Apelação Cível Nº 0027726-75.2017.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de de recurso de apelação, interposto pelo INSS (), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte-autora, desde a data da indevida cessação do benefício (09/08/2011), convertendo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (24/08/2018), respeitada a prescrição quinquenal. ()
O apelante requer a improcedência do pedido autoral, sob o argumento de que, na data do fato gerador, o recorrido não preenchia a carência do benefício, pois não houve comprovação da qualidade de microempreendedor individual para validação dos recolhimentos com alíquota reduzida de 5% (cinco por cento). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito; a fixação da DIB do benefício na data da perícia médica judicial (24/08/2018); e a exclusão do cálculo das prestações vencidas as competências nas quais o recorrido exerceu atividade laborativa.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ().
É o relatório. Peço data para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327931v3 e do código CRC e09c15d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 7/6/2023, às 14:9:46