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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0013273-29.2015.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (EV. 127 dos autos de origem), que rejeitou o pedido de redirecionamento da execução ao sócio diretor da empresa.

Em suas razões recursais, a União Federal alega que o fato de a empresa estar em situação de pendência perante a Receita, e de não ter sido localizada, induz à presunção de que houve dissolução irregular, com assenhoreamento do capital social, o que implicaria a responsabilização pessoal dos representantes legais da pessoa jurídica de direito privado

Aduz que, ainda que se trate de hipótese em que o fato gerador do crédito não tenha ocorrido à época da gestão administrativa do agravado, tendo ele adentrado após esse momento, tal não é óbice ao redirecionamento do feito, respondendo eles, por força da lei, por tais valores

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (EV. 7). 

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

É o Relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade de sócio de pessoa jurídica para figurar no polo passivo de execução fiscal, ante a constatação da ocorrência de dissolução irregular.

Em primeiro plano, não há que se falar em necessidade de instauração de desconsideração de personalidade jurídica, pois o STJ possui entendimento de que  “[...] a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980" (REsp  1786311/PR,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) e, pelo Princípio da Especialidade, sua aplicação deve ocorrer quando há lacunas em leis específicas, o que não é o caso, pois o CTN possui procedimento próprio.

Acerca do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em face da dissolução irregular da empresa executada, o STJ, ao julgar os REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, firmou a seguinte tese quanto ao tema 981, em sede de recursos repetitivos:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".

 

Como é possível observar, não há necessidade de delimitação das responsabilidades do sócio-diretor e o tipo de infração por ele cometida, bastando-se, tão somente, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção desta.

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que foi determinada diligência de intimação da parte executada, com certidão expedida por oficial de justiça nos EV. 105, pág. 4 - eproc JFRJ, em que comunica que a empresa executada não foi localizada no endereço informado.

Ressalta-se que o endereço de tal diligência era justamente o endereço fiscal da agravante, recaindo-se, portanto, no que diz a Súmula 435/STJ.

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Houve manifestação da exequente no EV. 124 do processo de origem  requerendo a responsabilização dos sócios Eleni Karaviti e J. K., que, à época da dissolução irregular, eram Diretores  da empresa executada, conforme consta da consulta feita ao Cadastro Nacional de Empresas - CNE (EV. 124; págs. 5/6).

Foi então prolatada a decisão juntada no EV. 127 da ação de execução fiscal, em 18/09/2015, que indeferiu o redirecionamento da execução ao sócio.

Por todo o exposto, verifica-se a possibilidade de redirecionamento da execução ao agravado, pois o mesmo fazia parte do quadro no momento  da dissolução irregular da empresa, a saber, de sua não localização em seu endereço cadastrado perante a Receita Federal, recaindo-se no Tema 981/STJ já explicitado.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão dos sócios Eleni Karaviti e J. K. no polo passivo da ação de execução fiscal.



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Agravo de Instrumento Nº 0013273-29.2015.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA Nº 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO-DIRETOR À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 - A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade de sócio de pessoa jurídica para figurar no polo passivo de execução fiscal, ante a constatação da ocorrência de dissolução irregular.

2 - Não há necessidade de delimitação das responsabilidades dos sócio-diretor e o tipo de infração por ele cometida, bastando-se, tão somente, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção desta (Tema nº 981/STJ).

3 - Responsabilização do sócio, que, à época da dissolução irregular, era Diretor  da empresa executada, conforme consta da consulta feita na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

4 - Possibilidade de redirecionamento da execução ao agravado, pois o mesmo fazia parte do quadro no momento  da dissolução irregular da empresa, a saber, de sua não localização em seu endereço cadastrado perante a Receita Federal, recaindo-se no Tema 981/STJ

5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326472v4 e do código CRC 9eec3f5e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 0013273-29.2015.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 210, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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