Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000067-57.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por H. D. A. em face da sentença proferida em 20/11/2019 (evento 1, AUTO1, fls. 97/99) pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade à parte autora e o pagamento das prestações pretéritas.

 

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, §§2º e 3º, CPC).

 

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, pois apresentou prova documental suficiente a comprovar sua qualidade de segurada especial- trabalhadora rural (evento 1, AUTO1, fls. 101/112).

 

A Autarquia Previdenciária apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 1, AUTO1, fls. 113/114).

 

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou deinteresse em opinar no feito (evento 4).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

 

Do mérito  

O salário-maternidade é um benefício devido ao segurado do INSS que, em razão de gestação e parto/adoção previsto na CF art. 7o, XVIII e nos arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, tratava-se de benefício garantido à gestante, com a finalidade de proteção e oferecimento de meios para veicular uma maternidade segura, sem prejuízo de seu emprego ou remuneração. 

No caso da trabalhadora rural, a legislação previdenciária, segundo os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, assegura que o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício, sendo que este início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário- maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. 

No caso em tela, restou incontroverso o nascimento do filho da autora, MIGUEL HENRIQUE DE AMORIM PINTO, em 26/01/2017 (evento 1, AUTO1, fl. 17), residindo o cerne da discussão quanto à carência de 10 (dez) meses.

Diversamente do posicionamento adotado pelo Juízo a quo, entendo que os documentos acostados pela autora são suficientes para comprovar a atividade rural no período exigido.

Foram apresentados, a título de prova material, entre outros,  o contrato de parceria agrícola, figurando como outorgantes ALMERINDO DIAS DA COSTA e MARIA DIVA PEREIRA DA COSTA, avós da autora, e como outorgados, HALINE e seu marido, FÉLIX DE SOUZA PINTO; o histórico escolar da autora, fichas do Sistema de Informação de Atenção Básica expedida pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, constando a qualificação da autora como trabalhadora rural e endereços no Córrego do Engenho e Córrego do Palmital, áreas rurais; contratos de prestação de serviços, contando o endereço da autora como Córrego Palmital; notas fiscais e certidão da Justiça Eleitoral constando como trabalhadora rural a ocupação da autora, e atendimento médico.

Quanto à necessidade da contemporaneidade destes documentos, assevero que nossos Tribunais vêm flexibilizando esta exigência, adaptando-se às peculiaridades da vida campesina.

Nesta mesma linha de raciocínio, trago à colação farta jurisprudência defendendo a mitigação da contemporaneiedade da prova material quanto à sua  eficácia probatória :

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRARIEDADE AO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A falta de impugnação caracteriza deficiência na motivação do Recurso Especial, o que impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado da Súmula 284 do STF. 3. Consoante jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança" (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.5.2014)".

4. No tocante à contemporaneidade da prova material, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.

5. Seguindo a linha de posicionamento firmado pelo STJ, o Tribunal a quo considerou que a autora demonstrou os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade. A inversão do julgado exige nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1724805/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO DA AUTORA. ATIVIDADE URBANA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.O 07/STJ. 1. Constando dos autos início de prova material consubstanciado no contrato de parceria agrícola firmado pela Autora, devidamente corroborado por idônea prova testemunhal, resta atendida a exigência legal de comprovação do labor rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício pleiteado. 2. Verificar se a atividade urbana exercida pelo marido da Autora deu-se ou não em concomitância com o período de carência do benefício previdenciário, com o fito de verificar a descaracterização do regime de economia familiar, requer análise fático-probatória dos autos, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.o 07 desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 658634 2004.00.65310-7, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:29/11/2004 PG:00397 ..DTPB:.)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. DECISÃO ACERTADA. 

1. No caso da trabalhadora rural, a legislação previdenciária, segundo os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, assegura que o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício, sendo que este início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste. 2. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à qualidade de rurícola no período imediatamente anterior a junho de 2009, quando ocorreu o nascimento do filho da autora. 3. Em uma interpretação sistemática dos artigos 39, 55, § 2º, 96, IV, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, depreende-se que o trabalhador rural faz jus aos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão ou de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que comprove o exercício de atividade rural. 4. No que se refere à comprovação da atividade rural, a jurisprudência de nossos Tribunais pacificou-se no sentido de que esta se deve dar por meio de início de prova material, corroborada por meio de prova testemunhal. 5. Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao feito diversos documentos. Foi também produzida, nos autos, prova testemunhal. 6. Considerando a alegação da Autarquia de que o contrato de parceria agrícola acostado aos autos não serve para fins de contagem do período necessário para a carência, pois seu início se deu um mês antes da data do nascimento do filho da autora, mister se faz ressaltar que deixou claro o MM. Juiz Sentenciante que, apesar de referido contrato ter sido firmado em 19/05/2009, nele consta também, em sua 11ª Cláusula, que a parceria vigorava, de forma verbal, desde 10/04/2008. 7. No tocante à declaração sindical, é de ressaltar que, de fato, nos termos da atual redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, é indispensável a homologação do INSS na declaração sindical de exercício de atividade rural, para fins de sua aceitação como início de prova material de exercício de atividade rural. Entretanto, no presente caso, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o trabalho rural, tal regra deve ser mitigada. Precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 8. As razões expostas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer esta Relatora em sentido contrário ao decidido. 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0003301-16.2012.4.02.9999, LILIANE RORIZ, TRF2.)

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. 

l Ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-maternidade em atividade rural, correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias; l O salário-maternidade será devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício; l A certidão de casamento constando a profissão da autora de lavradora em 26/01/2013; contrato de parceria agrícola, com reconhecimento de firma e homologação em Sindicato, constando o nome da segurada em atividade rural no período de 10/08/2006 a 11/01/2011; termo aditivo contratual de parceria agrícola constando o nome da autora como lavradora comodatária a partir de 26/01/2013; e ficha médica da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco; além da prova testemunhal, comprovam que a autora era trabalhadora rural, fazendo jus, portanto, ao benefício.

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001913-05.2017.4.02.9999, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

Assevero, ademais, que a atividade urbana exercida pelo esposo da autora não é suficiente para a desqualificar como trabalhadora rural e desconfigurar o regime de economia familiar. Por oportuno:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO COMPANHEIRO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE ETÁRIO. DESCABIDO. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. O fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o labor rural não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, sendo necessário à descaracterização a prova da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar nos termos definidos em julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1.304.479-SP. 4. Cabe o reconhecimento do labor rural exercido entre os 12 e os 14 anos de idade mediante apresentação de convincente início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Precedentre da Corte. (TRF4, AC 5019202-64.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.

2. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente (pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à concessão do benefício.

(TRF4, AC 5030371-92.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)

Neste viés,  os documentos acostados aos autos - início de prova material - juntamente com a prova testemunhal, de forma complementar a prova documental, demonstram que a parte autora exerceu atividade laborativa, antes do nascimento de seu filho.

Portanto, restou comprovado que a parte autora preenche os requisitos exigidos na lei, não havendo que se falar na vedação do Enunciado n. 149 do STJ que reza que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", considerando os argumentos acima citados. 

 

Da atualização monetária

 

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

 

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

 

Das custas pelo INSS no Espírito Santo

 

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

 No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Logo, a Autarquia Previdenciária deve arcar com essa despesa.

 

Dos honorários recursais

 

Invertido o ônus da sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS a lhe conceder o salário maternidade e ao pagamento dos valores devidos, atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330377v10 e do código CRC eaaf8204.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 07/03/2023, às 12:36:32

 


 



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Documento:20001330378
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000067-57.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO- APELAÇÃO DA AUTORA- SALÁRIO MATERNIDADE- RURAL- trabalho urbano do cônjuge- REQUISITOS PREENCHIDOS. 

I- O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).

II- O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido de maneira individual, independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à concessão do benefício.

III- Constando dos autos início de prova material consubstanciado no contrato de parceria agrícola firmado pela Autora, devidamente corroborado por idônea prova testemunhal, resta atendida a exigência legal de comprovação do labor rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício pleiteado. 

IV- Invertido o ônus da sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

V- Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a conceder o salário maternidade e ao pagamento dos valores devidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS a lhe conceder o salário maternidade e ao pagamento dos valores devidos, atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330378v6 e do código CRC c8e869b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5000067-57.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 454, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A LHE CONCEDER O SALÁRIO MATERNIDADE E AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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