Agravo de Instrumento Nº 5000211-50.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento do feito de origem, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho agravante para cobrança de anuidades profissionais inadimplidas, referentes a inscrição do agravado nos quadros da Enfermagem. Ocorre que o juiz a quo determinou o arquivamento da execução por inobservância do limite de valor estipulado no §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21, conforme despacho de fls. Entretanto, a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei 12.514/11, cujo texto original assim preceituava: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Ressalta-se que a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento, sendo certo que a r. decisão agravada se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, a aplicação imediata do novo limite legal as ações em andamento, além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente. Com a devida venia, a decisão ora impugnada, além de negar vigência à Constituição Federal, prejudica a efetividade e celeridade do processo de execução fiscal, impedindo, destarte, que o Agravante lance mão dos instrumentos legais à sua disposição para satisfação dos seus créditos tributários”, fazendo menção a julgado oriundo do Egrégio TRF da 3ª Região, tecendo comentários a respeito de eventual “inconstitucionalidade da Lei n.º 14.195/2021”, analisando suposta “inconstitucionalidade formal” e “inconstitucionalidade material”, defendendo que “a aplicação da nova redação do §2º, do art. 8º da Lei n° 12.514/11 as ações em andamento, ou seja, aplicação de um novo patamar mínimo para as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, além de ferir o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente”, sustentando a “impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 – orientação assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça”, discorrendo a respeito “do novo patamar mínimo para as cobranças judiciais - observância do valor da anuidade de cada Conselho Profissional - interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei n° 14.195/2021”, carreando ponderações a respeito “da compulsoriedade dos tributos” e “da exigibilidade tributária e o caráter extrafiscal da efetiva cobrança dos inadimplentes”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o “regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez que foi observado o limite mínimo legal quando da distribuição da ação”, além da declaração incidental de “inconstitucionalidade do novo §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei nº 14.195/21, por vício formal”, com o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento”.
Decisão deferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, “a fim de que o Juízo a quo dê prosseguimento à respectiva execução fiscal” (TRF2, Evento 6, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 21, PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327791v2 e do código CRC 397f7424.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 20/3/2023, às 12:21:17