Apelação Cível Nº 0068013-05.2016.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ) em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 14, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA.
-Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CREMERJ em face de sentença que, em sede de execução fiscal, declarou consumada a prescrição, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
-O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (4.1), bem como “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
-Importa considerar que, para que ocorra o início do prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, indispensável que haja, além da constatação da “não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, a intimação pessoal do Conselho Exequente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, o que ocorreu nos presentes autos.
-Recurso de apelação do CREMERJ desprovido, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença, neste tocante.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de erro material, aduzindo que: "É fundamental e necessária à intimação pessoal de uma autarquia federal, o que não se deu no processo em questão. Assim, imperioso destacar que o art. 25, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80 prevê, que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”, tendo a jurisprudência pátria assentado o entendimento de que a norma em questão tem aplicação também no processo de embargos à execução fiscal"; que "Assim, evidente que as citações e intimações são atos solenes, indispensáveis para a validade da comunicação dos atos processuais. “A forma das intimações e citações é da essência do ato e não apenas meio de prova”. Há, inclusive, cominação expressa de nulidade para as citações e intimações quando feitas sem “observância das prescrições legais” (art. 247 do CPC). Daí porque o Código de Processo Civil considera nulos os atos de comunicação processual feitos sem a observância dos preceitos legais. Logo, coerente e também prudente, teria sido a prática da INTIMAÇÃO PESSOAL do Embargante para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, para, só após o decurso do prazo, proferir, se fosse o caso, arquivar o feito. A latente nulidade dos atos processuais após o defeito grave na intimação deve ser reconhecida, devendo esta ser pessoal e recair no Procurador para seu pleno exercício regular de direito nas atribuições de sua profissão a fim de buscar a justiça nas impugnações imprescindíveis" (TRF2, Evento 18, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo erro material capaz de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, segundo restou expressamente consignado no voto condutor: "Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006. No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o curso da execução fiscal restou suspenso, na forma do art. 40, caput da Lei 6.830/80, consoante determinado em despacho do Juízo a quo (JFRJ, Evento 9, OUT8), sendo o exequente devidamente intimado, com remessa/carga por motivo de vista (JFRJ, Evento 10). Em razão do decurso do prazo de um ano, ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar o executado ou bens passíveis de penhora. O eg. STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (4.1), bem como “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”, consoante se colhe da ementa do referido julgado: (...) Dessa forma, depreende-se, da leitura do item 4.4 do referido julgado, que é presumido o prejuízo quando a Fazenda Pública não for intimada da “não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". Nesse passo, importa considerar que, para que ocorra o início do prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, indispensável que haja, além da constatação da “não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, a intimação pessoal do Conselho Exequente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, o que ocorreu nos presentes autos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CREMERJ, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença, neste tocante" (TRF2, Evento 14, RELVOTO1).
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de erro material, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330403v3 e do código CRC a0ab0ee1.
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Data e Hora: 6/3/2023, às 16:51:18