Agravo de Instrumento Nº 5014632-16.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIÃO, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 26.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 41)
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 26:
"Dessarte, a ação in casu tem caráter individual, por isso não se submete à decisão proferida pelo Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, em 3/6/2021, como bem sustentado pela AGU.
Como a Ação de Reintegração de Posse n.º 0051211- 87.1992.4.02.5101 foi proposta no longínquo ano de 1989, isto é, 31 (trinta e um) anos antes da declaração do estado de calamidade pública, o cumprimento do mandado de reintegração de posse não sofre qualquer restrição por parte da Lei n.º 9.020/2020.
In casu, há de ser aplicado o disposto no art. 5º, § 3º, in fine, da Lei federal n. 9.882/99, com o que não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente.
O aspecto da coletividade é o que autoriza a medida de suspensão, em razão da pandemia da COVID-19, assim, não tratando a demanda originária de ação coletiva, descabida a suspensão de seu curso.
Nas razões recursais de agravo, bem apontou a União, com o que concordamos: “Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 9.020/2020 que “ficam suspensos todos os mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro em ações distribuídas durante o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-2019), declarado pelo Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020”. Como a Ação de Reintegração de Posse n.º 0051211- 87.1992.4.02.5101 foi proposta no longínquo ano de 1989, isto é, 31 (trinta e um) anos antes da declaração do estado de calamidade pública, o cumprimento do mandado de reintegração de posse não sofre qualquer restrição por parte da Lei n.º 9.020/2020. Já a Recomendação n.º 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça é dirigida “aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência”, nada dizendo com a hipótese dos autos. Por fim, ainda é importante pontuar que a Medida Cautelar proferida na ADPF n.º 828 (rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO) abrange apenas as “ocupações coletivas”, conforme se depreende dos termos da Decisão: “(...) Suspensão temporária de despejos de ocupações coletivas anteriores à decretação do estado de calamidade pública. 55. Passo, então, a avaliar a questão relativa às ocupações coletivas. A partir das informações prestadas, é possível identificar algumas situações de fato. Destaco inicialmente as ocupações anteriores à pandemia, que podem ser tanto urbanas quanto rurais. Adoto como marco temporal o dia 20 de março de 2020, data do Decreto Legislativo n.º 6/2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública. Trata-se de hipóteses razoavelmente consolidadas no tempo, em que famílias e comunidades vulneráveis se encontram instaladas há mais de um ano. Ainda que exista um justo título possessório apto a justificar a sua remoção, o agravamento da crise sanitária recomenda que se suspenda temporariamente a execução da reintegração de posse. 56. A remoção ou despejo de ocupações coletivas envolve o deslocamento de um número considerável de pessoas, o que inevitavelmente prejudica o isolamento social. Em primeiro lugar, porque pessoas e famílias são desalojadas de suas residências e nesse momento encontram maior dificuldade de encontrar um lugar para morar, sendo certo que a recomendação é praticar o isolamento social e ficar em casa. Em segundo lugar, porque a execução da ordem de reintegração de posse, em si, envolve de maneira inevitável a exposição tanto das pessoas removidas, quanto dos agentes públicos. São diversos os relatos nos autos de casos com emprego de violência e mobilização de aparato policial. Em terceiro lugar, porque a execução dessas ações incrementa o risco de contaminação da população em geral, sendo que é preciso reunir esforços para achatar a curva de contágio. 57. Por essas razões, diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária. 58. Diante do exposto, defiro parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n.º 6/2020). (...)” Considerando que a Decisão do Supremo Tribunal Federal, ao cercear, ainda que temporariamente, o direito do possuidor de reaver o imóvel esbulhado, deve ser interpretada restritivamente, estando circunscrita às “ocupações coletivas”, resulta evidente que não há óbice à imediata reintegração da UNIÃO na posse do imóvel em causa.
É importante pontuar que a Medida Cautelar proferida na ADPF n.º 828 (rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO) abrange apenas as “ocupações coletivas”.
Assim, o feito a quo não se submete à decisão do Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, eis que a suspensão lá determinada é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva."
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325509v3 e do código CRC 6f74e4ba.
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Data e Hora: 20/4/2023, às 20:41:15