Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002109-11.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS, em face de sentença (Evento 1, DESPDECPART66) proferida em 9.9.2022, pelo Juízo de Direito da Vara única de Piraí/RJ, que o condenou a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor de S. H. L., fixando a DIB na data do indeferimento administrativo.

O juízo a quo condenou o INSS “a acrescer às parcelas em atraso juros, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, após o que incidem são os juros aplicados à caderneta de poupança. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art.1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, consoante o art. 18 da Lei 8.870/94, observando-se a decisão nas ADIs pelo STF, concluído na data de 25/03/2015. Assim, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, na forma do artigo 85, §8°, do NCPC. Sem lugar para custas, em virtude da isenção prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 17 da Lei Estadual nº. 3.350/99, mas, condeno o Réu ao pagamento da taxa judiciária nos termos da Súmula nº. 76 do TJ”.

Em apelação (Evento 1, PET76), o INSS insiste que a autora não comprovou a hipossuficiência econômica, pois a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Se mantida a concessão do benefício, requer que a DIB retroaja apenas ao primeiro mês em que a mãe da autora deixou de ter renda.       

Contrarrazões da apelada no evento 1, PET81, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (Evento 8, PROMOÇÃO1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Deixo de conhecer da remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022, cumprindo transcrever o seguinte trecho do voto condutor do eminente relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo:

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(...)

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

10. Recurso especial a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)

O limite atual é de 1.000 salários-mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária, sendo plausível o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.   

S. H. L. acionou judicialmente o INSS, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.

A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.                  

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento1, DESPDECPART66.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

Na hipótese, pelos relatórios médicos de fls. 15/32, verifica-se que a menor é pessoa com deficiência física e mental, fazendo uso de medicamento continuado. O laudo médico de fls. 15, inclusive, descreve o quadro clínico da paciente como sendo: "S. H. L., DN:14/01/2009, residente na rua Antônio Joaquim Travassos 188, Asilo Piraí/RJ, apresentou quadro de encefalite pós varicela, tendo ficado em UTI com quadro de coma devido a crises convulsivas refratárias. Apresente sequelas neurológicas: hemiparesia a esquerda, o que a impede de deambular, dificuldade de deglutir e dislalia, não conseguindo controlar a esfíncter. Necessita de cuidadores para realizar tarefas do dia a dia como banho, alimentação, mudanças de decúbito. Está em uso de anticonvulsivantes e em acompanhamento com fisioterapia e fonoaudiologia". Por conta disso é acompanhada pela Unidade Básica de Saúde (UBS), bem como pela Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Em razão do seu estado de saúde, encontra-se com sua capacidade funcional e cognitiva limitada, demandando auxílio para suas atividades de autocuidado.

Resta claro, portanto, a menor se encontra incapacitada para a vida independente.

Com relação à escassez de recursos financeiros em que a menor se encontra, o laudo psicossocial demonstrou ser fato incontroverso.

Foi relatado que a menor: "Reside em domicílio próprio, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A casa não é adaptada as necessidades da infante, o que gera transtornos e dificuldades para locomoção, e gera ainda mais dependência de terceiros para que a infante consiga realizar atividades como utilizar o banheiro, locomover entre os cômodos, etc.

Além disso, o domicílio é localizado em servidão com escadarias e distante do acesso à rua, o que impede o uso de cadeira de rodas e ocasiona transtornos para saídas aos serviços de saúde e outras atividades".

Por conta disso, o Parecer Social conclui dizendo, às fls. 162, que: "A situação socioeconômica devido aos escassos recursos financeiros e de suporte social desencadeia em falta de acesso a materiais de primeira necessidade que poderiam potencializar o desenvolvimento da infante (tais como oferta de local de moradia, casa adaptada, acessibilidade ao domicílio). Assim, as barreiras geográficas e de condições socioeconômicas da infante e sua família leva à dificuldade de locomoção para os serviços e acesso a direitos sociais (aluguel social).

Realizando contato com a rede sociassistencial (CREAS, CRAS) fora informado que o aluguel social é destinado às famílias que são atingidas por situação de calamidade pública e com a interdição do domicílio. Logo, o caso em tela não fora assistido em tal demanda, em virtude da falta de política pública habitacional e acessibilidade.

Os determinantes econômicos e sociais ainda impedem acesso a condição de vida digna que poderiam promover determinada autonomia, facilidade de locomoção para acesso aos serviços de saúde e à vida social e comunitária tão necessários ao desenvolvimento humano".

Desta forma, demonstrado ser a menor possuidora de deficiência e não possuir condições financeiras de manter sua subsistência, o pleito de concessão do benefício assistencial deve ser acolhido.

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. A autora comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC – LOAS.

Não há qualquer razão para modificação da data da DIB, como pretende o apelante, que não anexou aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar ser a renda familiar per capta incompatível com o recebimento do benefício assistencial.

A sentença fixou os juros e a correção monetária dos atrasados da seguinte maneira: “juros, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, após o que incidem são os juros aplicados à caderneta de poupança. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art.1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, consoante o art. 18 da Lei 8.870/94, observando-se a decisão nas ADIs pelo STF, concluído na data de 25/03/2015. Assim, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desembolso”.

O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Isto posto, voto por não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação; retificar de ofício a sentença, para que sobre os atrasados incidam correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.   



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325375v2 e do código CRC 8f016c9e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002109-11.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  

1. A sentença condenou o INSS a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da autora, fixando a DIB na data do indeferimento administrativo.

2. A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

3. Comprovadas a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial. Restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, de acordo com o laudo do perito judicial e o estudo social.   

4. Não há qualquer razão para modificação da data da DIB, como pretende o INSS/apelante, que não anexou aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar ser a renda familiar per capta incompatível com o recebimento do benefício assistencial.  

5. Sobre os atrasados devem incidir correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.   

6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Sentença retificada de ofício, em relação à correção monetária e aos juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação; retificar de ofício a sentença, para que sobre os atrasados incidam correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325376v3 e do código CRC 14c089f2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002109-11.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 622, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA QUE SOBRE OS ATRASADOS INCIDAM CORREÇÃO MONETÁRIA (DESDE QUANDO VENCIDA CADA PARCELA) E JUROS DE MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO) EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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