Agravo de Instrumento Nº 5001200-56.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de DO IT PROPAGANDA, PRODUCOES E EVENTOS LTDA e de F. P. B., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 111), assim vertida:
"Ante o disposto nos artigos 835 inc. I e 854 do CPC/2015 c/c 11 da Lei nº 6.830/80, determino a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, independente de prévia publicação desta, em relação ao(s) executado(s) citado(s).
Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição. Efetivado o bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854 § 1º do CPC/2015.
Havendo bloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, determino à Secretaria o imediato desbloqueio da quantia ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ((TRF2, AC 201150040004496, Quarta Turma Especializada,Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16/10/2015).
No caso de bloqueio de valores do executado pessoa jurídica que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Ressalte-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), consoante a Tabela I, a, da Lei 9289/96.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 dias, comprove as hipóteses elencadas no art. 854 § 3º, incisos I e II do CPC/2015.
Rejeitado o pedido de desbloqueio ou não apresentada qualquer manifestação nesse sentido, determino que a Secretaria promova a imediata transferência de valores para conta à disposição deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854 § 5º do CPC/2015.
Tudo feito, intime-se o executado do prazo para apresentação dos embargos nos termos do art. 16 da Lei 6830/80.
Em caso de bloqueio negativo, restando infrutífera, portanto, a diligência para garantia do Juízo, dê-se vista à exequente para indicação de bens do executado passíveis de penhora. Somente em caso de individualização do bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não havendo indicação precisa de bens penhoráveis e considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que aqui tramitam.
Isto posto, intime-se a exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão. Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente.
Decorrido o aludido prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF.
P.I."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1):
"(...) a aludida decisão do MM. Juiz a quo, data venia, contrariou o comando do art.854 do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual deve ser conferido
efeito suspensivo ativo ao recurso, ou provido o agravo na forma do art.932, inc. V, alínea ‘c’, do CPC, considerando a violação aos artigos 4º, 797, 824 e 854 do CPC.
(...)
Como se vê no julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, ficou assentada a orientação jurisprudencial no sentido de que “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, e “é dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”. (Grifamos)
(...)
Lembre-se, ainda, que a regra de hermenêutica e de aplicação do direito prevê que a norma de exceção, como ocorre com a hipótese do art.833, inc. X, do CPC/2015, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não comporta interpretação extensiva ou uso da analogia.
(...) No caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança ou verba salarial da parte executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015.
De fato, nem existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade.
(...)
Destarte, a utilização da penhora por meio do Sistema SISBAJUD, na forma prevista no art.854 do CPC, deve ser feita sem a prévia ciência do executado, e depois da diligência compete ao devedor comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de dinheiro (§ 3º do art.854 do CPC), confirmando que a decisão agrava caracteriza, data venia, violação aos artigos 11 da LEF, 835 e 854, caput e parágrafo 3º, do CPC, e ao no art. 9º da Lei 6.830/80, inviabilizando a penhora em dinheiro, já que o crédito exequendo é inferior a 40 salários mínimos, bem como contraria o entendimento firmado nos Recursos Especiais nº1.337.790/PR e 1.184.765/PA, submetidos ao rito dos recursos repetitivos do
art.543-C do CPC, motivo pelo qual dever ser concedido efeito suspensivo ao recurso, ou provido o agravo de instrumento na forma do art.932, inc. V, alínea ‘c’, do CPC."
Sem contrarrazões, ressaltando-se que os executados foram citados por edital (evento 63, OUT2 e evento 102, dos autos originários), vez que encontram-se em locais incertos e não sabidos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de DO IT PROPAGANDA, PRODUCOES E EVENTOS LTDA e de F. P. B., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 111), que determinou, concomitantemente: a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, e, havendo bloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, o imediato desbloqueio da quantia ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ((TRF2, AC 201150040004496, Quarta Turma Especializada, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 16/10/2015). E, no caso de bloqueio de valores do executado pessoa jurídica que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, determinou o desbloqueio dos mesmos, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
O recurso merece prosperar. Senão, vejamos.
Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.
Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes da E. Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. (...) 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1494266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)
Como visto, a garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)
Nesse sentido, relevante o seguinte excerto do voto condutor da eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi:
(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...).
Assim, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a constrição realizada nas contas do executado F. P. B., ora agravado, recaiu sobre parte da dívida. Este, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba é impenhorável, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família, mantendo-se inerte em todo curso da execução, embora devidamente citado.
Desta forma, não há como caracterizar a verba penhorada como impenhorável, devendo ser reformada a decisão, mantendo-se a penhora dos valores constritos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001325203v2 e do código CRC 9073dcc6.
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Data e Hora: 2/3/2023, às 12:51:16