Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelado, E. D. S. B., representado por sua genitora T. V. D. S., em face do acórdão proferido no evento 24 que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Em suas razões recursais de evento 24, o Embargante aduziu a existência de omissão no julgado uma vez que a decisão contrariou disposições legais, bem como entendimento do Supremo Tribunal Federal. Afirmou que preencheu todos os requisitos expressamente previstos pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, com destaque ao REsp Repetitivo nº 1.657.156/RJ. Destacou que "o acórdão embargado omitiu-se sobre absolutamente todos os dispositivos de Lei e da Constituição Federal que indicam, de forma incontestável, o direito de Eric à vida e à saúde e, por outro lado, o dever do Estado de fornecer ao Eric as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Sustentou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o dever dos entes federativos no fornecimento dos medicamentos necessários à manutenção da saúde e da vida em determinadas condições. Afirmou que esta Turma já reconheceu a aplicabilidade do precedente vinculante firmado nos autos do REsp nº 1.657.156/RJ, conforme AI nº 5006767-10.2019.4.02.0000, bem como o entendimento contrário gera gravíssima insegurança jurídica.
Contrarrazões no evento 53.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Falecido o Autor, foi determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação do sucessor do Requerente, na forma do artigo 689 do Código de Processo Civil (evento 75).
Intimada pessoalmente a genitora do Autor (evento 103), para promover a habilitação nos autos e regularização do polo, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, não tendo sido regularizado o polo ativo da demanda, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324505v8 e do código CRC 18beea96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:11:21