Agravo de Instrumento Nº 5016284-34.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por A. C. C., figurando como agravado o CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET/RJ, em face de decisão proferida nos autos 5001572-55.2019.4.02.5105, em trâmite perante 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que indeferiu o requerimento de conversão em perdas e danos.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. TITULAÇÃO. REQUISITO EDITAL. FORMALISMO. MESTRADO E DOUTORADO EM CURSO. ÁREA DO EDITAL. INFORMÁTICA. IRRAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente pedido DE reconhecimento da Graduação em Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e Mestrado na mesma área, para posterior investidura do Autor no Cargo de professor substituto de informática em processo seletivo simplificado.
2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010428811, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 30.3.2017).
3. Caso versa sobre processo seletivo simplificado regulado pelo Edital nº 006/2019 para a contratação de professor substituto do quadro temporário da carreira de Professor Ensino Básico, Técnico e Tecnológico-EBTT nos campi do CEFET de Angra dos Reis, Maracanã, Maria da Graça, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis e Valença.
4. Exigência contida no item 11.1, alínea “f” c/c Anexo I do Edital, de atender à escolaridade exigida para o cargo. No caso de professor da área de informática, consta o requisito de título de bacharel em uma das áreas de conhecimento: Computação; Engenharia de Computação; Informática; Sistemas de Informação; ou Ciência da Computação.
5. É verdade que o edital é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia, a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados. (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0038737-75.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.9.2017)
6. O demandante/apelante foi classificado em primeiro lugar para a área de Informática no Campus Nova Friburgo, tendo sido excluído por não atendimento ao requisito do edital, visto que teve por formação Curso de Graduação de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. No entanto, demonstra possuir Mestrado em Modelagem Computacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Evento 8 – Doc. OUT2) e estar cursando Doutorado em Informática na Universidade Federal do Rio de Janeiro (Evento 8 – Doc. OUT3).
7. A teor do que dispõe o art. 39, § 2º, da Lei 9.394/96, os cursos de tecnologia são considerados de graduação superior, o que possibilita que os seus graduados concorram às vagas de concursos públicos de nível superior.
8. Não obstante de se tratar de curso de graduação em tecnólogo, o candidato aprovado comprovou possuir titulação superior ao nível de graduação exigida pelo edital, qual seja, mestrado na área de computação. Como se depreende do art. 44, III, da Lei nº 9.394/96, os programas de mestrado são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, se tratando de titulação superior ao título de bacharel.
9. O processo seletivo foi organizado nos termos da Lei 8.745/93, em cujo dispositivo não há previsão expressa acerca do requisito de titulação mínima específico de bacharelado, tal como foi definido no edital. Não se revela proporcional restringir o acesso a uma vaga de professor substituto a candidato que apresenta titulação superior à estabelecida no edital. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00324327820154025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJF2R 15.12.2015.
10. Aplicando-se de forma análoga ao caso, "se o concurso visa o preenchimento de vaga para um cargo de nível médio, não é justo que o candidato com nível de escolaridade superior seja prejudicado, sob o fundamento de que deve haver cumprimento dos requisitos constantes do edital" (STF, AI-AgR 706187, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.9.2012).
11. Na mesma esteira, o STJ já afirmou que "há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público" (STJ, 1ª Turma, AAGARESP 201403295460, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.11.2015).
12. Os desdobramentos correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito de permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído, são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial, que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance, tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. Mauro Campbel Marques (2ª Turma, DJe 1.7.2013).
13. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser analisada pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do art. 499 do CPC/15. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101, E-DJF2R 26.9.2016).
14. Apelação provida.
Na origem, postula o autor reconhecimento da Graduação em Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e Mestrado na mesma área, para posterior investidura do Autor no Cargo de professor substituto de informática em processo seletivo simplificado, tendo a apelação sido provida por esta Turma Especializada, encontrando-se o feito em fase de cumprimento se sentença.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) sob o prisma da razoabilidade, a situação fática atual do Autor impossibilita o exercício do cargo como professor temporário na instituição réu, como foi determinado pela obrigação de fazer; ii) encontra-se na vigência de outros três contratos de trabalho que não faziam parte da realidade laboral do autor quando ingressou nesta demanda; iii) por sua própria necessidade de subsistência, não houve opção senão empenhar-se em outras atividades laborais, assumindo contratos de trabalho que exigem de si o emprego de jornada de trabalho múltipla, preenchendo assim a maior parte de seu dia; iv) torna-se incompatível com sua atual realidade a assunção de nova atividade, na medida em que o embargante não possui em sua rotina disponibilidade prática para o exercício de nova função. Assim, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Contrarrazões do CEFET/RJ no evento 13, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 18, opinou pela manutenção da decisão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326095v2 e do código CRC 191f0d07.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/02/2023, às 15:49:00