Apelação Criminal Nº 5037287-10.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por M. H. - que posteriormente foi identificada como NQABAKAZ KUNENE, de origem sul-africana -, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (, autos originários), que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a ré, ora apelante, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Narrou a denúncia () que a apelante, em 03.11.2018, quando tentava embarcar no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ com destino a Moçambique, teve sua bagagem interceptada pela Polícia Federal em razão de ter sido detectada a presença de substância orgânica que, posteriormente, por ocasião do Laudo Preliminar de Constatação, verificou-se tratar de 9.770 (nove mil setecentos e setenta) gramas de cocaína.
Nas razões recursais (), a defesa pretende a reforma da sentença, com a consequente absolvição da apelante, sob alegação, em síntese, de que: 1) deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, afastando a tipicidade da conduta ante a ausência de materialização do tipo penal, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendida, diante do cenário transnacional do tráfico de drogas, não se apresenta em grau tão elevado; 2) restou configurada inexigibilidade de conduta diversa, em face das necessidades financeiras da apelante para sustentar seus dois filhos menores, e de suas condições de saúde, por ser portadora do vírus HIV; 3) a apelante teria incidido em erro determinado por terceiro, na forma do art. 20, §2º, do Código Penal, na medida em que "não participou do processo de ocultação da substância, restando claro que apenas serviu de 'mula' na empreitada".
Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena de modo que sejam consideradas: 1) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, em sua redução máxima, diminuindo-se a pena, inclusive aquém do mínimo legal; 2) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, dado que se trata de típico caso de “mula”, nada havendo que indique que a apelante integre ou se dedique às atividades criminosas ou organizações criminosas; 3) a aplicação da causa especial de aumento referente à transnacionalidade em seu mínimo legal, em respeito ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza e as circunstâncias do fato não merecerem maior reprimenda; 4) a redução da pena de multa ao patamar de 10 dias-multa e no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo em vista a situação econômica da ré, assistida da Defensoria Pública da União e beneficiário da justiça gratuita; 5) a aplicação de limitação de final de semana em substituição à prestação pecuniária, que se reputa mais adequada, uma vez que a ré possui parca condição financeira, razão pela qual o valor fixado de 01 (um) salário-mínimo torna-se exorbitante.
Contrarrazões oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao , em que sustentou, em resumo, que: 1) não há como aplicar o princípio da insignificância diante da considerável quantidade de droga apreendida (quase 10 kg de cocaína); 2) a jurisprudência afasta a caracterização de inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras no caso de tráfico de drogas; 3) não há evidências da alegada indução em erro por terceiro, especialmente considerando que a apelante "tinha ciência de que estava agindo em troca de dinheiro e que sua conduta não era lícita". Por fim, refutou as alegações defensivas no que tange à necessidade de readequação dos parâmetros fixados na sentença quanto à pena aplicada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como custos iuris, emitiu parecer (), em que opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Retifique-se a autuação para constar M. H. como apelante e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como apelado.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326211v15 e do código CRC 631b49b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 27/4/2023, às 8:23:9