Apelação/Remessa Necessária Nº 5035571-06.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 37, SENT1), que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança para, em confirmação à liminar deferida no Evento 19, determinar que a autoridade coatora tomasse as providências necessárias a fim de que o acórdão nº 7773/2020, da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Evento 1, anexo 7), referente à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, proferido por unanimidade, em favor do impetrante, fosse cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que coubesse ao impetrante, como a apresentação de reafirmação da DER, sob pena de fixação de multa.
No caso, C. M. B. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida à imediata conclusão do requerimento administrativo que formulou. Narrou que requereu em 31/07/2018 a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/180.795.593-9), que lhe foi indeferido. Interpôs recurso ordinário que foi apreciado pela 1ª Câmara de Julgamento, em 19/08/2020, que deu parcial provimento ao pleito, à unanimidade, reconhecendo o direito do impetrante ao benefício, conforme Acórdão nº 7773/2020. Alegou que a decisão favorável não foi cumprida até a data da impetração do writ (11/05/2022).
Em razões recursais (Evento 46, APELAÇÃO1), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões ao recurso (Evento 53, CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito, por não ter vislumbrado a necessidade de sua intervenção (Evento 4, TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327051v2 e do código CRC 297966bf.
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Data e Hora: 13/2/2023, às 15:51:36