Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013495-35.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por ESPÓLIO DE CÉSAR ASSIS ALVIM E OUTRO, nos eventos 26 e 31, respectivamente, contra o acórdão constante do evento 13, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos autores, para reformar a sentença apenas quanto à condenação em verba honorária, determinando a distribuição proporcional como indicada na fundamentação. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

"APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. PES. CES. 84,32%. ABRIL DE 1990. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a revisar sua planilha de financiamento, com a exclusão do anatocismo, conforme planilhas de cálculos periciais.

2. In casu, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com hipoteca, para pagamento em 192 prestações com previsão de sistema de amortização pela Tabela Price e reajuste das prestações de acordo com o PES - Plano de Equivalência Salarial.

3. Preliminar de nulidade da decisão que determinou a substituição do perito judicial rejeitada. Ao contrário do alegado, a decisão de destituição do primeiro perito nomeado foi devidamente fundamentada, estando claras as razões para a  nomeação de outra perita em substituição, ressaltando-se que a perícia contábil foi iniciada em 2014 e que até aquele momento não havia sido concluída (28/06/2017), de forma satisfatória (art. 468, II, do CPC).

4. Preliminar de cerceamento de defesa igualmente rejeitada. Em relação à divergência de laudos, a perita se manifestou no quesito 1.2, como determinado pelo Juiz a quo. E o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nomeação de um terceiro perito, em decisum devidamente fundamentado, em que ressalta que a destituição do perito se deu em razão da demora quanto à conclusão dos trabalhos de perícia. Como bem ressaltado na decisão, a elaboração de laudo desfavorável a alguma das partes não enseja a substituição do expert. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de esclarecimento não foi ignorado e sim desconsiderada a primeira perícia ante a falta de conclusão coerente apesar de todo o tempo para sua elaboração.

5. A afirmação de quitação (feita na primeira perícia) do contrato não se sustenta, tendo em vista que, em contrato de mútuo firmado para pagamento em 192 prestações, houve o pagamento de 149 delas, estando inadimplente desde junho de 2000, quando a prestação era de R$ 567,81. Houve, ainda, a prorrogação do contrato, sem qualquer pagamento de tais prestações, tendo sido depositado, como consignação, o valor mensal de R$ 120,00, muito inferior ao valor da última prestação paga (R$ 567,81 em maio de 2000). Diante de tais elementos, não há como se afirmar a quitação do contrato, ante a evidente existência de saldo devedor residual.  

6. Na hipótese, a primeira perícia é desconsiderada, ante a nomeação de outro perito, como corretamente determinou o Juízo de primeiro grau. É desnecessária a nomeação de um terceiro perito para esclarecer as divergências entre os dois laudos, já que deve ser desconsiderada a primeira perícia realizada. O fato de a conclusão da nova perícia não ter sido totalmente favorável aos autores somente demonstra o inconformismo com o seu resultado, mas não é hábil para o pedido de nova nomeação como requerido. Em consequência, a análise dos pedidos será feita de acordo com os elementos contidos nos autos e com a perícia (segunda) realizada.

7. Em relação à tese de inobservância do PES no cálculo das prestações e dos acessórios, a perita foi clara quanto à correção dos reajustes aplicados pela CEF de acordo com sua resposta dada nos quesitos 2 e 5, estando correta a sentença neste particular. Cumpre observar que a eventual diminuição das prestações acarretaria um acréscimo no saldo devedor, que não conta com cobertura do FCVS, sendo o saldo residual de responsabilidade dos mutuários. Quanto à cobrança do CES, também consta sua previsão na cláusula vigésima quarta, parágrafo segundo, o que justifica sua cobrança.

8. No que concerne ao índice de 84,32% de abril de 1990, é correto o reajuste do saldo devedor por tal índice, como reconhecido pelo STJ: "A correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de 1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos percentuais)" (AGRESP - 1463678, processo: 2014.01.55336-1, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 21/11/2017) .

9. Quanto ao pedido de devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salienta-se que a sentença reconheceu a existência de amortização negativa que deu incremento ao saldo devedor residual. Na hipótese, como bem reconhecido pela sentença, houve engano justificável por questões de interpretação do contrato, afastada a má-fé no caso. Ademais, como reconhecido pela perícia, há saldo devedor residual a ser pago, não tendo a parte autora pago a maior, em excesso, sendo ainda devedora. Não se aplica, portanto, o parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não houve pagamento em excesso.

10. No que concerne à sucumbência recíproca, tendo a sentença reconhecido a existência de amortização negativa e julgado procedente, em parte, o pedido, para determinar o recálculo do saldo devedor com a exclusão do anatocismo, de acordo com a perícia contábil realizada, reconhece-se a existência de proveito econômico na redução do saldo devedor residual, com sucumbência dos demais pedidos. Cabe, portanto, fixar a verba honorária de forma proporcional, nos termos do caput do art. 86 do CPC, arbitrando-se em 5% sobre o valor da causa a favor da CEF e 10% sobre o valor do proveito econômico a ser calculado em liquidação de sentença.

11. Apelo conhecido e parcialmente provido."

Sustenta a embargante CEF que opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão no julgado. Assinala que há omissão em relação à fixação da verba honorária a favor da CEF com base no efetivo proveito econômico, observados os limites fixados no art. 85 do CPC; que a sentença, mantida pelo acórdão, no sentido da parcial procedência dos pedidos, possui claro conteúdo econômico, consubstanciado no valor total a ser abatido do saldo devedor; que a fixação da condenação sucumbencial sobre o valor da causa só deve ocorrer, com a devida vênia, quando não houver possibilidade de aferição do proveito econômico, situação na qual não se enquadra o caso sob análise; que o acórdão, ao fixar a sucumbência em favor dos patronos dos autores (devida pela CEF), corretamente considerou o valor da redução, como proveito econômico, fixando tal valor como parâmetro para incidência do percentual, fixado em 10%, na forma da lei; que, contudo, ao fixar a sucumbência em desfavor dos recorrentes, desconsiderando que existe parâmetro de proveito econômico aferível, e desconsiderando os limites previstos no art. 85 do CPC, adotou como base de cálculo o valor da causa, à razão de 5%; que tal fixação não encontra amparo no CPC, que expressamente, com base em entendimento pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, ratificou os percentuais previstos no art. 85 do CPC, de modo que a condenação sucumbencial não deve ser fixada fora de tais limites; que, por conta do reconhecimento da sucumbência recíproca, deveria ser obedecido o mesmo critério adotado na fixação da sucumbência em desfavor da CEF, com a adoção, ao menos, da razão mínima de 10%, fixada pelo CPC; que foi desconsiderado o fato de ter sido pleiteada a quitação do contrato, de modo que, em caso de procedência do pedido, a condenação sucumbencial imposta à CEF equivaleria a percentual de no mínimo 10 e no máximo 20% do valor total da dívida; que a quitação foi afastada, tendo sido reconhecida a subsistência de dívida, a ser apurada em sede de liquidação; e que, assim, não existe justificativa para que a verba sucumbencial devida aos patronos da CEF não seja fixada sobre o valor do débito subsistente, já que existe a possibilidade de se apurar o valor da redução do débito e o valor da dívida subsistente, parâmetro que deveria ter sido adotado para a fixação da sucumbência devida aos patronos da CEF.

Por sua vez, a parte autora embargante também opõe embargos de declaração, assinalando a existência de omissão no acórdão. Sustenta que o voto condutor não consignou expressamente quem será o beneficiário do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico a ser calculado em liquidação de sentença; que ainda que possa parecer evidente que seja em favor dos patronos da parte autora, deve constar expressamente esta informação no voto condutor, evitando-se um possível questionamento da parte adversa, pela falta de informação precisa no julgado; que  o acórdão recorrido restou omisso quanto ao rateio das despesas processuais; e que. assim, devem ser supridas as omissões apontadas, para que conste expressamente que os patronos da parte autora serão os beneficiários do percentual de 10% fixados sobre o valor do proveito econômico a ser calculado em liquidação de sentença e que as despesas processuais sejam rateadas, diante da sucumbência recíproca.

Contrarrazões nos eventos 40, 44 e 48.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0013495-35.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. 

Conforme se observa dos autos, o acórdão embargado foi claro quanto à verba honorária, salientando que houve sucumbência recíproca, por ter a sentença reconhecido a existência de amortização negativa e julgado procedente, em parte, o pedido, para determinar o recálculo do saldo devedor com a exclusão do anatocismo, de acordo com a perícia contábil realizada. Reconheceu-se, assim, a existência de proveito econômico na redução do saldo devedor residual, com sucumbência dos demais pedidos. Em consequência, o voto fixou a verba honorária de forma proporcional, nos termos do caput do art. 86 do CPC, arbitrando-se em 5% sobre o valor da causa a favor da CEF e 10% sobre o valor do proveito econômico a ser calculado em liquidação de sentença.

Contudo, de fato, o acórdão foi omisso quanto à questão da sucumbência mínima do pedido por parte da CEF, tendo em vista os quinze pedidos formulados pela parte autora (evento 412 – fls. 2/55), inclusive de quitação do contrato com o recálculo do saldo devedor e das prestações de acordo com as teses apresentadas, que foram todas rejeitadas, com exceção da tese de anatocismo, acolhida. Ou seja, dos quinze pedidos formulados, apenas um foi acolhido.

Assim, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, tendo a CEF sucumbido em parte mínima do pedido. Deve ser mantida, portanto, a sentença na íntegra, que havia condenado a parte autora em verba honorária e nas despesas processuais (“Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, pela parte autora as custas, os honorários periciais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC”).

Confira-se o teor do parágrafo único do art. 86 do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Dessa forma, reconhecida a omissão, os embargos de declaração opostos pela CEF devem ser providos, com efeitos infringentes, para manter a sentença integralmente. Em consequência, restam prejudicados os embargos de declaração da parte autora.

Isto posto,  

Voto por conhecer dos embargos de declaração da CEF e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para conhecer do apelo da parte autora e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC/2015). Prejudicados os embargos de declaração da parte autora.



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Apelação Cível Nº 0013495-35.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. PES. CES. 84,32%. ABRIL DE 1990. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. VERBA HONORÁRIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Omissão reconhecida quanto à verba honorária, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido por parte da CEF.

2. Hipótese em que o acórdão embargado foi omisso quanto à questão da sucumbência mínima do pedido por parte da CEF, tendo em vista os quinze pedidos formulados pela parte autora, inclusive de quitação do contrato com o recálculo do saldo devedor e das prestações de acordo com as teses apresentadas, que foram todas rejeitadas, com exceção da tese de anatocismo, acolhida. In casu, dos quinze pedidos formulados, apenas um foi acolhido, o que implica a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC (“Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”).

3. Reconhecida a omissão, complementa-se o acórdão embargado, para manter a sentença integralmente. Em consequência, restam prejudicados os embargos de declaração da parte autora.

4. Embargos de declaração da CEF conhecidos e providos, com efeitos infringentes.  Embargos de declaração da parte autora não conhecidos, por prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da CEF e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para conhecer do apelo da parte autora e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC/2015). Prejudicados os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Apelação Cível Nº 0013495-35.2006.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 196, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF E DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% (ART. 85, §11, DO CPC/2015). PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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