Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000211-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento do feito de origem, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho agravante para cobrança de anuidades profissionais inadimplidas, referentes a inscrição do agravado nos quadros da Enfermagem. Ocorre que o juiz a quo determinou o arquivamento da execução por inobservância do limite de valor estipulado no §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21, conforme despacho de fls. Entretanto, a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei 12.514/11, cujo texto original assim preceituava: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Ressalta-se que a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento, sendo certo que a r. decisão agravada se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, a aplicação imediata do novo limite legal as ações em andamento, além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente. Com a devida venia, a decisão ora impugnada, além de negar vigência à Constituição Federal, prejudica a efetividade e celeridade do processo de execução fiscal, impedindo, destarte, que o Agravante lance mão dos instrumentos legais à sua disposição para satisfação dos seus créditos tributários”, fazendo menção a julgado oriundo do Egrégio TRF da 3ª Região, tecendo comentários a respeito de eventual “inconstitucionalidade da Lei n.º 14.195/2021”, analisando suposta “inconstitucionalidade formal” e “inconstitucionalidade material”, defendendo que “a aplicação da nova redação do §2º, do art. 8º da Lei n° 12.514/11 as ações em andamento, ou seja, aplicação de um novo patamar mínimo para as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, além de ferir o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente”, sustentando a “impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 – orientação assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça”, discorrendo a respeito “do novo patamar mínimo para as cobranças judiciais - observância do valor da anuidade de cada Conselho Profissional - interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei n° 14.195/2021”, carreando ponderações a respeito “da compulsoriedade dos tributos” e “da exigibilidade tributária e o caráter extrafiscal da efetiva cobrança dos inadimplentes”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o “regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez que foi observado o limite mínimo legal quando da distribuição da ação”, além da declaração incidental de “inconstitucionalidade do novo §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei nº 14.195/21, por vício formal”, com o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento”.

Decisão deferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, “a fim de que o Juízo a quo dê prosseguimento à respectiva execução fiscal” (TRF2, Evento 6, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2, Evento 21, PARECER1).

É o relatório.

 



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Documento:20001327792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000211-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento do feito de origem, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011.

Cinge-se a controvérsia à verificação da aplicação da alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da referida modificação.

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, “em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. (...) Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.” (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 9/4/2014).

In casu, o presente executivo fiscal foi ajuizado em 10/09/2020, data anterior à vigência da alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Assim, como a alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação (26/08/2021), e a presente execução fiscal foi ajuizada em data anterior à sua vigência, não pode ser atingida pela nova lei, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito.

Em situação semelhante à hipótese dos autos, na qual se discutia a aplicabilidade da Lei nº 12.514/11 às ações em trâmite quando de sua entrada em vigor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado apenas às execuções ajuizadas após sua vigência, consoante se colhe da ementa do referido julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regitactum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”.

(STJ, REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 9/4/2014.)

Trilhando essa mesma linha vem entendendo esta Egrégia Sexta Turma Especializada. Senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.  ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11.  RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRE LUIZ LOPES DA COSTA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro  que determinou o arquivamento da Execução Fiscal.

2. Analisando os autos originários, concluo assistir razão ao ora Agravante. 

3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.

4. O Código de Processo Civil disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14 que assim dispõe:"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, o CPC adotou a Teoria  do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.

5. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 17/02/2020, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.".

6. O que foi cumprido conforme consta do Evento 1 - CDA3  dos autos originários. Tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.

7. Portanto, entendo não ser aplicável, in casu,  o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.

8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

9. Precedentes.

10. Recurso conhecido e provido"

(TRF2, 50008596420224020000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, Unânime, Data do julgamento: 06/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 STJ. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude do valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14.

3. Em situação similar, onde se discutia à aplicabilidade da própria Lei nº 12.514/2011 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, Tema Repetitivo nº 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

4. Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

5. Considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, 50052020620224020000, Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, Unânime, Data do julgamento: 30/05/2022)

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327792v2 e do código CRC 005b45da.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000211-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11. RECURSO PROVIDO. 

- Cinge-se a controvérsia à verificação da aplicação da alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da referida modificação.

- Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, “em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. (...) Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.” (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 9/4/2014).

-Em situação semelhante à hipótese dos autos, na qual se discutia a aplicabilidade da Lei nº 12.514/11 às ações em trâmite quando de sua entrada em vigor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado apenas às execuções ajuizadas após sua vigência.

- No caso, como a alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação (26/08/2021), e a presente execução fiscal foi ajuizada em data anterior à sua vigência, não pode ser atingida pela nova lei, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito.

-Precedentes desta Egrégia Sexta Turma Especializada citados.

-Recurso de agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327793v3 e do código CRC a68524d3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000211-50.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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