Apelação/Remessa Necessária Nº 0001100-70.2013.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pelo MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO contra sentença (evento 68/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por J. M. J., M. D. C. M., M. B. C., R. B. C. C. em face da recorrente e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, julga extinto o processo em relação a JUVENAL MOREIRA JUNIOR, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, bem como julga procedente o pedido autoral em relação aos demandantes M. D. C. M., M. B. C. e Raquel Braga Corrente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para: (i) condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 salários-mínimos para cada um dos referidos autores, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data desta sentença; a título de pensionamento (danos materiais) aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, o equivalente a 2/3 do saláriomínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido igualmente entre os referidos autores desde a data do evento danoso até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos. Extintas em épocas distintas, a cota de um passará a integrar a do outro, até o aludido limite temporal; (ii) condenar o ente municipal ao pagamento a título de pensionamento (danos materiais) aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, o equivalente a 2/3 do saláriomínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido igualmente entre os referidos autores desde a data do evento danoso até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 0001099-85.2013.4.02.5002 (pendente de julgamento).
Na origem, os demandantes postulam: (i) a condenação dos demandados ao pagamento de forma exclusiva ou de forma solidária a indenizar os autores em danos morais e materiais; (ii) a condenação na indenização por danos materiais, considerando a expectativa de vida da vítima (70 anos), em 204 meses (17 anos de vida), multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente (R$ 678 reais), o que totalizaria o valor histórico de R$ 138.312,00; (iii) indenização pelos danos morais no valor de 800 salários mínimos.
Como causa de pedir, alegam que, no dia 6.10.2010, o Senhor Nilton Corrente Sobrinho (que era genitor do primeiro, terceiro e quarto demandantes e sogro do segundo) e a sua companheira Senhora Elizabeth Braga de Oliveira, juntamente com outras doze pessoas, saíram por volta das 05h10min da cidade de Jerônimo Monteiro em veículo conduzido por funcionário do município com destino à Vitória/ES, para realização de exames e consultas médicas. Registram que aproximadamente às 05h50min, quando o veículo trafegava na pista asfáltica conhecida como “Rodovia do Contorno” (Rodovia BR-482), o mesmo veio a se desgovernar, invadindo a mão de direção contrária àquela em que se deslocava e chocando-se violentamente com um caminhão, causando a morte do Senhor Nilton Corrente Sobrinho e da Senhora Elizabeth Braga de Oliveira, dentre outras. Como causas do acidente, destacam a imprudência e negligência do condutor do veículo conduzido pelo funcionário do ente municipal, representadas pelo excesso de velocidade em uma pista que estava molhada, bem como o defeito existente na rodovia (chamado por algumas das testemunhas do evento de “relevo”, “saliência”, “ondulação/deformação”), de responsabilidade do departamento de trânsito recorrido.
A sentença que julgou procedente o pedido autoral congrega os seguintes fundamentos:
[...]
II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA CONEXIDADE DESTE FEITO COM O PROCESSO 0001099- 85.2013.4.02.5002. De acordo com os termos da petição inicial do processo 0001099- 85.2013.4.02.5002, cuja imagem se encontra às fls. 181/220 destes autos, verifico a existência de vínculo entre a relação jurídica litigiosa lá discutida e a debatida nestes autos, eis que tratam da mesma situação fática, vale dizer, do acidente de trânsito ocorrido na Rodovia do Contorno no dia 06/10/2010, cujas vítimas saíram por volta das 05h10min da cidade de Jerônimo Monteiro em veículo conduzido por funcionário da primeira Requerida com destino à Vitória/ES, para realização de exames e consultas médicas, sendo atribuída a responsabilidade por tal acidente aos Requeridos. Nessa senda, diante do liame de conexidade entre as demandas em referência, que pode gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, impõe-se a sua reunião, para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55,§3º, do CPC. B) DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL/CONTINÊNCIA COM RELAÇÃO AOS AUTORES M. B. C. E RAQUEL BRAGA CORRENTE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO 0001099- 85.2013.4.02.5002. E isso porque no processo 0001099-85.2013.4.02.5002 os indigitados autores pleiteiam compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do falecimento de sua genitora, Senhora Elizabeth Braga de Oliveira, sendo certo que neste feito postulam pedido de mesma natureza em razão do falecimento de seu genitor, Senhor Nilton Corrente Sobrinho. C) DA LEGITIMIDADE DO DNIT Em sede de memoriais, o DNIT alegou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de contrato de empreitada celebrado com a sociedade empresária Pequiá Ltda. para a execução de obras de manutenção (conservação e recuperação) da Rodovia na qual ocorreu o acidente (fl. 392). Assim, e ante os termos do citado contrato e da previsão contida no artigo 70 da Lei n.º 8.666/93, a única legitimada para figurar no polo passivo destes autos seria a referida sociedade empresária. Sem razão a autarquia. De início, registro que o artigo 70 da Lei n.º 8.666/93 não trata da exclusão da responsabilidade do poder contratante perante os administrados, pois consiste em regra aplicável apenas no relacionamento existente entre o contratado e a Administração. Nessa linha, encontra-se sem amparo legal a alegação em questão. De outro lado, imperioso se ter em conta ainda que o aludido diploma legal, em seus artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º, impõe à Administração o ônus de fiscalizar o correto cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas empresas contratadas para execução de obra ou prestação de serviço público. Diante disso, e havendo alegação de falha nessa atividade de fiscalização por parte do DNIT, falha essa representada, segundo as asserções da inicial, pela suposta existência de irregularidades na via, exsurge um liame causal entre as condutas da contratada e do DNIT, que tornam tais sujeitos legítimos para ocupar o polo passivo destes autos e, em tese, solidariamente responsáveis pelo evento danoso, nos termos do artigo 942 do CC. Ademais, anoto que a legitimidade passiva de tal autarquia também emerge de suas obrigações de fiscalização permanente da Rodovia, legalmente fixadas (artigo 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), devendo zelar pelas boas condições de trafegabilidade, ainda que celebrado o mencionado contrato de empreitada. [...]
D) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SR. JUVENAL MOREIRA JUNIOR, GENRO DO SR. NILTON CORRENTE SOBRINHO. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.076.160/AM, “Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da ‘família’ direta davítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro” 1 . Essa conclusão, todavia, ainda de acordo com o aludido julgado, não afasta a possibilidade de “o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem.”. Isso em mente, e ao examinar o caso dos autos, verifico que o autor Juvenal Moreira Junior não possui legitimidade para ocupar o polo ativo desta demanda. E isso porque a referida parte ostenta a condição de genro da vítima, não estando compreendido no rol de legitimados à sucessão (artigo 1.829 do CC), sendo certo que não foi alegada na petição inicial a existência de qualquer relação afetiva de convivência ou de qualquer particularidade que demonstrasse a relação de constância e proximidade existente entre a vítima e o referido autor. Nessa senda, com relação ao autor Juvenal Moreira Junior, entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa de tal parte. E) DO MÉRITO A questão de mérito versada nestes autos consiste na verificação da presença ou não dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil dos Requeridos em face do acidente de trânsito ocorrido no dia 06/10/2010, que vitimou, de forma fatal, dentre outras pessoas, o Senhor Nilton Corrente Sobrinho, genitor dos autores M. D. C. M., M. B. C. e Raquel Braga Corrente. Sobre o tema, registro que para a configuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, natureza jurídica ostentada pelos réus, torna-se necessária a presença do fato do serviço e do nexo de causalidade entre esse fato e o dano ocorrido, dispensando-se a prova da culpa do agente ou do serviço, uma vez que o nosso ordenamento jurídico adota, nesse aspecto, a modalidade risco administrativo, conforme se depreende dos termos do §6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Saliento, por oportuno, que os requisitos acima mencionados são necessários à atribuição de responsabilidade à entidade em face de danos que decorram direta e imediatamente de alguma conduta comissiva de seus agentes. Quanto aos atos omissivos, anoto que responderá a pessoa jurídica com base na teoria da culpa administrativa, modalidade de responsabilidade subjetiva, devendo aquele que sofreu o dano provar a falta/falha na prestação de um serviço que deveria ter sido realizado pela entidade, bem como a existência de nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Pois bem, atento a tais premissas, e analisando o acervo probatório carreado aos presentes autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhida. Com efeito, restou comprovado nestes autos que o veículo conduzido por um funcionário do Município de Jerônimo Monteiro/ES, a serviço deste, desgovernou-se e invadiu a mão de direção contrária àquela em que se deslocava, chocando-se com um caminhão e causando a morte de quatro pessoas, dentre elas a do genitor dos autores. Registro, por oportuno, que tal contexto não foi nem mesmo questionado pelos Requeridos. Restou comprovado também que em decorrência desse evento trágico os autores suportaram danos morais e materiais. Quanto ao dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de um genitor, aproveito para ressaltar que ele é considerado in re ipsa, isto é, dispensa a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Já no que diz respeito aos danos materiais, destaco que eles se encontram representados pelo pensionamento do artigo 948, inciso II, do CC, o qual se mostra devido apenas aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, únicos que possuíam menos de 25 (vinte e cinco) anos quando do falecimento da vítima (documentos de fls. 45, 49/50 e 53), sendo relevante registrar que, a partir dessa idade, presume-se a completa formação dos referidos autores, com o consequente exercício de profissão que lhes garanta o sustento, cessando, assim, a dependência econômica com relação ao pai2 . Evidenciados o fato do serviço por parte do Município de Jerônimo Monteiro e os danos sofridos pelos autores, passo a examinar o nexo de causalidade entre esses dois requisitos. Sobre o assunto, buscando afastar tal nexo, verifico que o Município réu sustenta a existência de outros fatores como sendo responsáveis pelo acidente em questão, especificamente as condições climáticas do momento do acidente (asfalto molhado) e o desnível da pista, atribuindo este último fator ao DNIT. Friso ainda, por oportuno, que os autores também atribuem ao DNIT responsabilidade pelo evento ocorrido, com base nesse mesmo fundamento, de existência de irregularidade da via. Ocorre que, após examinar o conjunto probatório acostado aos presentes autos, entendo que o Município réu não logrou êxito em afastar ou até mesmo atenuar o nexo de causalidade entre a sua conduta comissiva e os danos suportados pelos autores. Inicialmente, entendo manifestamente improcedente a alegação de que as condições climáticas do momento do acidente foram aptas a romper o nexo de causalidade em questão, pois o fato de o asfalto estar meramente molhado seguramente não ostenta a condição de caso fortuito ou força maior, principalmente se levarmos em consideração que é dever legal do condutor ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito bem como observar constantemente as condições meteorológicas ao trafegar pela via, conforme dispõem os artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, a bem da verdade, é de se ver que a existência da referida condição climática serve mesmo é para demonstrar ainda mais a conduta negligente do condutor do veículo do Município, pois, conforme se extrai dos depoimentos de quase todas as testemunhas (fls. 77/86 e 357/370), ele transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via quando do acidente, com tamanha indiferença para com a vida dos passageiros. A fim de ilustrar a existência das condições acima citadas, destaco os seguintes excertos, extraídos dos aludidos depoimentos: [...]
Aproveito ainda para destacar que é de conhecimento de todos aqueles que são habilitados para a condução de veículos – principalmente aqueles que se dedicam à profissão de motorista, como é o caso do condutor envolvido no acidente – que o excesso de velocidade em pista molhada (acima de 80 km) pode causar o efeito aquaplanagem, no qual os pneus deslizam sobre o asfalto, ao passarem por cima de uma lâmina d'água, o que faz com que se perca o controle de direção, da mesma forma que, diga-se de passagem, ocorreu com o veículo envolvido no acidente, que rodou na pista ao entrar em uma curva e ingressou na mão de direção contrária. Nesse passo, entendo que a conjugação de tais constatações – pista molhada, alta velocidade, desconsideração do peso do veículo, que estava ocupado por várias pessoas – bem como a de que o condutor do veículo tinha pleno conhecimento das condições da via em que se deu o acidente, pois trafegava por ela toda semana, conforme depoimento prestado por tal sujeito (fl. 361), demonstram que a conduta deste foi a causa determinante do acidente, afastando, assim, a responsabilidade do DNIT pelo evento em questão, em razão da existência de eventual desnível na pista. A respeito desse último ponto, responsabilidade do DNIT, em que pese o fato de que determinados depoimentos tenham apontado para a existência do aludido desnível, acrescento que não foi demonstrado pelas demais partes quaisquer características desse fator, de modo a demonstrar que ele consistiria em um risco para a segurança do tráfego, especialmente quando observada as condições climáticas do momento e, principalmente, a velocidade máxima permitida para a via. Assim, diante de tais considerações, concluo que a perda de controle do veículo e a sua colisão com outro não estão relacionadas à alegada irregularidade da pista, mas sim à conduta do motorista da Prefeitura, sendo o Município, portanto, o único responsável pela reparação dos danos oriundos do evento em questão. Delineada a responsabilidade do referido ente, resta, agora, proceder à quantificação monetária dos danos. No tocante ao montante devido a título de compensação pelos danos morais, registro que o mesmo deve assegurar uma justa reparação sem proporcionar um enriquecimento sem causa do autor, devendo ser considerada, para tanto, a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições dos autores do ilícito bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico do instituto, este a fim de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, e também à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da compensação pelos danos morais deve ser fixado em 150 salários-mínimos para cada um dos autores, exceto para o Sr. Juvenal Moreira Junior, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, nos termos do tópico “D” desta fundamentação. Sobre tal valor, incidirão atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo que o termo inicial da correção monetária será a presente data (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula 54 STJ)3 . Já no que diz respeito aos danos materiais, conforme já mencionado anteriormente, apenas os autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente fazem jus ao pensionamento do artigo 948, inciso II, do CC, até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos, presumindo-se, a partir daí, a sua completa formação, a qual os torna hábeis ao exercício de profissão que lhes garanta o sustento, cessando, assim, a dependência econômica com relação ao pai. Quanto ao percentual aplicável e à respectiva base de cálculo, fixo em 2/3 do salário-mínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido, incialmente, de forma igual entre os referidos autores, devendo incidir atualização monetária e juros de mora desde a data do sinistro, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, com base nos mesmos índices anteriormente destacados para a hipótese de dano moral. Quantificados, portanto, os danos sofridos pelos autores. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, saliento que eles devem ser fixados de acordo com a proporção da vitória de cada uma das partes, não mais sendo possível a compensação de tal verba, conforme preceituado no artigo 85, § 14, do CPC. Assim, em favor dos patronos dos autores, a verba honorária deverá ser suportada apenas pelo Município de Jerônimo Monteiro, único responsável pelos danos aqui reconhecidos, sendo que a definição do respectivo percentual, incidente sobre o valor da condenação, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Em favor da representação processual do DNIT, são os autores responsáveis pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo fixado pelo artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 444.778,32, que corresponde à metade do valor atualizado da causa4 . Já em favor da representação processual do Município de Jerônimo Monteiro, a verba honorária será suportada unicamente pelo autor Juvenal Moreira Junior, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, sendo certo que o fato de a condenação à compensação pelos danos morais ter sido fixada em patamar inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Quanto ao percentual aplicável, deverá ser observado o limite mínimo estipulado no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 111.194,58, que representa metade do valor atualizado da causa correspondente à pretensão do autor Juvenal Moreira Junior5 . III – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao autor JUVENAL MOREIRA JUNIOR, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa; e B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES M. D. C. M., M. B. C. e RAQUEL BRAGA CORRENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a CONDENAR o MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO a pagar: B.1) a título de reparação por danos morais, indenização no valor de 150 salários-mínimos para cada um dos referidos autores, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso (acidente ocorrido em 06/10/2010) e correção monetária desde a data desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; e B.2) a título de pensionamento (danos materiais) aos autores M. B. C. e Raquel Braga Corrente, o equivalente a 2/3 do saláriomínimo vigente à época do falecimento do Sr. Nilton Corrente Sobrinho, a ser dividido igualmente entre os referidos autores desde a data do evento danoso até o momento em que completaram 25 (vinte e cinco) anos. Extintas em épocas distintas, a cota de um passará a integrar a do outro, até o aludido limite temporal. Condeno o Município de Jerônimo Monteiro/ES ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, com fulcro no artigo 85, caput, do CPC, sendo que a definição do respectivo percentual, incidente sobre o valor da condenação, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma. Condeno os autores ao pagamento das custas iniciais e de honorários advocatícios em favor da representação processual do DNIT, com fulcro no artigo 85, caput, §6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido à fl. 141, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. No que diz respeito à verba honorária, ressalto que está deverá observar o percentual mínimo fixado pelo artigo 85, §3º, inciso II, do CPC, incidente sobre o montante de R$ 444.778,32, nos termos da fundamentação. Condeno o autor Juvenal Moreira Junior ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual do Município de Jerônimo Monteiro, em 10% sobre o montante de R$ 111.194,58, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 85, caput, §3º, inciso I, e §6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante o benefício da justiça gratuita concedido à fl. 141, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. Para interposição de recurso por qualquer das partes desta demanda não serão cobradas custas, ante as isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réus) e II (autores), da Lei n.º 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sentença: A - Fundamentacao individualizada.
Em suas razões recursais (evento 75/1º grau), o recorrente sustentou, em breve resumo: (i) a existência de repercussão geral e dissídio jurisprudencial; (ii) a necessidade da existência de nexo causal; (iii) a pista apresenta problemas no pavimento asfáltico, sendo este o principal motivo da ocorrência do acidente em tela; (iv) não há provas suficientes sobre a velocidade do veículo; (v) a manutenção da estrada é dever do estado por intermédio do der; (vi) excesso de valor na condenação, já que torna a indenização com a da presente natureza como verdadeiro enriquecimento sem causa.
Contrarrazões pelos demandantes em que pugnam pelo não provimento do recurso (evento 81/1º grau).
Contrarrazões pelo DNIT em que sustenta a necessidade de ser mantida a sentença recorrida (evento 91/1º grau).
Manifestação do MPF (evento 6) em que pugna pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324740v2 e do código CRC 47c91ac2.
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