Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006999-17.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. M. B. da sentença, proferida em 19/10/2021 (processo 5006999-17.2020.4.02.5002/ES, evento 16, SENT1), pela 03ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado com exposição a ruído acima do limite tolerado pela legislação.

Em suas razões recursais (processo 5006999-17.2020.4.02.5002/ES, evento 22, APELAÇÃO1), o autor sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, pois não teria havido oportunidade para especificação de provas. No mérito, pugna pelo reconhecimento, como especial, do período de 02/05/1987 a 01/12/2018, laborado na empresa Cooperativa “Laticínios Guaçuí” LTDA e concessão de aposentadoria especial.

Contrarrazões do INSS (processo 5006999-17.2020.4.02.5002/ES, evento 26, CONTRAZ1).

Parecer do MPF pela ausência de interesse em intervir no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006999-17.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por R. M. B. da sentença, proferida em 19/10/2021 (processo 5006999-17.2020.4.02.5002/ES, evento 16, SENT1), pela 03ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado com exposição a ruído acima do limite tolerado pela legislação.

Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A controvérsia sustentada pelo autor cinge-se, preliminarmente, à caracterização de cerceamento do seu direito de defesa devido à ausência de intimação das partes para especificar as provas que desejam produzir. Pugna pela declaração de nulidade da sentença recorrida e remessa dos autos à origem para que seja concedido prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. No mérito, requer a reforma da sentença para reconhecimento da atividade desempenhada com exposição à agente nocivo.

O apelante tem razão.

Na petição inicial o autor requereu, genericamente, a produção de provas, principalmente a pericial. 

Por sua vez, o INSS, em contestação, protestou "por todos os meios de prova em direito admitidos".

Entretanto, sem conceder às partes a oportunidade de especificação das provas que pretendessem produzir, o magistrado proferiu sentença (processo 5006999-17.2020.4.02.5002/ES, evento 16, SENT1) utilizando como fundamento a ausência de comprovação da efetiva exposição aos fatores de risco de modo habitual e permanente para o julgamento de improcedência do pedido, o que se mostra incongruente, in verbis:

"No caso concreto, tenho que o Perfil Profissiográfico Previdenciário 14 e Processo Administrativo do evento 01 e 15 acostados aos autos demonstram que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído no período 28/08/2015 a 01/10/2018 junto à empresa Cooperativa “Laticínio Guaçuí” Ltda. Entretanto, verifica-se que tais documentos não atestam que a exposição ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância.  

O mesmo se verifica em relação aos demais agentes que a parte Autora alega que esteve exposta, não havendo nos documentos juntados qualquer indicativo que tal exposição ocorreu acima do limite de tolerância. 

Nesse contexto, com base no mesmo documento, note-se que não há, ainda, informação de que em relação a tais períodos houve cadastro da parte Autora junto à Autarquia-Ré com GFIP - 01 (01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto).  

Semelhante entendimento tem o Superior Tribunal de Justiça, que ora transcrevo.

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SERVENTE E ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. DISSÍDIO SUPERADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, nas funções de servente e de estampador, nos períodos de 1º/8/1973 a 22/6/1983 e de 11/5/1992 a 10/2/1994, respectivamente, trabalhava em condições insalubres, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB, conforme atestam os formulários SB-40, embasados em laudos periciais. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Não comprovada pelo recorrente a existência do dissídio, na forma do art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c 255 do RISTJ. 6. O aresto impugnado decidiu em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte, aplicando-se, à espécie, o verbete sumular 83/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento." - grifei. (RESP 200501332735; Ministro Arnaldo Esteves Lima; Quinta Turma; DJ DATA:25/09/2006 PG:00303)

Para fins de prequestionamento, entendo que inexiste qualquer afronta da decisão recorrida aos dispositivos constitucionais mencionados na exordial.

III – DISPOSITVO

Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

(...)"

O magistrado deve decidir acerca da necessidade da instrução probatória, porquanto é o destinatário das provas. Se entender que o processo está suficientemente instruído, pode indeferir a produção de provas desnecessárias, impertinentes e inúteis

Contudo, não pode ignorar o pedido de produção de provas, ainda que, genericamente formulado na inicial e/ou contestação, e, por isso, deve intimar as partes que especifiquem suas provas, e, em seguida, decidir, a devida fundamentação, os requerimentos, deferindo ou indeferindo-os.

A motivação da sentença assentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor não se mostrou suficiente à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s), tampouco da violação dos limites máximos impostos pela legislação. 

O PPP é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho. 

Assim, como não se trata de matéria exclusivamente de direito e a prova documental anexada à petição inicial não foi suficiente para a procedência do pedido, o deferimento da produção da prova requerida pelo autor, notadamente a prova pericial, é indispensável. 

Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. 

Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de improcedência por falta de provas configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo: "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).

Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.

5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 576733 / RN, T1 - PRIMEIRA TURMA, RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/11/2018)

No caso em exame, sequer houve prolação de despacho para especificação de provas antes da prolação da sentença recorrida, o que configura cerceamento de defesa.

Nesta linha de entendimento, os julgados a seguir:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES MÍNIMOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVISÃO DAS TARIFAS DA CATEGORIA 'BAIXA RENDA' EM FAIXA. COMPETÊNCIA INTERNA DE TURMAS DE TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 

1. A questão relativa à competência interna de Turmas de Tribunal Regional demanda a análise do Regimento Interno do respectivo tribunal, o qual não se inclui no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da República. 

2. A empresa Rio Grande Energia sustenta ter havido cerceamento de defesa por dois motivos fundamentais: (i) ausência de intimação para produção de provas; (ii) o julgamento conforme o estado do processo, nos termos em que foi sentenciado, impediu que a parte pudesse comprovar fato modificativo do direito do autor, já que não lhe foi oportunizada a especificação de provas. 

3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o referido despacho não foi publicado, sendo que a manifestação do Ministério Público Federal apenas se deu em razão do privilégio legal. 

4. O magistrado, quando da prolação da sentença, assentou que "considerando a natureza documental da demanda, a qual envolve aplicação de direito estrito, restando, portanto, despicienda a produção de novas provas, vez que o Juízo já dispõe de farta prova documental". 

5. Prolatada a sentença, o magistrado consignou que competia à empresa ré a comprovação da existência de custos efetivos os quais correspondam à cobrança de tarifa mínima de disponibilidade até pelo fato que o Ministério Público logrou êxito em comprovar que a concessionária não fornece energia elétrica ao consumidor neste caso. Entendeu, ainda, que à concessionária de energia elétrica incumbiria comprovar que muito embora não forneça energia elétrica nestes casos, possui custos os quais são correspondência direta da cobrança das tarifas mínimas, as quais segundo a RGE, oneram parcela ínfima da população, o que, de fato, a empresa não teria se desincumbido de fazer (fl. 1038). 

6. Todavia, não há que se falar em desnecessidade de prova pericial se não se sabe, ao certo, quais provas a parte pretendia produzir. Quero dizer, estamos diante de nulidade que precede a questão da necessidade ou não de produção de prova pericial.

 7. Se à parte não foi dada oportunidade de especificar quais provas pretendia produzir, não se mostra possível, de antemão, pressupor a desnecessidade de sua produção, mormente porque, em contrarrazões, a empresa Rio Grande Energia postulou pela produção de provas documentais, não se podendo pressupor que todas aquelas provas que a empresa pretendia produzir seriam despiciendas ao julgamento da causa. 

8. Em outras palavras, seria possível que a parte pretendesse a produção de provas documentais que tivessem em poder de terceiros, nos termos do que determina o artigo 341 do CPC. 

9. Assim, prospera a tese veiculada pela recorrente, no tocante ao cerceamento de defesa, porquanto a ausência de intimação da parte para que especificasse as provas que pretendesse produzir, inegavelmente macula a sentença que se deve ter por nula. 

10. Outro aspecto que deve ser ressaltado é que, ainda que à parte tivesse sido oportunizada a produção de prova e o juiz as indeferisse, mesmo nessas hipóteses poderia restar caracterizado o cerceamento de defesa, já que o magistrado lançou mão da ausência de provas nos autos capazes de infirmar o alegado pelo Ministério Público Federal para rechaçar as pretensões deduzidas pela parte. Há vários julgados deste Tribunal no sentido de que se mostra inviável o julgamento conforme o estado do processo se houver o indeferimento da produção de prova pericial e posterior não provimento das pretensões da parte ao fundamento de ausência de produção de prova. 

11. Recurso especial interposto pela Rio Grande Energia S.A provido para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à recorrente a especificação de provas que pretende produzir. ..(RESP - RECURSO ESPECIAL - 779160 2005.01.45395-0, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/03/2011 ..DTPB:.) (grifos nossos) 

     ******************************************************

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO. 

1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".

 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação apresentada pelo réu, quando opuser fato impeditivo do direito autoral (STJ, REsp nº 655.226-PE. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Quarta Turma, DJ: 03/10/2005). 4. Com efeito, não foi oportunizada à agravada manifestar-se sobre a impugnação oferecida pela União, ocorrendo cerceamento de defesa neste aspecto, ante a impossibilidade de contra-argumentar os pontos controvertidos. A propósito, já decidiu esta C. Turma anteriormente: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173284 0009877-44.2015.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2018. 

5. Ainda, verifica-se que a parte agravada protestou pela produção de provas na petição inicial, mas também não foi proferido despacho para a especificação de provas em momento oportuno. Isso porque, a respeito da especificação de provas, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que há dois momentos para o requerimento de provas, um deles sendo após a resposta do réu, quando é fixada a controvérsia ( AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013). 

6. Desta feita, de rigor a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para que a parte autora apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir a fim demonstrar os fatos afirmados e se desincumbir do seu ônus (art. 333, I, CPC/73 e art. 373, I, CPC/15). 

7. No caso vertente, a parte agravante não apresentou elementos aptos à modificação da r. decisão agravada, encontrando-se amparada em jurisprudência majoritária deste Tribunal e das Cortes Superiores. 

8. Agravo interno negado. (TRF-3 - Ap: 00030715920074036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) (grifos nossos) 

 

O exame das demais questões suscitadas na apelação está prejudicado. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença, a fim de que os autos baixem para a vara de origem para especificação de provas e retomada da marcha processual.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330395v15 e do código CRC 8c94dd99.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006999-17.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO-VISTA

Iniciado o julgamento, após o voto proferido pelo Relator, Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos, pedi vista dos autos para melhor examinar a questão.

Dada à função de uniformização da interpretação da lei federal atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, impende, em primeiro lugar, aprofundar a análise da decisão proferido no AgInt no AREsp 576.733 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 07.11.2018), citado no voto juntado ao Evento 15. Nesta decisão, a Corte Superior examinou a nulidade de sentença que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, negando provimento ao pedido inicial sob o fundamento de que as provas juntadas pelo segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. De acordo com o julgado, por conta da complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, seria razoável e necessário a realização de perícia técnica.

A leitura do inteiro teor do acórdão, porém, revela que os fundamentos adotados pela 1ª Turma do STJ para decidir o recurso em referência não se revestem de elementos suficientes para que o entendimento nele adotado possa ser reproduzido em outros processos que lidam com a mesma discussão, ou seja, não pode ser concebido como um precedente. Isso porque só há sentido em falar de precedente quando se tem uma decisão dotada de determinadas características, basicamente a potencialidade de se firmar como paradigma para a orientação dos jurisdicionados e dos magistrados. Quando são enfrentados pontos de direito, as decisões muitas vezes não revelam propriamente uma solução judicial acerca da questão jurídica, compreendendo-se esta como solução que, ao menos, dê uma interpretação da norma legal. Assim, para constituir precedente, é preciso que a decisão enfrente todos os principais argumentos relacionados à controvérsia de direito posta na moldura do caso concreto, mesmo porque os contornos de um precedente podem surgir a partir da construção da solução judicial que passa por diversos casos (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 153 a 155).

No que concerne à controvérsia acerca da admissibilidade do exame pericial para fins de prova da atividade laborativa exercida sob condições nocivas, a linha de raciocínio defendida em meus votos parte de uma interpretação jurisprudencial do texto do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, segundo o qual a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No entanto, o STJ, no AgInt no AREsp n. 576.733, não examinou a discussão pela ótica deste regramento legal. Por seu turno, o REsp n. 1.524.120 (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03.03.2016) diz respeito a uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer julgada pela 3ª Turma, cuja competência recai sobre matérias de direito privado, o que, por si só, permite inferir que o quadro fático-jurídico do caso é essencialmente distinto, uma vez que o debate que motivou a decisão neste processo não poderia ter abordado o assunto à luz das disposições da Lei de Benefícios.

Nesse panorama, o indeferimento do pedido de produção da prova pericial em razão da norma prevista no § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 se trata de argumento sobre o qual o STJ, nas decisões acima aludidas, não emitiu qualquer pronunciamento, abrindo margem para sua discussão neste Tribunal e, com isso, permitindo que o tema seja visto através de uma perspectiva mais abrangente. Tal postura é inegavelmente vantajosa, pois amplia a base de fundamentação da decisão a ser tomada por esta Turma Especializada e, seja qual for o entendimento que prevalecer, ele será dotada de maior robustez e legitimidade.

Especificamente sobre os meios de prova da atividade laboral exercida sob condições prejudiciais à saúde e integridade física do segurado, cumpre observar que, a partir início da vigência da Lei 9.032/95, esta se dava por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico (STJ, AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 22.08.2022). Paralelamente a esta inovação legislativa, a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, deu nova redação ao § 4º do o art. 58 da Lei 8.213/91, instituindo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e, com a edição do Decreto 4.032/2001, que alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto 3.048/99, este documento passou a ser admitido como meio de prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (TRF3, AC 0008567-08.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022).

Nesse contexto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.564.118/PR, cuja relatoria também foi atribuída ao Min. Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 04.02.2019), estabeleceu que a interpretação conjunta do art. 58 da Lei 8.213/91 c/c o art. 260 da IN 77/2015 permite concluir que o PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo este um documento completo, que descreve todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo as informações necessárias ao exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Além de que, sendo preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, presume-se que as informações nele contidas são verídicas, tornando dispensável a produção de novo laudo para embasar o documento.

Nesse quesito, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recursos atribuídos à relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Delgado, dispõe de decisões nas quais foi estabelecido que o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, § 4º, da Lei de Benefícios. Aponto, a título de exemplo, os seguintes julgados: AC 5001337-60.2018.4.03.6119, E-DJF3R 11.11.2022; AC 5006731-96.2018.4.03.6103, E-DJF3R 11.11.2022; e AC 5003230-86.2018.4.03.6119, E-DJF3R 18.03.2022; 5869917-75.2019.4.03.9999, E-DJF3R 18.03.2022; e APELREEX 5789148-80.2019.4.03.9999, E-DJF3R 18.03.2022.

Saliente-se, ademais, que a proeminência do valor probatório do perfil profissiográfico previdenciário foi reconhecida pela 1ª Seção Especializada deste E. Tribunal no julgamento da Ação Rescisória n. 0011485-43.2016.4.02.0000 (Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 13.10.2017):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. ELETRICIDADE. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.. - Ação rescisória proposta por ROBSON ALBERTO LOSS, com fulcro no artigo 966, inciso V do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 0107055-84.2013.4.02.5004, Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o exercício de atividade especial (exposição a tensão elétrica) apenas no período de 11/12/86 a 05/03/97, deixando de conceder aposentadoria especial- - Inocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o voto rescindendo, ainda que considere a eletricidade como agente nocivo, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, entendeu que o PPP juntado pelo Autor não atesta a exposição a qualquer agente nocivo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), e constitui o documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). - O PPP coligido aos autos é documento hábil e suficiente à formação da convicção do julgador (art. 370, p.ú. e art. 371, ambos do novo CPC). E, existindo elementos nos autos aptos a formar o convencimento do juiz, este pode desvincular-se até mesmo de laudo judicial, conforme princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, I, do novo CPC). (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017).

Infere-se, por conseguinte, que a legislação de regência expressamente determina que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, o que permite afirmar que este formulário é, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 320 do CPC, documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Nesse aspecto, se o segurado entende que há incorreções no formulário que lhe foi fornecido por seu empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho, buscando o fornecimento de um documento com as informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque, nesta demanda, seu empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o PPP corretamente preenchido, sequer é parte. Tais apontamentos, corroboram a assertiva de que esta questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário, tratando-se, na realidade, de uma questão prejudicial externa, de modo que, se o demandante não possui o PPP ou discorda das informações nele constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário (nesses termos: TRF3, AC 0001578-29.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 24.08.2018).

Dessa forma, o indeferimento do pedido de realização do exame pericial não poderia implicar o cerceamento de defesa, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar o formulário PPP, emitido por seu empregador, descrevendo o trabalho desempenhado, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. Nesses termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral. 2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito. 3. Agravo desprovido. (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020).

Na mesma ordem de ideias, cito os seguintes acórdãos proferidos por esta E. Turma em recursos de minha relatoria nos quais o posicionamento ora defendido foi corroborado pelo Colegiado: AC 5002372-63.2022.4.02.5110, juntado aos autos em 23.02.2023; AC 5012483-41.2019.4.02.5101, juntado aos autos em 21.06.2022; APELREEX 5015650-41.2020.4.02.5001, juntado aos autos em 19.05.2022; e AC 0169132-03.2016.4.02.5109, juntado aos autos em 07.01.2021. No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO LABORADO. REVISÃO DA RMI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 5. Não obstante a divergência constante dos PPP's apresentados para o período de 01.05.1999 a 18.11.2003 não há que se falar em deferimento da prova pericial, haja vista questão de competência. 6. A desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Constituição Federal, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social. 7. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que pese o reconhecimento do direito na sentença, ora confirmado nesta sede, não se verifica a presença do perigo da demora. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida. [...] 11. Apelações do INSS e da parte autora não providas. Sentença retificada, de ofício, no tocante aos juros e à correção monetária. (TRF2, AC 5016624-49.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.09.2022).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. PROCESSO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EXAME DA LIDE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE PARA ALGUNS PERÍODOS POSTULADOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS RESTOU COMPROVADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ESSÊNCIA. PEQUENA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO ÀS DIRETRIZES DE CÁLCULO E VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] 1. Remessa necessária e apelações interpostas, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 27) e por JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA (evento 30) em face de sentença (evento 24), pela qual o MM. Juiz Federal CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª VARA FEDERAL DE SERRA/ES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para enquadrar como tempo de serviço especial os períodos de 30/10/1979 a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 31/10/1990, bem como a CONCEDER ao Sr. JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 02/03/2011 (data do requerimento administrativo), em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial para concessão de aposentadoria. 2. Não há que falar em cerceamento de defesa e tampouco de nulidade de sentença pelo não deferimento da prova pericial, uma vez que o processo encontra-se instruído com a documentação necessária ao deslinde da causa. 3. Nas hipóteses de não fornecimento de documento técnico pelo empregador, relativo ao monitoramento das condições ambientais do trabalho ou de impugnação quanto aos registros da documentação emitida (PPP ou LTCAT), com negativa de retificação por parte da empresa contratante, deve o interessado (segurado/empregado), se assim, entender, ingressar com ação na Justiça do Trabalho, a fim de que o empregador seja compelido, se for o caso, a  apresentar a documentação com as informações pertinenetes acerca das atividades laborais, inclusive no tocante à especialidade laboral. Nesse sentido: TRF1, AC0077067-70.2013.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, DJE de 05/04/2018. 4. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. [...] 21. Remessa e apelações conhecidas, mas desprovidas. Pequena correção de ofício no julgado de primeiro grau, no tocante à incidência dos consectários legais e à fixação da verba honorária. (TRF2, APELREEX 0106953-85.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 24.08.2022).

Isso posto, em contraposição ao voto do Relator, entendo que o pedido de declaração da nulidade da sentença por cerceamento de defesa não deve ser acolhido.

No que tange aos demais pontos da apelação, é necessário esclarecer que o benefício da gratuidade de justiça perdura enquanto não for expressamente revogado, não sendo necessária uma nova confirmação a cada fase processual (TRF3, EDcl na AC 0005953-22.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, E-DJF3R 29.06.2021).

No que diz respeito à especialidade laboral, o apelante sustenta que, até 28 de abril de 1995, bastava comprovar o enquadramento em uma das categorias profissionais ou o exercício de uma das atividades relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para o reconhecimento da atividade nociva, não havendo necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse ponto, defende que a função por ele exercida era enquadrada como “Trabalhos sujeitos a efeitos de ruídos industriais excessivos – Caldeireiros, operadores de maquinas pneumáticas, de motores. – turbinas e outros”, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de 02.05.1987 a 28.04.1995.

Ocorre que o texto citado pelo apelante corresponde à previsão do código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, que é a base normativa para o estabelecimento da insalubridade por ruído acima de 80 decibéis antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97 (v. TRF2, AC 0000744-63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021). Logo, não é possível o reconhecimento da especialidade laboral apenas com base no enquadramento pela categoria profissional, visto que, tratando-se de ruído, sempre foi exigida a produção de laudo técnico (STJ, AgInt no AREsp 2.032.677/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe de 29.08.2022).

Com relação ao efetivo contato do autor com agentes nocivos, o perfil profissiográfico juntado ao processo atesta a exposição a ruído acima de 85 decibéis apenas no intervalo de 24.08.2015 a 01.12.2018. Por conseguinte, extrapolado o limite de tolerância previsto no Decreto n. 4.882/2003 é devido o reconhecimento da nocividade do trabalho neste respectivo interstício.

Anote-se, por oportuno, que a ausência de informação no perfil profissiográfico previdenciário acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário (TRF3, AC 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3R 06.10.2020).

No tocante à atividade exercida fora deste intervalo, há de se considerar que a afirmação da insalubridade deve ser limitada à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições descritas no documento tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020). Ainda que assim não fosse, a presença de responsável técnico pelos registros ambientais no documento limita-se ao interstício acima referido, impedindo, assim, a configuração da especialidade laboral em outros (TRF1, AMS 0059183-21.2016.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 03.11.2021).

A parte autora também argumenta que recebia adicional de insalubridade, o que, no entanto, não dá ensejo ao cômputo do trabalho como tempo especial. O recebimento de tal parcela, seja através de reclamação trabalhista ou por concessão direta do empregador, não é hábil a caracterizar o período de labor como insalubre ou garantir o direito à aposentadoria especial, pois os pressupostos para a concessão de um e de outro instituto são diferentes. Destarte, não é devido o reconhecimento da especialidade por conta do recebimento do adicional de insalubridade. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS COMO ESPECIAIS. IMPOSSIBIL IDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. [...] III - A habitualidade, permanência, não intermitência ou ocasionalidade da exposição da Autora aos agentes nocivos podem ser presumidas, mas desde que inerentes às próprias atividades por ele exercidas, indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, conforme disposto no artigo 65 do Decreto nº. 3.048/99. IV - O recebimento do adicional de insalubridade, seja através de reclamação trabalhista, seja por concessão direta do empregador, não é hábil, por si só, a caracterizar o período de labor como especial ou garantir o direito à aposentadoria especial, pois os pressupostos para a concessão de um e de outro instituto são diferentes, sendo certo que a lei previdenciária, ao contrário da legislação trabalhista, exige que a exposição ao agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Precedentes: STJ - EARESP 200702630250, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA, DJE DATA: 02/03/2009 RIOBTP VOL.:00238 PG:00155 e TRF2 - AC 201050010001919, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/03/2011 - Página::80. V - Descabe o pedido de concessão de aposentadoria especial, uma vez demonstrado nos 1 autos que a atividade desenvolvida pela Autora não pode ser enquadrada como especial, tanto pelo não enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), quanto pelo fato de o PPP acostado aos autos não revelar a exposição da Autora, ao executar funções tipicamente administrativas em hospital, a bactérias, fungos, vírus, e etc, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com prejuízo efetivo à saúde ou à integridade física. VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF2, AC 0145565-53.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017).

Em suma, a sentença deve ser reformada em parte para que o período de 24.08.2015 a 01.12.2018 seja computado como tempo de serviço especial.

A incidência do fator de conversão (1,4) sobre o interregno em questão, acresce ao tempo de contribuição do segurado a diferença de 3 anos, 3 meses e 7 dias. Tendo em vista que o INSS havia contabilizado no processo administrativo o total de 31 anos e 7 meses, conclui-se que o segurado, na verdade, possui 34 anos, 10 meses e 7 dias de tempo contributivo até a DER, o que não é suficiente para permitir o deferimento do benefício requerido.

Sem honorários recursais consoante a orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375789v8 e do código CRC 9e19447c.

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Documento:20001330682
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006999-17.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor de sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de especialidade de período laborado com exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.

2. Na petição inicial o autor requereu, genericamente, a produção de provas, principalmente a pericial. Entretanto, sem conceder às partes a oportunidade de especificação das provas que pretendessem produzir, o magistrado proferiu sentença, utilizando como fundamento a ausência de comprovação da efetiva exposição aos fatores de risco de modo habitual e permanente para a improcedência do pedido.

3. O magistrado deve decidir acerca da necessidade da instrução probatória, porquanto é o destinatário das provas. Se entender que o processo está suficientemente instruído, pode indeferir a produção de provas desnecessárias, impertinentes e inúteis. Contudo, não pode ignorar o pedido de produção de provas, ainda que, genericamente formulado na inicial e/ou contestação, e, por isso, deve intimar as partes que especifiquem suas provas, e, em seguida, decidir, a devida fundamentação, os requerimentos, deferindo ou indeferindo-os.

4.  A motivação da sentença assentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor não se mostrou suficiente à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s), tampouco da violação dos limites máximos impostos pela legislação. 

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho.

6. Consoante entendimento pacífico do C. STJ, a prolação de sentença de improcedência por falta de prova configura cerceamento de defesa, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo: "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). 

7. Assim, como não se trata de matéria exclusivamente de direito e a prova documental anexada à petição inicial não foi suficiente para a procedência do pedido, o deferimento da produção da prova requerida pelo autor, notadamente a prova pericial, é indispensável. 

8. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença a fim de que os autos baixem para a vara de origem para especificação de provas e retomada da marcha processual. Prejudicado o exame dos demais pontos suscitados na apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença, a fim de que os autos baixem para a vara de origem para especificação de provas e retomada da marcha processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330682v12 e do código CRC 40fe7a6d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5006999-17.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 167, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM PARA A VARA DE ORIGEM PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, PEDIU VISTA O JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI.

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Pedido Vista: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5006999-17.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 379, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA PARA QUE O PERÍODO DE 24.08.2015 A 01.12.2018 SEJA COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, TENDO O RELATOR, JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, VOTADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM PARA A VARA DE ORIGEM PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL, ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 26/06/2023

Apelação Cível Nº 5006999-17.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 26/06/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, MANTIDOS OS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM PARA A VARA DE ORIGEM PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, INTEGRANTE DA C. 3ª TURMA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA QUE OS EXMOS. DESEMBARGADORES FEDERAIS INTEGRANTES DA 2ª TURMA E OS MAIS ANTIGOS DA 3ª TURMA, PREVIAMENTE CONSULTADOS, INFORMARAM A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO, E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00291, DE 06/06/2023). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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