Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002396-08.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por F. C. T. em face da sentença proferida em 22/09/2021 (evento 1, SENT3) pelo Juízo de Direito da Comarca de Dores do Rio Preto/ES, que, ao reconhecer a prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade à parte autora e o pagamento das prestações pretéritas.

 

Não houve a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, pois apresentou prova documental suficiente a comprovar sua qualidade de segurada especial- trabalhadora rural e não se operou a prescrição, posto que esta foi interrompida pelo requerimento administrativo. Sustenta que, de acordo com o art. 103 da Lei nº 8.2113/91, possui o prazo decadencial de 10 (dez) anos para rever decisões administrativas que incluam a concessão ou indeferimento de benefícios (evento 1, APELAÇÃO4, fls. 56/62).

 

A Autarquia Previdenciária apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 1, CONTRAZ5).

 

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 4).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

 

Da prescrição

O salário-maternidade é um benefício devido ao segurado do INSS que, em razão de gestação e parto/adoção previsto na CF art. 7o, XVIII e nos arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, tratava-se de benefício garantido à gestante, com a finalidade de proteção e oferecimento de meios para veicular uma maternidade segura, sem prejuízo de seu emprego ou remuneração. 

No caso da trabalhadora rural, a legislação previdenciária, segundo os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, assegura que o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício, sendo que este início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário- maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. 

No entanto, o cerne da testilha reside na incidência da prescrição quinquenal.

Conforme dispõe o art. 103, §único, da Lei nº 8.213/1991, o prazo prescricional para a cobrança de prestações previdenciárias vencidas é de 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.

Contudo, tal prazo não corre durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, de fato, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 

Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

No caso em apreço, verifica-se que a filha da autora nasceu em 10/03/2015 e o requerimento administrativo objetivando o benefício de salário maternidade foi feito em 04/03/2020, restando 06 (seis) dias para se operar a prescrição e suspendendo a respectiva contagem.

A comunicação do indeferimento do pedido ocorreu em 20/01/2021, marco onde se reiniciou a contagem do prazo prescricional restante, e a presente ação somente foi ajuizada em 05/04/2021.

Logo, resta operada a prescrição quinquenal.

Nesta mesma linha de raciocínio,  ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que, por sua vez, somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).

Por oportuno, trago à colação precedente da Turma Nacional de Uniformização, proferido nos autos de nº 0502234-79.2008.4.05.8102:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Pedido de concessão de salário-maternidade. 2. Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de ocorrência da prescrição qüinqüenal entre a data do fato gerador do benefício (parto) e a data de ajuizamento da ação. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal do Ceará, acrescentando, ainda, que o pedido administrativo do benefício apenas suspende o prazo prescricional enquanto perdurar a análise da autarquia até a comunicação do indeferimento. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão recorrido é divergente da posição adotada pela Turma Recursal da Bahia no julgamento do recurso nº 2005.33.00.765537-0, onde entendeu que a prescrição é interrompida pelo protocolo do requerimento administrativo, passando então a contar novo lustro prescricional. 6. Incidente não admitido pela Presidência da Turma Recursal do Ceará ao argumento de que seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7. Deve ser conhecido o presente incidente, vez que o cerne da controvérsia estabelecida, contagem de prazo prescricional, não guarda qualquer relação com matéria de fato. 8. Por outro lado, a questão não requer maiores digressões. O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que estabelece a prescrição qüinqüenal das dívidas, direitos ou ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, previu em seu art. 4º que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Em que pese o caput não especifique se esse “não corre a prescrição” se refere à suspensão ou à interrupção, o parágrafo único sana eventuais dúvidas aos prescrever que “a suspensão da prescrição, neste caso verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano” (grifei). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 294032/PR, entendeu que o requerimento administrativo de benefício previdenciário suspende o prazo prescricional, e não o interrompe como pretende a parte autora. Transcrevo o aresto:“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada. Recurso conhecido e provido. (REsp 294.032/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466)” (grifei). 9. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido, para manter o acórdão proferido pela Turma Recursal do Ceará que reconheceu a prescrição qüinqüenal, bem como que tal prazo é apenas suspenso pelo protocolo do requerimento administrativo do benefício, assim permanecendo enquanto perdurar a análise do pedido pela Administração, retomando-se a contagem com a comunicação do indeferimento, nos termos acima. 10. Sugestão ao e. Presidente desta Turma Nacional de Uniformização para que imprima ao julgamento desde feito a sistemática do art. 7º, VII, ‘a’, do RITNU.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a prescrição da ação ao direito alegado.

 

Dos honorários recursais

Improvido o recurso da autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa, por força da justiça gratuita concedida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.

 

 



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Documento:20001330388
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Apelação Cível Nº 5002396-08.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA- SALÁRIO MATERNIDADE- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

I-O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, que é mantida durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.

II- Transcorridos cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as parcelas do benefício de salário maternidade.

III- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5002396-08.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 456, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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