Apelação Cível Nº 5035912-75.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado J. D. N., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais suportados.
Na origem, trata-se de ação através da qual o autor requer o cancelamento do ato jurídico que deu origem à abertura da empresa "MIRANDA SAT & INFORMÁTICA" e de qualquer tributo ou taxa a esta correspondente, bem como a reparação pelos danos morais.
Em razões recursais (evento 49/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a responsabilidade pelo cadastramento e alterações do MEI no Portal do Empreendedor não é da Receita Federal, mas sim do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (DREI/SMPE); ii) Como regra-geral, os eventos de inscrição, alteração e baixa no CNPJ, relativas ao MEI, são realizados de forma simplificada por intermédio de Portal do Empreendedor. Portanto, para esses eventos do MEI basta o preenchimento do formulário no Portal do Empreendedor, sem necessidade de apresentação de documentação na Receita Federal ou no Órgão de Registro, não constando, com isso, processo administrativo registrado na Receita Federal do Brasil (RFB) que tenha gerado a inscrição do CNPJ respectivo; iii) cumpre informar que devido a empresa J. D. N. 08772779748 (nome fantasia MIRANDA SAT & INFORMATICA – CNPJ 28.554.125/0001-82) ter sido inscrita com a natureza de Microempreendedor Individual (MEI), via sítio “www.portaldoempreendedor.gov.br”, a RFB não possui documentos de sua abertura em seus arquivos físicos ou digitais; iv) a constituição da microempresa deu-se pela internet, sem formalização de processo e sem possibilidade de identificação de sua autoria. No entanto, considerando a alegação de fraude trazida ao conhecimento à receita federal, esta efetuou, de ofício, a declaração de nulidade da inscrição CNPJ 28.554.125/0001-82 (nome empresarial J. D. N. 08772779748); v) a despeito da inexistência de critérios uniformes para a fixação do dano moral, há certa uniformidade na jurisprudência quanto à razoabilidade das indenizações, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que tem afastado os ressarcimentos vultosos, recomendando o arbitramento com moderação, independentemente da intensidade da culpa ou do dano. Ao final, requer a improcedência do pleito de dano moral.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323896v2 e do código CRC 74fd93c9.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/02/2023, às 15:47:42