Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002119-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S. da decisão interlocutória proferida pela Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 246 do processo nº 0160738-02.2014.4.02.5101) que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS e fixou o quantum debeatur em R$ 190.656,40, na competência de novembro de 2018, condenando ambas as partes em honorários advocatícios, à razão da respectiva sucumbência.

Alega a agravante que os atrasados devem englobar, além das diferenças devidas da revisão da sua pensão por morte, como também as diferenças decorrentes da revisão do benefício que lhe deu origem, observada a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Argumenta que esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema 1.057. Requer, pois, a reforma da decisão agravada, com a condenação do INSS no pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da impugnação.

Respondido o recurso (evento 8), foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (Evento 13).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330495v3 e do código CRC 0187fba7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/2/2023, às 13:33:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001330496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002119-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Não merece reparo a decisão agravada, cujo bem lançado fundamento adoto como razão decidir, in verbis (evento 246 do processo principal):

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de A. D. S..

Tendo sido intimado, na forma do art. 535, do Código de Processo Civil, a pagar o valor de R$ 251.283,13 (Evento 117), o INSS impugnou alegando excesso de execução, notadamente pelo fato de que não foi observado o correto termo inicial de apuração dos atrasados, apresentando prequestionamento. Por fim, fixa o valor do débito em R$ 154.798,45 (Evento 123).

Decisão suspendendo os autos aguardando o julgamento do Tema 810 pelo E.STF no Evento 130.

Requisitórios de valores incontroversos expedidos no Evento 158.

Após a manifestação da impugnada, os autos foram remetidos ao contador judicial para que fossem apurados os valores devidos à parte autora a título de atrasados, de acordo com a coisa julgada e o decidido no Tema 810.

Sobrevieram os cálculos do Evento 126, 214 e 228.

É o relatório. Decido.

A controvérsia diz respeito à inclusão, nos cálculos, de parcelas anteriores ao termo inicial do benefício da parte autora, ou seja, parcelas que, originalmente, pertenciam ao instituidor da pensão por morte.

É cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, fixou a tese de que:

“(...)

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; 

(...)”

Da leitura do referido item, resta claro que é deferido aos pensionistas o direito de readequarem a renda mensal de suas pensões por morte (...“reflexos na graduação econômica da pensão por morte”), bem como o de receberem parcelas atrasadas do benefício originário, desde que não prescritas (“...postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original...”).

Porém, importante salientar que o título executivo - que transitou em julgado muito antes da mencionada decisão do E. STJ - deve ser cumprido segundo seus precisos termos.

Da leitura da petição inicial, não se vê tenha a parte autora declinado uma linha sequer sobre seu direito de perceber diferenças originadas do benefício de titularidade do instituidor. Ao contrário, o pedido restou consignado nos seguintes termos:

"3. seja julgada procedente a presente demanda para: 

3.1. revisar o benefício da parte autora de modo que o seu Salário-de-Benefício não seja limitado por nenhum teto que não aquele atualmente vigente (fixado pela EC 41/2003), devendo-se realizar a evolução do seu valor integral, com os índices previdenciários legais, limitando-o tão somente para fins de pagamento ao teto previsto na Emenda Constitucional 41/2003 (R$ 2.400,00 à época e atualmente R$ 4.159,00); 

3.2. determinar que o INSS incorpore em folha de pagamento a nova renda mensal. 

3.3. determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (diferenças) oriundas da revisão aqui requerida, tendo como marco inicial das parcelas não prescritas a data de 05/05/2006, conforme fundamentação retro (ITEM 1.3), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, condenando ainda, o réu, no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, além de outros encargos relativos ao ônus da sucumbência." (g. n.)

Em outras palavras, a autora pediu a revisão de seu benefício de pensão por morte e o pagamento de diferenças oriundas da citação revisão.

De forma congruente com o pedido inicial, o v. acórdão do Evento 48, que anulou de ofício a sentença de primeiro grau por vício de adstrição, restou vazado nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos e a remessa necessária e, de ofício, anulo a sentença, para, com base no art. 1013, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos termos do referido manual, a contar da citação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei." (g. n.)

Posteriormente, e em razão do provimento aos Embargos de Declaração nos Eventos 63/69, houve, perante o Tribunal da Cidadania (Evento 98), provimento ao Recurso Especial interposto pela autarquia, no sentido de "reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação individual", sem, contudo, ter havido qualquer consideração sobre o direito da pensionista pleitear verbas que em tese seriam devidas ao instituidor.

Portanto, o título judicial nestes autos formado não abrange período anterior à data de início do benefício da parte autora.

Da leitura dos autos e a despeito das várias idas e vindas à contadoria, verifico que a conta apresentada pelo INSS no Evento 182, anexo 2, observa o determinado no título judicial tanto com relação ao período de cálculo quanto ao índice de correção monetária (INPC, tal como previsto no acórdão - "conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal").

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o quantum debeatur em R$ 190.656,40  (cento e noventa mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), na competência de novembro de 2018.

Como se vê, incabível a pretensão da ora agravante, uma vez que, além de ela não ter postulado, na fase de conhecimento, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício que deu origem a sua pensão por morte, o título executivo judicial transitou em julgado antes de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese do Tema 1.057.

Insta salientar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado. Como exemplo (AgInt no AREsp 1633317/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).

Tendo em vista o não provimento do presente agravo de instrumento, não há, também, o que modificar na decisão agravada, em relação à condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, que fixou o seguinte:

... devidos à parte autora em 10% (dez por cento) da diferença entre o indicado na impugnação do Evento 123 e o aqui fixado. Já os honorários devidos pela parte autora à representação jurídica da autarquia correspondem a 10% (dez por cento) da diferença entre o montante pleiteado no Evento 117 e o aqui fixado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330496v2 e do código CRC c2515c61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/4/2023, às 16:55:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001330497
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002119-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO FORMULADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.057 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO DETERMINADO NO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS e fixou o quantum debeatur em R$ 190.656,40, na competência de novembro de 2018, condenando ambas as partes em honorários advocatícios, à razão da respectiva sucumbência.

2. Incabível a pretensão da ora agravante, uma vez que, além de ela não ter postulado, na fase de conhecimento, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício que deu origem a sua pensão por morte, o título executivo judicial transitou em julgado antes de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese do Tema 1.057.

3. Tendo em vista o não provimento do presente agravo de instrumento, não há, também, o que modificar na decisão agravada, em relação à condenação de ambas as partes em honorários advocatícios

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330497v3 e do código CRC d6e7378e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/4/2023, às 16:55:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002119-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 719, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas