Agravo de Instrumento Nº 5000509-42.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando que “os réus propiciem, no prazo de 24 horas, a transferência do autor de forma adequada, com o uso de ambulância e médico, para uma unidade hospitalar do SUS ou particular, a ser custeado pelos réus, apta à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, e seu imediato tratamento visando preservar a saúde da paciente”.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz “a parte autora pretende obter a condenação da União Federal e corréus ao dever de fornecerem imediata transferência e internação para realização de cirurgia para realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso”, alegando que haveria urgência, no caso dos autos, defendendo eventual “carência de requisitos para a tutela de urgência” e “ausência de probabilidade do direito”, discorrendo a respeito de suposta “ausência de interesse processual”, sustentando que “segundo esclarece ofício da Secretaria de Estado de Saúde, o paciente já se encontra assistido por hospital público e em lista de prioridades”, carreando ponderações sobre o “princípio da isonomia e sua aplicabilidade à fila de espera”, assim como sobre a “impossibilidade de custeio de procedimentos em unidade privada de saúde”, veiculando comentários a respeito “do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, tecendo considerações sobre suposta “ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, apresentando tese argumentativa quanto ao “direcionamento ao Estado ou Município (Portaria nº 1.559/2008 - Complexo de Regulação Estadual e Municipal)”, na hipótese de “eventual manutenção da tutela provisória de urgência”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “para a cassação da antecipação dos efeitos da tutela”, ou, ainda, subsidiariamente, caso haja a “manutenção da tutela provisória de urgência”, que seja determinado o “direcionamento do cumprimento da ordem judicial ao Estado e Município”, com o “reconhecimento do dever de o Estado e Município ressarcirem o erário federal em caso de cumprimento pela União Federal”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).
Contrarrazões (evento 8).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 12) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 20/3/2023, às 12:21:18