Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120380-58.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II do CPC, que, no julgamento dos embargos declaração opostos por J. P. B., sendo embargada a UNIÃO FEDERAL, afastou a tese de preclusão e aplicou o decidido no TEMA 1056, nos termos do art. 1.039 do CPC, para negar provimento ao recurso e reconhecer a ilegitimidade ad causam da embargante para executar o referido título judicial, porquanto a mesma é pensionista de  subtenente da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, ou seja, categoria não integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Confira-se: (evento 152):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO N.º 1.843.249/STJ. TEMA 1.056. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos e determinou a manutenção da suspensão do feito, sob o fundamento da afetação do Tema 1.056 do STJ, cuja controvérsia se relaciona com os efeitos subjetivos da coisa julgada advinda da ação coletiva MS 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ.

2. A matéria debatida no presente processo retornou do Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do (AREsp 1.374.279), cuja relatoria coube ao Min. GURGEL DE FARIA, publicado no DJe em 29.10.2018, no qual a Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto, a fim de “reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente, para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito”.

3. Após o retorno dos autos, a Quinta Turma Especializada do TRF2 determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.056 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 1.845.716, 1.865.563 e 1.843.249 (Tema Repetitivo nº 1.056), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria a ser submetida a julgamento, qual seja, a “definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no |Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05”.

5. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

6. A Corte Superior decidiu que a coisa julgada no mandado de segurança coletivo 2005.51.01.016159- 0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída, qual seja, a de oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. (STJ, Primeira Seção, REsp 1845716, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.12.2021).

7. As teses firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos, além de possuírem caráter vinculante, são de aplicação imediata em todos os processos em curso, não havendo que falar em preclusão da matéria (STJ, 1ª Seção, REsp 1.604.515, Rel p/ o acórdão Min. OG FERNANDES, julgado em 9.8.2017). Tal orientação foi firmada diante da introdução no Código de Processo Civil, por meio do art. 927, §3º, da possibilidade de modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante, isto é, quando do firmamento da tese, o próprio tribunal superior, por motivos de interesse social ou de segurança jurídica, pode limitar a sua incidência.

8. O caso em exame está abarcado na controvérsia do tema (1.056) afetado. Aplicação da tese firmada. art. 1.039, caput, do CPC/2015. Hipótese em que, consoante documentação acostada aos autos de origem (execução), verifica-se que a demandante/embargante é pensionista de benefício instituído por subtenente da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, ou seja, categoria não integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.056). Reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução.

9. Embargos de declaração não providos, para, de acordo com os efeitos subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, reconhecer a ilegitimidade ad causam da embargante para executar o referido título judicial, nos termos do julgamento vinculante proferido pelo STJ.

 

Destaco que o processo retornou do Superior Tribunal de Justiça ao TRF2 em razão do julgamento do AREsp nº 1.374.279, cuja relatoria coube ao Min. GURGEL DE FARIA, publicado no DJe em 29.10.2018, no qual a referida Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto por J. P. B. para reconhecer a sua legitimidade ativa para promover a execução (evento 77/OUT189).

No TRF2, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento da matéria referente ao Tema 1.056 do STJ (evento 101).

A exequente interpôs embargos de declaração, que foram recebidos como agravo interno, e, na sessão de julgamento do dia 19.10.2021, a Quinta Turma Especializada desta Corte Regional negou provimento ao recurso, por unanimidade, a fim de manter o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.056 do STJ (definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0) ao rito dos recursos repetitivos (evento 125).

Na oportunidade, restou consignado que:

[...] a controvérsia a ser dirimida no âmbito do STJ no Tema 1.056 diz respeito à extensão da coisa julgada em relação àqueles que não são oficiais militares e/ou não são filiados à associação impetrante, o que abrange o caso da recorrente, eis que, na qualidade de pensionista de Soldado da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, em tese, não integra a categoria representada pela Associação dos Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, que impetrou o Mandado de Segurança Coletivo, cuja execução se pretende. Tal questão, inclusive, não foi objeto de apreciação pelo STJ. [...] – Grifos nossos.

 

Em novos embargos de declaração (evento 137), a embargante sustentou, em síntese, que: (i) o STJ reconheceu a legitimidade da ora recorrente para a execução individual do mandado de segurança coletivo; (ii) a discussão sobre a patente (praça) do instituidor da pensão que ensejou a promoção da execução individual não é nova, uma vez que a parte embargada tem argumentado tal circunstância no curso do processo; (iii) o recurso especial interposto nos autos da presente demanda restou provido pelo STJ, razão pela qual a questão acerca da legitimidade da parte exequente (embargante) já transitou em julgado e não pode ser novamente objeto de análise em razão da sua preclusão consumativa.

Evento 152. Na sessão de julgamento do dia 6.7.2022, em razão da definição do Tema 1.056 pela Corte Superior, foi dado prosseguimento ao feito e, após aplicar ao caso a tese vinculante, negou-se provimento aos embargos de declaração para reconhecer a ilegitimidade ad causam da embargante, por ser pensionista de benefício instituído por subtenente da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, ou seja, categoria não integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo.

Inconformada, a exequente interpôs recurso especial (evento 159), alegando, em síntese, que: (i) o STJ havia decidido no sentido da legitimidade da recorrente, tendo devolvido os autos para a instância ordinária prosseguir no julgamento do feito, superada a questão da legitimidade; (ii) é equivocada a fundamentação nos artigos 927, §3º, 1039 e 1040 do CPC para aplicação do Tema 1.056, pois tais dispositivos apenas se aplicariam em casos em que o tema de direito afetado ao STJ já não tivesse sido apreciado em um caso individual, pois, do contrário, grassaria a insegurança jurídica, pois a possibilidade de revisão das decisões do próprio STJ ficariam sempre passíveis de alteração caso a própria Corte Superior, em momento posterior, afetasse a mesma questão; (iii) foram violados os arts. 507 e 508 do CPC.

A Vice-Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais nºs 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ - Tema nº 1056 - representativos da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante", determinou o retorno dos autos para este órgão julgador, para que, se assim entender, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 1.056, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC  (evento 169).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326420v2 e do código CRC 4efb1c4f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120380-58.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II do CPC, que, no julgamento dos embargos declaração opostos por J. P. B., sendo embargada a UNIÃO FEDERAL, afastou a tese de preclusão e aplicou o decidido no TEMA 1056, nos termos do art. 1.039 do CPC, para negar provimento ao recurso e reconhecer a ilegitimidade ad causam da embargante para executar o referido título judicial, porquanto a mesma é pensionista de  subtenente da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, ou seja, categoria não integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Confira-se: (evento 152):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO N.º 1.843.249/STJ. TEMA 1.056. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos e determinou a manutenção da suspensão do feito, sob o fundamento da afetação do Tema 1.056 do STJ, cuja controvérsia se relaciona com os efeitos subjetivos da coisa julgada advinda da ação coletiva MS 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ.

2. A matéria debatida no presente processo retornou do Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do (AREsp 1.374.279), cuja relatoria coube ao Min. GURGEL DE FARIA, publicado no DJe em 29.10.2018, no qual a Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto, a fim de “reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente, para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito”.

3. Após o retorno dos autos, a Quinta Turma Especializada do TRF2 determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.056 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 1.845.716, 1.865.563 e 1.843.249 (Tema Repetitivo nº 1.056), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria a ser submetida a julgamento, qual seja, a “definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no |Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05”.

5. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

6. A Corte Superior decidiu que a coisa julgada no mandado de segurança coletivo 2005.51.01.016159- 0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída, qual seja, a de oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. (STJ, Primeira Seção, REsp 1845716, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.12.2021).

7. As teses firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos, além de possuírem caráter vinculante, são de aplicação imediata em todos os processos em curso, não havendo que falar em preclusão da matéria (STJ, 1ª Seção, REsp 1.604.515, Rel p/ o acórdão Min. OG FERNANDES, julgado em 9.8.2017). Tal orientação foi firmada diante da introdução no Código de Processo Civil, por meio do art. 927, §3º, da possibilidade de modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante, isto é, quando do firmamento da tese, o próprio tribunal superior, por motivos de interesse social ou de segurança jurídica, pode limitar a sua incidência.

8. O caso em exame está abarcado na controvérsia do tema (1.056) afetado. Aplicação da tese firmada. art. 1.039, caput, do CPC/2015. Hipótese em que, consoante documentação acostada aos autos de origem (execução), verifica-se que a demandante/embargante é pensionista de benefício instituído por subtenente da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, ou seja, categoria não integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.056). Reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução.

9. Embargos de declaração não providos, para, de acordo com os efeitos subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, reconhecer a ilegitimidade ad causam da embargante para executar o referido título judicial, nos termos do julgamento vinculante proferido pelo STJ.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar eventual divergência entre o acórdão recorrido, que entendeu que a parte não tem legitimidade ativa para promover a execução, por ser pensionista de subtenente da Polícia Militar, ou seja, categoria não integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo, com o Tema Repetitivo nº 1.056/STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1845716, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14.12.2021), que ficou assim definido:

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

 

Ao definir o Tema, nota-se que o STJ visou demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar o título formado no mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, de modo a abranger apenas integrantes da categoria substituída, quais sejam, os oficiais.

No caso dos autos, a exequente é beneficiária de pensão, cujo instituidor é Waldemar Pinto Benevente, que possuía o cargo de Subtenente (evento 1 OUT 4/1º grau), categoria não representada pela associação impetrante do mandado de segurança coletivo, logo, de acordo com o acórdão paradigma, não foi contemplado pelos efeitos do mandado de segurança impetrado pela Associação Civil.

Sendo assim, o acórdão da Quinta Turma Especializada, que entendeu pela ilegitimidade da parte, está em consonância com o que foi definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.056/STJ, de modo que não seria cabível o juízo de retratação. 

Por outro lado, convém ressaltar que as teses firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos, por sua vez, além de possuírem caráter vinculante, são de aplicação imediata em todos os processos em curso, não havendo que falar em preclusão da matéria (STJ, 1ª Seção, REsp 1.604.515, Rel p/ o acórdão Min. OG FERNANDES, julgado em 9.8.2017).

Ainda que assim não fosse, também não haveria de se falar em preclusão da matéria porque a questão referente à legitimidade da parte somente fora apreciada pelo STJ, quando do julgamento do AREsp nº 1.374.279, por um ângulo, qual seja, da existência de nome na lista que integrou a inicial da ação coletiva, não havendo qualquer impedimento que se reanalise por outro ângulo diferente, como no caso, em que verificou-se que o militar instituidor da pensão não pertencia à categoria efetivamente representada pela associação impetrante do mandado de segurança coletivo.

Portanto, o entendimento exarado no acórdão em questão não viola a tese fixada no Tema 1.056 pelo STJ, constatando-se, assim, que a presente hipótese não comporta novo julgamento por este Tribunal, razão pela qual deve ser mantido.

Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326421v2 e do código CRC 2b507ee6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120380-58.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, CPC. TEMA REPETITIVO 1.056/STJ. AME/RJ. PARTE NÃO INTEGRANTE DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do TRF2, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual divergência entre o acórdão recorrido, que entendeu que a parte não tem legitimidade ativa para promover a execução, por ser pensionista de subtenente da Polícia Militar, ou seja, categoria não integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo, com o Tema Repetitivo nº 1.056/STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1845716, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14.12.2021).

2. O entendimento exarado no acórdão da Quinta Turma Especializada, que entendeu pela ilegitimidade da parte, está em consonância com o que foi definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.056/STJ. Na definição do Tema 1.056, o STJ visou demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar o título formado no mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, de modo a abranger apenas integrantes da categoria substituída, quais sejam, os oficiais. Caso em que a exequente é beneficiária de pensão, cujo instituidor não integra a categoria representada pela associação impetrante.

3. As teses firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos, por sua vez, além de possuírem caráter vinculante, são de aplicação imediata em todos os processos em curso, não havendo que falar em preclusão da matéria (STJ, 1ª Seção, REsp 1.604.515, Rel p/ o acórdão Min. OG FERNANDES, julgado em 9.8.2017).

4. Não ocorrência de preclusão. A questão referente à legitimidade da parte somente fora apreciada pelo STJ, quando do julgamento do AREsp nº 1.374.279, por um ângulo, qual seja, da existência de nome na lista que integrou a inicial da ação coletiva, não havendo qualquer impedimento que se reanalise por outro ângulo diferente, como no caso, em que foi verificado que o militar instituidor da pensão não pertencia à categoria efetivamente representada pela associação impetrante do mandado de segurança coletivo.

5. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326423v3 e do código CRC fa896069.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 0120380-58.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 302, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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