Apelação Cível Nº 5015503-35.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV, objetivando a reforma da sentença (Evento 23 do 1º grau) que julgou procedente o pedido dos embargos, para declarar a ilegitimidade dos ora apelados para figurarem no polo passivo da execução fiscal e para declarar a nulidade da CDA que a lastreia.
Em suas razões, o apelante alega que em nenhum momento foi comprovado o cancelamento da inscrição junto ao Conselho, sustentando ser este o fato gerador das anuidades. Aduz que não houve informação à entidade da suposta baixa da empresa. Defende que “não é cabível nem razoável a condenação desta Autarquia Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais” (Evento 29 do 1º grau).
Contrarrazões dos apelados (Evento 35 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV, objetivando a reforma da sentença (Evento 23 do 1º grau) que julgou procedente o pedido dos embargos, para declarar a ilegitimidade dos ora apelados para figurarem no polo passivo da execução fiscal e para declarar a nulidade da CDA que a lastreia.
O débito executado refere-se à cobrança de anuidades dos anos de 2015 a 2018 (Evento 1 – CDA4 da execução).
O mérito, na presente hipótese, cinge-se à possibilidade se realizar o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada.
Com efeito, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.306.553 – SC (2013/0022044-4), dispõe que a mera dissolução irregular não seria suficiente a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil. Entretanto, a mesma Corte editou a Súmula 435 com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.306.553 - SC (2013/0022044-4); RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI; data do julgamento: 10/12/2014; 2ª SEÇÃO).
A jurisprudência dominante permite o redirecionamento das execuções fiscais, seja pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas legais, nos casos de dissolução irregular da empresa executada (STJ – 2ª T. REsp 859288/PR. Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Fernando Mathias, DJ de 19.06.2008).
Assim, verificando-se que a empresa não mais se encontrava no local registrado na JUCERJA, se presume a ocorrência de dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, conforme jurisprudência do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
[...]
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)
Sobre o tema, cabe destacar que esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade do redirecionamento da execução em face do sócio, diante da presunção da dissolução irregular da sociedade empresária, de acordo com ementas de julgados, abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, é medida excepcional, a ser utilizada com cautela, a fim de afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014). Precedentes desta corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00065361020154020000, e-DJF2R 13.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.4.2016.
3. No caso em tela, verifica-se da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissoluçãoirregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF2. AG 0004017-96.2014.4.02.0000, Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. DJE: 21/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para o sócio.
2. Nas hipóteses em que o débito não possui natureza tributária, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.
3. Não obstante tal fato, cumpre mencionar que o artigo 135, do Código Tributário Nacional não é o único dispositivo legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios.
4. Havia previsão de redirecionamento da execução para o sócio, em caso de excesso de mandato e da prática de com violação do contrato ou da lei, no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
5. Ocorrendo a dissolução irregular na vigência do novo Código Civil, é cabível o requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com base nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036, à pessoa do sócio-gerente da empresa executada, na forma da jurisprudência dominante a respeito da matéria. Se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite-se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.
6. Vale lembrar, ainda, que a responsabilização do sócio-gerente, na execução fiscal de débito não-tributário, em razão de conduta com violação da lei ou do estatuto, também teria previsão no art. 158, da Lei 6.404/76 - LSA.
7. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)
8. A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador, consoante teor do verbete nº 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ.
9. Na medida em que o documento de fl. 46 (proc. originário) aponta como sócio-gerente Paulo Fernando Bahia Guimarães, merece ser provido o pedido de redirecionamento da execução.
10. Agravo de instrumento provido.
(TRF2. AG 0005941-40.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluísio Mendes. DJE: 19/07/2017)
Ocorre que, na hipótese vertente, não há que se falar em dissolução irregular da empresa executada. Conforme informado pelo próprio Conselho apelante, a empresa apelada encerrou suas atividades por extinção voluntária, por meio de distrato realizado em 11/11/2010, tendo dado baixa junto à JUCERJA, conforme consta na certidão acostada aos autos originários (Evento 54- ANEXO 2 daqueles autos).
Nesse contexto, a empresa executada encerrou suas atividades de forma regular, cabendo ressaltar que em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa, não sendo cabível o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios gerentes.
Noutro ponto, conforme ensina Nelson Nery Junior, “pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação em vigor, 8ª Ed., Ed. RT, São Paulo/2004, p. 10).
Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
(...) 9. Quanto à condenação em honorários, dúvidas inexistem quanto ao ônus da sucumbência caber aos apelantes, tendo em vista o princípio da causalidade, segundo o qual é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a parte de deu causa à instauração do processo.
10. Recursos conhecidos. Recurso autoral não provido e recurso da União Federal provido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017).
Tratando-se de sentença de mérito, entendo dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação do vencido “a pagar honorários ao advogado do vencedor”, sendo o simples acolhimento ou rejeição do pedido causa apta e suficiente para tal.
Ademais, observo que o Conselho requereu “a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da Executada”, apesar de ter ciência do encerramento regular das atividades da empresa e baixa junto à JUCERJA (Evento 54- ANEXO 2 daqueles autos).
Assim, observo que a procedência do pedido ocorreu justamente em razão da tese apresentada pela parte embargante, ilegitimidade em razão da dissolução regular. Verifica-se, assim, que a parte apelada sagrou-se vencedora em relação à parte exequente, devendo a mesma responder em honorários sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução (R$ 5.194,10).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325394v3 e do código CRC 5722dbd2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 08/03/2023, às 14:35:47