Apelação Cível Nº 5062254-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. M. C., contra sentença (evento 18 /SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, julgou improcedente o pedido que objetiva seja determinado que a impetrada admita o procedimento de revalidação simplificado do diploma de medicina da impetrante.
O juízo de primeira instância entendeu que a adoção de procedimento diverso do simplificado, inclusive com aplicação de provas, para fins de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino no exterior, está em consonância com a legislação aplicável.
O apelante (evento 26/SJRJ) alega que configura desvio de finalidade se valer da Lei nº 13.959/2019 como obstáculo ao acesso aos processos de revalidação da Resolução 03/2016 do CNE; que a sentença viola a norma obrigatória do §4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do CNE; e que tem direito de obter a admissão/abertura do processo de revalidação na modalidade simplificada, eis que o seu diploma se enquadra nas hipóteses alternativas dos artigos 11 e 12 da Resolução 03/2016 do CNE.
Em contrarrazões (evento 31/SJRJ), a apelada sustenta que, no âmbito dos cursos de medicina, o Revalida é regulamentado pela Lei nº 13.959/2019; e que afastar a prerrogativa da universidade de regulamentar a forma de revalidação dos diplomas violaria a sua autonomia didático-científica e contraria o art. 48, §2º, da Lei 9.394/96.
O Procurador Regional da República Jaime Arnoldo Walter deixou de opinar, por entender – curiosamente – inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 5).
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 15/02/2023, às 10:31:29