Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por sorteio, interposto pelo JOSÉ ANTÔNIO GOMES ANDRÉ, figurando como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, contra decisão (evento 64/1º grau) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5011774-98.2022.4.02.5101, rejeita a impugnação apresentada pelo executado.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 64/1º grau):

[...]

Decide-se.

A impugnação apresentada pelo réu não merece prosperar.

Primeiramente, tendo sido nomeada curadora especial dos autores pelo STJ (evento 1, anexo 3, fl.3), a DPU ostenta legitimidade para atuar na proteção dos interesses dos curatelados. Portanto, ao contrário do que sustenta o réu, a designação se deu por ato judicial. A ausência de procuração outorgada pelos autores é circunstância intrínseca à própria condição judicial da curatela especial.

Assim, tratando-se de demanda manejada pela DPU, o consequente deferimento da gratuidade de justiça em seu favor revela-se ex lege.

A inicial foi regularmente apresentada. O processo tramita em meio virtual, seja no STJ, seja neste juízo, estando os documentos nele produzidos albergados pela proteção conferida pelo artigo 11 da Lei nº 11.4016/2006. São, portanto, considerados originais para todos os efeitos legais.

A alegação de prescrição não pode ser conhecida por este juízo.

Como bem argumenta a DPU, sendo a prescrição um instituto de direito material, não pode ser alegada no processo de cumprimento de sentença, uma vez que esta alegação já pode ter sido objeto de exame pelo Judiciário Português, que se debruçou sobre a relação jurídica de direito material que vincula os exequentes e o executado – e que concluiu, em sentença transitada em julgado, que este é devedor daqueles, malgrado qualquer eventual alegação de prescrição que tenha sido feita pela defesa do executado no processo que correu em terras lusitanas.

A alegação de excesso no valor cobrado não se sustenta. Não obstante o réu demonstrar o desconto do valor de 150,00 euros nos contracheques juntados nos anexos 7 a 19, abrangendo períodos de agosto de 2011 a setembro de 2013, aludidos pagamentos não correspondem ao que determina o título executivo (evento 1, anexo 2, fl. 15).

Veja-se que a sentença em execução determinou:

Como visto, os valores mensais definidos no título executivo não correspondem ao montante que o réu afirma haver pago. Caberia a este demonstrar que os descontos sofridos em folha de pagamento se destinavam efetivamente ao custeio dos alimentos objeto da lide. 

Ante o exposto, fica REJEITADA A IMPUGNAÇÃO.

 [...]

           

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em breve síntese, que: (i) ilegitimidade da DPU; (ii) excesso de execução.

Contrarrazões pelo agravado em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 7).

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324033v2 e do código CRC 8721930c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001324034
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por sorteio, interposto pelo JOSÉ ANTÔNIO GOMES ANDRÉ, figurando como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, contra decisão (evento 64/1º grau) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5011774-98.2022.4.02.5101, rejeita a impugnação apresentada pelo executado.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento /1º grau):

[...]

Decide-se.

A impugnação apresentada pelo réu não merece prosperar.

Primeiramente, tendo sido nomeada curadora especial dos autores pelo STJ (evento 1, anexo 3, fl.3), a DPU ostenta legitimidade para atuar na proteção dos interesses dos curatelados. Portanto, ao contrário do que sustenta o réu, a designação se deu por ato judicial. A ausência de procuração outorgada pelos autores é circunstância intrínseca à própria condição judicial da curatela especial.

Assim, tratando-se de demanda manejada pela DPU, o consequente deferimento da gratuidade de justiça em seu favor revela-se ex lege.

A inicial foi regularmente apresentada. O processo tramita em meio virtual, seja no STJ, seja neste juízo, estando os documentos nele produzidos albergados pela proteção conferida pelo artigo 11 da Lei nº 11.4016/2006. São, portanto, considerados originais para todos os efeitos legais.

A alegação de prescrição não pode ser conhecida por este juízo.

Como bem argumenta a DPU, sendo a prescrição um instituto de direito material, não pode ser alegada no processo de cumprimento de sentença, uma vez que esta alegação já pode ter sido objeto de exame pelo Judiciário Português, que se debruçou sobre a relação jurídica de direito material que vincula os exequentes e o executado – e que concluiu, em sentença transitada em julgado, que este é devedor daqueles, malgrado qualquer eventual alegação de prescrição que tenha sido feita pela defesa do executado no processo que correu em terras lusitanas.

A alegação de excesso no valor cobrado não se sustenta. Não obstante o réu demonstrar o desconto do valor de 150,00 euros nos contracheques juntados nos anexos 7 a 19, abrangendo períodos de agosto de 2011 a setembro de 2013, aludidos pagamentos não correspondem ao que determina o título executivo (evento 1, anexo 2, fl. 15).

Veja-se que a sentença em execução determinou:

Como visto, os valores mensais definidos no título executivo não correspondem ao montante que o réu afirma haver pago. Caberia a este demonstrar que os descontos sofridos em folha de pagamento se destinavam efetivamente ao custeio dos alimentos objeto da lide. 

Ante o exposto, fica REJEITADA A IMPUGNAÇÃO.

 [...]

 

Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a DPU é parte legítima para figurar no feito; (ii) há excesso de execução; (iii) a ocorrência de prescrição.

Inicialmente urge mencionar que a demanda na origem diz respeito ao cumprimento de sentença estrangeira manejada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de Fábio Alexandre André, Miguel Ângelo André e Ana Catarina André, em face do ora recorrente, pleiteando o pagamento de quantia no importe de R$80.679,87.

No caso, a União Federal recebeu pedido de cooperação jurídica internacional para homologar decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal, que julgou procedente ação de não cumprimento das responsabilidades parentais e determinou o pagamento de alimentos pelo agravante em favor de seus três filhos.

O Ministério Público Federal se manifestou nos autos no sentido que os beneficiários da decisão objeto da homologação não estavam assistidos por advogado, motivo pelo qual deveria haver atribuição de curador para os interessados. Diante disso, a DPU foi nomeada como curadora especial para representá-los na demanda de homologação de decisão estrangeira.

Após a regularização da representação processual, o Min. João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça – STJ homologou o título judicial estrangeiro, nos seguintes termos:

DECISÃO A Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial de F. A. A, M. A. A. e A. C. A., menores representados pela genitora, P. M. M. B., requer a homologação da decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal, que julgou procedente ação de incumprimento das responsabilidades parentais e determinou o pagamento de alimentos pelo requerido, J. A. G. A, em favor dos requerentes. Citado por carta de ordem (fl. 100), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 101). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal não se opuseram à homologação (fls. 106 e 115). Os documentos referentes ao pedido de reconhecimento e posterior execução da sentença que determinou o pagamento de alimentos em favor dos requerentes foram encaminhados pela Justiça portuguesa por intermédio da autoridade central e autuados na forma da Carta Rogatória n. 14.121/PT, conexa ao presente feito. Nos autos da referida carta rogatória, a curadora especial informou que protocolara este pedido de homologação de decisão estrangeira. É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam dos autos a sentença de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais e a sentença que homologou a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (fls. 27-44), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 26). Fica dispensada a autenticação já que a tramitação ocorreu por via oficial e a comissão foi encaminhada diretamente pela autoridade do país requisitante à instituição intermediária do Brasil (SE n. 11.436, Ministro Felix Fischer, DJe de 21/8/2014) Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram, pois, observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do RISTJ).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2019

 

Com efeito, a homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário encontra fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB, sendo outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição é atender aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do seu próprio regimento interno.

A referida Corte Superior assentou que são requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. Confira-se:

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ.

2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.

3. Contestação que defende a ocorrência de inépcia e prescrição no feito que originou a decisão homologanda, aspectos relativos ao mérito do título que se pretende homologar e que escapam à estreita via do juízo de delibação, sufragado pelo sistema brasileiro.

Precedentes do STJ.

4. Valor atribuído à causa irrisório, devendo ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para corresponder às características do procedimento homologatório, que não se confunde com a eventual execução da decisão e não possui índole condenatória.

5. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e ao fato de estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada.

6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

(STJ, Corte Especial, HDE 4189 / EX, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 17.8.2022) – grifo nosso

 

Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena.

A esse propósito, vale colacionar a seguinte ementa:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO. INSTITUTO PROCESSUAL INSERIDO NA JURISDIÇÃO DE CADA PAÍS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. ARGUIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO.

DEFERIMENTO. I - A citação é considerada um instituto processual inserido na jurisdição de cada país, não sendo possível impor as regras do direito brasileiro ao ato praticado no estrangeiro.

Precedente: SEC n. 13.552/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1º/6/2016, DJe 16/6/2016.

II - A comprovação do trânsito em julgado pode se dar por qualquer meio que demonstre a irrecorribilidade da sentença estrangeira, ainda que demonstrada em formato diverso do previsto na legislação brasileira. Precedentes: SEC 12.697/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe 12/4/2016; SEC 9.374/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe 25/5/2015.

III - A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser arguida no juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena.

IV - Homologação de sentença estrangeira deferida.

(STJ, Corte Especial, SEC 13877 / EX, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 5.9.2018) – grifo nosso

 

Na hipótese dos autos, não merece prosperar a alegação de que não houve pedido de atribuição de curador especial aos exequentes, tampouco de que não houve nomeação da DPU, tendo em vista que o referido órgão foi nomeado como curador pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, após requerimento feito pelo Ministério Público Federal, em atuação como custos legis.

Ademais, tal decisão se encontra coberta pelo manto da preclusa máxima.  Desta forma, a DPU deve atuar como curadora dos exequentes, por força de decisão judicial que transitou em julgado.

As alegações de excesso no valor cobrado e de prescrição das quantias não se sustentam. Tal argumento apenas demonstra que a parte agravante pretende rediscutir o conteúdo de mérito de sentença estrangeira já homologada. No caso, o contador judicial, em sede de jurisdição portuguesa, fez os cálculos do valor devido. No mesmo sentido, em relação à prescrição, não se vislumbrou pelo juízo de tal jurisdição o decurso de qualquer prazo. Nesse cenário, não compete ao Poder Judiciário Brasileiro tecer considerações sobre uma sentença transitada em julgado e tornada definitiva, que foi homologada para cumprimento no território nacional pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. ART. 9o. § 3o., DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5o. DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. SENTENÇA HOMOLOGADA PARCIALMENTE PARA POSSIBILITAR A DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS SOB A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.

1. O art. 9o., § 3o., da Resolução STJ 9/2005 determina a nomeação de Curador Especial nas hipóteses de revelia, não fazendo qualquer distinção acerca da disponibilidade do direito a ser tutelado.

2. Ainda que se trate de uma sentença de regulação de responsabilidade parentais, o pleito tem por objeto a homologação parcial, apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas ", nos termos do art. 4o., § 2o., da Resolução STJ 9/05.

3. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2o. da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) requerimento do representante legal dos requerentes Sr. Carlos Tadeu da Silva Santamarinha, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atue como interveniente (fls. 23-26); (ii) autoridade competente; (iii) sentença estrangeira de Regulação do Exercício do Poder Parental a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC. 5.590/PT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 28.06.2011. Também é dispensada chancela consular brasileira, uma vez que trata de situação jurídica aludida na Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro concluída em Nova York, em 20 de junho de 1956". (iv) comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 30).

5. As questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

6. Sentença estrangeira parcialmente homologada.

(STJ, Corte Especial, SEC 11430 / EX, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.12.2014) – grifo nosso

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324034v2 e do código CRC 4388e3bb.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/02/2023, às 13:07:29

 


 



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Documento:20001324035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA NO JUÍZO COMPETENTE.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação apresentada pelo executado. Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) a DPU é parte legítima para figurar no feito; (ii) há excesso de execução; (iii) a ocorrência de prescrição.

2. A demanda na origem diz respeito ao cumprimento de sentença estrangeira manejada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial e representante dos filhos do ora recorrente, pleiteando o pagamento de quantia no importe de R$80.679,87.

3. A União Federal recebeu pedido de cooperação jurídica internacional para homologar decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal, que julgou procedente ação de não cumprimento das responsabilidades parentais e determinou o pagamento de alimentos pelo agravante em favor de seus três filhos. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos no sentido que os beneficiários da decisão objeto da homologação não estavam assistidos por advogado, motivo pelo qual deveria haver atribuição de curador para os interessados. Diante disso, a DPU foi nomeada como curadora especial para representá-los na demanda de homologação de decisão estrangeira. Após a regularização da representação processual, o Min. João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça – STJ homologou o título judicial estrangeiro.

4. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário encontra fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB, sendo outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, cuja atribuição é atender aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do seu próprio regimento interno.

5. A referida Corte Superior assentou que são requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. Precedente: STJ, Corte Especial, HDE 4189 / EX, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 17.8.2022.

6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena. Precedente: STJ, Corte Especial, SEC 13877 / EX, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 5.9.2018.

7. Na hipótese dos autos, não merece prosperar a alegação de que não houve pedido de atribuição de curador especial aos exequentes, tampouco de que não houve nomeação da DPU, tendo em vista que o referido órgão foi nomeado como curador pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, após requerimento feito pelo Ministério Público Federal, em atuação como custos legis. Ademais, tal decisão se encontra coberta pelo manto da preclusa máxima.  Desta forma, a DPU deve atuar como curadora dos exequentes, por força de decisão judicial que transitou em julgado.

8. As alegações de excesso no valor cobrado e de prescrição das quantias não se sustentam. Tal argumento apenas demonstra que a parte agravante pretende rediscutir o conteúdo de mérito de sentença estrangeira já homologada. No caso, o contador judicial, em sede de jurisdição portuguesa, fez os cálculos do valor devido. No mesmo sentido, em relação à prescrição, não se vislumbrou pelo juízo de tal jurisdição o decurso de qualquer prazo. Nesse cenário, não compete ao Poder Judiciário Brasileiro tecer considerações sobre uma sentença transitada em julgado e tornada definitiva, que foi homologada para cumprimento no território nacional pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Precedente: STJ, Corte Especial, SEC 11430 / EX, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.12.2014.

9. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324035v3 e do código CRC 879be7cf.

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Data e Hora: 6/3/2023, às 19:23:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 256, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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