Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022660-93.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. G. (Espólio) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (JFRJ, Evento 53).

Em suas razões recursais, alega a apelante, em suma, que não restou consumada em seu desfavor a prescrição, uma vez que ajuizada a presente execução antes do decurso do prazo prescricional restante – 4 anos, 11 meses e 29 dias, do trânsito em julgado da decisão que manteve a decisão que determinara o desmembramento parcial das execuções já ajuizadas nos autos do processo originário, o qual se deu em 22.6.2016. Aduz não ser o caso de se contar a prescrição pela metade, pois não houve interrupção do prazo prescricional, dada a ausência de citação do INSS na forma do artigo 730 do CPC/73 (correspondente ao art. 535 do CPC/15). Por fim, destaca não ter decorrido o prazo prescricional em desfavor dos sucessores do credor falecido, uma vez que a sucessão processual somente foi definida em 04.2.2022, por meio da decisão proferida no evento 37, embora o falecimento do credor originário remonte a 14.03.2004.(JFRJ, Evento 67).

Contrarrazões do INSS (JFRJ, Evento 70).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (TRF2, Evento 5).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Correta a r. sentença recorrida, a qual será mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos: 

"(...)Nos termos do Enunciado Sumular nº 150 do STF, a pretensão da execução prescreve no mesmo prazo da pretensão da ação. 

O termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão de promover a execução individual da sentença coletiva prolatada contra a Fazenda Pública é contado a partir do seu trânsito em julgado, na linha do entendimento a seguir transcrito: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial – como estabelecido pelo Tribunal paranaense –, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC – cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" – foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou nomesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. [REsp 1.388,000/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Redator p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016] 

Os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 determinam que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, com a sua contagem pela metade do prazo a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Vejamos: 

“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. 

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” 

Já a Súmula 383 do STF esclarece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 

Súmula 383/STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” 

Destaque-se que o prazo prescricional se encerra 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado na ação coletiva originária. No entanto, preclusa decisão determinando o ajuizamento de ações individuais, o prazo fica estendido por mais dois anos e meio, eis que interrompida a prescrição em favor dos beneficiários do título judicial genérico. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 383 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, apreciando impugnação à execução apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, determinou a remessa dos autos originários à Contadoria, a fim de que fosse considerado para a elaboração dos cálculos de execução, o prazo quinquenal que antecede o ajuizamento da execução individual. 2. Quanto à prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida. 3. Com efeito, o entendimento que prepondera na Suprema Corte é no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos. Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 383, da Súmula do STF. 4. Outrossim, não há que se confundir ação individual posterior a ação coletiva com execução individual de sentença coletiva. O decisum de primeiro grau ora impugnado fundamentou-se em entendimento adotado pela Colenda Corte Superior, no AgInt no REsp 1749281/RS, sob relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 08/10/2018, segundo o qual “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91”. 5. In casu, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo devidas as diferenças da gratificação denominada GDIBGE, deferidas pelo julgado, a partir da impetração da segurança, em janeiro de 2009, até data de incorporação da vantagem aos contracheques do recorrente, desde que o ajuizamento da execução tenha ocorrido dentro do prazo prescricional. 6. Desta forma, uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem que se possa falar em prescrição de qualquer delas. 7. Agravo de instrumento provido, a fim de afastar a prescrição das parcelas em execução vencidas antes do quinquênio que antecede o presente executivo. [AI nº 0001755-03.2019.4.02.0000, TRF2, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Data de julgamento: 23/09/2020] 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença declarou prescrita a pretensão executória de título formado no Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6 - impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE -, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento (9/8/2011) e o ajuizamento da execução (16/8/2016).. 2. Conforme a Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve em cinco anos, no mesmo prazo da ação, em se tratando de dívida da União ou de suas fundações públicas. 3. O acórdão exequendo transitou em julgado em 9/8/2011, interrompendo-se a prescrição da pretensão executiva entre 4/10/2011 - data em que as partes foram intimadas da decisão que determinou a execução individualizada do título - e 12/2/2015, quando transitado em julgado o agravo interposto contra aquela decisão, na segunda metade do quinquênio, o que afasta a incidência da Súmula 383 do STF, passando o prazo prescricional a correr pela metade, com termo final em 12/8/2017. Ajuizada a execução em 16/8/2016, afasta-se a prescrição. 4. Apelação provida. [AC nº 0113911-59.2016.4.02.5101, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de julgamento 30/03/2017] 

No caso concreto, tentou-se a execução nos próprios autos originários, mas, com o longo decurso do feito e o falecimento de alguns exequentes, houve a necessidade de desmembramento processual, para possibilitar a prestação jurisdicional aos beneficiários. 

A decisão de desmembramento foi proferida em 19/02/2016, com data de publicação em 22/02/2016, conforme consulta ao sistema Apolo. A partir da sua preclusão, começou a correr o prazo prescricional de dois anos e meio para que as partes ingressassem com as ações de execução individual. 

A presente ação foi ajuizada em 30/03/2021, após o decurso do prazo prescricional de dois anos e meio. Revela-se, assim, prescrita a pretensão dos exequentes, devendo ser acolhida a impugnação da parte executada. (...)". 

É firme o entendimento pela possibilidade da utilização da fundamentação per relationem. Neste sentido: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de desconsideração.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.".
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) grifos nossos

De se notar que a alegação de ausência de citação do INSS na forma do artigo 730 do CPC/73 (correspondente ao art. 535 do CPC/15) sequer foi debatida, tampouco ventilada no momento processual adequado, em primeiro grau, de modo que não será conhecida por este colegiado, evitando-se indevida supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 

Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, a parte interessada deve promover a respectiva execução dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de prescrição de sua pretensão. 

Desse modo, não pode a Administração ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover, no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores. Reza ainda o artigo 196 do CC que: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

Cumpre dizer que referendar a tese de que com a morte do autor o processo, o prazo prescricional da pretensão executória fica automaticamente suspenso até a habilitação de seus sucessores resultaria em reconhecimento de situação jurídica sobre a qual, sem a existência de qualquer norma nessa vereda, incidiria a IMPRESCRITIBILIDADE, posto que a suposta devedora estaria ad eternum à mercê da atuação dos ditos credores/herdeiros/sucessores.

E esta é a hipótese dos autos, onde adveio o óbito do credor em 14/03/2004 (JFRJ, Evento 01 - CERTOBT5), tendo sido requerida a habilitação dos seus sucessores apenas em 30/03/2021, quando proposta a presente ação. 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC em face de decisão que, em sede de Execução de Sentença, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do autor ADAUTO SOUZA, para recebimento de créditos devidos ao de cujus. 2. É de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro, no sentido de impulsionar a execução de sentença já iniciada, pois não pode ser considerada imprescritível a aludida substituição processual. 3. No caso de que se cuida, o óbito do exequente ADAUTO SOUZA deu-se em 13 de novembro de 2005 conforme certidão de óbito à fl. 15 (fl. 506 dos autos originais). Somente em 08 de novembro de 2013 (fl. 16 do agravo e fl. 504 dos autos originais) houve o pedido de habilitação de seus sucessores nos autos originários, o que demonstra a ocorrência da prescrição. 4. In casu, resta incontroverso que a iniciativa dos sucessores legais do exequente originário para requererem a respectiva habilitação somente se verificou após o lustro, pois deixaram fluir mais de 08 (oito) anos contados da data do óbito do aludido autor. 5. Sendo assim, a inércia dos respectivos sucessores legais consumou a prescrição, não sendo mais possível requerer as respectivas habilitações, o que enseja a extinção do feito em relação ao autor mencionado. 6. Agravo de Instrumento Provido. (TRF5, Agravo de Instrumento nº 0004028-44.2014.4.05.0000  Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Dt da publicação DJE: 24/07/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES MAIS DE QUINZE ANOS DEPOIS DA MORTE DOS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. In casu, observa-se que os óbitos de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA e de LUIZ EGÍDIO DE OLIVEIRA ocorreram, respectivamente, em 7/6/1996 e 17/8/1994. Assim, quando as habilitações dos sucessores foram requeridas em 11/4/2012 já teriam transcorrido mais de quinze anos do falecimento de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA e mais de dezessete anos do falecimento de LUIZ EGÍDIO DE OLIVEIRA, autores na ação originária. 2. Nesta circunstância, tem-se que ratificar as habilitações significaria afrontar o princípio da segurança jurídica, o que não se mostra possível, nem razoável. 3. Dessa forma, deve ser reconhecido o aperfeiçoamento da prescrição, devendo, por consequência, ser mantida a extinção da execução de sentença contra a Fazenda Pública em relação aos pretensos sucessores dos autores falecidos. 4. Precedentes desta Corte: AG131730/CE e AG134867/CE. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, Agravo de Instrumento nº 0010728-07.2012.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, Dt. Publicação DJE: 24/02/2014)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majorados em 1% do valor atualizado da causa os honorários anteriormente fixados, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325569v15 e do código CRC 7af3d814.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022660-93.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de apelação interposta por M. G. (Espólio) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

-  De se notar que a alegação de ausência de citação do INSS na forma do artigo 730 do CPC/73 (correspondente ao art. 535 do CPC/15) sequer foi debatida, tampouco ventilada no momento processual adequado, em primeiro grau, de modo que não será conhecida por este colegiado, evitando-se indevida supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 

- Não pode a Administração ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover, no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores. Reza ainda o artigo 196 do CC que: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

- Cumpre dizer que referendar a tese de que com a morte do autor o processo e o prazo prescricional da pretensão executória ficam automaticamente suspensos até a habilitação de seus sucessores resultaria em reconhecimento de situação jurídica sobre a qual, sem a existência de qualquer norma nessa vereda, incidiria a IMPRESCRITIBILIDADE, posto que a suposta devedora estará ad eternum à mercê da atuação dos ditos credores/herdeiros/sucessores. Precedentes. 

- E esta é a hipótese dos autos, onde adveio o óbito do credor em 14/03/2004, tendo sido requerida a habilitação dos seus sucessores apenas em 30/03/2021, quando proposta a presente ação. 

- Recurso desprovido. Majoração em 1% do valor atualizado da causa os honorários anteriormente fixados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majorados em 1% do valor atualizado da causa os honorários anteriormente fixados, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325570v10 e do código CRC 76e7d360.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5022660-93.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 287, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORADOS EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO ADICIONAL, REALIZADO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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