Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046458-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por V. B. C. P. contra a sentença do Evento 20, que julgou improcedente o pedido de determinação à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ para que se abstenha de anular o ato administrativo de revalidação do diploma da autora emitido por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai em razão da comprovação insuficiente de residência efetiva no país estrangeiro durante o período do curso.

A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:

“[...].

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Custas na forma da lei.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da execução, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Resta prejudicado o pedido de liminar.

 [...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 26) sustenta a autora, em síntese, que “... obteve o grau de obteve o grau de Mestre em Educação, em Instituição de Ensino Superior do Exterior (PARAGUAI). Após, procedeu com o burocrático processo de ‘Reconhecimento do Diploma’ junto à Universidade Apelada, tendo sido aprovada em todas as etapas e obtido êxito no seu processo de reconhecimento, cujo processo foi arquivado em 07/12/2018. (EVENTO 1 ANEXO 8)”. Porém, “em 22/01/2020 – após mais de um ano – o Apelante recebeu uma carta da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PR2 – UFRJ (EVENTO 1, ANEXO 4), informando que possuía 15 (quinze) dias para enviar documentos supervenientes cuja exigência não restava prevista no Edital que regia o processo ou, sequer, nas normas administrativas e legislações vigentes à época”.

Alega que “a Ação Inaugural não tinha como finalidade questionar o direito da UFRJ de realizar a revisão de seus autos, mas, sim, apontar impossibilidade da universidade exigir documentos novos, estranhos ao edital, normas administrativa e legislações vigentes à época do processo administrativo que reconheceu a validade do diploma do Apelante – que seria o mesmo que submetê-la a NOVO processo reconhecimento, e não apenas a mera revisão”.

Defende que a “solicitação de novos documentos, estranhos ao processo de reconhecimento e ao Edital que o regia, viola princípios básicos que norteiam a Administração Pública, em especial o princípio da segurança jurídica, os princípios da vinculação ao edital, legalidade, moralidade, imparcialidade e, por fim, princípio do ato jurídico perfeito”.

Afirma que “o próprio Ministério Público Federal foi categórico ao afirmar que a recomendação deveria ser aplicada aos FUTUROS REQUERIMENTOS, ou seja, realizados daquela data em diante”.

Argui que “o comprovante de residência no exterior não é a única forma de comprovar a idoneidade do processo de reconhecimento. Existem dezenas de documentos idôneos, que são aptos a demonstrar o caráter presencial do curso – como os que já haviam sido exigidos e apresentados sob a luz do Edital vigente na época do processo de reconhecimento”.

Pondera que “durante todo o seu processo de reconhecimento, estava vigente a RESOLUÇÃO CEPG Nº 01/2009, que não prevê a comprovação de residência no exterior durante o período do curso, resultando em um ato administrativo ilegal, que não guarda os princípios da legalidade e da segurança jurídica, restando claro o Direito líquido e certo do Apelante”.

Assevera que em diversos processos foram proferidas sentenças que concederam a segurança ao ser reconhecido o direito nos mesmos moldes perseguidos na presente ação.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 31).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327940v2 e do código CRC 7a76d994.

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Documento:20001327941
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046458-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação em ação V. B. C. P. contra a sentença do Evento 20, que julgou improcedente o pedido de determinação à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ para que se abstenha de anular o ato administrativo de revalidação do diploma da autora emitido por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai em razão da comprovação insuficiente de residência efetiva no país estrangeiro durante o período do curso.

Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os “diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Por seu turno, foi editada a Resolução nº 03, de 22/06/2016, pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, dispondo “sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.

O artigo 18, §4º, da referida resolução, disciplina que o “requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora”, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

In casu, a UFRJ, ao exigir da autora comprovação de que residiu no período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente buscou apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros apontados pelo MPF na Notícia de Fato nº 1.30.001.001857/2019-61 (Evento 1, ANEXO9).

Ainda que o MPF na aludida requisição tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que assim dispõem, in verbis:

Súmula nº 473 do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

_________________________________________________________

Lei nº 9.784/99:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Consigne-se, também, que o diploma da autora foi reconhecido pelo Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) em 07/12/2018 (Evento 1, ANEXO8). Por sua vez, em janeiro de 2020 a ré passou a exigir o comprovante de residência no Paraguai no período de duração do curso (Evento 1, ANEXO4), dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

Esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação/reconhecimento do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade.

Nesse sentido, confiram-se:

“ADMINISTRATIVO. DIPLOMA. DOUTORADO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO.

1. A apelante teve indeferido o requerimento de reconhecimento do diploma de doutorado em Educação, expedido por instituição de ensino paraguaia, e referente a curso na modalidade presencial, ao fundamento de que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a permanência no exterior durante todo o período do curso.

2. Além de a documentação exigida pela apelada para fins de revisão do reconhecimento concedido encontrar respaldo na Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do Conselho que regulamenta o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/96, tratando-se do reconhecimento de diploma referente a curso no exterior e na modalidade presencial não se afigura desarrazoada ou abusiva a exigência de comprovação de residência no exterior.

3. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 5043337-81.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, Sétima Turma Especializada, julg. 23/11/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. DIPLOMA. MESTRADO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO.

1. a apelante obteve, em 13/12/2017, o reconhecimento do diploma de mestrado em Educação, expedido por instituição de ensino paraguaia, relativo a curso na modalidade presencial. Em janeiro/2020 recebeu comunicação da universidade solicitando a apresentação de documentos e informando que, de acordo com recomendação expedida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de apurar possíveis irregularidades, o processo de reconhecimento seria revisado, sendo passível de anulação. Isto porque constatado que dentre os requerentes de revalidação haveria pessoas que não viajaram ao país de expedição do diploma objeto de revalidação no período em que alegaram ter realizado o curso.

2. Diante da existência de indícios da ocorrência de fraude, inexiste impedimento a que a apelada revise e eventualmente anule o reconhecimento do diploma anteriormente deferido, incidindo na hipótese os enunciados 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 53 da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a administração pública deve anular, de ofício, seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Ademais, não há falar em decadência do direito de anulação do ato administrativos no caso em análise (art. 54 da Lei nº 9.784/99).

3. Além de a documentação exigida pela apelada para fins de revisão do reconhecimento concedido encontrar respaldo na Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do Conselho que regulamenta o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/96, tratando-se do reconhecimento de diploma referente a curso no exterior e na modalidade presencial não se afigura desarrazoada ou abusiva a exigência de comprovação de residência no exterior.

4. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC  5021974-38.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 29/09/2021)

 

“ADMINISTRATIVO – DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR – REVISÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE

I – Inexiste impedimento a princípio para que a Administração reveja procedimento de reconhecimento de diploma obtido no exterior, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.

II – A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução n° 03/16, a qual enumera, no artigo 18, §4º, a documentação necessária para instruir o requerimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, além de prever a possibilidade de se solicitar outras informações ao requerente.

III – Ainda que anteriormente não tenha sido solicitada a apresentação de comprovante de residência no país onde foi realizado o mestrado, tal medida durante o procedimento de revisão do reconhecimento – além de amparada pelo art. 18, §4º, da Resolução nº 03/16 – se mostra razoável, já que a própria apelante admite que o mestrado foi realizado no exterior.

IV – Apelação não provida.”

(TRF2, AC 5046524-97.2020.4.02.5101, Rel Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 07/07/2021)

 

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC de 2015, decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos, eis que deferida a gratuidade de justiça na decisão do Evento 9-SJRJ (art. 98, §3º, do CPC).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios impostos à autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046458-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO PAÍS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CURSO, MINISTRADO NA MODALIDADE PRESENCIAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Trata-se de apelação em ação ordinária interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a ré a se abster de anular o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada em país estrangeiro.

2. Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

3. O artigo 18, §4º, da Resolução nº 03, de 22/06/2016, editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, disciplina que o requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

4. In casu, a ré, ao exigir da autora comprovação de que residiu pelo período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente entendeu por seguir a recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro (Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001857/2019-61), mostrando-se despiciendo o fato de o procedimento de revalidação do diploma da autora já estar em curso.

5. Ainda que o MPF na aludida requisição tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.

6. O diploma da autora foi reconhecido pelo Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) em 07/12/2018. Por sua vez, em janeiro de 2020 a ré passou a exigir o comprovante de residência no Paraguai no período de duração do curso, dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

7. Esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

8. Honorários advocatícios impostos à autora majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios impostos à autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327942v3 e do código CRC 64e07de3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5046458-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 236, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À AUTORA PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO SUSPENSOS COM BASE NO ARTIGO 98, §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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