Agravo de Instrumento Nº 5016203-85.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por sorteio, interposto pelo JOSÉ ANTÔNIO GOMES ANDRÉ, figurando como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, contra decisão (evento 64/1º grau) proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 5011774-98.2022.4.02.5101, rejeita a impugnação apresentada pelo executado.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 64/1º grau):
[...]
Decide-se.
A impugnação apresentada pelo réu não merece prosperar.
Primeiramente, tendo sido nomeada curadora especial dos autores pelo STJ (evento 1, anexo 3, fl.3), a DPU ostenta legitimidade para atuar na proteção dos interesses dos curatelados. Portanto, ao contrário do que sustenta o réu, a designação se deu por ato judicial. A ausência de procuração outorgada pelos autores é circunstância intrínseca à própria condição judicial da curatela especial.
Assim, tratando-se de demanda manejada pela DPU, o consequente deferimento da gratuidade de justiça em seu favor revela-se ex lege.
A inicial foi regularmente apresentada. O processo tramita em meio virtual, seja no STJ, seja neste juízo, estando os documentos nele produzidos albergados pela proteção conferida pelo artigo 11 da Lei nº 11.4016/2006. São, portanto, considerados originais para todos os efeitos legais.
A alegação de prescrição não pode ser conhecida por este juízo.
Como bem argumenta a DPU, sendo a prescrição um instituto de direito material, não pode ser alegada no processo de cumprimento de sentença, uma vez que esta alegação já pode ter sido objeto de exame pelo Judiciário Português, que se debruçou sobre a relação jurídica de direito material que vincula os exequentes e o executado – e que concluiu, em sentença transitada em julgado, que este é devedor daqueles, malgrado qualquer eventual alegação de prescrição que tenha sido feita pela defesa do executado no processo que correu em terras lusitanas.
A alegação de excesso no valor cobrado não se sustenta. Não obstante o réu demonstrar o desconto do valor de 150,00 euros nos contracheques juntados nos anexos 7 a 19, abrangendo períodos de agosto de 2011 a setembro de 2013, aludidos pagamentos não correspondem ao que determina o título executivo (evento 1, anexo 2, fl. 15).
Veja-se que a sentença em execução determinou:
- o valor de 80,00 euros para cada um dos três filhos no período de abril de 2009 a novembro de 2009, totalizando 240,00 euros por mês;
- o valor de 90,00 euros para cada um dos três filhos no período de novembro de 2009 a março de 2012, totalizando 270,00 euros por mês;
- e o valor de 100,00 euros para a filha Ana a partir de março de 2012.
Como visto, os valores mensais definidos no título executivo não correspondem ao montante que o réu afirma haver pago. Caberia a este demonstrar que os descontos sofridos em folha de pagamento se destinavam efetivamente ao custeio dos alimentos objeto da lide.
Ante o exposto, fica REJEITADA A IMPUGNAÇÃO.
[...]
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em breve síntese, que: (i) ilegitimidade da DPU; (ii) excesso de execução.
Contrarrazões pelo agravado em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 7).
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324033v2 e do código CRC 8721930c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/02/2023, às 15:46:57