Apelação Cível Nº 5078586-30.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida em 19/04/2021, pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) () que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por A. S. D. S., julgou procedente em parte o pedido apenas para declarar como especial o período de 19/10/1976 a 31/08/1980, em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância permitido.
A sentença dispensou a remessa necessária.
O INSS interpôs apelação (), na qual requereu a reforma da sentença. Aduziu que não houve comprovação de atividade especial no período e que, ainda que tivesse ocorrido exposição a ruído acima do limite tolerável, há anotação no PPP sobre o uso de EPI eficaz.
Por fim, requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 2º, caput, e 5º, caput; art. 84, IV; art. 5º, LIV, e 93, IX; art. 194, III; art. 195 e 201, da CF/88; Lei nº 3.807/1960, art. 31; artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Decreto nº 611/1991, art. 63; anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327912v12 e do código CRC b7b1786c.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/2/2023, às 11:15:32