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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0000736-30.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (EV. 18), que rejeitou o pedido de redirecionamento da execução aos sócios diretores da empresa.

Em suas razões recursais, a União Federal alega que os Executados não puderam ser encontrados nos endereços fornecidos ao Fisco, sendo certo, também, que teriam o ônus de informar à autoridade fazendária qualquer alteração de endereço (art. 30 do Decreto 3.000/99 e art.127 do CTN).

Argumenta que, considerando o teor da certidão dos autos de execução fiscal, dando conta da dissolução irregular, que impossibilita o prosseguimento da execução quanto à devedora, há que se promover o redirecionamento da presente execução fiscal aos sócios, conforme já reiteradamente decidido no âmbito dos tribunais superiores pátrios.

Defende que, interpretando-se o art. 568, inciso V, do CPC c/c art. 135 do CTN, tem-se que o sócio-gerente ou administrador que fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica no momento de sua dissolução irregular deve ser incluído no polo passivo da execução fiscal, eis que se tornou responsável tributário por ter cometido infração à lei.

A parte agravada não foi localizada em seu endereço

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

É o Relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade de sócio de pessoa jurídica para figurar no polo passivo de execução fiscal, ante a constatação da ocorrência de dissolução irregular.

Em primeiro plano, não há que se falar em necessidade de instauração de desconsideração de personalidade jurídica, pois o STJ possui entendimento de que  “[...] a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980" (REsp  1786311/PR,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) e, pelo Princípio da Especialidade, sua aplicação deve ocorrer quando há lacunas em leis específicas, o que não é o caso, pois o CTN possui procedimento próprio.

Acerca do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em face da dissolução irregular da empresa executada, o STJ, ao julgar os REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, firmou a seguinte tese quanto ao tema 981, em sede de recursos repetitivos:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".

 

Como é possível observar, não há necessidade de delimitação das responsabilidades do sócio-diretor e o tipo de infração por ele cometida, bastando-se, tão somente, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção desta.

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que foi determinada a citação da parte executada, com certidão expedida por oficial de justiça no EV. 6 - eproc JFRJ, assim redigida:

“Certifico que, nesta data, às 9h30, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me à Rodovia Washington Luiz 5.920 – Duque de Caxias/RJ e, ali estando, DEIXEI DE CITAR BEMDITO – BAR E RESTAURANTE LTDA-ME, em razão de não tê-lo encontrado. Certifico, ainda, que na referida numeração funciona um posto de gasolina BR, e que existem no local outras três lojas: na primeira, funciona a churrascaria Três Marias, a segunda e a terceira estavam fechadas. Cumpre esclarecer que não encontrei no local quem conhecesse a empresa executada. Por tais razões, restituo o mencionado mandado, salientando que permaneço no respeitoso aguardo de ulteriores determinações. O referido é verdade e DOU FÉ.”.

Ressalta-se que o endereço de tal diligência era justamente o endereço fiscal da agravante, recaindo-se, portanto, no que diz a Súmula 435/STJ.

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Houve manifestação da exequente no EV. 17 da ação de execução fiscal requerendo a responsabilização dos sócios Eduardo Jose Costa Mattos e Francisco Luciano Ferreira de Oliveira, que, à época da dissolução irregular, eram Administradores da empresa executada, conforme consta da consulta feita na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (EV. 17; págs. 5/6).

Foi então prolatada a decisão juntada no EV. 18, em 18/01/2017 do processo de origem, que indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio.

Por todo o exposto, verifica-se a possibilidade de redirecionamento da execução aos agravados, pois faziam parte do quadro no momento  da dissolução irregular da empresa, a saber, de sua não localização em seu endereço cadastrado perante a Receita Federal, recaindo-se no Tema 981/STJ já explicitado.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão dos sócios Eduardo Jose Costa Mattos e Francisco Luciano Ferreira de Oliveira no polo passivo da ação de execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326510v7 e do código CRC e8d4e3ff.

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Documento:20001326511
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Agravo de Instrumento Nº 0000736-30.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA Nº 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO-DIRETOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 - A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade de sócio de pessoa jurídica para figurar no polo passivo de execução fiscal, ante a constatação da ocorrência de dissolução irregular.

2 - Não há necessidade de delimitação das responsabilidades dos sócio-diretor e o tipo de infração por ele cometida, bastando-se, tão somente, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção desta (Tema nº 981/STJ).

3 - Responsabilização do sócio, que, à época da dissolução irregular, era Diretor  da empresa executada, conforme consta da consulta feita na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

4 - Possibilidade de redirecionamento da execução ao agravado, pois o mesmo fazia parte do quadro no momento  da dissolução irregular da empresa, a saber, de sua não localização em seu endereço cadastrado perante a Receita Federal, recaindo-se no Tema 981/STJ

5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326511v4 e do código CRC ae3be86e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000736-30.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 211, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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