Agravo de Instrumento Nº 5002119-79.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S. da decisão interlocutória proferida pela Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 246 do processo nº 0160738-02.2014.4.02.5101) que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS e fixou o quantum debeatur em R$ 190.656,40, na competência de novembro de 2018, condenando ambas as partes em honorários advocatícios, à razão da respectiva sucumbência.
Alega a agravante que os atrasados devem englobar, além das diferenças devidas da revisão da sua pensão por morte, como também as diferenças decorrentes da revisão do benefício que lhe deu origem, observada a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Argumenta que esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema 1.057. Requer, pois, a reforma da decisão agravada, com a condenação do INSS no pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da impugnação.
Respondido o recurso (evento 8), foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (Evento 13).
É o relatório.
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Data e Hora: 24/2/2023, às 13:33:19