Agravo de Instrumento Nº 5000144-61.2018.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000059-40.1997.8.08.0019 pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga que tornou sem efeito a inclusão do sócio da empresa executada no feito executivo originário, nos termos abaixo transcritos:
"Tendo em vista o julgamento dos embargos de terceiro sob o nº 0001192-24.2014.8.08.0019, revogo a suspensão do processo determinada nos autos dos embargos em apenso.
Visando promover celeridade no feito, foi realizada por este Juízo buscas nos sistemas operacionais postos à disposição do Poder Judiciário (Renajud, Siel e Infojud), tendo sido obtidas informações acerca de novos endereços da parte executada, conforme documentos em anexo.
Torno sem efeito a inclusão dos sócios (pessoas físicas) da empresa executada sem o devido processo legal concedido à fl. 168. Deve preceder o "redirecionamento", oportunidade de os sócios que o credor pretende seja responsabilizado, conhecerem os fatos que lhes são imputados e manifestarem-se sobre esses mesmos fatos. Além disso, deverá haver espaço para a produção das provas que as partes considerarem pertinentes, podendo, assim, comprovar a existência ou não do abuso da personificação societária legitimador da superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ou atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Somente depois de decidido o incidente processual de desconsideração, poderá ser efetuado qualquer ato constritivo do patrimônio dos sócios, ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar.
Intime-se o exequente para ciência da decisão e indicar, no prazo de 10 (dez) dias bens da pessoa jurídica passíveis de serem penhorados. Em não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspensa a presente execução por um ano, como determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária nova intimação das partes. Decorrido esse prazo, deixando o exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, qual seja, de 05 (cinco) anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; Súmula 314, do STJ; e AC 200050030014094, TRF-23 Região, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, DJU de 24/07/2009), intime-se a parte exequente para os termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Diligencie-se."
Em razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, a inexistência de violação ao princípio do devido processo legal, eis que a inclusão da sócia-administradora Carmen Célia Oliveira justifica-se diante da certidão do oficial de justiça que certificou a dissolução irregular da sociedade executada, autorizando a sua inclusão no polo passivo, nos exatos termos da Súmula n° 435 do STJ. Aduz que, conforme entendimento jurisprudencial, é ônus do sócio-gerente demonstrar que não houve dissolução irregular da sociedade empresária. Alega, por fim, que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Entendeu, no entanto, o juízo a quo, que o pedido de redirecionamento fora deferido sem a observância do devido processo legal, devendo este ser precedido de oportunidade para que os sócios que serão incluídos no feito se manifestem nos autos, através do incidente de desconsideração da personalidade.
Dessa forma, e tendo em vista que o redirecionamento é a única chance de recuperação do crédito público, o qual é de interesse de toda a coletividade, requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja restabelecido o redirecionamento anteriormente deferido.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida nos termos da decisão proferida no evento 03.
Determinada a suspensão do presente agravo aguardando julgamento dos Recursos Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP (Tema 981) no evento 03. No evento 14, foi certificado o levantamento da suspensão, tendo em vista o julgamento e trânsito em julgado do Tema 981 pelo Eg. STJ.
Foi determinada a intimação da agravante, a fim de que se manifestasse acerca da intempestividade do recurso, interposto em 18/07/2018, tendo em vista que o prazo de interposição iniciou-se em 30/05/2018 e findou-se em 15/07/2018 (evento 15).
Intimada a se manifestar, a agravante quedou-se inerte acerca da tempestividade do recurso. Informou, no entanto, que a Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o nº. 72.2.97.000298-50, objeto da execução, foi "extinta por prescrição intercorrente" e requereu o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso ().
Feito redistribuído a este Gabinete, na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade
Uma das condições para o conhecimento de recurso é a sua tempestividade, conforme dispõe o artigo 997 do Código de Processo Civil.
2. Da intempestividade do agravo de instrumento
A decisão que tornou sem efeito a inclusão do sócio da empresa executada no feito executivo originário foi proferida em 23/06/2016 (, fl. 205), havendo a intimação das agravante somente em 24/05/2018 (evento 2, doc4, fls. 206-v.).
Diante das suspensões de prazos ocorridas - em 24, 25 e 28/05/2018 (TRF-PTP-2018/00327); 31/05 e 01/06/2018 (TRF2-PTP-2017/00755); 02/07/2018 (TRF2-PTP-2018/00406); 06/07/2018 (TRF2-PTP-2018/00418, que determinou alteração do horário de expediente e atendimento ao público deste Tribunal) - o prazo para interposição do presente recurso iniciou-se em 30/05/2018 e findou-se em 16/07/2018.
Este agravo foi interposto em 18/07/2018.
Intimada a se manifestar, a agravante quedou-se inerte acerca da tempestividade do recurso ().
3. Da perda de objeto
Tal como ocorre com as condições necessárias à propositura e resolução de mérito das ações, só haverá interesse recursal apto ao julgamento meritório dos recursos quando a tutela pretendida pela parte recorrente não puder ser alcançada sem a intervenção da autoridade judiciária revisora e, ainda, quando essa tutela jurisdicional for idônea para trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Em suma, é imprescindível que estejam preenchidos os requisitos da necessidade e da utilidade, sob pena de desencadear-se o uso indevido e inócuo da máquina judiciária.
Informou a agravante que a Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o nº. 72.2.97.000298-50, objeto da execução, foi "extinta por prescrição intercorrente" e requereu o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso ().
Dessa forma, ainda que fosse superada a questão da tempestividade do presente agravo de instrumento, restaria reconhecido não ser mais necessário ou útil, tornando-o prejudicado e impedindo o seu conhecimento.
4. Conclusão
Não merece, portanto, ser conhecido o presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, por intempestivo, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO PRESENTE AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325625v12 e do código CRC c90651d7.
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