Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014588-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento proposto por G. G. contra decisão que, no cumprimento de sentença do processo originário ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1018, em regime de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (ev 158 do processo originário – 0000547-45.2012.4.02.5006).

Em suas razões, o agravante requer o prosseguimento do feito apenas para o pagamento do valor incontroverso e, somente em seguida, a sua suspensão (ev 1).

Contrarrazões aduzindo que o tema se encontra suspenso e que não há valores incontroversos (ev 7).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 10).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento proposto por G. G. contra decisão que, no cumprimento de sentença do processo originário ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1018, em regime de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (ev 158 do processo originário – 0000547-45.2012.4.02.5006).

Em consulta aos autos originários verifica-se que, diante do julgamento da matéria afetada sob o Tema 1018 pelo STJ, o processo principal voltou ao seu regular andamento, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento perdeu o objeto.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327608v2 e do código CRC 362be2ee.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/3/2023, às 17:24:9

 


 



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Documento:20001327609
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014588-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.

1. O agravante requer o prosseguimento do feito apenas para o pagamento do valor incontroverso e, somente em seguida, a sua suspensão.

2. Em consulta aos autos originários verifica-se que, diante do julgamento da matéria afetada sob o Tema 1018 pelo STJ, o processo principal voltou ao seu regular andamento, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento perdeu o objeto.

3. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327609v3 e do código CRC e876d683.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014588-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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