Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062254-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. M. C., contra sentença (evento 18 /SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, julgou improcedente o pedido que objetiva seja determinado que a impetrada admita o procedimento de revalidação simplificado do diploma de medicina da impetrante.

O juízo de primeira instância entendeu que a adoção de procedimento diverso do simplificado, inclusive com aplicação de provas, para fins de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino no exterior, está em consonância com a legislação aplicável.

O apelante (evento 26/SJRJ) alega que configura desvio de finalidade se valer da Lei nº 13.959/2019 como obstáculo ao acesso aos processos de revalidação da Resolução 03/2016 do CNE; que a sentença viola a norma obrigatória do §4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do CNE; e que tem direito de obter a admissão/abertura do processo de revalidação na modalidade simplificada, eis que o seu diploma se enquadra nas hipóteses alternativas dos artigos 11 e 12 da Resolução 03/2016 do CNE.

Em contrarrazões (evento 31/SJRJ), a apelada sustenta que, no âmbito dos cursos de medicina, o Revalida é regulamentado pela Lei nº 13.959/2019; e que afastar a prerrogativa da universidade de regulamentar a forma de revalidação dos diplomas violaria a sua autonomia didático-científica e contraria o art. 48, §2º, da Lei 9.394/96.

O Procurador Regional da República Jaime Arnoldo Walter deixou de opinar, por entender – curiosamente – inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 5).          

É o relatório.

 

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062254-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

2. A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 48, § 2º, determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas.

Com a edição da Lei n.º 13.959/2019, ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual a UFRJ, com base em sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 53 da Lei 9.394/96), expressamente aderiu, de modo que a esta universidade não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

Antes mesmo da edição da referida lei, porém, a própria Resolução nº 03/2016 do CNE/CES, mencionada pela apelante, já previa a possibilidade de substituição ou complementação do procedimento simplificado pela aplicação de provas ou exames (art. 8º).

 Além disso, igualmente em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.959/2019, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já havia fixado tese (Tema 599) no sentido de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/05/2013).

Desse modo, não demonstrada ilegalidade ou abusividade, por parte da UFRJ, no indeferimento do requerimento de revalidação por procedimento simplificado.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5062254-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. GRADUAÇÃO. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.

1.      A Lei n.º 9.394/96 determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas (art. 48, §2º).

2.      A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual a UFRJ, com base em sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 53 da Lei 9.394/96), expressamente aderiu, de modo que a esta universidade não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

3.      Antes mesmo da edição da referida lei, ademais, a própria Resolução nº 03/2016 do CNE/CES, mencionada pela apelante, já previa a possibilidade de substituição ou complementação do procedimento simplificado pela aplicação de provas ou exames (art. 8º).

4.      No caso, o indeferimento do requerimento de revalidação por procedimento simplificado não configura ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade administrativa.

5.      Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5062254-80.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 106, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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