Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016410-84.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087008-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Demandada UNIÃO em face de decisão proferida pela Juíza Federal Substituta Mariana Tomaz da Cunha no evento 03 dos autos originários nº 5087008-86.2022.4.02.5101, na qual deferiu a tutela provisória de urgência postulada por A. D. S. B. R., “para determinar a manutenção do autor no processo seletivo para o EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR DO ANO DE 2023, garantindo-lhe a participação na próxima etapa do certame (Realização do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF)”.

Em suas razões (evento 01), a Agravante relatou que no exame realizado no processo seletivo, por solicitação da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica para avaliação da Clínica de Oftalmologia para fins de grau de recurso ao certame CPCAR 2023, o Agravado obteve parecer desfavorável, com conclusão de que não atendia aos requisitos do ICA 160-6, item 6.18.1.1 (acuidade visual), publicada no BCA nº 199 de 22/11/2016, por ter sido apontado diagnóstico de refração e acomodação. Mencionou que o candidato não cumpriu requisito editalício. Aludiu que laudos médicos particulares não afastam a avaliação de saúde realizada no certame.

Em decisão monocrática, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 5).

Contrarrazões no evento 32.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 30, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                         /cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade ou plausibilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente, o Autor/Agravado alega que na etapa eliminatória da Inspeção de Saúde Inicial (INSPSAU), foi considerado inapto (evento 01, documento 14 dos autos originários) pelo fato de ter apresentado doença incapacitante, qual seja, acuidade visual.

Verifico que consta no edital aplicável ao caso (evento 01, edital 17 dos autos originários), que a Inspeção de Saúde (INSPSAU) possui caráter eliminatório (item 4.8).

O Agravado foi submetido à inspeção de saúde, tendo sido considerado inapto em razão de apresentar acuidade visual sem correção fora dos parâmetros requisitados (evento 01, anexo 15 dos autos originários), o que afronta a exigência prevista no Manual de Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6 de 2016 (item 6.2), acostado no evento 1, edital 18 dos autos originários.

Assim, numa análise perfunctória, típica das tutelas de urgência desta fase do processo principal, não se vislumbra de forma incontroversa a probabilidade de direito do Autor/Agravado, sendo imperioso um aprofundamento da matéria fática e de direito.

Destaco que os atos administrativos devem observar a Legalidade, não cabendo ao Judiciário adentrar na esfera discricionária da Administração sem estar demonstrada incontroversa a existência de ilegalidade, razão pela qual deve prevalecer, neste momento processual, a decisão da União.

Assim, o Autor/Agravado não demonstrou de imediato, quando do ajuizamento da ação, a ocorrência de ilegalidade na atuação da parte da Agravante, sendo necessário um aprofundamento da matéria fática e de direito no curso processual.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, e revogo a tutela provisória de urgência deferida na decisão de evento 03 dos autos originários, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326108v2 e do código CRC 8810b212.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:12:28

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001326112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016410-84.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5087008-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência postulada, “para determinar a manutenção do autor no processo seletivo para o EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR DO ANO DE 2023, garantindo-lhe a participação na próxima etapa do certame (Realização do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF)”.

2. No caso vertente, o Autor/Agravado alega que na etapa eliminatória da Inspeção de Saúde Inicial (INSPSAU), foi considerado inapto pelo fato de ter apresentado doença incapacitante, qual seja, acuidade visual.

3. Consta no edital aplicável ao caso que a Inspeção de Saúde (INSPSAU) possui caráter eliminatório (item 5.6.3).

4. O Agravado foi submetido à inspeção de saúde, tendo sido considerado inapto em razão de apresentar acuidade visual sem correção fora dos parâmetros requisitados, o que afronta a exigência prevista no Manual de Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6 de 2016 (item 6.2).

5.  Numa análise perfunctória, típica das tutelas de urgência desta fase do processo principal, não se vislumbra de forma incontroversa a probabilidade de direito do Autor/Agravado, sendo imperioso um aprofundamento da matéria fática e de direito.

6. O Autor/Agravado não demonstrou de imediato, quando do ajuizamento da ação, a ocorrência de ilegalidade na atuação da parte da Agravante, sendo necessário um aprofundamento da matéria fática e de direito no curso processual

7. Agravo de instrumento provido.

                                                                                                                 /cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, e revogo a tutela provisória de urgência deferida na decisão de evento 03 dos autos originários, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326112v4 e do código CRC eece4585.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:12:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016410-84.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 158, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA DECISÃO DE EVENTO 03 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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