Agravo de Instrumento Nº 5014588-94.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento proposto por G. G. contra decisão que, no cumprimento de sentença do processo originário ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1018, em regime de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (ev 158 do processo originário – 0000547-45.2012.4.02.5006).
Em suas razões, o agravante requer o prosseguimento do feito apenas para o pagamento do valor incontroverso e, somente em seguida, a sua suspensão (ev 1).
Contrarrazões aduzindo que o tema se encontra suspenso e que não há valores incontroversos (ev 7).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 10).
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento proposto por G. G. contra decisão que, no cumprimento de sentença do processo originário ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1018, em regime de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (ev 158 do processo originário – 0000547-45.2012.4.02.5006).
Em consulta aos autos originários verifica-se que, diante do julgamento da matéria afetada sob o Tema 1018 pelo STJ, o processo principal voltou ao seu regular andamento, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento perdeu o objeto.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327608v2 e do código CRC 362be2ee.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/3/2023, às 17:24:9