Apelação Cível Nº 5046458-20.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por V. B. C. P. contra a sentença do Evento 20, que julgou improcedente o pedido de determinação à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ para que se abstenha de anular o ato administrativo de revalidação do diploma da autora emitido por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai em razão da comprovação insuficiente de residência efetiva no país estrangeiro durante o período do curso.
A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:
“[...].
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da execução, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Resta prejudicado o pedido de liminar.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 26) sustenta a autora, em síntese, que “... obteve o grau de obteve o grau de Mestre em Educação, em Instituição de Ensino Superior do Exterior (PARAGUAI). Após, procedeu com o burocrático processo de ‘Reconhecimento do Diploma’ junto à Universidade Apelada, tendo sido aprovada em todas as etapas e obtido êxito no seu processo de reconhecimento, cujo processo foi arquivado em 07/12/2018. (EVENTO 1 ANEXO 8)”. Porém, “em 22/01/2020 – após mais de um ano – o Apelante recebeu uma carta da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PR2 – UFRJ (EVENTO 1, ANEXO 4), informando que possuía 15 (quinze) dias para enviar documentos supervenientes cuja exigência não restava prevista no Edital que regia o processo ou, sequer, nas normas administrativas e legislações vigentes à época”.
Alega que “a Ação Inaugural não tinha como finalidade questionar o direito da UFRJ de realizar a revisão de seus autos, mas, sim, apontar impossibilidade da universidade exigir documentos novos, estranhos ao edital, normas administrativa e legislações vigentes à época do processo administrativo que reconheceu a validade do diploma do Apelante – que seria o mesmo que submetê-la a NOVO processo reconhecimento, e não apenas a mera revisão”.
Defende que a “solicitação de novos documentos, estranhos ao processo de reconhecimento e ao Edital que o regia, viola princípios básicos que norteiam a Administração Pública, em especial o princípio da segurança jurídica, os princípios da vinculação ao edital, legalidade, moralidade, imparcialidade e, por fim, princípio do ato jurídico perfeito”.
Afirma que “o próprio Ministério Público Federal foi categórico ao afirmar que a recomendação deveria ser aplicada aos FUTUROS REQUERIMENTOS, ou seja, realizados daquela data em diante”.
Argui que “o comprovante de residência no exterior não é a única forma de comprovar a idoneidade do processo de reconhecimento. Existem dezenas de documentos idôneos, que são aptos a demonstrar o caráter presencial do curso – como os que já haviam sido exigidos e apresentados sob a luz do Edital vigente na época do processo de reconhecimento”.
Pondera que “durante todo o seu processo de reconhecimento, estava vigente a RESOLUÇÃO CEPG Nº 01/2009, que não prevê a comprovação de residência no exterior durante o período do curso, resultando em um ato administrativo ilegal, que não guarda os princípios da legalidade e da segurança jurídica, restando claro o Direito líquido e certo do Apelante”.
Assevera que em diversos processos foram proferidas sentenças que concederam a segurança ao ser reconhecido o direito nos mesmos moldes perseguidos na presente ação.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 31).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327940v2 e do código CRC 7a76d994.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/2/2023, às 20:13:50