Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016284-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por A. C. C., figurando como agravado o CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET/RJ, em face de decisão proferida nos autos 5001572-55.2019.4.02.5105, em trâmite perante 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que indeferiu o requerimento de conversão em perdas e danos.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. TITULAÇÃO. REQUISITO EDITAL. FORMALISMO. MESTRADO E DOUTORADO EM CURSO. ÁREA DO EDITAL. INFORMÁTICA. IRRAZOABILIDADE. PROVIMENTO.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente pedido DE reconhecimento da Graduação em Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e Mestrado na mesma área, para posterior investidura do Autor no Cargo de professor substituto de informática em processo seletivo simplificado.

2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010428811, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 30.3.2017).

3. Caso versa sobre processo seletivo simplificado regulado pelo Edital nº 006/2019 para a contratação de professor substituto do quadro temporário da carreira de Professor Ensino Básico, Técnico e Tecnológico-EBTT nos campi do CEFET de Angra dos Reis, Maracanã, Maria da Graça, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis e Valença.

4. Exigência contida no item 11.1, alínea “f” c/c Anexo I do Edital, de atender à escolaridade exigida para o cargo. No caso de professor da área de informática, consta o requisito de título de bacharel em uma das áreas de conhecimento: Computação; Engenharia de Computação; Informática; Sistemas de Informação; ou Ciência da Computação.

5. É verdade que o edital é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia, a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados. (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0038737-75.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 29.9.2017)

6. O demandante/apelante foi classificado em primeiro lugar para a área de Informática no Campus Nova Friburgo, tendo sido excluído por não atendimento ao requisito do edital, visto que teve por formação Curso de Graduação de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. No entanto, demonstra possuir Mestrado em Modelagem Computacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Evento 8 – Doc. OUT2) e estar cursando Doutorado em Informática na Universidade Federal do Rio de Janeiro (Evento 8 – Doc. OUT3).

7. A teor do que dispõe o art. 39, § 2º, da Lei 9.394/96, os cursos de tecnologia são considerados de graduação superior, o que possibilita que os seus graduados concorram às vagas de concursos públicos de nível superior.

8. Não obstante de se tratar de curso de graduação em tecnólogo, o candidato aprovado comprovou possuir titulação superior ao nível de graduação exigida pelo edital, qual seja, mestrado na área de computação. Como se depreende do art. 44, III, da Lei nº 9.394/96, os programas de mestrado são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, se tratando de titulação superior ao título de bacharel.

9. O processo seletivo foi organizado nos termos da Lei 8.745/93, em cujo dispositivo não há previsão expressa acerca do requisito de titulação mínima específico de bacharelado, tal como foi definido no edital. Não se revela proporcional restringir o acesso a uma vaga de professor substituto a candidato que apresenta titulação superior à estabelecida no edital. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00324327820154025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJF2R 15.12.2015.

10. Aplicando-se de forma análoga ao caso, "se o concurso visa o preenchimento de vaga para um cargo de nível médio, não é justo que o candidato com nível de escolaridade superior seja prejudicado, sob o fundamento de que deve haver cumprimento dos requisitos constantes do edital" (STF, AI-AgR 706187, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.9.2012).

11. Na mesma esteira, o STJ já afirmou que "há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público" (STJ, 1ª Turma, AAGARESP 201403295460, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.11.2015).

12. Os desdobramentos correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito de permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído, são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial, que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance, tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. Mauro Campbel Marques (2ª Turma, DJe 1.7.2013).

13. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser analisada pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do art. 499 do CPC/15. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101, E-DJF2R 26.9.2016).

14. Apelação provida.

 

Na origem, postula o autor reconhecimento da Graduação em Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e Mestrado na mesma área, para posterior investidura do Autor no Cargo de professor substituto de informática em processo seletivo simplificado, tendo a apelação sido provida por esta Turma Especializada, encontrando-se o feito em fase de cumprimento se sentença.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) sob o prisma da razoabilidade, a situação fática atual do Autor impossibilita o exercício do cargo como professor temporário na instituição réu, como foi determinado pela obrigação de fazer; ii) encontra-se na vigência de outros três contratos de trabalho que não faziam parte da realidade laboral do autor quando ingressou nesta demanda; iii) por sua própria necessidade de subsistência, não houve opção senão empenhar-se em outras atividades laborais, assumindo contratos de trabalho que exigem de si o emprego de jornada de trabalho múltipla, preenchendo assim a maior parte de seu dia; iv) torna-se incompatível com sua atual realidade a assunção de nova atividade, na medida em que o embargante não possui em sua rotina disponibilidade prática para o exercício de nova função. Assim, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Contrarrazões do CEFET/RJ no evento 13, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 18, opinou pela manutenção da decisão.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326095v2 e do código CRC 191f0d07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/02/2023, às 15:49:00

 


 



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Documento:20001326096
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016284-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por A. C. C., figurando como agravado o CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET/RJ, em face de decisão proferida nos autos 5001572-55.2019.4.02.5105, em trâmite perante 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que indeferiu o requerimento de conversão em perdas e danos.

A decisão recorrida, evento 137 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

O Poder Judiciário pode realizar a conversão da obrigação de fazer correspondente à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público por decisão judicial em perdas e danos, em razão da ocorrência de fato superveniente que impede o cumprimento da prestação jurisdicional transitada em julgado (AgInt no REsp n. 1.779.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019). No caso concreto, a promovida até informa que a obrigação de fazer seria devidamente cumprida, sem qualquer embaraço de ordem prática. Todavia, o autor sustenta que, enquanto aguardava a solução judicial definitiva para a lide, houve alteração de situação fática (com assunção de outras atividades laborais que o impediriam de assumir a vaga a que faz jus). O relato do autor no tocante a assunção de outras atividades laborais intenta revelar que o cumprimento da prestação imposta pelo título judicial, neste momento processual, coloraria o promovente em uma posição de desvantagem, sobretudo pelo caráter temporário da vaga. Em seu voto, o nobre Desembargador Federal do recurso de apelação, avaliou que os desdobramentos correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito de permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído, são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus poderes vinculados e discricionários. Com isso, anotou ser ressalvado o direito do interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial, que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance, tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. Mauro Campbel Marques (2ª Turma, DJe 1.7.2013). Nesse sentido, eventual indenização poderia vir a ser analisada pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do art. 499 do CPC/15 (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101, E-DJF2R 26.9.2016). Pois bem. A rigor, o caso concreto não diz respeito à impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, a qual - depois de instada pelo juízo a este respeito mediante prévio rogo do autor do evento 85 neste sentido - informou que a obrigação de fazer seria devidamente cumprida, sem qualquer embaraço de ordem prática (evento 93). A pretensão autoral, por seu turno, almeja qualificar como de “impossibilidade” o atual cumprimento da prestação imposta pelo título judicial, ao argumento de que tal colocaria o credor em uma posição de desvantagem, situação diversa de impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica pela Administração Pública. Conforme já consignado na decisão do evento 123, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que “A natureza da prestação contratada não pode ser modificada unilateralmente pelo credor. A tutela específica da obrigação somente pode ser convertida em tutela pecuniária quando o devedor não cumprir a sentença ou quando a tutela específica for faticamente impossível” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, Volume 2, 3ª edição rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 916), o que não ocorre no presente caso. O juízo não ignora o relato do autor de assunção de outras atividades laborais enquanto aguardava o desfecho deste processo, bem como o caráter temporário da vaga originariamente almejada. Contudo, tais fatos não transformam como impossível o cumprimento da prestação imposta pelo título judicial, o qual deixou de ser vantajoso para o promovente. Com a aprovação em concurso, o autor formaria vínculo jurídico especial com a Administração Pública, estando submetido a regramento específico, indo além do campo da vontade das partes. Com o estabelecimento de vínculo jurídico especial com a Administração Pública, não se poderia obrigar a entidade federal a adimplir prestação diversa da qual deveria ser concretizada pelo só fato de outra ser mais interessante para o credor. Ainda segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “A prestação de tutela pelo equivalente monetário há de ser a última solução de tutela jurisdicional do direito a ser oferecida ao demandante – deve ser prestada apenas se “impossível” a obtenção da “tutela específica” ou do “resultado prático equivalente”. No caso de obrigação contratual, o credor não pode exigir o equivalente monetário ao valor da prestação sem antes dar ao devedor a oportunidade de adimplir na forma específica” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022, Revista dos Tribunais, Art. 499, Página RL-1.100, https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.100). Não configurada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do art. 499 do CPC/15, indefiro o requerimento de sua conversão em perdas e danos Intimem-se as partes. Sem prejuízo, proceda-se à alteração da classe desta ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) sob o prisma da razoabilidade, a situação fática atual do Autor impossibilita o exercício do cargo como professor temporário na instituição réu, como foi determinado pela obrigação de fazer; ii) encontra-se na vigência de outros três contratos de trabalho que não faziam parte da realidade laboral do autor quando ingressou nesta demanda; iii) por sua própria necessidade de subsistência, não houve opção senão empenhar-se em outras atividades laborais, assumindo contratos de trabalho que exigem de si o emprego de jornada de trabalho múltipla, preenchendo assim a maior parte de seu dia; iv) torna-se incompatível com sua atual realidade a assunção de nova atividade, na medida em que o embargante não possui em sua rotina disponibilidade prática para o exercício de nova função. Assim, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da não efetivação da tutela jurisdicional requerida pela parte possibilitou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita.  Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, solução essa encontrada nos arts. 497, 499 e 536 do CPC/2015, independentemente de haver o titular do direito subjetivo requerido expressamente (Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REVERTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de liminar em que se pleiteia a suspensão do ato que eliminou o ora embargado na fase de Inspeção de Saúde de concurso público, sob a justificativa de possuir tatuagem em local aparente, possibilitando ao autor o prosseguimento no certame, com a consequente convocação para o curso de formação. O acórdão reformou a sentença de improcedência, nestes termos: "Contudo, limitando-se a lide apresentada pelo demandante ao direito de permanecer em certame público, ao ser considerado apto na etapa de Inspeção de Saúde em razão do uso de tatuagens, nenhum outro efeito jurisdicional coercitivo e automático do julgado pode ser extraído em favor do interessado". 2. Em Embargos de Declaração, o autor consignou que, "caso seja reconhecida a impossibilidade de obtenção de resultado prático equivalente, requer o embargante a aplicação do artigo 493 do CPC, haja vista o surgimento de fato novo, congnoscível de ofício e apto a convolar, no mesmo feito, a obrigação de fazer em perdas e danos, a ser liquidada na fase de execução". 3. O Tribunal regional rejeitou os Aclaratórios, mantendo o entendimento anterior de que caberia à parte ajuizar nova ação para requerer compensação financeira: "os desdobramentos correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial com tais características são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus poderes vinculados e discricionários, ressalvando-se, entretanto, ao interessado o direito de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial, que poderia compreender o direito a uma compensação financeira pela perda de uma chance". 4. O ponto controvertido discutido nesta oportunidade diz respeito à possibilidade de o magistrado, de ofício, sem que haja pedido expresso, realizar a conversão da obrigação de fazer correspondente à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público por decisão judicial em perdas e danos, em razão da ocorrência de fato superveniente que impede o cumprimento da prestação jurisdicional transitada em julgado. 5. No caso concreto, a demora da entrega da prestação jurisdicional impossibilitou o prosseguimento da parte recorrente em concurso público para o qual obteve aprovação, ante a conclusão e a consumação do certame. O cumprimento da obrigação de fazer correspondente à posse do autor não se mostraria juridicamente possível, não tendo o candidato participado das fases subsequentes à inspeção de saúde. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita. A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011. 7. Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, solução essa encontrada nos arts. 497, 499 e 536 do CPC/2015, independentemente de haver o titular do direito subjetivo requerido expressamente (Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). 8. Entendimento diverso resultaria no desprestígio do Poder Judiciário, com o esvaziamento dos efeitos da tutela jurisdicional transitada em julgado, por não assegurar ao cidadão posição jurídica equivalente ao que foi postulado inicialmente e assegurado em juízo. 9. Manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para que seja analisado o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas em danos. 10. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1779534, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2019).

 

Também neste sentido, há o precedente desta Turma Especializada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DO STJ. REEXAME DE ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

1. Trata-se de reexame de acórdão determinado pelo STJ em razão da existência de omissão no acórdão recorrido no que diz respeito à conversão da tutela específica em perdas e danos.

2. O art. 492 do CPC estabelece que o magistrado não deve proferir decisão diversa da pleiteada pela parte, ou, ainda, condená-la em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Extrai-se do referido dispositivo o princípio da princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide dentro dos limites do que foi requerido pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

3. Em se tratando de tutela específica que se tornou impossível de ser realizada, ou ainda que se revele inviável a obtenção de resultado prático equivalente, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC/2015.

4. O Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização, em decorrência da impossibilidade de se garantir a tutela específica, não configura julgamento extra petita. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1758330, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.11.2018.

5. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha pacificado o seu entendimento no sentido de que não faz jus à indenização o candidato que teve sua nomeação tardiamente efetivada por força de decisão judicial, na medida em que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 50568, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 27.4.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398544, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 2.3.2020.

6. De modo semelhante, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese, em sede de repercussão geral (Tema 671), de que nos casos em que a posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não tem direito à indenização, sob o argumento de que deveria ter sido investido em momento anterior, ressalvadas as hipóteses de arbitrariedade flagrante. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 724347, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 13.5.2015.

[...]

18. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, suprindo os vícios apontados, dar provimento à apelação do demandante, determinando-se a conversão da tutela específica em perdas e danos, na exata dicção do art. 499 do CPC, cuja quantia será fixada em sede de cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0086607-22.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.3.2022) (grifos nossos).

 

É certo que a jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de não ser devida ao candidato indenização cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido (STF, Plenário, RE 724347, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 12.5.2015).

Entretanto, o caso vertente não se trata de nomeação tardia, e sim de ausência de nomeação pela impossibilidade de cumprimento de decisão judicial.

No caso concreto, instada a se manifestar, a Administração informou que irá cumprir o comando judicial, inexistindo embaraços ao efetivo cumprimento.

A nomeação posterior de candidato em virtude de comando judicial sequer possibilitaria a aplicação do § 1º, do art. 461, do CPC, pois nesse caso, não há impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, requisitos estes evidenciados na situação em apreço.

No caso, a agravada não cria obstáculos ao cumprimento do comando judicial, comunicando ao Juízo que irá atender às determinações do acórdão.

Conforme destacado no acórdão, sob minha relatoria, eventual indenização poderia vir a ser analisada pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do art. 499 do CPC/15.

Desse modo, não há obstáculos jurídicos ao cumprimento da obrigação. O que ocorre, de fato, é ausência de interesse do autor em assumir o cargo para o qual foi aprovado.

Ademais, consoante aponta o Ministério Público (evento 18):

Em que pese o transtorno ocasionado ao Agravante, em virtude do tempo decorrido entre a data do edital para convocação (2019) e a data da sua efetiva convocação (2022), não há como compelir a Administração a cumprir obrigação de forma diversa da qual consta no título judicial, a fim de melhor se adequar à conveniência do mesmo, que prefere manter suas outras atividades laborais e perceber uma indenização por perdas e danos, a ter de assumir cargo temporário de Professor Substituto no CEFET/RJ.

Assim, tendo em vista que o caso em comento não trata de impossibilidade de cumprimento da tutela específica pela Administração, não há que se falar em conversão da obrigação em perdas e danos.

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326096v2 e do código CRC e243a90e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/02/2023, às 13:11:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:47:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001326097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016284-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de conversão em perdas e danos.

2. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da não efetivação da tutela jurisdicional requerida pela parte possibilitou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita.  Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, solução essa encontrada nos arts. 497, 499 e 536 do CPC/2015, independentemente de haver o titular do direito subjetivo requerido expressamente (Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1779534, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0086607-22.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.3.2022.

4. A jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de não ser devida ao candidato indenização cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial. Precedente: STF, Plenário, RE 724347, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 12.5.2015.

5. A nomeação posterior de candidato em virtude de comando judicial sequer possibilitaria a aplicação do § 1º, do art. 461, do CPC, pois nesse caso, não há impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, requisitos estes evidenciados na situação em apreço. No caso, a agravada não cria obstáculos ao cumprimento do comando judicial, comunicando ao Juízo que irá atender às determinações do acórdão.

6. Eventual indenização poderia vir a ser analisada pelo Juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento da tutela específica pela Administração Pública, na forma do art. 499 do CPC.

7. Não há obstáculos jurídicos ao cumprimento da obrigação. O que ocorre, de fato, é ausência de interesse do autor em assumir o cargo para o qual foi aprovado.

8. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001326097v3 e do código CRC 7e01cae6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 6/3/2023, às 19:23:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016284-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 279, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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