incorre no erro comum de achar que na compensação dos 28,86%, com base na evolução funcional do servidor, teriam sido consideradas todas as progressões funcionais e isso não é verdade porque como já dito, os índices residuais têm por base invariavelmente a diferença de três padrões, tal qual previsto na Lei 8.627/93’.

No entanto, trata-se, claramente, de questão afeta à coisa julgada e que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, não podendo ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. Entender de forma diversa, representaria, de fato, descumprimento do título judicial transitado em julgado.

Dessa forma, retornem os autos à Contadoria para retificar ou retificar os cálculos do evento 204, devendo ser afastada a incidência do art. 3º da Portaria MARE nº 2179/98 na apuração dos cálculos de execução, com o afastamento da evolução funcional do servidor na apuração do percentual residual devido ao mesmo, e considerando-se, ainda, a implantação do percentual residual de 9,71% em abril de 2014.

Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes.

Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para decisão de impugnação.’

Sob o contexto da decisão agravada, impende destacar que o Julgador de piso, atento aos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, in casu, o acórdão proferido, à época, por essa Colenda Corte Regional Federal, ao dar parcial provimento ao recurso autoral e julgar prejudicado o recurso do IBGE, afastou, expressamente, a ‘incidência do art. 3º da Portaria MARE nº 2179/98 na apuração dos cálculos de execução, devendo, portanto, ser afastada a evolução funcional do servidor na apuração do percentual residual devido ao exequente’.

O decisum ora censurado também destacou que, no tocante ao termo final das parcelas devidas, com fulcro no que restou julgado nos autos do REsp n.º 1.235.513/AL, representativo da controvérsia em comento, esse Egrégio TRF da 2ª Região vem externando posicionamento na linha de que ‘a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações com leis posteriores que tenham reestruturado a carreira e que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob penas de violação ao princípio da coisa julgada’.

Por outro lado, o Magistrado de primeira instância ainda ponderou que, na hipótese dos autos, ‘transitado em julgado o título executivo e intimado a cumprir a obrigação de fazer dele decorrente, o próprio IBGE apresenta o parecer de força executória nº 19/2014/PRF2/CMA/SERV/MXF (Evento 137, fls. 296/297), opinando pelo cumprimento do determinado, o que levou à implementação do percentual de 9,71% nos vencimentos da Autora a título de complementação dos 28,86% (fls. 300/312). Tendo sido implantado o percentual de 9,71% em abril de 2014, não há que se falar em termo final para sua implantação em 98, uma vez que a própria Administração reconheceu como devido o percentual pretendido’.

Logo, primo ictu oculi, levando-se em consideração os argumentos lançados pelo agravante, em contraposição aos fundamentos entabulados na decisão agravada, tendo em vista que o feito de origem ainda retornará à Contadoria Judicial, não havendo ordem de pagamento em desfavor do agravante, alinho-me, por ora, ao entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de que a questão em tela refere-se à coisa julgada, tendo sido ponderado que a insurgência lançada pelo recorrente ‘deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, não podendo ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença’.

Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações ventiladas pela parte recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pelo agravante. Desta forma, em princípio, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância."

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, como acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330857v3 e do código CRC cba69111.

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Documento:20001330858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000937-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA PORTARIA MARE Nº 2179/98. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PERCENTUAL RESIDUAL DE 9,71%. PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 19/2014/PRF2/CMA/SERV/MXF. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. QUESTÕES AFETAS À COISA JULGADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, afastou a alegação ventilada pelo ora recorrente, esclarecendo que a mesma não pode “ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença”, tendo determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para “retificar ou retificar os cálculos do evento 204, devendo ser afastada a incidência do art. 3º da Portaria MARE nº 2179/98 na apuração dos cálculos de execução, com o afastamento da evolução funcional do servidor na apuração do percentual residual devido ao mesmo, e considerando-se, ainda, a implantação do percentual residual de 9,71% em abril de 2014”.

- Sob o contexto da decisão agravada, impende destacar que o Julgador de piso, atento aos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, in casu, o acórdão proferido, à época, por essa Colenda Corte Regional Federal, ao dar parcial provimento ao recurso autoral e julgar prejudicado o recurso do IBGE, afastou, expressamente, a “incidência do art. 3º da Portaria MARE nº 2179/98 na apuração dos cálculos de execução, devendo, portanto, ser afastada a evolução funcional do servidor na apuração do percentual residual devido ao exequente”.

- O decisum ora censurado também destacou que, no tocante ao termo final das parcelas devidas, com fulcro no que restou julgado nos autos do REsp n.º 1.235.513/AL, representativo da controvérsia em comento, esse Egrégio TRF da 2ª Região vem externando posicionamento na linha de que “a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações com leis posteriores que tenham reestruturado a carreira e que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob penas de violação ao princípio da coisa julgada”.

- Por outro lado, o Magistrado de primeira instância ainda ponderou que, na hipótese dos autos, “transitado em julgado o título executivo e intimado a cumprir a obrigação de fazer dele decorrente, o próprio IBGE apresenta o parecer de força executória nº 19/2014/PRF2/CMA/SERV/MXF (Evento 137, fls. 296/297), opinando pelo cumprimento do determinado, o que levou à implementação do percentual de 9,71% nos vencimentos da Autora a título de complementação dos 28,86% (fls. 300/312). Tendo sido implantado o percentual de 9,71% em abril de 2014, não há que se falar em termo final para sua implantação em 98, uma vez que a própria Administração reconheceu como devido o percentual pretendido”.

- Logo, primo ictu oculi, levando-se em consideração os argumentos lançados pelo agravante, em contraposição aos fundamentos entabulados na decisão agravada, tendo em vista que o feito de origem ainda retornará à Contadoria Judicial, não havendo ordem de pagamento em desfavor do agravante, alinho-me, por ora, ao entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de que a questão em tela refere-se à coisa julgada, tendo sido ponderado que a insurgência lançada pelo recorrente “deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, não podendo ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença”.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330858v3 e do código CRC 4dfc31e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000937-24.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 119, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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