Apelação Cível Nº 5001105-36.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença (ev. 1, SENT6, pgs. 01/02), que julgou improcedente o pedido, negando ao apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.
Em razões recursais, o autor sustenta ter direito aos benefícios por incapacidade, pois está incapacitado para o trabalho, conforme os exames e atestados médicos acostados aos autos. Alega fazer jus à indenização por danos morais, tendo em vista que "restou abandonada a uma situação de pobreza e miserabilidade, visto que impossibilitada de retornar a sua atividade laboral habitual e negada a concessão do benefício em comento" (ev. 1, APELAÇÃO7, pgs. 01/08).
Contrarrazões do INSS (ev. 1, CONTRAZ8).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 8, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença (ev. 1, SENT6, pgs. 01/02), que julgou improcedente o pedido, negando ao apelante os benefícios previdenciários por incapacidade.
A. I., trabalhador urbano e contribuinte individual, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho, devido às doenças que o afligiam. Teve cessado o seu auxílio-doença, pois a perícia do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que o autor, solteiro, com 29 anos e ensino médio completo, possui patologia consolidada e compensada, pois houve sucesso terapêutico. Constatou, em inspeção estática, "ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema. Ausência de nódulos de Heberden ou Bouchard. Saliência da ulna bilateralmente", e, em inspeção dinâmica, "ausência de instabilidades. Arco de movimento preservado". Verificou, em inspeção muscular, "massas musculares eutônicas e eutróficas", não havendo alterações neurológicas. Por isso, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, tendo existido incapacidade pretérita, até a cessação do auxílio-doença pelo INSS (ev. 1, CONT4, pgs. 16/19).
Em laudo complementar, o perito constatou que o autor não ofereceu quesitos complementares, afirmando que "as conclusões díspares são comuns em perícia médica" (ev. 1, CONT4, pgs. 48/49).
Por isso, uma vez que não ficou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, deve ser negado o benefício de auxílio-doença à parte autora.
À ausência de ato ilícito, eis que, em sede administrativa, foram corretamente negados os benefícios por incapacidade, descabe, à evidência, indenização por danos morais.
Majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, obrigação que continua suspensa pois o apelante goza do benefício de gratuidade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326197v48 e do código CRC e93e42e5.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/3/2023, às 17:5:34