Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016622-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, A. D. B., em face da sentença (processo 5016622-11.2020.4.02.5001/ES, evento 22, SENT1), que, reconhecendo a ausência de crédito, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, I, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.

Em razões de apelação (evento 27, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que "o INSS optou em utilizar da lei n° 10.999/2004 pois ela proporcionava um pagamento menor e menos vantajoso ao beneficiário comparado com o que ficou determinado na ACP–ES, fica claro que o INSS descumpriu determinação judicial ao utilizar da lei n° 10.999/2004 em vez de cumprir o que ficou determinado pelo judiciário do Espírito Santo, Simplesmente utilizou de sua máquina gigantesca para atropelar a ACP-ES e colocou na mesa do beneficiário apenas uma opção para o recebimento dos reajustes referentes ao IRSM de 1994 (...) quando na verdade o INSS deveria ter aplicado a revisão mais benéfica ao beneficiário, deve ser informado e orientado o beneficiário que existia uma opção melhor a ele pois ele é vinculado a um estado o qual teve uma ACP que resguardou melhores direitos a ele."

Salienta, ademais, que nos termos Enunciado n° 5 do conselho de Recursos da Previdência social, bem como do julgamento do tema 350 pelo STF, a Previdência Social deveria conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.

INSS apresentou contrarrazões recursais (evento 35, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016622-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, A. D. B., em face da sentença (processo 5016622-11.2020.4.02.5001/ES, evento 22, SENT1), que, reconhecendo a ausência de crédito, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, I, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.

Na origem, a execução individual se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 

O Juízo de Origem, entendendo que a parte autora aderiu ao acordo firmado nos termos da MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios referente ao IRSM, reconheceu que a ausência de crédito, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, I, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.

Com efeito, a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.

Nos termos do que dispôs o artigo 7º, caput e inciso IV da supracitada lei, a celebração de termo de acordo por parte do beneficiário importaria em renúncia ao "direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material."

No caso concreto, da análise da documentação acostada ao processo originário, a despeito de não constar nos autos a cópia do termo, as telas do sistema do INSS destacam as seguintes informações: data de adesão 04/11/2004, data da revisão 06/11/2004, tipo de adesão "SEM AÇÃO JUDICIAL", quantidade de parcelas previstas e pagas, dentre outras (evento 13, RESPOSTA1).

Dessa forma, juntamente com as fichas financeiras juntadas à impugnação, como também a relação detalhada de créditos (evento 8, HISCRE2),  as provas são suficientes a demonstrar que a parte aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/04, tendo sua RMI revista nos termos da referida legislação, restando comprovada, inclusive, a quitação das parcelas na via administrativa. 

A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, que previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º).

Registre-se, que a hipótese prevista no supracitado art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não configura, a rigor, renúncia à verba alimentar por parte do segurado, mas, sim, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma Especializada acerca do tema:

 

PREVIDENCIÁRIO – ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – DIREITO RECONHECIDO PELA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INEXIGIBILIDADE.

I – A MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994” – art. 1º -, mediante Termo de Acordo ou Termo de Transação Judicial para aqueles que ajuizaram ação até 26/07/2004 – art. 2º -, o qual foi juntado aos autos.

II – A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, razão suficiente para não se admitir este cumprimento de sentença, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004 - art. 7º -, a qual previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 – art. 6º -.

III - Apelação conhecida e não provida. 

(TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 5028625-61.2021.4.02.5001/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 12/09/2022).

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AOS VALORES DA EXECUÇÃO. EFETIVAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

II. É importante ressaltar mais uma vez que a presente execução trata de cumprimento de título judicial (Ação Civil Pública - Processo Judicial nº 0010887-78.2003.4.02.5001), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, que obviamente se enquadrassem nesta condição, qual seja, possuir no cálculo de sua renda mensal inicial – RMI salário de contribuição no mês de fevereiro de 1994.

III. Na sequência, é importante ressaltar também, que com a edição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, foi autorizada à autarquia a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, assim como o pagamento dos valores atrasados. Quanto ao regramento mais relevante contido na MP 201/2004 em referência, cabe destacar: Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que se enquadrem ao disposto no art. 1º e venham a firmar, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II. … . Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória, … .

IV. Outro ponto de importância a ser destacado na legislação vigente, no caso da realização de acordo, é a parte concernente à renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, salvo em caso de comprovado erro material. É o que estabelece o artigo 7º da Lei 10.999/2004, em seu inciso IV. No mesmo sentido, aponta o que consta em seu inciso II, o qual dispõe que a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará na desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado, ou seu dependente, tiverem ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004.

V. No caso concreto, a autarquia, no direito que lhe compete na forma do art. 373, II do CPC, no evento 24, apresenta documentos, comprovando que a parte exequente aderiu à proposta de acordo baseada no permissivo legal da MP 201/2004, convertida posteriormente na Lei 10.999/04, já tendo sido pagas, inclusive, todas as diferenças devidas. No caso concreto, a autarquia, no direito que lhe compete na forma do art. 373, II do CPC, no evento 17, apresenta documento, comprovando que a parte exequente aderiu à proposta de acordo baseada no permissivo legal da MP 201/2004, convertida posteriormente na Lei 10.999/04, já tendo sido pagas, inclusive, todas as diferenças devidas. Sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor da parte exequente. É que na peça de resposta à manifestação da autarquia, a parte exequente, no evento 21, reconhece tacitamente o pagamento das diferenças devidas, acrescentando, em síntese, o a Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 ora executada, assegura diferenças desde 12/09/1998, havendo, logo, diferenças a serem pagas, relativas aos meses de setembro de 1998 a setembro 1999.. Diante disso, conclui-se que não há interesse processual do exequente, na modalidade necessidade, e assim considerando, seu recurso não será provido.

VI. Recurso desprovido. 

(TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC  5006130-86.2022.4.02.5001/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 10/10/2022).

 

Dessa forma, impende reconhecer que não há interesse processual do exequente, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, majorando os honorários advocatícios em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015. Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016622-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. COMPROVAÇÃO VIA TELA DE SISTEMA E FICHAS FINANCEIRAS. RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. 

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, reconhecendo a ausência de crédito, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, I, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.

2. A execução individual originária se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 

3. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.

4. Da análise da documentação acostada ao processo originário, a despeito de não constar nos autos a cópia do termo,  as telas do sistema do INSS destacam as seguintes informações: data de adesão 04/11/2004, data da revisão 06/11/2004, tipo de adesão "SEM AÇÃO JUDICIAL", quantidade de parcelas previstas e pagas, dentre outras.

5. Juntamente com as fichas financeiras juntadas à impugnação, como também a relação detalhada de créditos, as provas são suficientes a demonstrar que a parte aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/04, tendo sua RMI revista nos termos da referida legislação, restando comprovada, inclusive, a quitação das parcelas na via administrativa. 

6. A cobrança de valores que supostamente não foram pagos administrativamente pelo INSS não configura erro material, diante da renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei, que previu a percepção de atrasados referentes aos últimos 5 anos vencidos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º). Precedentes deste Tribunal.

7. Ausência de interesse processual da parte exequente.

8. Recurso de apelação desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, majorando os honorários advocatícios em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015. Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001328067v8 e do código CRC 07495038.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5016622-11.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% - § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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