Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO contra sentença (evento 68/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por J. M. J., M. D. C. M., M. B. C., R. B. C. C.  em face da recorrente e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, julga extinto o processo em relação a JUVENAL MOREIRA JUNIOR, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, bem como julga procedente o pedido autoral em relação aos demandantes M. D. C. M., M. B. C. e Raquel Braga Corrente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para: (i) condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 salários-mínimos para cada um dos referidos autores, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data desta sentença; a título de pensionamento (danos materiais) aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, o equivalente a 2/3 do saláriomínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido igualmente entre os referidos autores desde a data do evento danoso até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos. Extintas em épocas distintas, a cota de um passará a integrar a do outro, até o aludido limite temporal; (ii) condenar o ente municipal ao pagamento a título de pensionamento (danos materiais) aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, o equivalente a 2/3 do saláriomínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido igualmente entre os referidos autores desde a data do evento danoso até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 0001099-85.2013.4.02.5002 (pendente de julgamento).

Na origem, os demandantes postulam: (i) a condenação dos demandados ao pagamento de forma exclusiva ou de forma solidária a indenizar os autores em danos morais e materiais; (ii) a condenação na indenização por danos materiais, considerando a expectativa de vida da vítima (70 anos), em 204 meses (17 anos de vida), multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente (R$ 678 reais), o que totalizaria o valor histórico de R$ 138.312,00; (iii) indenização pelos danos morais no valor de 800 salários mínimos.

Como causa de pedir, alegam que, no dia 6.10.2010, o Senhor Nilton Corrente Sobrinho (que era genitor do primeiro, terceiro e quarto demandantes e sogro do segundo) e a sua companheira Senhora Elizabeth Braga de Oliveira, juntamente com outras doze pessoas, saíram por volta das 05h10min da cidade de Jerônimo Monteiro em veículo conduzido por funcionário do município com destino à Vitória/ES, para realização de exames e consultas médicas. Registram que aproximadamente às 05h50min, quando o veículo trafegava na pista asfáltica conhecida como “Rodovia do Contorno” (Rodovia BR-482), o mesmo veio a se desgovernar, invadindo a mão de direção contrária àquela em que se deslocava e chocando-se violentamente com um caminhão, causando a morte do Senhor Nilton Corrente Sobrinho e da Senhora Elizabeth Braga de Oliveira, dentre outras. Como causas do acidente, destacam a imprudência e negligência do condutor do veículo conduzido pelo funcionário do ente municipal, representadas pelo excesso de velocidade em uma pista que estava molhada, bem como o defeito existente na rodovia (chamado por algumas das testemunhas do evento de “relevo”, “saliência”, “ondulação/deformação”), de responsabilidade do departamento de trânsito recorrido.

A sentença que julgou procedente o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

[...]

II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA CONEXIDADE DESTE FEITO COM O PROCESSO 0001099- 85.2013.4.02.5002. De acordo com os termos da petição inicial do processo 0001099- 85.2013.4.02.5002, cuja imagem se encontra às fls. 181/220 destes autos, verifico a existência de vínculo entre a relação jurídica litigiosa lá discutida e a debatida nestes autos, eis que tratam da mesma situação fática, vale dizer, do acidente de trânsito ocorrido na Rodovia do Contorno no dia 06/10/2010, cujas vítimas saíram por volta das 05h10min da cidade de Jerônimo Monteiro em veículo conduzido por funcionário da primeira Requerida com destino à Vitória/ES, para realização de exames e consultas médicas, sendo atribuída a responsabilidade por tal acidente aos Requeridos. Nessa senda, diante do liame de conexidade entre as demandas em referência, que pode gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, impõe-se a sua reunião, para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55,§3º, do CPC. B) DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL/CONTINÊNCIA COM RELAÇÃO AOS AUTORES M. B. C. E RAQUEL BRAGA CORRENTE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO 0001099- 85.2013.4.02.5002. E isso porque no processo 0001099-85.2013.4.02.5002 os indigitados autores pleiteiam compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do falecimento de sua genitora, Senhora Elizabeth Braga de Oliveira, sendo certo que neste feito postulam pedido de mesma natureza em razão do falecimento de seu genitor, Senhor Nilton Corrente Sobrinho. C) DA LEGITIMIDADE DO DNIT Em sede de memoriais, o DNIT alegou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de contrato de empreitada celebrado com a sociedade empresária Pequiá Ltda. para a execução de obras de manutenção (conservação e recuperação) da Rodovia na qual ocorreu o acidente (fl. 392). Assim, e ante os termos do citado contrato e da previsão contida no artigo 70 da Lei n.º 8.666/93, a única legitimada para figurar no polo passivo destes autos seria a referida sociedade empresária. Sem razão a autarquia. De início, registro que o artigo 70 da Lei n.º 8.666/93 não trata da exclusão da responsabilidade do poder contratante perante os administrados, pois consiste em regra aplicável apenas no relacionamento existente entre o contratado e a Administração. Nessa linha, encontra-se sem amparo legal a alegação em questão. De outro lado, imperioso se ter em conta ainda que o aludido diploma legal, em seus artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º, impõe à Administração o ônus de fiscalizar o correto cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas empresas contratadas para execução de obra ou prestação de serviço público. Diante disso, e havendo alegação de falha nessa atividade de fiscalização por parte do DNIT, falha essa representada, segundo as asserções da inicial, pela suposta existência de irregularidades na via, exsurge um liame causal entre as condutas da contratada e do DNIT, que tornam tais sujeitos legítimos para ocupar o polo passivo destes autos e, em tese, solidariamente responsáveis pelo evento danoso, nos termos do artigo 942 do CC. Ademais, anoto que a legitimidade passiva de tal autarquia também emerge de suas obrigações de fiscalização permanente da Rodovia, legalmente fixadas (artigo 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), devendo zelar pelas boas condições de trafegabilidade, ainda que celebrado o mencionado contrato de empreitada. [...]

D) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SR. JUVENAL MOREIRA JUNIOR, GENRO DO SR. NILTON CORRENTE SOBRINHO. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.076.160/AM, “Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da ‘família’ direta davítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro” 1 . Essa conclusão, todavia, ainda de acordo com o aludido julgado, não afasta a possibilidade de “o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem.”. Isso em mente, e ao examinar o caso dos autos, verifico que o autor Juvenal Moreira Junior não possui legitimidade para ocupar o polo ativo desta demanda. E isso porque a referida parte ostenta a condição de genro da vítima, não estando compreendido no rol de legitimados à sucessão (artigo 1.829 do CC), sendo certo que não foi alegada na petição inicial a existência de qualquer relação afetiva de convivência ou de qualquer particularidade que demonstrasse a relação de constância e proximidade existente entre a vítima e o referido autor. Nessa senda, com relação ao autor Juvenal Moreira Junior, entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa de tal parte. E) DO MÉRITO A questão de mérito versada nestes autos consiste na verificação da presença ou não dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil dos Requeridos em face do acidente de trânsito ocorrido no dia 06/10/2010, que vitimou, de forma fatal, dentre outras pessoas, o Senhor Nilton Corrente Sobrinho, genitor dos autores M. D. C. M., M. B. C. e Raquel Braga Corrente. Sobre o tema, registro que para a configuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, natureza jurídica ostentada pelos réus, torna-se necessária a presença do fato do serviço e do nexo de causalidade entre esse fato e o dano ocorrido, dispensando-se a prova da culpa do agente ou do serviço, uma vez que o nosso ordenamento jurídico adota, nesse aspecto, a modalidade risco administrativo, conforme se depreende dos termos do §6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Saliento, por oportuno, que os requisitos acima mencionados são necessários à atribuição de responsabilidade à entidade em face de danos que decorram direta e imediatamente de alguma conduta comissiva de seus agentes. Quanto aos atos omissivos, anoto que responderá a pessoa jurídica com base na teoria da culpa administrativa, modalidade de responsabilidade subjetiva, devendo aquele que sofreu o dano provar a falta/falha na prestação de um serviço que deveria ter sido realizado pela entidade, bem como a existência de nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Pois bem, atento a tais premissas, e analisando o acervo probatório carreado aos presentes autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhida. Com efeito, restou comprovado nestes autos que o veículo conduzido por um funcionário do Município de Jerônimo Monteiro/ES, a serviço deste, desgovernou-se e invadiu a mão de direção contrária àquela em que se deslocava, chocando-se com um caminhão e causando a morte de quatro pessoas, dentre elas a do genitor dos autores. Registro, por oportuno, que tal contexto não foi nem mesmo questionado pelos Requeridos. Restou comprovado também que em decorrência desse evento trágico os autores suportaram danos morais e materiais. Quanto ao dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de um genitor, aproveito para ressaltar que ele é considerado in re ipsa, isto é, dispensa a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Já no que diz respeito aos danos materiais, destaco que eles se encontram representados pelo pensionamento do artigo 948, inciso II, do CC, o qual se mostra devido apenas aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, únicos que possuíam menos de 25 (vinte e cinco) anos quando do falecimento da vítima (documentos de fls. 45, 49/50 e 53), sendo relevante registrar que, a partir dessa idade, presume-se a completa formação dos referidos autores, com o consequente exercício de profissão que lhes garanta o sustento, cessando, assim, a dependência econômica com relação ao pai2 . Evidenciados o fato do serviço por parte do Município de Jerônimo Monteiro e os danos sofridos pelos autores, passo a examinar o nexo de causalidade entre esses dois requisitos. Sobre o assunto, buscando afastar tal nexo, verifico que o Município réu sustenta a existência de outros fatores como sendo responsáveis pelo acidente em questão, especificamente as condições climáticas do momento do acidente (asfalto molhado) e o desnível da pista, atribuindo este último fator ao DNIT. Friso ainda, por oportuno, que os autores também atribuem ao DNIT responsabilidade pelo evento ocorrido, com base nesse mesmo fundamento, de existência de irregularidade da via. Ocorre que, após examinar o conjunto probatório acostado aos presentes autos, entendo que o Município réu não logrou êxito em afastar ou até mesmo atenuar o nexo de causalidade entre a sua conduta comissiva e os danos suportados pelos autores. Inicialmente, entendo manifestamente improcedente a alegação de que as condições climáticas do momento do acidente foram aptas a romper o nexo de causalidade em questão, pois o fato de o asfalto estar meramente molhado seguramente não ostenta a condição de caso fortuito ou força maior, principalmente se levarmos em consideração que é dever legal do condutor ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito bem como observar constantemente as condições meteorológicas ao trafegar pela via, conforme dispõem os artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, a bem da verdade, é de se ver que a existência da referida condição climática serve mesmo é para demonstrar ainda mais a conduta negligente do condutor do veículo do Município, pois, conforme se extrai dos depoimentos de quase todas as testemunhas (fls. 77/86 e 357/370), ele transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via quando do acidente, com tamanha indiferença para com a vida dos passageiros. A fim de ilustrar a existência das condições acima citadas, destaco os seguintes excertos, extraídos dos aludidos depoimentos: [...]

Aproveito ainda para destacar que é de conhecimento de todos aqueles que são habilitados para a condução de veículos – principalmente aqueles que se dedicam à profissão de motorista, como é o caso do condutor envolvido no acidente – que o excesso de velocidade em pista molhada (acima de 80 km) pode causar o efeito aquaplanagem, no qual os pneus deslizam sobre o asfalto, ao passarem por cima de uma lâmina d'água, o que faz com que se perca o controle de direção, da mesma forma que, diga-se de passagem, ocorreu com o veículo envolvido no acidente, que rodou na pista ao entrar em uma curva e ingressou na mão de direção contrária. Nesse passo, entendo que a conjugação de tais constatações – pista molhada, alta velocidade, desconsideração do peso do veículo, que estava ocupado por várias pessoas – bem como a de que o condutor do veículo tinha pleno conhecimento das condições da via em que se deu o acidente, pois trafegava por ela toda semana, conforme depoimento prestado por tal sujeito (fl. 361), demonstram que a conduta deste foi a causa determinante do acidente, afastando, assim, a responsabilidade do DNIT pelo evento em questão, em razão da existência de eventual desnível na pista. A respeito desse último ponto, responsabilidade do DNIT, em que pese o fato de que determinados depoimentos tenham apontado para a existência do aludido desnível, acrescento que não foi demonstrado pelas demais partes quaisquer características desse fator, de modo a demonstrar que ele consistiria em um risco para a segurança do tráfego, especialmente quando observada as condições climáticas do momento e, principalmente, a velocidade máxima permitida para a via. Assim, diante de tais considerações, concluo que a perda de controle do veículo e a sua colisão com outro não estão relacionadas à alegada irregularidade da pista, mas sim à conduta do motorista da Prefeitura, sendo o Município, portanto, o único responsável pela reparação dos danos oriundos do evento em questão. Delineada a responsabilidade do referido ente, resta, agora, proceder à quantificação monetária dos danos. No tocante ao montante devido a título de compensação pelos danos morais, registro que o mesmo deve assegurar uma justa reparação sem proporcionar um enriquecimento sem causa do autor, devendo ser considerada, para tanto, a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições dos autores do ilícito bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico do instituto, este a fim de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, e também à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da compensação pelos danos morais deve ser fixado em 150 salários-mínimos para cada um dos autores, exceto para o Sr. Juvenal Moreira Junior, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, nos termos do tópico “D” desta fundamentação. Sobre tal valor, incidirão atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo que o termo inicial da correção monetária será a presente data (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 STJ)3 . Já no que diz respeito aos danos materiais, conforme já mencionado anteriormente, apenas os autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente fazem jus ao pensionamento do artigo 948, inciso II, do CC, até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos, presumindo-se, a partir daí, a sua completa formação, a qual os torna hábeis ao exercício de profissão que lhes garanta o sustento, cessando, assim, a dependência econômica com relação ao pai. Quanto ao percentual aplicável e à respectiva base de cálculo, fixo em 2/3 do salário-mínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido, incialmente, de forma igual entre os referidos autores, devendo incidir atualização monetária e juros de mora desde a data do sinistro, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, com base nos mesmos índices anteriormente destacados para a hipótese de dano moral. Quantificados, portanto, os danos sofridos pelos autores. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, saliento que eles devem ser fixados de acordo com a proporção da vitória de cada uma das partes, não mais sendo possível a compensação de tal verba, conforme preceituado no artigo 85, § 14, do CPC. Assim, em favor dos patronos dos autores, a verba honorária deverá ser suportada apenas pelo Município de Jerônimo Monteiro, único responsável pelos danos aqui reconhecidos, sendo que a definição do respectivo percentual, incidente sobre o valor da condenação, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Em favor da representação processual do DNIT, são os autores responsáveis pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo fixado pelo artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 444.778,32, que corresponde à metade do valor atualizado da causa4 . Já em favor da representação processual do Município de Jerônimo Monteiro, a verba honorária será suportada unicamente pelo autor Juvenal Moreira Junior, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, sendo certo que o fato de a condenação à compensação pelos danos morais ter sido fixada em patamar inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Quanto ao percentual aplicável, deverá ser observado o limite mínimo estipulado no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 111.194,58, que representa metade do valor atualizado da causa correspondente à pretensão do autor Juvenal Moreira Junior5 . III – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao autor JUVENAL MOREIRA JUNIOR, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa; e B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES M. D. C. M., M. B. C. e RAQUEL BRAGA CORRENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO a pagar: B.1) a título de reparação por danos morais, indenização no valor de 150 salários-mínimos para cada um dos referidos autores, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso (acidente ocorrido em 06/10/2010) e correção monetária desde a data desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; e B.2) a título de pensionamento (danos materiais) aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, o equivalente a 2/3 do saláriomínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido igualmente entre os referidos autores desde a data do evento danoso até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos. Extintas em épocas distintas, a cota de um passará a integrar a do outro, até o aludido limite temporal. Condeno o Município de Jerônimo Monteiro/ES ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, com fulcro no artigo 85, caput, do CPC, sendo que a definição do respectivo percentual, incidente sobre o valor da condenação, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma. Condeno os autores ao pagamento das custas iniciais e de honorários advocatícios em favor da representação processual do DNIT, com fulcro no artigo 85, caput, §6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido à fl. 141, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. No que diz respeito à verba honorária, ressalto que está deverá observar o percentual mínimo fixado pelo artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 444.778,32, nos termos da fundamentação. Condeno o autor Juvenal Moreira Junior ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual do Município de Jerônimo Monteiro, em 10% sobre o montante de R$ 111.194,58, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 85, caput, §3º, inciso I, e §6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante o benefício da justiça gratuita concedido à fl. 141, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. Para interposição de recurso por qualquer das partes desta demanda não serão cobradas custas, ante as isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réus) e II (autores), da Lei n.º 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sentença: A - Fundamentacao individualizada.

 

Em suas razões recursais (evento 75/1º grau), o recorrente sustentou, em breve resumo: (i) a existência de repercussão geral e dissídio jurisprudencial; (ii) a necessidade da existência de nexo causal; (iii) a pista apresenta problemas no pavimento asfáltico, sendo este o principal motivo da ocorrência do acidente em tela; (iv) não há provas suficientes sobre a velocidade do veículo; (v) a manutenção da estrada é dever do estado por intermédio do der; (vi) excesso de valor na condenação, já que torna a indenização com a da presente natureza como verdadeiro enriquecimento sem causa.

Contrarrazões pelos demandantes em que pugnam pelo não provimento do recurso (evento 81/1º grau).

Contrarrazões pelo DNIT em que sustenta a necessidade de ser mantida a sentença recorrida (evento 91/1º grau).

Manifestação do MPF (evento 6) em que pugna pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324740v2 e do código CRC 47c91ac2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/02/2023, às 15:48:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:51:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001324741
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação e de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO contra sentença (evento 68/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por J. M. J., M. D. C. M., M. B. C., R. B. C. C.  em face da recorrente e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, julga extinto o processo em relação a JUVENAL MOREIRA JUNIOR, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, bem como julga procedente o pedido autoral em relação aos demandantes M. D. C. M., M. B. C. e Raquel Braga Corrente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para: (i) condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 salários-mínimos para cada um dos referidos autores, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data desta sentença; a título de pensionamento (danos materiais) aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, o equivalente a 2/3 do saláriomínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido igualmente entre os referidos autores desde a data do evento danoso até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos. Extintas em épocas distintas, a cota de um passará a integrar a do outro, até o aludido limite temporal; (ii) condenar o ente municipal ao pagamento a título de pensionamento (danos materiais) aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, o equivalente a 2/3 do saláriomínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido igualmente entre os referidos autores desde a data do evento danoso até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos.

A sentença que julgou procedente o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:

[...]

II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA CONEXIDADE DESTE FEITO COM O PROCESSO 0001099- 85.2013.4.02.5002. De acordo com os termos da petição inicial do processo 0001099- 85.2013.4.02.5002, cuja imagem se encontra às fls. 181/220 destes autos, verifico a existência de vínculo entre a relação jurídica litigiosa lá discutida e a debatida nestes autos, eis que tratam da mesma situação fática, vale dizer, do acidente de trânsito ocorrido na Rodovia do Contorno no dia 06/10/2010, cujas vítimas saíram por volta das 05h10min da cidade de Jerônimo Monteiro em veículo conduzido por funcionário da primeira Requerida com destino à Vitória/ES, para realização de exames e consultas médicas, sendo atribuída a responsabilidade por tal acidente aos Requeridos. Nessa senda, diante do liame de conexidade entre as demandas em referência, que pode gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, impõe-se a sua reunião, para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55,§3º, do CPC. B) DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL/CONTINÊNCIA COM RELAÇÃO AOS AUTORES M. B. C. E RAQUEL BRAGA CORRENTE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO 0001099- 85.2013.4.02.5002. E isso porque no processo 0001099-85.2013.4.02.5002 os indigitados autores pleiteiam compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do falecimento de sua genitora, Senhora Elizabeth Braga de Oliveira, sendo certo que neste feito postulam pedido de mesma natureza em razão do falecimento de seu genitor, Senhor Nilton Corrente Sobrinho. C) DA LEGITIMIDADE DO DNIT Em sede de memoriais, o DNIT alegou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de contrato de empreitada celebrado com a sociedade empresária Pequiá Ltda. para a execução de obras de manutenção (conservação e recuperação) da Rodovia na qual ocorreu o acidente (fl. 392). Assim, e ante os termos do citado contrato e da previsão contida no artigo 70 da Lei n.º 8.666/93, a única legitimada para figurar no polo passivo destes autos seria a referida sociedade empresária. Sem razão a autarquia. De início, registro que o artigo 70 da Lei n.º 8.666/93 não trata da exclusão da responsabilidade do poder contratante perante os administrados, pois consiste em regra aplicável apenas no relacionamento existente entre o contratado e a Administração. Nessa linha, encontra-se sem amparo legal a alegação em questão. De outro lado, imperioso se ter em conta ainda que o aludido diploma legal, em seus artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º, impõe à Administração o ônus de fiscalizar o correto cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas empresas contratadas para execução de obra ou prestação de serviço público. Diante disso, e havendo alegação de falha nessa atividade de fiscalização por parte do DNIT, falha essa representada, segundo as asserções da inicial, pela suposta existência de irregularidades na via, exsurge um liame causal entre as condutas da contratada e do DNIT, que tornam tais sujeitos legítimos para ocupar o polo passivo destes autos e, em tese, solidariamente responsáveis pelo evento danoso, nos termos do artigo 942 do CC. Ademais, anoto que a legitimidade passiva de tal autarquia também emerge de suas obrigações de fiscalização permanente da Rodovia, legalmente fixadas (artigo 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), devendo zelar pelas boas condições de trafegabilidade, ainda que celebrado o mencionado contrato de empreitada. [...]

D) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SR. JUVENAL MOREIRA JUNIOR, GENRO DO SR. NILTON CORRENTE SOBRINHO. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.076.160/AM, “Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da ‘família’ direta davítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro” 1 . Essa conclusão, todavia, ainda de acordo com o aludido julgado, não afasta a possibilidade de “o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem.”. Isso em mente, e ao examinar o caso dos autos, verifico que o autor Juvenal Moreira Junior não possui legitimidade para ocupar o polo ativo desta demanda. E isso porque a referida parte ostenta a condição de genro da vítima, não estando compreendido no rol de legitimados à sucessão (artigo 1.829 do CC), sendo certo que não foi alegada na petição inicial a existência de qualquer relação afetiva de convivência ou de qualquer particularidade que demonstrasse a relação de constância e proximidade existente entre a vítima e o referido autor. Nessa senda, com relação ao autor Juvenal Moreira Junior, entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa de tal parte. E) DO MÉRITO A questão de mérito versada nestes autos consiste na verificação da presença ou não dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil dos Requeridos em face do acidente de trânsito ocorrido no dia 06/10/2010, que vitimou, de forma fatal, dentre outras pessoas, o Senhor Nilton Corrente Sobrinho, genitor dos autores M. D. C. M., M. B. C. e Raquel Braga Corrente. Sobre o tema, registro que para a configuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, natureza jurídica ostentada pelos réus, torna-se necessária a presença do fato do serviço e do nexo de causalidade entre esse fato e o dano ocorrido, dispensando-se a prova da culpa do agente ou do serviço, uma vez que o nosso ordenamento jurídico adota, nesse aspecto, a modalidade risco administrativo, conforme se depreende dos termos do §6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Saliento, por oportuno, que os requisitos acima mencionados são necessários à atribuição de responsabilidade à entidade em face de danos que decorram direta e imediatamente de alguma conduta comissiva de seus agentes. Quanto aos atos omissivos, anoto que responderá a pessoa jurídica com base na teoria da culpa administrativa, modalidade de responsabilidade subjetiva, devendo aquele que sofreu o dano provar a falta/falha na prestação de um serviço que deveria ter sido realizado pela entidade, bem como a existência de nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Pois bem, atento a tais premissas, e analisando o acervo probatório carreado aos presentes autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhida. Com efeito, restou comprovado nestes autos que o veículo conduzido por um funcionário do Município de Jerônimo Monteiro/ES, a serviço deste, desgovernou-se e invadiu a mão de direção contrária àquela em que se deslocava, chocando-se com um caminhão e causando a morte de quatro pessoas, dentre elas a do genitor dos autores. Registro, por oportuno, que tal contexto não foi nem mesmo questionado pelos Requeridos. Restou comprovado também que em decorrência desse evento trágico os autores suportaram danos morais e materiais. Quanto ao dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de um genitor, aproveito para ressaltar que ele é considerado in re ipsa, isto é, dispensa a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Já no que diz respeito aos danos materiais, destaco que eles se encontram representados pelo pensionamento do artigo 948, inciso II, do CC, o qual se mostra devido apenas aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, únicos que possuíam menos de 25 (vinte e cinco) anos quando do falecimento da vítima (documentos de fls. 45, 49/50 e 53), sendo relevante registrar que, a partir dessa idade, presume-se a completa formação dos referidos autores, com o consequente exercício de profissão que lhes garanta o sustento, cessando, assim, a dependência econômica com relação ao pai2 . Evidenciados o fato do serviço por parte do Município de Jerônimo Monteiro e os danos sofridos pelos autores, passo a examinar o nexo de causalidade entre esses dois requisitos. Sobre o assunto, buscando afastar tal nexo, verifico que o Município réu sustenta a existência de outros fatores como sendo responsáveis pelo acidente em questão, especificamente as condições climáticas do momento do acidente (asfalto molhado) e o desnível da pista, atribuindo este último fator ao DNIT. Friso ainda, por oportuno, que os autores também atribuem ao DNIT responsabilidade pelo evento ocorrido, com base nesse mesmo fundamento, de existência de irregularidade da via. Ocorre que, após examinar o conjunto probatório acostado aos presentes autos, entendo que o Município réu não logrou êxito em afastar ou até mesmo atenuar o nexo de causalidade entre a sua conduta comissiva e os danos suportados pelos autores. Inicialmente, entendo manifestamente improcedente a alegação de que as condições climáticas do momento do acidente foram aptas a romper o nexo de causalidade em questão, pois o fato de o asfalto estar meramente molhado seguramente não ostenta a condição de caso fortuito ou força maior, principalmente se levarmos em consideração que é dever legal do condutor ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito bem como observar constantemente as condições meteorológicas ao trafegar pela via, conforme dispõem os artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, a bem da verdade, é de se ver que a existência da referida condição climática serve mesmo é para demonstrar ainda mais a conduta negligente do condutor do veículo do Município, pois, conforme se extrai dos depoimentos de quase todas as testemunhas (fls. 77/86 e 357/370), ele transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via quando do acidente, com tamanha indiferença para com a vida dos passageiros. A fim de ilustrar a existência das condições acima citadas, destaco os seguintes excertos, extraídos dos aludidos depoimentos: [...]

Aproveito ainda para destacar que é de conhecimento de todos aqueles que são habilitados para a condução de veículos – principalmente aqueles que se dedicam à profissão de motorista, como é o caso do condutor envolvido no acidente – que o excesso de velocidade em pista molhada (acima de 80 km) pode causar o efeito aquaplanagem, no qual os pneus deslizam sobre o asfalto, ao passarem por cima de uma lâmina d'água, o que faz com que se perca o controle de direção, da mesma forma que, diga-se de passagem, ocorreu com o veículo envolvido no acidente, que rodou na pista ao entrar em uma curva e ingressou na mão de direção contrária. Nesse passo, entendo que a conjugação de tais constatações – pista molhada, alta velocidade, desconsideração do peso do veículo, que estava ocupado por várias pessoas – bem como a de que o condutor do veículo tinha pleno conhecimento das condições da via em que se deu o acidente, pois trafegava por ela toda semana, conforme depoimento prestado por tal sujeito (fl. 361), demonstram que a conduta deste foi a causa determinante do acidente, afastando, assim, a responsabilidade do DNIT pelo evento em questão, em razão da existência de eventual desnível na pista. A respeito desse último ponto, responsabilidade do DNIT, em que pese o fato de que determinados depoimentos tenham apontado para a existência do aludido desnível, acrescento que não foi demonstrado pelas demais partes quaisquer características desse fator, de modo a demonstrar que ele consistiria em um risco para a segurança do tráfego, especialmente quando observada as condições climáticas do momento e, principalmente, a velocidade máxima permitida para a via. Assim, diante de tais considerações, concluo que a perda de controle do veículo e a sua colisão com outro não estão relacionadas à alegada irregularidade da pista, mas sim à conduta do motorista da Prefeitura, sendo o Município, portanto, o único responsável pela reparação dos danos oriundos do evento em questão. Delineada a responsabilidade do referido ente, resta, agora, proceder à quantificação monetária dos danos. No tocante ao montante devido a título de compensação pelos danos morais, registro que o mesmo deve assegurar uma justa reparação sem proporcionar um enriquecimento sem causa do autor, devendo ser considerada, para tanto, a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições dos autores do ilícito bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico do instituto, este a fim de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, e também à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da compensação pelos danos morais deve ser fixado em 150 salários-mínimos para cada um dos autores, exceto para o Sr. Juvenal Moreira Junior, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, nos termos do tópico “D” desta fundamentação. Sobre tal valor, incidirão atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo que o termo inicial da correção monetária será a presente data (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 STJ)3 . Já no que diz respeito aos danos materiais, conforme já mencionado anteriormente, apenas os autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente fazem jus ao pensionamento do artigo 948, inciso II, do CC, até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos, presumindo-se, a partir daí, a sua completa formação, a qual os torna hábeis ao exercício de profissão que lhes garanta o sustento, cessando, assim, a dependência econômica com relação ao pai. Quanto ao percentual aplicável e à respectiva base de cálculo, fixo em 2/3 do salário-mínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido, incialmente, de forma igual entre os referidos autores, devendo incidir atualização monetária e juros de mora desde a data do sinistro, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, com base nos mesmos índices anteriormente destacados para a hipótese de dano moral. Quantificados, portanto, os danos sofridos pelos autores. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, saliento que eles devem ser fixados de acordo com a proporção da vitória de cada uma das partes, não mais sendo possível a compensação de tal verba, conforme preceituado no artigo 85, § 14, do CPC. Assim, em favor dos patronos dos autores, a verba honorária deverá ser suportada apenas pelo Município de Jerônimo Monteiro, único responsável pelos danos aqui reconhecidos, sendo que a definição do respectivo percentual, incidente sobre o valor da condenação, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Em favor da representação processual do DNIT, são os autores responsáveis pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo fixado pelo artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 444.778,32, que corresponde à metade do valor atualizado da causa4 . Já em favor da representação processual do Município de Jerônimo Monteiro, a verba honorária será suportada unicamente pelo autor Juvenal Moreira Junior, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, sendo certo que o fato de a condenação à compensação pelos danos morais ter sido fixada em patamar inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Quanto ao percentual aplicável, deverá ser observado o limite mínimo estipulado no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 111.194,58, que representa metade do valor atualizado da causa correspondente à pretensão do autor Juvenal Moreira Junior5 . III – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao autor JUVENAL MOREIRA JUNIOR, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa; e B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES M. D. C. M., M. B. C. e RAQUEL BRAGA CORRENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO a pagar: B.1) a título de reparação por danos morais, indenização no valor de 150 salários-mínimos para cada um dos referidos autores, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso (acidente ocorrido em 06/10/2010) e correção monetária desde a data desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; e B.2) a título de pensionamento (danos materiais) aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, o equivalente a 2/3 do saláriomínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido igualmente entre os referidos autores desde a data do evento danoso até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos. Extintas em épocas distintas, a cota de um passará a integrar a do outro, até o aludido limite temporal. Condeno o Município de Jerônimo Monteiro/ES ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, com fulcro no artigo 85, caput, do CPC, sendo que a definição do respectivo percentual, incidente sobre o valor da condenação, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma. Condeno os autores ao pagamento das custas iniciais e de honorários advocatícios em favor da representação processual do DNIT, com fulcro no artigo 85, caput, §6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido à fl. 141, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. No que diz respeito à verba honorária, ressalto que está deverá observar o percentual mínimo fixado pelo artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 444.778,32, nos termos da fundamentação. Condeno o autor Juvenal Moreira Junior ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual do Município de Jerônimo Monteiro, em 10% sobre o montante de R$ 111.194,58, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 85, caput, §3º, inciso I, e §6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante o benefício da justiça gratuita concedido à fl. 141, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. Para interposição de recurso por qualquer das partes desta demanda não serão cobradas custas, ante as isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réus) e II (autores), da Lei n.º 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sentença: A - Fundamentacao individualizada.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade civil do ente municipal a ensejar a indenização por danos morais, bem como se o valor fixado a título indenizatório se revela excessivo.

Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, § 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, de modo que a responsabilidade da União e do Estado é objetiva, bastando estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.

Nessa esteira de raciocínio, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano, mostrando-se desnecessário provar a culpa do ente estatal, pois esta é presumida, invertendo-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou outra excludente de ilicitude.

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. FATO TERCEIRO. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVER INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SELIC. TAXA REFERENCIAL.

1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Nova Iguaçu e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar, solidariamente, a União e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, ou seja, 15.8.1996 (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenar, solidariamente, a União e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento indenização por danos materiais no valor de R$ 751,63 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), atualizados até 8/1996. Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil dos entes federativos pelos alegados danos suportados em decorrência do atropelamento sofrido pelo autor.

[...]

5. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CRFB), pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano, mostrando-se desnecessário provar a culpa do ente estatal, pois esta é presumida, invertendo-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou outra excludente de ilicitude.

6. O acidente de trânsito causado na tentativa de evitar perigo iminente (invasão de pista abrupta, por exemplo) configura, em verdade, estado de necessidade, e não fato exclusivo de terceiro, uma vez que, ao tentar desviar do perigo, o condutor atua com ânimo próprio, configurando ação ilícita. Com efeito, a hipótese de estado de necessidade em que o perigo que se pretende remover é criado por terceiro se diferencia do fato exclusivo de terceiro, excludente de nexo causal, porquanto nela subsiste, ainda que de maneira mitigada, conduta volitiva daquele que se depara com a situação de perigo.

7. O ato ilícito é fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resultam dano para outrem.

[...]

11. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.

12. As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Precedentes: STJ, AREsp 172996, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Decisão Monocrática, DJe: 10.9.2020; STJ, REsp 1753822, 3ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe: 19.11.2019.

[...]

16. Apelação da União provida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001918-02.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2022) – grifo nosso

 

No caso dos autos, verifica-se que, no dia 6.10.2010, os genitores dos recorridos viajavam no veículo FIAT DUCATO MINIBUS (VAN), PLACA MSF 6489, de propriedade do município recorrente, que era conduzida por funcionário publico do município recorrente, no exercício do cargo de motorista. Nota-se que os passageiros do veiculo eram munícipes da cidade de Jerônimo Monteiro (ES) e que se deslocavam de Jerônimo Monteiro (ES) para Vitória (ES), com o objetivo de realizarem consultas e exames na capital do referido estado.

Observa-se que o mencionado veículo de propriedade do ente municipal, quando trafegava na Rodovia do Contorno de Cachoeiro de Itapemirim por volta das 5h50min, veio a se desgovernar e a chocar-se violentamente em sua contramão na direção do caminhão VOLVO FH 12 3804X2T, de PLACA GSW 2102, conduzido pelo Sr LUIZ ANTÔNIO TRINTIN ROSA, de propriedade da empresa “PEDRAS DECORATIVAS RE LTDA”, tendo como resultado deste infortúnio automobilístico o óbito de quatro pessoas, dentre as quais, a Sr ELIZABETH BRAGA DE OLIVEIRA (evento 1; OUT2; fls. 21/1º grau), e a de seu companheiro, o senhor NILTON CORRENTE SOBRINHO, conforme consta no Boletim de Acidente Automobilistico da PMES, BOAT – 1818/2010 (evento 1; OUT2; fls. 7-14/1º grau), na Certidão de Ocorrência nº 125/2010 – 3º Batalhão de Bombeiros Militar  (evento 1; OUT2; fls. 16-19/1º grau), na Certidão de Óbito da falecida genitora dos demandantes (evento 1; OUT2; fls. 21/1º grau).

Por sua vez, o ente municipal, objetivando afastar o nexo de causalidade, defende que as condições climáticas do momento do acidente (asfalto molhado) e o desnível da pista, atribuindo este último fator ao DNIT, foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente.

Todavia, não merece prosperar a alegação do apelante. Isso porque o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o mencionado ente federativo não foi capaz de afastar ou até mesmo atenuar o nexo de causalidade entre a sua conduta comissiva e os danos suportados pelos autores.

Na hipótese sob exame, o fato de o asfalto se encontrar meramente molhado não tem o condão de caracterizar o caso fortuito ou força maior, sobretudo considerando que é dever legal de o condutor exercer o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de modo a observar constantemente as condições meteorológicas ao trafegar pela via, em conformidade com os arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro.

As condições climáticas, na verdade, reforçam a conduta negligente do motorista do veículo, já que é possível extrair dos depoimentos das testemunhas que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via na ocasião do acidente.

Confira-se:

Fl. 78: “QUE, era a terceira vez que a declarante estava seguindo para Vitória naquela van com o mesmo motorista e ele sempre empreendeu alta velocidade; QUE, em certo momento durante o trajeto o declarante olhou a velocidade da van que seguia a 120 Km/h e 130 Km/h; QUE, informa que a pista estava molhada no momento do acidente e quando a van entrou em uma curva, a traseira derrapou e o carro rodou na pista;” Fl. 79: “QUE, a declarante já foi outras vezes com aquele motorista para Vitória e ele sempre conduzia em alta velocidade bem como às vezes usava o celular enquanto dirigia; QUE, informa que a pista estava molhada no momento do acidente e quando a van entrou em uma curva, a traseira derrapou e o carro rodou na pista.” Fl. 80: “QUE, em certo momento durante o trajeto o declarante pediu que sua esposa olhasse a velocidade da van que seguia a 120 Km/h; QUE informa que a pista estava molhada no momento do acidente e quando a van entrou em uma curva, a traseira derrapou e o carro rodou na pista;”

Fl. 81: “QUE, quando se aproximavam de Cachoeiro os ocupantes da van perguntaram se os pneus estavam em bom estado porque ele estava em alta velocidade;” Fl. 82: QUE, depois que passou a entrada de Morro Grande o motorista aumentou a velocidade e quando o carro estava se aproximando da penitenciária a declarante perguntou ao motorista se os pneus da van estavam em bom estado; QUE, perguntou isso porque estava chovendo um pouco e a pista estava escorregadia;” Fl. 84: “QUE, estava caindo uma chuva fina no momento do acidente; QUE, o veículo rodou na pista; QUE, o declarante viu que o motorista estava na velocidade aproximada de 140 Km/h; QUE, a van invadiu a contra mão e bateu num caminhão que vinha no sentido contrário;” Fl. 252 “que a depoente esclarece que o motorista da van estava trafegando a uma velocidade de aproximadamente 120 Km/h / que a depoente percebeu a velocidade da van momentos antes do acidente;”

 

Sob essa ótica, verifica-se que há nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e o resultado do evento danoso, de forma que a manutenção da sentença quanto à responsabilidade da recorrente é medida que se impõe.

Ressalta-se que no bojo do Processo nº 0001099-85.2013.4.02.5002, que versa sobre o mesmo acidente de trânsito, mas que os demandantes pleiteiam a indenização em razão do falecimento da Sra. Elizabeth Braga de Oliveira (que era a genitora dos demandantes), foi proferida sentença que condenou o ente municipal em razão da existência de nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.

No que diz respeito à indenização, sabe-se que esta deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Na aplicação do método bifásico (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que precedentes recentes têm arbitrado a indenização por dano moral entre R$ 35.000,00 a R$100.000,00, para casos semelhantes ao dos autos, confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. 1. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte do marido e genitor dos agravados, decorrente de acidente de trânsito provocado pelo ora agravante, em estreita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 712.066/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.2.2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CAUSADO POR VEÍCULO OFICIAL, CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO, QUE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ"(STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1496167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.

II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, para cada autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem, eis que, em razão de acidente de trânsito, causado por veículo oficial, conduzido por agente público, que transitava na contramão de direção, ocorreu a morte do esposo e pai dos autores, ora agravados. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

III. Agravo Regimental improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 742.198/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.10.2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.

2. Na hipótese em questão, o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos pela mãe da vítima em razão do falecimento de seu filho em acidente de trânsito, conforme se depreende do excerto acima colacionado. Desse modo, verifica-se que a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.

3. Os recorrentes não cumpriram os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1532234/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, firmou a compreensão no sentido de ser correta a condenação em danos morais, fixados em R$ 100.000,00, a ser divida entre os autores, decorrente da morte da vítima em acidente de trânsito por ausência de sinalização em obra viária, sob a responsabilidade da Secretaria de Transportes do Estado.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou na hipótese dos autos.

3. Incidência da Súmula 7/STJ a obstar a pretensão recursal.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 45.171, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012).

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE. INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR.

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de rito comum, julga procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a pagar: (i) R$ 100.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser dividido entre as partes; (ii) um salário mínimo a partir de 17.1.2015 (data do óbito da vítima) em favor da primeira demandante de forma vitalícia e em favor da segunda até esta completar vinte e um (21) anos de idade.

2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito à análise da responsabilidade civil da autarquia federal, em razão do acidente de trânsito sofrido pelo companheiro da primeira demandante e genitor da segunda que, após o veículo que conduzia colidir com animal na rodovia federal BR 020, Km 370,4, veio a óbito.

3. A recorrente é parte legítima para responder aos termos da demanda. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017" (STJ, 2ª Turma, AgInt no Resp n.º 1.718.201, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.8.2018).

4. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 em detrimento do prazo trienal do Código Civil. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012.

5. Lograram as demandantes demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, deixando evidenciado os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a omissão, relativa à ausência de um dever de agir juridicamente relevante por parte do DNIT, o dano, e o nexo de causalidade. Ainda que não haja registro fotográfico da existência do animal, os indícios apurados no local do acidente pelo agente de polícia para confecção do BAT, bem como as imagens do veículo, dão conta de que o condutor, que vinha numa reta na estrada, foi surpreendido por um animal, haja vista que nem marcas de frenagem haviam no asfalto quando ocorreu a colisão e houve a capotagem do veículo, embora os pneus estivessem em bom estado. No BAT não existe apenas as alegações dos envolvidos no acidente, mas também todos elementos existentes e observados no local para esclarecimento da dinâmica dos fatos. Ainda, o referido documento goza de a presunção de veracidade,  ante a fé pública de que goza a autoridade policial. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,  AgRg no REsp n.º 773939, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 29.10.2009.

7. Trata-se de caso de omissão do recorrente, que tem o dever de manutenção e de fiscalizar as rodovias por ele administradas (art. 82, incisos I e IV, da Lei n.º 10.233/2001), ao deixar de tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança daqueles que trafegam na rodovia, haja vista a inexistência de sinalização eficiente numa área rural alertando para a possibilidade de invasão de animais na pista e, apesar da constatação de cerca no local, a barreira protetiva não se mostrou suficiente de modo a impedir o acidente. Logo, a presença de animais nas estradas, sem dúvida, caracteriza falha na prestação do serviço público a embasar a indenização civil, o que afasta a alegação de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0177794-77.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.3.2018.

8. A indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Na aplicação do método bifásico (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que precedentes recentes têm arbitrado a indenização por dano moral entre R$ 40.000,00 e R$ 60.000,00, para casos semelhantes (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0107322-65.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 9.3.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000375-17.2014.4.02.5109, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 5.12.2017).

9. Considerando a gravidade do caso concreto, é razoável e proporcional o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandante, tal como fixado na sentença, eis que tal quantia  revela-se adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC, além de estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional. A correção monetária incide a partir da data da publicação da sentença, com base no IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810). Juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (17.1.2015), conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

10. O valor relativo ao seguro obrigatório deve ser compensado da indenização judicialmente fixada. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "nas ações relacionadas a acidente de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores" (2ª Seção,  REsp 1.365.540, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 5.5.2014). No mesmo sentido: STJ, 2ª Seção, EREsp 1191598, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 3.5.2017; STJ, 3ª Turma, REsp n.º 1616128, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21.3.2017.

11. O valor da pensão mensal, instituída em razão da morte decorrente da prática de ato ilícito, deve corresponder a 2/3 dos rendimentos comprovados ao tempo do óbito, ou, ainda, a 2/3 do salário mínimo, caso não se comprove o exercício de trabalho remunerado, como no caso, uma vez que se presume que o 1/3 restante seria para o próprio sustento da vítima. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp n.º 1677955, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.9.2018; STJ, 3ª Turma, REsp n.º 1394312, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.12.2015; STJ, 4ª Turma AgRg no AREsp 151.072, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13.2.2015). No mesmo sentido, tem decidido esta Corte Regional: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0107322-65.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 9.3.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000826-87.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 25.5.2017.

12. "A iterativa jurisprudência das Cortes Superiores firma-se no sentido da desnecessidade à expressa menção aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância pelos Regionais Federais para abertura das vias recursais extraordinária e/ou especial (EREsp 155321/SP; EREsp181682/CE, EREsp 144844/RS; mutatis TRF2, AC 0079947-75.2016.4.02.5101, T7, Disp.08/08/2017)" (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0182370-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 26.12.2019).

13. mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a ínfima alteração no resultado da demanda

14. Não é caso de fixação de honorários recursais. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

15. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, a fim de que seja abatido do total da indenização devida às recorridas a quantia correspondente à indenização do seguro DPVAT para a hipótese de morte, bem como para que, no que tange ao pensionamento, a União pague 2/3 do salário mínimo, a ser a rateado entre as duas demandantes, a contar da data do óbito até a data em que filha da vítima complete 21 anos (4.1.2018), sendo que, no caso da companheira, o pensionamento terá duração até a data em que a vítima completaria 65 anos (provável vida da vítima) em 4.1.2035, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0071132-21.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2020) – grifo nosso

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PASSAGEM DE PEDESTRES EM RODOVIA FEDERAL. IMPRUDÊNCIA DO TRANSEUNTE. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESEMPENHADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5o, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária –, dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

[...]

14. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

15. Válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Verifica-se, pois, que precedentes jurisprudenciais, em casos assemelhados, em que há morte de um familiar decorrente de acidente de trânsito, vêm arbitrando valores entre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

16. Sopesando o evento danoso - acidente ocasionado por má conservação da passagem de pedestres na rodovia e por imprudência do transeunte, que dela se deslocou - e a sua repercussão na esfera dos autores, mostra-se razoável, proporcional e equitativa a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), entendimento que revela, em última análise, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, eis que a sentença proferida nestes autos havia reconhecido a culpa exclusiva do DNIT pelo acidente automobilístico examinado nesta demanda, enquanto, em sede recursal, reconhece-se a responsabilidade concorrente do DNIT e da vítima, o que reflete no quantum indenizatório a ser arbitrado.

17. Considerada a culpa concorrente da vítima, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os arestos jurisprudenciais em casos assemelhados, mostrando-se adequado à compensação dos autores no presente caso concreto.

18. Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência formulado pelas partes autoras, observa-se que o percentual fixado pelo Juízo a quo se mostra compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono dos autores nestes autos, pois se trata de demanda de baixa complexidade, cujo tempo de tramitação não ultrapassa 5 (cinco) anos, não tendo havido extensa produção probatória, razão pela qual o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atende adequadamente os parâmetros traçados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

19. Recurso de apelação interposto pelo DNIT desprovido. Recurso de apelação interposto pelas partes autoras parcialmente provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0106774-60.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 25.11.2020) – grifo nosso.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A ECT. FATO OCORRIDO EM HORÁRIO DE FOLGA COM O USO DO VEÍCULO PARA FINS PARTICULARES PELO PREPOSTO DA EMPRESA CONTRATADA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT COM BASE NO ART. 37, § 6o DA CRFB/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TERCEIRIZADA. ART. 923, III E 933, III, DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO MENOR PASSAGEIRO DO VEÍCULO. DANO IN RE IPSA. OMISSÃO NA GUARDA DO VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.

1 - Trata-se de ação ordinária onde a Autora objetiva a indenização por danos morais sofridos em razão da morte de seu filho de doze anos, em acidente envolvendo o veículo VW Kombi, placa LKV-4738, pertencente à primeira Ré, FCFR Empreendimentos Comerciais Ltda., empresa contratada para realizar serviços de transporte de cargas à segunda Ré, ECT.

[...]

12 - A jurisprudência do STJ tem considerado como razoável o valor médio de R$100.000,00(cem mil reais) a título de indenização nas hipóteses de dano-morte. Precedentes: (AgRg no AREsp 428.376/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014); AgRg no REsp 1197746/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014. Porém, o caso em tela é atípico, eis que o provocador do acidente fatal foi o próprio pai da vítima, profissional habilitado, que sabia ser indevido o uso do veículo em horário de folga e fora de suas atribuições de trabalho, bem como inviável o transporte de passageiros a qualquer título, justificando-se a redução do padrão de indenização.

13 - Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do fato, o uso indevido do veículo pelo pai da vítima e o transporte irregular de seu filho como passageiro e, ainda, a conduta da Autora que, possuindo o pátrio poder, falhou em seu dever de vigilância e permitiu que seu filho acompanhasse o pai em veículo de carga, destinado exclusivamente ao serviço público, considero o valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais) suficiente para minimizar o sofrimento da Autora, sem que se caracterize o seu enriquecimento sem causa, e apto a cumprir o seu caráter pedagógico, de forma a incentivar a ECT e a FCFR a melhor fiscalizarem a guarda dos veículos destinados ao serviço de transporte de cargas. O valor se sujeita a juros de mora de 1% ao mês, que fluem a partir do evento danoso, na forma do verbete no 54 da Súmula do STJ. Serão corrigidos monetariamente, a partir da prolação deste acórdão, pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal (Súmula no 362 do STJ). 14 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização. Condeno as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora o valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da prolação deste acórdão, pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal. Condeno as Rés em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do que dispõe o art. 20, § 3o, do CPC, ante simplicidade da causa.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.05.000009-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 10.7.2015)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM". DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL. SÚMULA No 246, DO STJ. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A regra prevista no art. 70 do Código de Processo Civil deve ser mitigada quando se verifica que a denunciação da lide implicará em demora processual.

2. Restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante a negligência do DNIT em conservar a rodovia -, o nexo de causalidade - vez que o acidente ocorreu em razão da má conservação da pista - e o dano - consubstanciado no abalo emocional sofrido pelo apelado ao ser vítima de acidente de tamanha proporção-, a ensejarem a obrigação de indenizar do apelante.

3. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo apelado. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão das lesões encefálicas e da fratura da cervical, encontra-se inválido de forma total e permanente, estando, inclusive interditado, consonante se depreende dos documentos de fls. 63/64 e da documentação do INSS (fls.833/841), apresentada pelo próprio DNIT, que atesta a ocorrência de incapacidade laborativa.

4. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - acidente ocasionado por má conservação da pista, gerando incapacidade laboral - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é necessária a redução do quantum indenizatório de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados.

5. Correto o decisum ao condenar o DNIT ao pagamento das despesas médico- hospitalares, de acordo com os recibos acostados aos autos às fls. 725/735, bem como em fixar pensão mensal, ante a incapacidade do apelado para o trabalho.

6. Nos termos do Enunciado da Súmula no 246 do Superior Tribunal de Justiça, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

7. Agravo retido desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002390-31.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 25.3.2014)

 

Considerando as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandante, eis que tal quantia se configura como adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC, além de estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional e do STJ.

 A correção monetária incide a partir da data da publicação da sentença, com base no IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810). Juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (17.1.2015), conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Em conclusão, verifico que a sentença merece parcial reforma apenas para reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 100.000,00 para cada demandante.

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324741v2 e do código CRC 160fd897.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSSÁRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Apelação em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao genro da vítima fatal, bem como julga procedente o pedido autoral em relação aos demais autores para condenar o ente municipal a pagar, a título de compensação por danos morais, o montante de 150 salários-mínimos para cada demandante, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso (acidente ocorrido em 6.10.2010) e correção monetária desde a data da sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade civil do ente municipal a ensejar a indenização por danos morais, bem como se o valor fixado a título indenizatório se revela excessivo.

2. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, § 6º, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, de modo que a responsabilidade da União e do Estado é objetiva, bastando estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.

3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano, mostrando-se desnecessário provar a culpa do ente estatal, pois esta é presumida, invertendo-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou outra excludente de ilicitude. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001918-02.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.6.2022.

4. No caso dos autos, verifica-se que, no dia 6.10.2010, a genitora dos recorridos viajava no veículo de propriedade do município recorrente, que era conduzida por funcionário publico, no exercício do cargo de motorista. Nota-se que os passageiros do veiculo eram munícipes da cidade de Jerônimo Monteiro (ES) e que se deslocavam de Jerônimo Monteiro (ES) para Vitória (ES), com o objetivo de realizarem consultas e exames na capital do referido estado.

5. O veículo de propriedade do ente municipal, quando trafegava na Rodovia do Contorno de Cachoeiro de Itapemirim por volta das 5h50min, veio a se desgovernar e a chocar-se violentamente em sua contramão na direção de um caminhão, tendo como resultado deste infortúnio automobilístico o óbito de quatro pessoas, dentre as quais, a a genitora dos recorridos, conforme consta no Boletim de Acidente Automobilistico da PMES, BOAT – 1818/2010, na Certidão de Ocorrência nº 125/2010 – 3º Batalhão de Bombeiros Militar e na Certidão de Óbito da falecida genitora dos demandantes.

6. O ente municipal, objetivando afastar o nexo de causalidade, defende que as condições climáticas do momento do acidente (asfalto molhado) e o desnível da pista, atribuindo este último fator ao DNIT, foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente. Todavia, não merece prosperar a alegação do apelante. Isso porque o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o mencionado ente federativo não foi capaz de afastar ou até mesmo atenuar o nexo de causalidade entre a sua conduta comissiva e os danos suportados pelos autores.

7. O fato de o asfalto se encontrar meramente molhado não tem o condão de caracterizar o caso fortuito ou força maior, sobretudo considerando que é dever legal de o condutor exercer o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de modo a observar constantemente as condições meteorológicas ao trafegar pela via, em conformidade com os arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro.

8. As condições climáticas, na verdade, reforçam a conduta negligente do motorista do veículo, já que é possível extrair dos depoimentos das testemunhas que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via na ocasião do acidente.

9. Logo, encontra-se presente o nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e o resultado do evento danoso, de forma que a manutenção da sentença quanto à responsabilidade do recorrente é medida que se impõe.

10. Ressalta-se que, no bojo do Processo nº 0001099-85.2013.4.02.5002, que versa sobre o mesmo acidente de trânsito, mas que os demandantes pleiteiam a indenização em razão do falecimento da genitora destes, foi proferida sentença que condenou o ente municipal em razão da existência de nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.

11. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Na aplicação do método bifásico (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que precedentes recentes têm arbitrado a indenização por dano moral entre R$ 35.000,00 a R$100.000,00, para casos semelhantes ao dos autos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 712.066/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 742.198/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.10.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1532234/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 45.171, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0071132-21.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0106774-60.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 25.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.05.000009-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 10.7.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002390-31.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 25.3.2014.

12. Considerando as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandante, eis que tal quantia se configura como adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC, além de estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional e do STJ.

13. A correção monetária incide a partir da data da publicação da sentença, com base no IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810). Juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (17.1.2015), conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

14. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 100.000,00 para cada demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324742v3 e do código CRC 08e603bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 6/3/2023, às 19:23:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 262, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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