Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013191-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEALY STORE COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória- Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal de n.º 5019775-18.2021.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.

 Esclarece o agravante que se trata de Execução Fiscal na qual na qual se imputa ao executado um suposto débito no valor R$ 1.075.577,64 (um milhão e setenta e cinco mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).

 Sustenta que está prescrito o crédito tributário constituído anteriormente a 22/06/2016, uma vez que a presente execução teve seu primeiro despacho somente em 22/06/2021, não havendo nenhum marco interruptivo da prescrição.

 Atesta que a informação quanto eventual parcelamento do crédito não está comprovada nos autos, tendo em vista a ausência de juntada do processo administrativo, caracterizando inclusive cerceamento de defesa.

Observa que, quando o título não existe ou quando a sua própria existência é posta em discussão, seria uma ilegalidade exercer constrição sobre o patrimônio do obrigado, justamente porque, para tanto, falta o elemento legitimador possível – ou seja, o título executivo.

 Questiona a certeza e liquidez do título executivo. Conclui que a CDA está eivada de nulidade, por não observar formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação, na forma da lei, porquanto não determina, com segurança, a infração cometida, com evidente prejuízo do direito de defesa.

 Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa não respeitou às formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80.

 Assevera que, além de não ter respeitado o devido processo legal, a falta de clareza nos termos da Certidão não possibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa do Executado, contrariando, portanto, os dispostos no artigo 5.º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

 Questiona os juros aplicados, assim como a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada.

 Observa a inafastabilidade do controle judicial e alega que a juntada do processo administrativo se faz necessária.

 Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo  ao presente agravo de instrumento.

Contrarrazões ao Agravo De Instrumento no Evento 07.

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por SEALY STORE COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória- Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal de n.º 5019775-18.2021.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.

O Juízo a quo proferiu a decisão agravada (Evento 19) nos seguintes termos:

  (...)PRESCRIÇÃO 

 Ao contrário do alegado pela excipiente, não houve prescrição, tendo em vista o parcelamento do débito entre 19/12/2016 e 18/02/2018.

 CERCEAMENTO DE DEFESA

Considerando tratar-se de créditos originados de declarações apresentadas pelo próprio contribuinte, não há que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS,  MULTA e SELIC

 No que tange aos juros, a Lei 8.383/91 estabeleceu que os tributos pagos extemporaneamente seriam corrigidos, conforme legislação própria, com o acréscimo de juros e correção monetária. A Lei 9605/95 estabeleceu no art. 13 que “A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994,  com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”. A taxa SELIC incorpora em si juros e correção monetária não cumuláveis com outros índices. O Código Civil dispõe que os juros moratórios não convencionados ou convencionados sem taxa estipulada, ou decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). O CTN, no art. 161, § 1º, dispõe que os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. Portanto, a aplicação da taxa SELIC mostra-se consentânea com as disposições legais vigentes.

Ademais, predomina na jurisprudência entendimento no sentido de que é legítima a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre os débitos dos contribuintes perante a Fazenda Pública, nos termos da Lei 9250/95. Nesse sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. VALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 2. É válida a inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo (cálculo "por dentro"). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte firmou sua jurisprudência, no julgamento do REsp n° 1.111.189/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, sujeito ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n° 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de utilização da taxa SELIC para a correção do crédito tributário. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 5. Incabível o sobrestamento do julgamento do recurso especial, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria nele veiculada, o qual somente é admitido por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AGREsp 201001014073, Rel.: Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJE 02.12.2010)

A multa, por sua vez, tem por escopo impor sanção àquele que descumpre a obrigação principal ou acessória. Caracteriza-se o confisco quando o valor imposto a título de multa supera em muito o valor da obrigação principal sem previsão legal. Não é o caso dos autos. Aliás, o embargante sequer se referiu aos índices de cobrança a tal título, limitando-se a pedir seu afastamento de forma genérica. O valor da multa atribuída aos créditos em cobrança não é estratosférico e nem causa o esvaziamento financeiro da embargante, como se verifica da inicial da demanda executiva, onde consta que a multa foi fixada em 20%. A legislação tributária tem diversas disposições estipulando as taxas incidentes sobre os tributos nos casos de descumprimento de obrigações.

 O STF já reconheceu caráter confiscatório de multa de mora, mas em casos excepcionais, como o da Lei 8846 / 94, que estabeleceu multa de 300% (ADIN 1075 / DF, Rel. Min. Celso de Mello). Naquela ocasião foi reconhecido que “a proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas”. Percebe-se que se trata de hipótese bem diversa de multa de 20%, plenamente razoável.

  Não há, portanto, qualquer excesso de execução.

AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 Não há que se falar em nulidade nos títulos por não estarem acompanhados dos respectivos processos administrativos.  

A LEF contém disposição expressa sobre os requisitos da petição inicial, em seu art. 6º, devendo ser a mesma instruída com a CDA (§1º), onde devem constar os elementos suficientes para a aferição do valor do débito (art. 2º, §5º).

Além disso, o art. 41 da LEF não exige a apresentação, pelo(a) exeqüente, do processo administrativo que embasou a CDA, juntamente com a inicial da execução, mas tão-somente determina que o referido processo esteja à disposição das partes, do juiz e do MP, na repartição competente.

Assim, o ônus da juntada do processo administrativo é da parte executada e a requisição judicial só é cabível quando demonstrada a recusa do ente público em sua apresentação, o que não restou demonstrado no presente caso. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 739-A, §1º, DO CPC. RESP nº 1.272.827/PE. STJ. REQUISIÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. No tocante ao pedido de requisição do procedimento administrativo fiscal que embasa o título executivo, a solicitação de documentos pelo Poder Judiciário aos órgãos públicos somente é cabível em casos restritos, após a comprovação de que a parte interessada diligenciou no sentido de obter o documento e não teve sucesso na diligência, o que não se verifica na presente hipótese, eis que a agravante não comprovou a solicitação do procedimento administrativo ao órgão competente, bem como a negativa no seu fornecimento. 5. Ademais, foi facultado à ora agravante pelo Juízo a quo “o prazo de 40 (quarenta) dias para juntada de documentos constantes no(s) referido(s) processo(s), que considere necessários para embasar a sua defesa, devendo informar e demonstrar, se for o caso, o embaraço por parte da credora”. 6. Agravo conhecido e desprovido. (TRF2, AG 201402010002383, Rel. Des. Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R 06/10/2014)

Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 7. 

Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso,  não merece reparos a decisão vergastada.

Inicialmente, deve ser destacado que no processo de execução, busca-se a satisfação eficiente do credor. Por isso, estabeleceu-se como condição precípua para interposição de embargos à execução, a segurança do juízo,  nos termos do art. 16 da Lei 6830/80 :

  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30                         (trinta) dias, contados:

 I - do depósito;                                                 

  II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 III - da intimação da penhora.            

 § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

No entanto, há entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 393, com relação à admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal:

 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Nessa toada, a jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada.

É dizer, a exceção de pré-executividade revela-se incabível naquelas hipóteses em que exsurge, no caso concreto, a necessidade de exame aprofundado de provas.

Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.

Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

Ultrapassadas essas considerações iniciais, observa-se que a parte agravante alega nas razões trazidas no presente recurso a ocorrência da prescrição da cobrança da dívida, a nulidade de CDA por ausência dos requisitos legais, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa SELIC e o excesso de execução em virtude da cobrança de juros e multa de mora de 20%.

Cuida-se, na origem, de ação executiva fiscal proposta pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa no valor de R$ 1.075.577,64 (um milhão, setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).

Da análise da documentação acostada aos autos originários e também da manifestação da UNIÃO, verifico que não há demonstração prévia e cabal da detenção do direito alegado, pretendendo a agravante discutir questão que requer, obrigatoriamente, o exercício do contraditório e que depende de dilação probatória.

Esclareça-se que a defesa do executado, quando admitida no âmbito do próprio feito executivo, deve ser contundente, isto é, a prova por ele produzida deve ser cabal, deixando fora de dúvida a inviabilidade do prosseguimento da execução.

Nessa ordem de ideias, com relação à alegação de prescrição do crédito executado, a UNIÃO demonstrou (Evento 15- Out 2), consoante os documentos componentes do processo administrativo nº 12376 148960/2019-99, que após a entrega das Declarações nos anos de 2015 e 2016, o executado formalizou parcelamento em 19/12/2016, o qual perdurou até 18.02.2018.

É cediço que a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art.174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

Sendo assim, ajuizada a presente execução fiscal na data de 10/06/2021, afasta-se a possibilidade de decretação da prescrição.

Além do mais, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade das cópias do processo administrativo fiscal para a formação da certidão da dívida ativa e, por consequência, para o ajuizamento da execução, sendo ônus da parte executada sua juntada caso necessárias à comprovação de eventual tese, dada a já mencionada presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA:

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). [...]

(AgRg no REsp 1460507/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016, grifo nosso

Com relação à taxa de juros, é certo que a aludida taxa tem base legal prevista nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período.

 A taxa SELIC abrange tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.

Vale citar que o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que "a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso" (REsp nº 1.073.846/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, julgado em 25/11/2009).

No que tange à alegação de irrazoabilidade da multa aplicada, sua fixação no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o crédito tributário não é considerada excessiva, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NULIDADE - MULTA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - INEXISTÊNCIA.

 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a cópia do processo administrativo foi trazida aos autos pelo INSS com a sua impugnação e o magistrado de 1o grau abriu prazo para a réplica.

 2. O art. 2o, §§ 5o e 6o, da Lei nº 6.830/80 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

3. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos em concreto o princípio estampado no brocado pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (certidão de fls., juntada por cópia, sem conter o texto que, em geral, se encontra no verso, contendo detalhes sobre o débito).

4. Na hipótese vertente, contrariamente ao alegado pela embargante, a certidão de dívida ativa contém o período de apuração do tributo, a natureza da dívida, a data do vencimento, o termo inicial de atualização monetária e de juros de mora, bem como a legislação aplicável para o cálculo de tais acréscimos, o que demonstra a inexistência de nulidade no título que lastreia a execução fiscal.

5. A vedação de utilização do tributo com efeito de confisco, como previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal, também é aplicável às multas decorrentes de obrigações tributárias, ficando ao critério prudente do juiz aferir, no caso concreto, se é confiscatória. Precedente do STF (ADI 1075-1 MC, Rel. Min. Celso de Melo, DJ24.11.2006).

6. A imposição de multa de ofício de 60% do valor originário do débito atualizado não viola os princípios da razoabilidade e do não confisco, sendo inferior ao percentual de 75% previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, atualmente em vigor, não sendo o caso de aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN.

7. Recurso improvido.” (TRF 2ª Região - AC nº 1999.50.02.031692-9 - Rel. Des. Fed. Paulo Barata - Órgão Julgador: Terceira Turma )

 Ademais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria no sentido de não ter a multa fixada caráter confiscatório, senão vejamos:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). TRIBUTÁRIO. MULTA DE 75% DO CRÉDITO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 05/02/10, TEMA 214), BEM COMO JULGADOS RECENTES DAS TURMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 678347 AgR / PR - PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 29/04/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma).

 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.

II - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.

III - Agravo regimental improvido.

(RE 748257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 20-08-2013).

 Noutro giro, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN, abaixo reproduzidos:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.

Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores:

 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO, EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO "PAES". INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO FISCO, CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.830/1980. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...]

3. A Corte local consignou que o recorrente aderiu ao PAES e, em razão da confissão de dívida, produziu-se o efeito interruptivo da prescrição. Quanto aos argumentos de que a taxa de ocupação (objeto da CDA) não foi declarada como devida e de que a documentação "unilateral" apresentada pela Fazenda Nacional não fazia prova nesse sentido, a Corte local invocou o art. 3º da Lei 6.830/1980 para relembrar que a CDA detém presunção de validade, cabendo à parte devedora o ônus de afastar tal prerrogativa (fl. 150, e-STJ, grifos no original): "(...) não há como acolher a alegação posta em contrarrazões pelo executado, de que o extrato trazido pela APELANTE - por ser um documento interno da Procuradoria da Fazenda Nacional - não demonstra que a adesão tenha sido expressamente vinculada à CDA tratada nesta execução, pois, sabe-se que nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente é afastada por prova inequívoca a cargo do interessado, o que in casu não ocorreu". 4. Esse entendimento está correto, uma vez que bastaria ao recorrente juntar aos autos a via original ou cópia simples da Declaração PAES (documento esse preenchido pelo recorrente), que supostamente comprovaria que a taxa de ocupação perseguida nos autos não foi confessada como devida [...] 9. Recurso Especial não conhecido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1643018 2016.03.19194-9, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 17/04/2017, grifo nosso).

Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330173v3 e do código CRC bad93d2c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 22/3/2023, às 16:11:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:10:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001330174
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013191-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART.174 DO CTN. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.  REGULARIDADE DA CDA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade

2- A jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada.

3-É dizer, a exceção de pré-executividade revela-se incabível naquelas hipóteses em que exsurge, no caso concreto, a necessidade de exame aprofundado de provas.

4-Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.

5-Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico “ordem pública”, a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

6- Da análise da documentação acostada aos autos originários e também da manifestação da UNIÃO, verifico que não há demonstração prévia e cabal da detenção do direito alegado, pretendendo a agravante discutir questão que requer, obrigatoriamente, o exercício do contraditório e que depende de dilação probatória.

7-Esclareça-se que a defesa do executado, quando admitida no âmbito do próprio feito executivo, deve ser contundente, isto é, a prova por ele produzida deve ser cabal, deixando fora de dúvida a inviabilidade do prosseguimento da execução.

8- Nessa ordem de ideias, com relação à alegação de prescrição do crédito executado, a UNIÃO demonstrou (Evento 15- Out 2), consoante os documentos componentes do processo administrativo nº 12376 148960/2019-99, que, após a entrega das Declarações nos anos de 2015 e 2016, o executado formalizou parcelamento em 19/12/2016, o qual perdurou até 18.02.2018.

9-É cediço que a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art.174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

10-Sendo assim, ajuizada a presente execução fiscal na data de 10/06/2021, afasta-se a possibilidade de decretação da prescrição.

11-Além do mais, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade das cópias do processo administrativo fiscal para a formação da certidão da dívida ativa e, por consequência, para o ajuizamento da execução, sendo ônus da parte executada sua juntada caso necessárias à comprovação de eventual tese, dada a já mencionada presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.

12-Com relação à taxa de juros, é certo que a aludida taxa tem base legal prevista nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período.

13- A taxa SELIC abrange tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.

14-Vale citar que o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que "a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso" (REsp nº 1.073.846/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, julgado em 25/11/2009).

15-No que tange à alegação de irrazoabilidade da multa aplicada, sua fixação no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o crédito tributário não é considerada excessiva, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF 2ª Região - AC nº 1999.50.02.031692-9 - Rel. Des. Fed. Paulo Barata - Órgão Julgador: Terceira Turma).

16- Noutro giro, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN.

17-Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.

18-Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

19- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001330174v4 e do código CRC 1461c599.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 22/3/2023, às 16:11:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013191-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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