Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000509-42.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando que “os réus propiciem, no prazo de 24 horas, a transferência do autor de forma adequada, com o uso de ambulância e médico, para uma unidade hospitalar do SUS ou particular, a ser custeado pelos réus, apta à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, e seu imediato tratamento visando preservar a saúde da paciente”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz “a parte autora pretende obter a condenação da União Federal e corréus ao dever de fornecerem imediata transferência e internação para realização de cirurgia para realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso”, alegando que haveria urgência, no caso dos autos, defendendo eventual “carência de requisitos para a tutela de urgência” e “ausência de probabilidade do direito”, discorrendo a respeito de suposta “ausência de interesse processual”, sustentando que “segundo esclarece ofício da Secretaria de Estado de Saúde, o paciente já se encontra assistido por hospital público e em lista de prioridades”, carreando ponderações sobre o “princípio da isonomia e sua aplicabilidade à fila de espera”, assim como sobre a “impossibilidade de custeio de procedimentos em unidade privada de saúde”, veiculando comentários a respeito “do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, tecendo considerações sobre suposta “ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, apresentando tese argumentativa quanto ao “direcionamento ao Estado ou Município (Portaria nº 1.559/2008 - Complexo de Regulação Estadual e Municipal)”, na hipótese de “eventual manutenção da tutela provisória de urgência”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “para a cassação da antecipação dos efeitos da tutela”, ou, ainda, subsidiariamente, caso haja a “manutenção da tutela provisória de urgência”, que seja determinado o “direcionamento do cumprimento da ordem judicial ao Estado e Município”, com o “reconhecimento do dever de o Estado e Município ressarcirem o erário federal em caso de cumprimento pela União Federal”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).

Contrarrazões (evento 8).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 12) opinando pelo desprovimento do recurso.   

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327797v2 e do código CRC 9c0d7d73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 20/3/2023, às 12:21:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:08:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001327798
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000509-42.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando que “os réus propiciem, no prazo de 24 horas, a transferência do autor de forma adequada, com o uso de ambulância e médico, para uma unidade hospitalar do SUS ou particular, a ser custeado pelos réus, apta à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, e seu imediato tratamento visando preservar a saúde da paciente”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

"Inicialmente, impende registrar que não obstante haja a alegação a respeito de suposto direcionamento ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Município de Niterói, em relação ao cumprimento da ordem judicial exarada na decisão sob censura, essa questão somente foi ventilada ao longo das razões recursais do presente agravo de instrumento, não tendo sido devidamente abordada pelo Juízo a quo, no bojo da decisão agravada. Neste diapasão, não tendo o decisum impugnado examinado tal aspecto, a matéria deve ainda ser apreciada pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, seu exame no presente momento, antes da análise pelo Juízo a quo, ainda que seja de ordem pública, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Diante deste panorama, passando à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos externados pelo Julgador de piso, em um exame inicial, impende registrar que, na espécie, embora esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, penso deva prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância de que a realização dos procedimentos cirúrgicos em testilha apresentam-se, ab initio, necessários para assegurar a manutenção de sua vida.

Por outro lado, sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).

In casu, verifico que a decisão agravada encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:

“B. L. G., devidamente qualificado, propõe a presente ação pelo procedimento comum,  com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI, requerendo:

"b) o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora da parte autora, condenando-os na obrigação de realizar sua transferência de forma adequada, com o uso de ambulância, promovendo a sua internação em hospital apto à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, seja ele público (preferencialmente) ou privado (subsidiariamente);

(...)

d) que o pedido seja julgado procedente, com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora da autora, condenando-os na obrigação de realizar sua transferência de forma adequada, com o uso de ambulância, promovendo a sua internação em hospital apto à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, seja ele público (preferencialmente) ou privado (subsidiariamente);" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 7.)

Alega o autor, em síntese, que se encontra internado no Hospital Municipal Carlos Tortelly, desde 16/12/2022, em estado crítico, dependendo de tratamento cardiológico. Necessita, com urgência, que seja transferido para hospital apto à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, ante o risco iminente de morte, conforme laudo juntado à inicial.

Procuração e demais documentos juntados no Evento 1. 

No Evento 4, foi determinada a manifestação do NAT – Núcleo de Assistência Técnica da Secretaria de Estado de Saúde e a intimação dos réus para se manifestarem em justificação prévia, no prazo de 3 dias, momento em que deveriam "informar se o autor está em tratamento em alguma unidade hospitalar a eles vinculada, se está no sistema de regulação e a previsão para que seja transferido para uma unidade de saúde adequada para a realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso".

Parecer no NAT no Evento 16. 

É o breve relatório. Decido. 

Primeiramente, entendo que, ante a urgência do caso, ainda que não tenha decorrido o prazo para os réus se manifestarem em justificação prévia, necessária a apreciação do pedido de tutela o mais breve possível. 

O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Da análise sumária dos documentos que instruem a inicial, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. 

Pretende o autor sua transferência de forma adequada, com o uso de ambulância, promovendo a sua internação em hospital apto à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, seja ele público (preferencialmente) ou privado (subsidiariamente)

A Constituição conferiu status constitucional ao direito a saúde, relacionando-o diretamente com a Seguridade Social:

"Artigo 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

“Artigo 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no Agravo Regimental no RE n° 271.286-6/RS, também reconheceu que a saúde é direito público subjetivo:

"O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, (...) o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar."

Além disso, o art. 198, da Constituição, estatui que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, o qual tem como diretriz o atendimento integral.

Posteriormente, em 1990, foi editada a Lei n° 8.080, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estabelecendo, no seu art. 6°, as atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS e estando entre elas:

"Art. 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): l - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral inclusive farmacêutica;"

No laudo médico datado de 12/01/2023 e assinado pela Drª Tatiana Erthal de Abreu, CRM 52-75243-6, dos quadros do Hospital Municipal Carlos Tortelly consta o seguinte (Evento 1, Anexo 2, p. 24):

(...)

O parecer do NAT - Núcleo de Assistência Técnica da Secretaria de Estado de Saúde assim dispõe (Evento 16): 

(...)

A parte autora comprova que é portadora de HAS (hipertensão arterial sistêmica) e AVEi (acidente vascular cerebral), com o seguinte diagnóstico: bloqueio atriventricular total CID (I44.2), estenose aórtica grave CID (I35), e doença coronariana aterosclerótica obstrutiva triarterial CID (I25); e necessita de implante de marcapasso definitivo, avaliação por serviço de cardiologia e cirurgia cardiovascular/hemodinâmica para definição de conduta e posterior tratamento intervencionistas. 

Comprova, ainda, que o bloqueio atrioventricular total persiste, mantendo necessidade de internação em CTI, com risco de morte, além de estar em condições de transferência inter-hospitalar em ambulância com médico para leito de terapia intensiva, e que se encontra aguardando transferência para unidade hospitalar para implante de marcapasso de câmara única transvenoso e troca valvar com revascularização miocárdica, desde 30/12/2022 e 21/12/2022, respectivamente, quando foi inserido no SER - Sistema de Estadual de Regulação. 

Por sua vez, o NAT atesta a o risco de morte e que a demora exacerbada da transferência hospitalar a fim de realização dos procedimentos cirúrgicos, pode influenciar negativamente no prognóstico do Autor. 

Sabe-se que o critério de ordem cronológica em fila de espera é mecanismo criado pela Administração Pública com o objetivo de favorecer uma igualdade entre todos aqueles que necessitem desse serviço e que deve ser respeitado, observadas as diferenças de gravidade dos casos.

Da mesma forma, reconhece-se que é atribuição da Administração Pública controlar o fluxo de pacientes e realizar o agendamento de consultas, exames e procedimentos conforme a solicitação e disponibilidade dos profissionais e órgãos aptos a prestar os serviços de saúde pública cobertos pelo SUS.

Assim, após a regular inscrição para atendimento dos pacientes, a alteração da ordem somente é justificada diante de uma situação excepcional: em decorrência da prática de atos ilegais e abusivos por parte dos administradores públicos, ou em razão da excepcionalidade do caso concreto.

Os documentos juntados aos autos comprovam que o caso em tela se enquadra na referida excepcionalidade. Isso porque há risco, com probabilidade tecnicamente fundada, de sucumbência por bloqueio atrioventricular total, sendo necessária intervenção cirúrgica com urgência para preservação da vida do autor.

Destaco que a ausência de vagas na via administrativa não pode servir de obstáculo ao tratamento médico, notadamente quando comprovada a imprescindibilidade do atendimento para assegurar a saúde da parte autora.

De tal sorte, comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento requerido, dado patrocínio da Defensoria Pública, e a essencialidade de tratamento pedido e acolhido como vital face indicação médica pela urgência do procedimento cirúrgico para manutenção da vida, resta configurado o dever dos réus de prover o tratamento de saúde em voga.

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus propiciem, no prazo de 24 horas,  a transferência do autor de forma adequada, com o uso de ambulância e médico, para uma unidade hospitalar do SUS ou particular, a ser custeado pelos réus, apta à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, e seu imediato tratamento visando preservar a saúde da paciente.

Intimem-se pessoalmente os réus, com urgência, através do Oficial de Justiça de plantão, para ciência e imediato cumprimento desta decisão.

Expeçam-se, com urgência, mandado de intimação para a Central de Leitos do Estado do Rio de Janeiro (localizada na Rua do Carmo Neto, s/m, Praça Onze, Rio de Janeiro/RJ) e Central de Leitos do Município do Rio de Janeiro (situada na Praça da República, nº 111, Centro, Rio de Janeiro/RJ). 

Fica autorizado, desde já, o cumprimento das diligências pelo oficial de justiça por meio eletrônico (remoto), salvo se deste modo se revelar ineficaz, hipótese em que as medidas determinadas deverão ser cumpridas presencialmente.

A parte ré deve apresentar ao Juízo, no prazo de 20 (dias) dias, documentos que comprovem o cumprimento da tutela jurisdicional ora deferida.

A autora, por sua vez, deve informar ao juízo eventual descumprimento desta decisão.

Intimem-se as partes.”

Neste cenário, a luz do estabelecido nos artigos 194, 196 e 198, da Magna Carta de 1988, sem perder de vista o norte concedido pela Lei n.º 8.080/90, mormente em seu artigo 6º, assim como pelo que resta definido no artigo 300, do CPC, compete frisar que o Magistrado de piso, diante da hipótese dos autos, e atento à jurisprudência que vem sendo sedimentada no âmbito do Egrégio STF, pontuou que estariam presentes os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência, na medida em que o demandante tem por escopo a “transferência de forma adequada, com o uso de ambulância, promovendo a sua internação em hospital apto à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, seja ele público (preferencialmente) ou privado (subsidiariamente)”.

Levando-se em consideração os elementos que permeiam a demanda originária, observa-se que há laudo médico datado de 12/01/2023, assinado por médica que integra os quadros do Hospital Municipal Carlos Tortelly, no qual consta a informação no sentido de que o demandante, ora agravado, “necessita de implante de marcapasso definitivo, avaliação por serviço de cardiologia e cirurgia cardiovascular / hemodinâmica para definição de conduta e posterior tratamento intervencionista”, e que o “paciente persiste em bloqueio atrioventricular total, mantendo necessidade de internação em cti por hora, com risco de morte”, encontrando-se “em condições de transferência inter-hospitalar em ambulância com médico para leito de terapia intensiva”.

Por outro lado, o parecer oriundo do NAT – Núcleo de Assistência Técnica da Secretaria de Estado de Saúde, ao apreciar a hipótese dos autos, asseverou que “no intuito de identificar o correto encaminhamento do Requerente, aos sistemas de regulação”, em consulta ao Sistema Estadual de Regulação – SER, pode ser constatado que tal encaminhamento foi inserido: “iii) em 30 de dezembro de 2022, ID 4280598, com solicitação de internação implante de marcapasso de câmara única transvenoso (04.06.01.067-6), tendo como unidade solicitante o Hospital Municipal Carlos Tortelly, com situação Em fila, sob a responsabilidade da Central Regulação Estadual. iv) em 21 de dezembro de 2022, ID 4262628, com solicitação de internação troca valvar c/ revascularização miocárdica (04.06.01.120-6), tendo como unidade solicitante o Hospital Municipal Carlos Tortelly, com situação Aguardando confirmação de reserva, sob a responsabilidade da CREG-METROPOLITANA II”, tendo sido concluído que “em documento médico (Evento 1 – Anexo2  -Página24), foi mencionado que o Autor admitido na emergência em 16/12/2022, persiste em bloqueio atrioventricular total, mantendo a necessidade de internação em CTI, com risco de morte, e necessidade de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso. Sendo assim, entende-se que  a demora exacerbada da transferência hospitalar a fim de realização dos procedimentos cirúrgicos, pode influenciar negativamente no prognóstico do Autor”.

Logo, tendo em conta todo o contexto apresentado, conforme destacado pelo Juízo de primeira instância, pode ser vislumbrado que “a parte autora comprova que é portadora de HAS (hipertensão arterial sistêmica) e AVEi (acidente vascular cerebral), com o seguinte diagnóstico: bloqueio atriventricular total CID (I44.2), estenose aórtica grave CID (I35), e doença coronariana aterosclerótica obstrutiva triarterial CID (I25); e necessita de implante de marcapasso definitivo, avaliação por serviço de cardiologia e cirurgia cardiovascular/hemodinâmica para definição de conduta e posterior tratamento intervencionistas”, tendo sido comprovado, também, que “o bloqueio atrioventricular total persiste, mantendo necessidade de internação em CTI, com risco de morte, além de estar em condições de transferência inter-hospitalar em ambulância com médico para leito de terapia intensiva, e que se encontra aguardando transferência para unidade hospitalar para implante de marcapasso de câmara única transvenoso e troca valvar com revascularização miocárdica, desde 30/12/2022 e 21/12/2022, respectivamente, quando foi inserido no SER - Sistema de Estadual de Regulação”.

A decisão agravada ponderou ser “atribuição da Administração Pública controlar o fluxo de pacientes e realizar o agendamento de consultas, exames e procedimentos conforme a solicitação e disponibilidade dos profissionais e órgãos aptos a prestar os serviços de saúde pública cobertos pelo SUS”, tendo sido salientado que “após a regular inscrição para atendimento dos pacientes, a alteração da ordem somente é justificada diante de uma situação excepcional: em decorrência da prática de atos ilegais e abusivos por parte dos administradores públicos, ou em razão da excepcionalidade do caso concreto”, tendo sido esclarecido que a documentação adunada aos autos do feito de origem demonstra que a hipótese dos autos “se enquadra na referida excepcionalidade”, uma vez que “há risco, com probabilidade tecnicamente fundada, de sucumbência por bloqueio atrioventricular total, sendo necessária intervenção cirúrgica com urgência para preservação da vida do autor”. Também foi registrado pelo Juízo a quo que “a ausência de vagas na via administrativa não pode servir de obstáculo ao tratamento médico, notadamente quando comprovada a imprescindibilidade do atendimento para assegurar a saúde da parte autora”.

Destarte, tendo em conta os contornos ventilados no decisum agravado, no âmbito de uma cognição sumária, repise-se, comungo, por ora, do posicionamento externado pelo Magistrado de piso, ao ponderar que foram constatados, in casu, os requisitos da probabilidade do direito vindicado pelo demandante, ora agravado, assim como do risco ao resultado útil do processo ao autor, eis que se trata de risco de morte ao mesmo, consoante informado em parecer técnico.

Ademais, in casu, foi comprovada tanto a “impossibilidade de arcar com os custos do tratamento requerido, dado patrocínio da Defensoria Pública” quanto a “essencialidade de tratamento pedido e acolhido como vital face indicação médica pela urgência do procedimento cirúrgico para manutenção da vida”, configurando-se, destarte, no caso concreto, “dever dos réus prover o tratamento de saúde em voga”.

Desta forma, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, e diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as considerações tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurada a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários à manutenção de sua própria vida, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado.

Assim, por ora, à luz dos elementos constantes nos autos, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327798v2 e do código CRC a5eef4c6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 20/3/2023, às 12:21:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:08:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001327799
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000509-42.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. SAÚDE. TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando que “os réus propiciem, no prazo de 24 horas, a transferência do autor de forma adequada, com o uso de ambulância e médico, para uma unidade hospitalar do SUS ou particular, a ser custeado pelos réus, apta à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, e seu imediato tratamento visando preservar a saúde da paciente”.

- Impende registrar que não obstante haja a alegação a respeito de suposto direcionamento ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Município de Niterói, em relação ao cumprimento da ordem judicial exarada na decisão sob censura, essa questão somente foi ventilada ao longo das razões recursais do presente agravo de instrumento não tendo sido devidamente abordada pelo Juízo a quo, no bojo da decisão agravada. Neste diapasão, não tendo o decisum impugnado examinado tal aspecto, a matéria deve ainda ser apreciada pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, seu exame no presente momento, antes da análise pelo Juízo a quo, ainda que seja de ordem pública, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

- Neste cenário, a luz do estabelecido nos artigos 194, 196 e 198, da Magna Carta de 1988, sem perder de vista o norte concedido pela Lei n.º 8.080/90, mormente em seu artigo 6º, assim como pelo que resta definido no artigo 300, do CPC, compete frisar que o Magistrado de piso, diante da hipótese dos autos, e atento à jurisprudência que vem sendo sedimentada no âmbito do Egrégio STF, pontuou que estariam presentes os elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência, na medida em que o demandante tem por escopo a “transferência de forma adequada, com o uso de ambulância, promovendo a sua internação em hospital apto à realização de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso, seja ele público (preferencialmente) ou privado (subsidiariamente)”.

- Levando-se em consideração os elementos que permeiam a demanda originária, observa-se que há laudo médico datado de 12/01/2023, assinado por médica que integra os quadros do Hospital Municipal Carlos Tortelly, no qual consta a informação no sentido de que o demandante, ora agravado, “necessita de implante de marcapasso definitivo, avaliação por serviço de cardiologia e cirurgia cardiovascular / hemodinâmica para definição de conduta e posterior tratamento intervencionista”, e que o “paciente persiste em bloqueio atrioventricular total, mantendo necessidade de internação em cti por hora, com risco de morte”, encontrando-se “em condições de transferência inter-hospitalar em ambulância com médico para leito de terapia intensiva”.

- Por outro lado, o parecer oriundo do NAT – Núcleo de Assistência Técnica da Secretaria de Estado de Saúde, ao apreciar a hipótese dos autos, asseverou que “no intuito de identificar o correto encaminhamento do Requerente, aos sistemas de regulação”, em consulta ao Sistema Estadual de Regulação – SER, pode ser constatado que tal encaminhamento foi inserido: “iii) em 30 de dezembro de 2022, ID 4280598, com solicitação de internação implante de marcapasso de câmara única transvenoso (04.06.01.067-6), tendo como unidade solicitante o Hospital Municipal Carlos Tortelly, com situação Em fila, sob a responsabilidade da Central Regulação Estadual. iv) em 21 de dezembro de 2022, ID 4262628, com solicitação de internação troca valvar c/ revascularização miocárdica (04.06.01.120-6), tendo como unidade solicitante o Hospital Municipal Carlos Tortelly, com situação Aguardando confirmação de reserva, sob a responsabilidade da CREG-METROPOLITANA II”, tendo sido concluído que “em documento médico (Evento 1 – Anexo2  -Página24), foi mencionado que o Autor admitido na emergência em 16/12/2022, persiste em bloqueio atrioventricular total, mantendo a necessidade de internação em CTI, com risco de morte, e necessidade de troca valvar aórtica com revascularização e implante de marcapasso transvenoso. Sendo assim, entende-se que a demora exacerbada da transferência hospitalar a fim de realização dos procedimentos cirúrgicos, pode influenciar negativamente no prognóstico do Autor”.

- Desta forma, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, e diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as considerações tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurada a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários à manutenção de sua própria vida, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado.

-Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327799v3 e do código CRC 5199c09a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 20/3/2023, às 12:21:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:08:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000509-42.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 106, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:08:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas