Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelado, E. D. S. B., representado por sua genitora T. V. D. S., em face do acórdão proferido no evento 24 que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União.

Em suas razões recursais de evento 24, o Embargante aduziu a existência de omissão no julgado uma vez que a decisão contrariou disposições legais, bem como entendimento do Supremo Tribunal Federal. Afirmou que preencheu todos os requisitos expressamente previstos pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, com destaque ao REsp Repetitivo nº 1.657.156/RJ. Destacou que "o acórdão embargado omitiu-se sobre absolutamente todos os dispositivos de Lei e da Constituição Federal que indicam, de forma incontestável, o direito de Eric à vida e à saúde e, por outro lado, o dever do Estado de fornecer ao Eric as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Sustentou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o dever dos entes federativos no fornecimento dos medicamentos necessários à manutenção da saúde e da vida em determinadas condições. Afirmou que esta Turma já reconheceu a aplicabilidade do precedente vinculante firmado nos autos do REsp nº 1.657.156/RJ, conforme AI nº 5006767-10.2019.4.02.0000, bem como o entendimento contrário gera gravíssima insegurança jurídica.

Contrarrazões no evento 53.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

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VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Falecido o Autor, foi determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação do sucessor do Requerente, na forma do artigo 689 do Código de Processo Civil (evento 75).

Intimada pessoalmente a genitora do Autor (evento 103), para promover a habilitação nos autos e regularização do polo, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Dessa forma, não tendo sido regularizado o polo ativo da demanda, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324505v8 e do código CRC 18beea96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:11:21

 


 



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Documento:20001324517
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. Falecido o Autor, foi determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação do sucessor do Requerente, na forma do artigo 689 do Código de Processo Civil.

2. Intimada pessoalmente a genitora do Autor, para promover a habilitação nos autos e regularização do polo, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

3. Não tendo sido regularizado o polo ativo da demanda, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

4. Embargos de declaração não conhecido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324517v11 e do código CRC 9b3cef87.

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Data e Hora: 30/03/2023, às 17:11:24

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 179, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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