Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002899-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

 1. Trata-se de agravo interno interposto por por D. N. E. e G. N. E., representados por sua genitora G. M. V. N., contra decisão desta eg. Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário dirigido à reforma de acórdão em conformidade com precedente qualificado oriundo do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob regime da repercussão geral.  

2. A  parte agravante revisitou os fundamentos já apresentados e pugnou pelo trânsito do recurso, defendendo que "os paradigmas apontados na r. decisão recorrida não se aplicam in casu, posto se tratar de hipótese absolutamente distinta, o que impõe o afastamento da regra do artigo 1.030, da Lei Processual." Sustenta que "O que provoca e justifica suas alegações são ofensas à lei federal, ausência de repercussão geral por ausência de matéria infraconstitucional, inobservância da estabilidade da demanda ante a ausência de pleito autoral (que só pode ser feito com o consentimento do Réu, que não houve), e as razões de ausência de requerimento administrativo."

3. Com contrarrazões.

É o relatório.



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Documento:20001325458
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002899-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

4. Em que pesem os argumentos do recorrente, a verdade é que o Vice-Presidente, a teor do que estabelecem os artigos 1.030, I, b, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, deve negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão que adotou o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

5. No caso dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso pelas seguintes razões:

"[...]

O Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob regime da repercussão geral, proferiu a seguinte tese:

 I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Ressalte-se que descabe a aplicação das situações de ressalva e fórmula de transição previstas no paradigma apontado, as quais haveriam de ser aplicadas apenas às ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

Assim, considerada a consonância do acórdão recorrido com o Tema 350 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, I, do CPC."

6. Note-se que, conforme registrado no voto condutor do acórdão recorrido, na presente hipótese, a ação foi ajuizada após o julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), de modo que não há que se falar em aplicação das regras de transição proclamadas pelo STF.  Confira-se a fundamentação que integra o v. acórdão recorrido:

"[...]

O interesse de agir, nos casos de pedido de benefício por incapacidade, surge com o indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS. Este é o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240: “A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado”.

Os autores postulam, na exordial, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, por serem acomentidos de retardo mental leve, autismo infantil e deficiênica cognitiva moderado.

Há requerimento administrativo em nome da genitora dos autores, G. M. V. N., junto ao INSS datado em 17/09/2020 (evento 1, anexo 12; evento 20, anexo 2 e evento 23, anexos 3-4), o que não substitui o necessário para atender a exigência de interesse de agir.

Acerca da exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, ao entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Ocorre que, em razão dos processos que foram sobrestados por conta da pendência de decisão no RE nº 631.240, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de setembro de 2014, em conclusão ao julgamento do referido Recurso Extraordinário definiu as seguintes regras de transição:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Na presente hipótese, a ação foi ajuizada após o julgamento acima mencionado, de modo que não há que se falar em aplicação das regras de transição. Não há prévio requerimento administrativo em nome dos apelantes, como já relatado.

Assim, correta a sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

[...]"

7. Verifica-se que a parte recorrida não apresentou argumento satisfatório destinado a justificar a não aplicação do precedente qualificado, não havendo razão para justificar a reforma da decisão agravada.

8. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.

 



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Apelação Cível Nº 5002899-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISão QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO, IN CASU, DO TEMA 350 do STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
 

I - A decisão agravada fundamentam-se no disposto no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, considerada a consonância do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário com a tese proferida pelo STF, vinculada ao Tema 350.

II - Acertada a decisão agravada, eis que se confirma que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STF, nos termos do artigo 1.030, I, do CPC, e parte agravante não apresenta argumento satisfatório destinado a justificar a não aplicação do precedente qualificado.

III - Agravo Interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00048). Sessão virtual realizada no período de 03 a 17.04.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, e por mais 1 dia útil, em função da suspensão dos prazos, nos termos da Portaria nº TRF2-PTP-2023/00113, de 13 de abril de 2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023

Apelação Cível Nº 5002899-85.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/04/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00048). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 17.04.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, E POR MAIS 1 DIA ÚTIL, EM FUNÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00113, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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