Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082269-97.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos Embargantes, TJL SERVIÇOS EIRELI e OUTRO, contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias no evento 72 - JFRJ, que, nos autos de embargos à execução opostos contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente os pedidos.

Em suas razões recursais (evento 78 - JFRJ), os Apelantes sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Alegam que “a empresa embargante e sua sócia celebraram com a instituição financeira apelada um típico contrato de adesão, tornando-se tão vulnerável como uma pessoa física, razão pela qual devem sim ser consideradas consumidoras por ter sido exposta a um modo de contratação impessoal que desequilibra a relação jurídica”. Aduziram que “foram submetidas a uma situação de desvantagem exagerada, em total dissonância com o que dispõem os artigos 5°, inc. XXXII, 170, inc. V, da Constituição Federal e artigos 6°, inc. I e 51, incisos IV, XV, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor”. Argumentaram que “não há como se negar a necessidade de observância dos princípios básicos que devem nortear todas as relações contratuais, notadamente o Princípio da Boa-Fé” e que “inexistiu transparência na relação mantida entre a empresa embargada e a empresa embargante, não sendo razoável e justo que, em razão de um simples pacto contratual, a empresa embargante e sua avalista tenham que se submeter a tais cobranças sem questioná-las”. Alegaram que “tendo o juízo de primeiro grau indeferido a realização da perícia, ocorreu a violação do princípio do contraditório, vez que há inequívoca necessidade de realização de perícia contábil para demostrar a legalidade dos valores apontados às fls. 24”. Por fim, “no presente caso há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que os valores cobrados por meio da Ação de Execução deixarão de considerar os pagamentos que foram realizados pela empresa embargante ao longo do contrato”.

Contrarrazões no evento 84 – JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                           /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, o fato de a relação ser de consumo não enseja a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação dos devedores.

Além disso, no caso em análise, entendo que se trata de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que os valores concedidos configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da sociedade empresária como destinatária final do produto ou serviço, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, como consequência, afasto todas as alegações com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante à alegação de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o art. 370, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, prevendo no parágrafo único que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Assim, ao Juiz, enquanto destinatário da atividade probatória, é dado organizar a instrução a fim de evitar a realização das diligências que entenda desnecessárias para a solução da lide.

No caso, verifico que os documentos acostados nos autos da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos da evolução contratual (evento 1 – outros 3, 6 e 9 – dos autos da execução), possuem todos os elementos necessários à verificação das supostas ilegalidades sustentadas pelos Apelantes.

Ademais, a apuração da quantia devida pode ser feita por meio de mero cotejo entre as cláusulas que preveem os encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre o saldo devedor (v.g. juros, correção monetária) e os valores apresentados nos demonstrativos.

Sendo assim, desnecessária a produção de prova pericial contábil e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do réu para dizer "se persiste o interesse na perícia contábil requerida, ciente de que deverá arcar com os honorários do expert, uma vez que pleiteou a produção da prova pericial”. 2. A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. E, sendo assim, os comprovantes acostados à fl. 231/237 indicam que o Agravante recebe aposentadoria do INSS da ordem de R$ 3.155, o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção (R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Agravante não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3. Em casos como o dos autos originários, que versam sobre embargos à ação monitória com base em empréstimo pessoal e crédito rotativo, a prova pericial, em regra, não se revela indispensável, por estarem presentes nos autos os elementos necessários à defesa do réu e, na remota hipótese de ser um caso excepcional, poderá o magistrado determinar, de ofício, a produção da prova que entender necessária ao seu convencimento, não se vislumbrando, por ora, o alegado prejuízo à defesa do réu. 4. Agravo de instrumento desprovido.”. Grifei

(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Agravo de Instrumento nº 0007488-81.2018.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Julgado em 25/09/2018.)

 

Ademais, observo que nas razões recursais os Apelantes se limitaram a alegações genéricas. Com efeito, não informam o que pretendem revisar, os pagamentos que supostamente realizaram e não foram observados, bem como as cláusulas que entendem ser nulas e os respectivos fundamentos.

De todo modo, registro que as alegações apresentadas na petição inicial foram devidamente analisadas e afastadas na sentença.

Oportuno mencionar que os Recorrentes afirmam que o contrato é um simples pacto. Todavia, desconsideram que este foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes e o motivo exclusivo da disponibilização do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em benefício da sociedade empresária.

Por fim, registro que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.  Mantenho a sentença de evento 72 - JFRJ. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325719v2 e do código CRC 3f7b2a38.

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Documento:20001325720
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082269-97.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.   ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelos Embargantes em face da sentença que rejeitou os embargos à execução.

2. O fato de a relação ser de consumo não enseja a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do devedor. Além disso, no caso em análise, trata-se de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da primeira apelante como destinatária final do produto ou serviço, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, como consequência, afasta-se todas as alegações com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

3.  No tocante à alegação de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o art. 370, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, prevendo no parágrafo único que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim, ao Juiz, enquanto destinatário da atividade probatória, é dado organizar a instrução a fim de evitar a realização das diligências que entenda desnecessárias para a solução da lide.

4. No caso, os documentos acostados nos autos da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos da evolução contratual, possuem todos os elementos necessários à verificação das supostas ilegalidades sustentadas pelos Apelantes.

5. Ademais, a apuração da quantia devida pode ser feita por meio de mero cotejo entre as cláusulas que preveem os encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre o saldo devedor (v.g. juros, correção monetária) e os valores apresentados nos demonstrativos. Precedente.

6. Ademais, os Apelantes se limitaram a alegações genéricas. Com efeito, não informam o que pretendem revisar, os pagamentos que supostamente realizaram e não foram observados, bem como as cláusulas que entendem ser nulas e os respectivos fundamentos.

7. Oportuno mencionar que os Recorrentes afirmam que o contrato é um simples pacto. Todavia, desconsideram que este foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes e o motivo exclusivo da disponibilização do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em benefício da sociedade empresária.

8. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.

9. Apelação desprovida.

                                                                                                         /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 72 - JFRJ. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325720v4 e do código CRC e980a3e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 0082269-97.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 94, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 72 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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