Agravo de Instrumento Nº 5015247-69.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Enara Oliveira Olímpio Ramos Pinto, nos autos do processo nº 5020235-05.2021.4.02.5001, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos apresentados pela exequente.
O INSS alega ilegitimidade ad causam da parte exequente, que a parte autora é absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio; que não pode a parte autora deduzir em juízo uma pretensão da qual não é titular; que, tanto aquele que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação, devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo.
Sustenta, em síntese, que a prescrição em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, está sujeita a interrupção uma única vez e, interrompida, recomeça a correr pela metade, a contar da data do último ato ou termo do respectivo processo. O mesmo prazo vale para a pretensão executória, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que em relação à ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos sucessores do beneficiário falecido e, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325920v2 e do código CRC 30420e34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/2/2023, às 14:32:10