Apelação Cível Nº 5014872-37.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, R. C. N., em face da sentença (), que, considerando que a parte autora aderiu ao acordo instituído na medida provisória nº 201/2004, bem como que houve a satisfação do crédito administrativamente, extinguiu a execução com fundamento no artigo 485, VI do CPC, em razão da falta de interesse de agir.
Em razões de apelação (), o recorrente sustenta, inicialmente, a preclusão do documento apresentado pelo INSS, o qual deveria ter sido juntado no momento da impugnação.
Ressalta, no mérito, que houve vício de consentimento e que a suposta renúncia é inconstitucional: "a mesma Lei 10.999/2004 que estabeleceu os critérios para acordo, em seu artigo 12, autorizou a formação de convênios com Instituições Financeiras (CEF, BB) e com os Correios para repassar esclarecimentos e firmar termos acordo. Fato é, que mais uma vez resta demonstrado que a assinatura de adesão pelo procedimento adotado por certo não acarretou na conclusão de afastar o vicío sucitado, ainda mais considerando a possibilidade de renúncia de direito, não podendo ser aceito a renúncia ainda mais de verba alimentar nos moldes destacados."
Salienta, ademais, que "Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente “optaram” pelo acordo previstro na MP nº 201/2001 (...) Se não bastasse isso, o acordo, porém, previu renúncia a valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, e a renúncia, por natureza, não é genérica, motivo pelo qual a parte exequente pode buscar diferenças do período não revisado, sem ignorar a discussão inicial quanto a vício de consentimento." (grifos no original)
Contrarrazões recursais apresentadas pelo INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do presente apelo, entendendo que "A documentação juntada no Evento 09, OFIC3, dos autos de origem, demonstra que o apelante firmou acordo, devidamente assinado, com a Autarquia Previdenciária, o que, por conseguinte, fulmina toda a pretensão executória presente nos autos, em razão da renúncia." ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/4/2023, às 16:57:54