Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035912-75.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado J. D. N., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais suportados.

Na origem, trata-se de ação através da qual o autor requer o cancelamento do ato jurídico que deu origem à abertura da empresa "MIRANDA SAT & INFORMÁTICA" e de qualquer tributo ou taxa a esta correspondente, bem como a reparação pelos danos morais.

Em razões recursais (evento 49/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a responsabilidade pelo cadastramento e alterações do MEI no Portal do Empreendedor não é da Receita Federal, mas sim do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (DREI/SMPE); ii) Como regra-geral, os eventos de inscrição, alteração e baixa no CNPJ, relativas ao MEI, são realizados de forma simplificada por intermédio de Portal do Empreendedor. Portanto, para esses eventos do MEI basta o preenchimento do formulário no Portal do Empreendedor, sem necessidade de apresentação de documentação na Receita Federal ou no Órgão de Registro, não constando, com isso, processo administrativo registrado na Receita Federal do Brasil (RFB) que tenha gerado a inscrição do CNPJ respectivo; iii) cumpre informar que devido a empresa J. D. N. 08772779748 (nome fantasia MIRANDA SAT & INFORMATICA – CNPJ 28.554.125/0001-82) ter sido inscrita com a natureza de Microempreendedor Individual (MEI), via sítio “www.portaldoempreendedor.gov.br”, a RFB não possui documentos de sua abertura em seus arquivos físicos ou digitais; iv) a constituição da microempresa deu-se pela internet, sem formalização de processo e sem possibilidade de identificação de sua autoria. No entanto, considerando a alegação de fraude trazida ao conhecimento à receita federal, esta efetuou, de ofício, a declaração de nulidade da inscrição CNPJ 28.554.125/0001-82 (nome empresarial J. D. N. 08772779748); v) a despeito da inexistência de critérios uniformes para a fixação do dano moral, há certa uniformidade na jurisprudência quanto à razoabilidade das indenizações, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que tem afastado os ressarcimentos vultosos, recomendando o arbitramento com moderação, independentemente da intensidade da culpa ou do dano. Ao final, requer a improcedência do pleito de dano moral.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323896v2 e do código CRC 74fd93c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/02/2023, às 15:47:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 19:28:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001323897
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035912-75.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado J. D. N., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais suportados.

A sentença atacada, evento 46/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

1. Delimitação objetiva da lide A UNIÃO, baseada nas informações do Ofício nº 852/2021-ECAD/DRF-PORTO VELHO/RFB, de 10/12/2021, afirma que, considerando a alegação de fraude levada ao conhecimento da Receita Federal do Brasil, a inscrição CNPJ 28.554.125/0001-82 (nome fantasia MIRANDA SAT & INFORMATICA) foi anulada de ofício por aquele órgão. Consta, também, no referido documento, que "a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº 087.727.797-48, em nome de J. D. N., encontra-se sem vínculos ou pendências tributárias relacionadas ao CNPJ 28.554.125/0001-82" (anexo 2 do evento 14). Em sede de réplica, o Autor limita-se a "reiterar os termos da petição inicial, bem como requerer o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente de direito" (evento 17), nada dispondo sobre as informações prestadas pela UNIÃO, quando a este aspecto. Intimado, pois, a se manifestar sobre essa questão, especialmente sobre os documentos do anexo 2 do evento 14, ficando ciente de que o seu silêncio daria ensejo à delimitação objetiva da lide, o Autor nada disse a respeito, conforme certificado no evento 44. Sendo assim, por inexistir a necessidade-utilidade na prolação de provimento jurisdicional acerca da pretensão em análise, eis que já resolvida administrativamente pela UNIÃO, e, considerando o silêncio do Autor sobre a questão, a delimitação objetiva da lide é medida que se impõe. Ultrapassada essa questão e não havendo outras de ordem processual a serem resolvidas, passo á análise do mérito. 2. Mérito Considerando inexistir controvérsia sobre a questão principal veiculada no presente feito, tendo havido, inclusive, a anulação, de ofício, da inscrição da empresa registrada na RFB de forma fraudulenta, resta analisar, destarte, a pretensão autoral relativa ao pagamento de indenização a título de dano moral.  Quanto ao ponto, o Autor afirma que a abertura da empresa de forma fraudulenta se deu por culpa da Requerida, que não fornece meios capazes de verificar a autenticidade e segurança dos dados no momento do cadastramento do Microempreendedor Individual. Afirma, também, que houve falha na prestação dos serviços por parte da Requerida, o que extrapola os limites da normalidade, causando ao mesmo sérios prejuízos e grande dissabor, passíveis de indenização. A UNIÃO, por sua vez, defende que "analisando-se os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, conclui-se que não houve ato administrativo da UNIÃO. Com efeito, o evento não foi causado por um ato da UNIÃO. Logo, não há que se falar em responsabilidade civil quanto aos danos que a parte autora alega ter sofrido". Pois bem. Cumpre dizer, inicialmente, que o dano moral surge quando alguém suporta de forma indevida uma situação vexatória, humilhante, desestabilizadora ou perturbadora, com potencial para violar qualquer dos elementos integrantes da sua personalidade, como a honra, a dignidade, o bem-estar psicológico e físico, ou, ainda, o nome profissional. Embora dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato, e naqueles existentes nos autos, se a situação levada ao seu crivo é apta, ou não, a causar dano dessa natureza, distanciando-se do mero aborrecimento.  Portanto, para a sua caracterização, exige-se que a ofensa gere um reflexo interno, com dimensões individualizadas de tal ordem que representem abalo diferenciado daquele que os cidadãos vivenciam no cotidiano.  Conforme a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição”. Em análise aos autos, extrai-se que o Autor, ao ter ciência da fraude, lavrou, em 06/04/2020, o Boletim Unificado nº 42050629, junto à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo, narrando toda a situação (anexo 7 do evento 1): Instaurou, também, a Notícia de Fato nº 1.17.000.001488/2020-91, junto ao Ministério Público Federal, Procuradoria da República do Espírito Santo, para "apurar a ocorrência de suposto crime em decorrência de uso indevido de documento de Cadastro de Pessoa Física (CPF) por pessoa desconhecida para viabilizar o registro de uma empresa no Estado do Pará." Os autos respectivos, contudo, foram remetidos à Procuradoria da República no Estado do Pará, em 03/06/2020 (anexo 9 do evento 1). Embora não haja notícias, neste feito, acerca de eventuais diligências realizadas pelo Autor na tentativa de solucionar o fato junto à Receita Federal, o próprio órgão informa que "a responsabilidade pelo cadastramento e alterações do MEI no Portal do Empreendedor não é da Receita Federal, mas sim do DREI/SMPE (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração/Secretaria da Micro e Pequena Empresa)" e que, "na época da inscrição do CNPJ MEI 28.554.125/0001-82 a formalização do Microempreendedor Individual era feita pela Internet, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, de forma gratuita" (anexo 2 do evento 14). A Receita Federal do Brasil, por meio do Ofício nº 852/2021-ECAD/DRF-PORTO VELHO/RFB, de 10/12/2021, esclarece, ainda, que: "(...) Como regra-geral, os eventos de inscrição, alteração e baixa no CNPJ, relativas ao MEI, são realizados de forma simplificada por intermédio de Portal do Empreendedor. Portanto, para esses eventos do MEI basta o preenchimento do formulário no Portal do Empreendedor, sem necessidade de apresentação de documentação na Receita Federal ou no Órgão de Registro, não constando, com isso, processo administrativo registrado na Receita Federal do Brasil (RFB) que tenha gerado a inscrição do CNPJ respectivo. (...) No caso concreto, a constituição da microempresa deu-se pela internet, sem formalização de processo, e sem possibilidade de identificação de sua autoria. No entanto, considerando a alegação de fraude trazida ao conhecimento deste órgão por meio do Ofício supra e documentos nele constante, em referência ao auto judicial de nº 5035912-72.2021.4.02.5001, efetuamos, de ofício, a declaração de nulidade da inscrição CNPJ 28.554.125/0001-82 (nome empresarial J. D. N. 08772779748). (...)" Como se observa, o procedimento para a abertura do Cadastro de Microempreendedor Individual-MEI é realizado em meio eletrônico, a fim de cumprir o claro objetivo da lei de desburocratizar a formalização dos registros dos Microempreendedores, o que, de outra sorte, acaba por gerar riscos à segurança. Tanto que a própria RFB, ao ter notícia sobre a existência de vícios, procede ao cancelamento do registro, amparada em normas que prevêem essa possibilidade. Vejamos (anexo 2 do evento 14): "Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008): CAPÍTULO III  DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA  Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. (…)  § 6º Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1o do art. 29 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM (Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual – MEI, por meio do Portal do Empreendedor):  Art. 1º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e en5dades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.  (...)  Subseção VI  Da Documentação Exigida para inscrição, alteração e baixa  Art. 39. Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.  (...)  Subseção X  Do processo de Anulação  Art. 51. A inscrição do MEI deverá ser considerada nula caso seja constatado vício no processo de inscrição. § 1º A anulação torna sem efeitos a inscrição do MEI e os atos posteriores praticados em nome do MEI.  § 2º A anulação poderá ser a pedido, de ofício ou por determinação judicial, nos termos desta Resolução.  Art. 52. Na ocorrência de fraude no registro do MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito preferencialmente por meio eletrônico, com base nas normas estabelecidas pelos órgãos de inscrição e registro, com efeitos retroativos à data de registro, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018 (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)): CAPÍTULO VIII  DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL  Art. 35. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:  (...)  II - for constatado vício no ato cadastral; ou  (...)  Art. 36. A pessoa física responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer unidade de atendimento da RFB: I - pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;  (...)  III - cópia autenticada do documento de identificação;  IV - documento emitido por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos ou a utilização indevida destes por terceiros;  V - instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso; e  VI - cópia do ato constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a pessoa física tenha sido incluída na pessoa jurídica, exceto para o MEI de constituição primitiva. Parágrafo único. O documento a que se refere o inciso VI poderá ser dispensado no caso da Unidade da RFB que apreciará a solicitação possuir acesso ao sistema da Junta Comercial que permita a impressão da imagem digitalizada do mesmo.  Art. 37. Poderão ser anexados ao processo outros documentos que contribuam para a análise do caso, tais como laudo de perícia grafotécnica, depoimento do requerente e/ou de testemunhas e o cancelamento, sustação ou anulação do efeito do ato constitutivo ou alterador registrado no órgão de registro.  Parágrafo único. Nos casos em que o laudo de perícia grafotécnica for apresentado, o documento citado no inciso IV do art. 36 poderá ser dispensado. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 29 de abril de 2010 (Disciplina a prestação de serviços nas unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)). Para os casos de não reconhecimento de registro como MEI o interessado deve ser orientado a adotar os seguintes procedimentos: 1) Registrar Boletim de Ocorrência, comunicando os fatos;  2) Formalizar, junto a Receita Federal do Brasil, processo para anulação do CNPJ por vício no ato cadastral, conforme art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de Dezembro de 2018;  3) Consultar a Secretaria de Fazenda Estadual e/ou Municipal e a Prefeitura, quanto à necessidade de informar a alteração, observando o não reconhecimento da atualização;  4) Registrar o fato na Ouvidoria do Portal do Empreendedor relatando o fato detalhadamente (incluir o nome completo, CPF, CNPJ, endereço e contatos, telefone e e-mail), especificando o Tipo de manifestação: DENÚNCIA, Órgão destinatário: ME – Ministério da Economia e o Assunto: MEI – Microempreendedor Individual.  5) Arquivar todos os documentos, para comprovações futuras. 6) Não recolher os DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)." Neste contexto, tendo em vista a simplicidade da abertura do Cadastro de Microempreendedor Individual - MEI no sistema eletrônico até então vigente, bem como o fato de o Autor residir em localidade diversa daquela em que constituída a nova pessoa jurídica, tendo adotado, outrossim, as medidas possíveis para apurar a existência de fraude, conclui-se pela existência do dano invocado. Resta claro que não há necessidade de verificação documental para que se certifique a legitimidade do que foi inserido no sistema eletrônico da RFB, ou mesmo do titular da inscrição, havendo, na espécie, indícios que apontam, de fato, para a existência de fraude praticada por terceiros. A própria Ré reconheceu essa possibilidade, já tendo, inclusive, cancelado a inscrição fraudulenta. Diante deste cenário, e inexistindo dúvidas sobre as falhas ocorridas no serviço implantado, conclui-se pela responsabilidade da UNIÃO pela reparação dos danos causados. E dano moral, nesse caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. Neste sentido: (...) Neste passo, o Autor requer o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que se revela excessivo para a hipótese. Isto porque, a ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que a fixação do valor indenizatório deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado, mas sem excessos. "Até porque a indenização por dano moral tem natureza compensatória, não servindo para, efetivamente, reparar o prejuízo sofrido (afinal, aquele dano não tem preço). E exige-se equilíbrio no arbitramento do valor indenizatório: não pode ser leve a ponto de não servir de desestímulo ao lesante, nem robusta de modo a propiciar o enriquecimento sem causa da vítima"1. Em relação à quantificação do dano, adotando-se, como base, o “método bifásico” que tem sido utilizado pelo Superior Tribual de Justiça, ao considerar a natureza do dano exteriorizado (abretura de empresa em seu nome de forma fraudulenta), o valor que tem sido arbitrado em hipóteses similares, bem como as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável e suficiente para indenizar, de forma justa, os danos morais decorrentes desse ilícito.2 Além disto, a percepção do montante em questão não propicia a caracterização de enriquecimento ilícito. 3. Conclusão Pelo exposto: 3.1) delimito objetivamente a lide em relação à pretensão de anulação da inscrição do CNPJ 28.554.125/0001-82 (nome empresarial J. D. N. 08772779748 e nome fantasia MIRANDA SAT & INFORMÁTICA); e 3.2) quanto ao pedido indenizatório, JULGO-O PROCEDENTE para condenar a UNIÃO a pagar ao Autor J. D. N. o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados. Assim, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Com relação aos critérios de juros e correção monetária, aplica-se o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), no qual firmou-se a seguinte tese:  “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (Plenário 20/09/2017).3 Pelo princípio da causalidade, condeno a UNIÃO ao apagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, considerando, para tanto, o montante equivalente aos danos morais fixados, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. Deixo de condená-la ao pagamento das custas judiciais, diante da isenção prevista no art. 4o, I, da Lei no 9.289/96. Dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 49/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a responsabilidade pelo cadastramento e alterações do MEI no Portal do Empreendedor não é da Receita Federal, mas sim do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (DREI/SMPE); ii) Como regra-geral, os eventos de inscrição, alteração e baixa no CNPJ, relativas ao MEI, são realizados de forma simplificada por intermédio de Portal do Empreendedor. Portanto, para esses eventos do MEI basta o preenchimento do formulário no Portal do Empreendedor, sem necessidade de apresentação de documentação na Receita Federal ou no Órgão de Registro, não constando, com isso, processo administrativo registrado na Receita Federal do Brasil (RFB) que tenha gerado a inscrição do CNPJ respectivo; iii) cumpre informar que devido a empresa J. D. N. 08772779748 (nome fantasia MIRANDA SAT & INFORMATICA – CNPJ 28.554.125/0001-82) ter sido inscrita com a natureza de Microempreendedor Individual (MEI), via sítio “www.portaldoempreendedor.gov.br”, a RFB não possui documentos de sua abertura em seus arquivos físicos ou digitais; iv) a constituição da microempresa deu-se pela internet, sem formalização de processo e sem possibilidade de identificação de sua autoria. No entanto, considerando a alegação de fraude trazida ao conhecimento à receita federal, esta efetuou, de ofício, a declaração de nulidade da inscrição CNPJ 28.554.125/0001-82 (nome empresarial J. D. N. 08772779748); v) a despeito da inexistência de critérios uniformes para a fixação do dano moral, há certa uniformidade na jurisprudência quanto à razoabilidade das indenizações, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que tem afastado os ressarcimentos vultosos, recomendando o arbitramento com moderação, independentemente da intensidade da culpa ou do dano. Ao final, requer a improcedência do pleito de dano moral.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

O cadastramento do Microempreendedor Individual é feito diretamente no endereço eletrônico (www.portaldoempreendedor.gov.br) do Portal do Empreendedor, sítio administrado pela União Federal, sem qualquer conferência de dados ou de assinatura, nem posteriormente à inscrição, conforme informações prestadas por Departamento da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, o que dá causa a fraudes, como a relatada nos presentes autos.

A categoria de microempreendedor individual foi criada através da Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006, a qual passou a discipliná-la em seus artigos 18-A a 18-E.

De acordo com o artigo 18-A, § 16,"O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional".

Em cumprimento ao dispositivo legal, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, por meio da Resolução nº 02 de 1º de julho de 2009, dispôs sobre a criação de procedimento especial de registro e legalização do microempreendedor individual, prevendo como diretrizes:

Art. 3º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei n º 11.598, de 2007, da Lei Complementar n º 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar n º 128, de 2008 , assim como as seguintes diretrizes específicas:

I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;

III - integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual nas Juntas Comerciais, na Receita Federal do Brasil - RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento pelo Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;

V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários;

VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3 º do art. 4 º da Lei Complementar n º 123, de 2006;

VII - realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo ou para o Microempreendedor, no caso de identificação por esse órgão de vício na documentação exigida para inscrição;

IX - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e

X - cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

 

Referida norma ainda prevê detalhamentos, como a inscrição na Junta Comercial (art. 12) e a necessidade de pesquisas prévias ao processo de inscrição (art. 17).

O sítio eletrônico Portal do Empreendedor - MEI informa que a inscrição como microempreendedor individual pode ser feita diretamente pelo site, caso em se obtém automaticamente a inscrição na Junta Comercial, sem a necessidade de encaminhamento de qualquer documento (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual/como-se-inscrever):

A formalização do Microempreendedor Individual é gratuita e pode ser feita de duas maneiras:

1- No próprio portal, no link [FORMALIZAÇÃO - INSCRIÇÃO]

Após o cadastramento do Microempreendedor Individual, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, não sendo necessário encaminhar nenhum documento (e nem sua cópia anexada) à Junta Comercial.

2- Com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil. Essas empresas irão realizar a formalização e a primeira declaração anual sem cobrar nada.

 

Em que pese a União não ter colaborado para a inscrição indevida do autor, é certo que ela é a responsável pelo portal onde é realizado o cadastro e a criação do Microempreendedor Individual, sendo de sua responsabilidade a implementação de mecanismos que busquem inibir fraudes no cadastro e, também, a responsabilidade pela correção dos erros apontados.

Na hipótese concreta, a União reconhece a falha, tendo procedido ao cancelamento da inscrição CNPJ 28.554.125/0001-82, de ofício, em razão da fraude.

Considerando que a sistemática desburocratizada e simplificada para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal, verifica-se a responsabilidade da União pelas consequências danosas de tal sistemática. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE DA JUNTA E DA UNIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1. Uma vez constatado que a autora teve seu nome e CPF vinculados à microempresa que não criou, tendo um terceiro se utilizado do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, integrante da Administração Pública Federal, para formalizar a existência da uma empresa em seu nome, deve a União e a Junta Comercial de Minas Gerais cancelar todos os registros relacionados ao Certificado de Microempresário e CNPJ desta microempresa.

2. O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), dá margem à realização de fraudes, eis que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados sem necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Portanto, tal sistema não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica.

3. Considerando que a sistemática desburocratizada e simplificada para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal, verifica-se a legitimidade passiva da União para responder a ação, bem como a responder pelas conseqüências danosas de tal sistemática. À Junta Comercial, por seu turno, compete o recebimento, armazenamento dos dados e fornecimento do número de inscrição e, eventualmente, ao final da lide, comprovado o direito da autora, efetuar a baixa nos registros da empresa, pelo que deve permanecer no polo passivo da lide.

4. A falha no serviço por parte da União e da JUCEMG causou dano moral à autora, que deve ser compensado (TRF4, 3ª Turma, AC 5000887-62.2016.4.04.7218, Rela. Desa. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, DJe 4.9.2018) (grifos nossos).

 

Na situação dos autos, a inscrição fraudulenta do apelado como MEI, que gerou um CNPJ, causou constrangimento, aborrecimento e preocupação, não se tratando de mero dissabor.

A criação de uma pessoa jurídica do tipo Microempreendedor Individual em nome do autor, por si só, já se mostra suficiente para acarretar violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante do grande potencial de o referido MEI contrair obrigações em nome do autor, situação que certamente atinge sua honra e sua imagem, mormente em caso de inadimplemento, o que é muito comum em caso de fraude.

Quanto ao nexo de causalidade, este também se configura, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta omissiva da União que, como visto, ao regulamentar o cadastramento de pessoas como Microempreendedores Individuais, não criou mecanismos aptos a dificultar a ocorrência de fraudes, sobretudo porque, nesse caso específico, em que não há qualquer procedimento de conferência das informações prestadas no Portal do Empreendedor, havia a possibilidade de prever e evitar o dano.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. PORTAL DO EMPREENDEDOR ADMINISTRADO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE DADOS E DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I – Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a União e a JUCERJA a proceder ao cancelamento da inscrição do MEI vinculado ao CNPJ nº 17.828.755/0001-42 e desvincular, em todos os seus registros e sistemas, o CPF do autor (144.244.187‐90) de tal registro empresarial e seu CNPJ.; b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II - Tendo em vista que o cadastramento como MEI dispensa a comprovação da veracidade das informações lançadas no portal eletrônico disponibilizado pelo Governo Federal (Portal do Empreendedor) e que os demais órgãos responsáveis pela legalização da atividade, como a Junta Comercial, apenas recebem os dados tais como cadastrados no referido portal, evidencia-se a ilegitimidade da JUCERJA para figurar no polo passivo da presente demanda, ora reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, e a legitimidade da União, eis que não há atuação de Junta Comercial na análise dos documentos e informações prestadas, sendo a União a única responsável pelo Portal do Empreendedor.

III - Considerando que o cadastramento de MEI é feito diretamente em sítio eletrônico do Portal do Empreendedor, administrado pela União, sem qualquer conferência de documentos ou de assinatura, durante ou posteriormente a realização do cadastro, afigura-se extremamente difícil para o demandante comprovar que não procedeu à sua inscrição, por se tratar de exigir a produção de prova negativa, mostrando-se cabível, na hipótese, o ajuste da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbindo à União o ônus de comprovar a regularidade do registro.

IV – In casu, a União não logrou êxito em comprovar que o registro foi efetivamente realizado pela parte autora, o que seria plenamente possível, caso houvesse um maior rigor no processo de cadastramento, como por exemplo, a identificação do endereço de IP da máquina utilizada, a exigência de assinatura digital ou a apresentação, posterior ao registro, da documentação utilizada em um determinado Órgão Público para conferência e aposição de assinatura, evitando, assim, a possibilidade de ocorrência de fraudes.

V - A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária – dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

VI - No caso dos autos, verifica-se a evidente falha na prestação do serviço público, eis que a falta de conferência dos dados informados no site do Portal do Empreendedor facilitou a ocorrência de registro fraudulento, tratando-se de situação que gerou constrangimento maior que o mero dissabor ou aborrecimento, tendo em vista que o autor afirmou que ficou sabendo da existência da empresa constituída em seu nome quando foi intimado pela Receita Federal do Brasil para pagamento de multa decorrente de Declarações de Imposto de Renda entregues com atraso, precisando abrir boletim de ocorrência e recorrer ao Judiciário para desconstituir o ato, restando configurado, portanto, a ocorrência de danos morais.

VII - A criação de uma pessoa jurídica do tipo Microempreendedor Individual em nome do autor, por si só, já se mostra suficiente para acarretar violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante do grande potencial de o referido MEI contrair obrigações em nome do autor, situação que certamente atinge sua honra e sua imagem, mormente em caso de inadimplemento, o que é muito comum em caso de fraude.

VIII - Quanto ao nexo de causalidade, este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta omissiva da União que, como visto, ao regulamentar o cadastramento de pessoas como Microempreendedores Individuais, não criou mecanismos aptos a dificultar a ocorrência de fraudes, sobretudo porque, nesse caso específico, em que não há qualquer procedimento de conferência das informações prestadas no Portal do Empreendedor, havia a possibilidade de prever e evitar o dano.

IX - Como sabido, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

X - Nesse sentido, válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Verifica-se, pois, que em casos semelhantes ao que ora se analisa, a jurisprudência vem arbitrando a indenização por danos morais numa faixa que oscila entre R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).

XI - No caso dos autos, sopesando o evento danoso – constituição irregular de empresa em nome da parte autora – e a sua repercussão na esfera do ofendido, entende-se razoável, proporcional e equitativa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais supramencionados.

XII – Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir o montante fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da JUCERJA (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145554-98.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.7.2021) (grifos nossos).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EXCLUSÃO DE CADASTRO NA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por EVANDRO DE ALMEIDA OLIVEIRA nos autos da ação proposta em face da UNIÃO, objetivando a exclusão do nome do demandante dos cadastros da Receita Federal, como Microempresário Individual, com sua desvinculação do CNPJ 19.067.668/0001-84 e declaração de nulidade do cadastro da microempresa EVANDRO DE ALMEIDA OLIVEIRA – 11193132797 (nome de fantasia BALÃO DE INFORMÁTICA). Requer o autor, ainda, a condenação da ré no pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00.

2. Sustenta o Apelante que ao realizar consulta junto ao seu banco, verificou bloqueio em sua conta, advindo de ação judicial em que figurava como réu, em virtude da empresa BALÃO DA INFORMÁTICA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.067.668/0001-84, na qual figurava como microempresário individual.

3. Com relação ao pleito autoral de compensação a título de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal de 1988, consagra expressamente o direito em indenização por danos morais decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

4. Como destacou o juízo a quo “ restam configurados os requisitos para a reparação por danos morais, visto que a omissão da União ao disponibilizar, por meio de um sítio eletrônico, o cadastro de qualquer pessoa como Microempreendedor Individual - MEI, sem qualquer conferência documental ou de identificação (omissão), ou seja, de forma negligente (culpa), sem um mínimo de segurança quanto à veracidade das informações inseridas, foi causa (nexo de causalidade) do dano suportado pela parte autora, consistente em situação angustiante na qual a requerente teve seu nome vinculado a atividade empresarial por ela não exercida.”

5. Com efeito, o valor fixado a título de indenização foi proporcional ao dano sofrido,  à condição socioeconômica do ofendido, a intensidade mesma da ofensa, ao tempo de exposição da vítima, tendo atendido à contento o caráter pedagógico preventivo e punitivo do quantum indenizatório.

6. Recurso desprovido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003635-82.2021.4.02.5105, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 10.5.2022) (grifos nossos)

 

FRAUDE NA INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. PORTAL DO EMPREENDEDOR ADMINISTRADO PELA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE DADOS E DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para, confirmando em parte a decisão de antecipação dos efeitos da tutela condenar a UNIÃO a cancelar o registro de Microempreendedor Individual e do CNPJ nº15.501.317/0001-89; bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)".

2. O cadastramento do Microempreendedor Individual é feito diretamente no endereço eletrônico (www.portaldoempreendedor.gov.br) do Portal do Empreendedor, sítio administrado pela União Federal, sem qualquer conferência de dados ou de assinatura, nem posteriormente à inscrição, conforme informações prestadas por Departamento da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, o que dá causa a fraudes, como a relatada nos presentes autos.

3. Hipótese em que restou configurada a falha na prestação do serviço público no cadastramento do Microempreendedor Individual (MEI) e configurados os danos morais ante a conduta omissa da União, pela falta de conferência de dados e de assinatura. O dano moral, no caso dos autos, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. Na situação dos autos, a inscrição fraudulenta do apelado como MEI, que gerou um CNPJ e sua inscrição na JUCERJA, causou constrangimento, aborrecimento e preocupação, não se tratando de mero dissabor, mormente quando já tinha sido vítima de utilização de seus dados, como o CPF, em outras fraudes, o que deu ensejo a diversa ação para cancelamento do CPF e expedição de novo documento (ação nº 0041334-25.2012.4.02.5101, com sentença de procedência do pedido, mantida pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal). O valor fixado na condenação a tal título se mostra adequado e razoável ao presente caso, mostrando-se proporcional aos danos experimentados pela parte autora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa no caso dos autos.

4. Apelo conhecido e desprovido (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0050888-76.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 18.4.2018)

 

Ademais, conforme registrado na sentença, o autor buscou os meios legais ao seu alcance para apurar a fraude. Neste sentido, o apelado, em 6.4.2020, o Boletim Unificado nº 42050629, junto à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Espírito Santo, narrando toda a situação, bem como instaurou a Notícia de Fato nº 1.17.000.001488/2020-91, junto ao Ministério Público Federal, Procuradoria da República do Espírito Santo, para "apurar a ocorrência de suposto crime em decorrência de uso indevido de documento de Cadastro de Pessoa Física (CPF) por pessoa desconhecida para viabilizar o registro de uma empresa no Estado do Pará”.

Com efeito, dos documentos acostados aos autos denota-se não só o desgaste sofrido pelo autor para regularização da situação, mas também o receio, a preocupação e os constrangimentos sofridos pela ausência de solução adequada, que ultrapassam o limite do simples aborrecimento, pois geraram desconforto especial e situação de insegurança fora dos padrões de normalidade das relações sociais. Configurada, pois, a ocorrência danos morais que ensejam a indenização pleiteada.

Resta, então, fixar o quantum indenizatório.

O valor devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, levar em conta a capacidade econômica do réu, seja em razão de seu caráter punitivo seja em decorrência de sua natureza preventiva.

Em casos semelhantes apreciados por esta Corte Regional, foi fixado o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICIDADE DE CPF.  HOMÔNIMO. CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE. ART.37, §6º, CF. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

- Trata-se de apelação interposta pela ré UNIÃO FEDERAL, os autos da ação de rito ordinário, ajuizada por RAFAEL RODRIGUES SILVA , “objetivando (1) o cancelamento do número de seu CPF (115.484.517-62), com a consequente emissão de nova numeração; (2) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 229,43 e danos morais, no valor de R$ 15.000,00.”

-A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

-A responsabilidade civil do Estado que, hodiernamente, vem fulcrada no artigo 37, § 6º, da Carta Magna, impõe-se, que haja um dano, uma ação administrativa, aqui entendida como conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última calcada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto, e imediato (STF RE 130764, DJ 7/8/92).

-A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).

-Por outra banda, a meu juízo, não obstante as dissenções jurisprudenciais e doutrinárias (STF, RE 258726, DJ 14/6/02), entendo que subsiste a responsabilidade objetiva, em se tratando de conduta omissiva (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), pelo princípio da efetividade máxima das normas constitucionais (STF, Adin 2596, DJ 27/9/02), orientação que, hodiernamente, vem prevalecendo nas Turmas da Suprema Corte (STF, 1a.Turma, RE 327904, DJ 28/8/06; 2a. Turma, AgRg RE 466322, DJ 27/4/07), devendo esta ser apurada pela existência de um dever jurídico (STF, RE 372472, DJ 28/11/03) e, pela observância deste, nas circunstâncias fáticas, por um critério de razoabilidade (STF, RE 215981, DJ 31/5/02) inadmitindo-se a designada omissão genérica (STF, Ag.Rg AG 350.074, DJ 3/05/02).

-Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.

-No caso em tela, verifica-se que o juízo de piso, entendeu pela configuração do nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade civil da União.

-Diante da análise percuciente dos autos, a meu juízo, inegável a falha na prestação do serviço público, e a ocorrência do nexo de causalidade entre o dano e as circunstâncias que envolveram o Ente Público através de seus agentes, considerando a irregularidade na expedição do CPF do autor, que foi expedido em duplicidade com pessoa homônima, residente em outro Município e com filiação diversa, levando o uso indevido do seu CPF por terceiros, bem como a inclusão de seu nome no SERASA e SPC; e, por outro lado, somente em 23/04/2013, a titularidade do CPF em questão, foi retornado ao mesmo, não pairando dúvidas acerca da conduta omissiva por parte do Estado.

-In casu, presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, eis que comprovado o dano, a conduta antijurídica praticada pela ré, e o nexo de causalidade, na falha no cadastramento do CPF da parte autora, consubstanciada na emissão de CPF em duplicidade, e o dano sofrido, diante dos prejuízos experimentados pela mesma, verifico presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, justificando-se a reparação dos danos morais.

-Assim, configurada a responsabilidade da União aos danos causados à parte autora, surge o dever de indenizá-lo pelo dano moral causado, eis que a meu juízo não passa de um mero aborrecimento.

-Contudo, na espécie, a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

-A fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substantivo, razão pela qual entendo deva o mesmo ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

-Recurso parcialmente provido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0035704-68.2017.4.02.5050, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.6.2020) (grifos nossos).

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL FRAUDE NA INSCRIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. PORTAL DO EMPREENDEDOR ADMINISTRADO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE DADOS E DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I – Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CDC, para: a) declarar a nulidade do registro de Microempreendedor Individual vinculado ao CNPJ nº 14.450.788/0001-42; b) declarar a nulidade de todos os débitos imputados à autora em razão de obrigações contraídas pelo referido MEI; c) condenar a União a proceder ao cancelamento da inscrição do MEI vinculado ao CNPJ nº 14.450.788/0001-42, com a devida comunicação à JUCESP e à Receita Federal; d) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

II - Tendo em vista que o cadastramento como MEI dispensa a comprovação da veracidade das informações lançadas no portal eletrônico disponibilizado pelo Governo Federal (Portal do Empreendedor) e que os demais órgãos responsáveis pela legalização da atividade, como a Junta Comercial, apenas recebem os dados tais como cadastrados no referido portal, evidencia-se a ilegitimidade da JUCESP para figurar no polo passivo da presente demanda e a legitimidade da União, eis que não há atuação de Junta Comercial na análise dos documentos e informações prestadas, sendo a União a única responsável pelo Portal do Empreendedor.

III - Considerando que o cadastramento de MEI é feito diretamente em sítio eletrônico do Portal do Empreendedor, administrado pela União, sem qualquer conferência de documentos ou de assinatura, durante ou posteriormente a realização do cadastro, afigura-se extremamente difícil para o demandante comprovar que não procedeu à sua inscrição, por se tratar de exigir a produção de prova negativa, mostrando-se cabível, na hipótese, o ajuste da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbindo à União o ônus de comprovar a regularidade do registro.

IV – In casu, a União não logrou êxito em comprovar que o registro foi efetivamente realizado pela parte autora, o que seria plenamente possível, caso houvesse um maior rigor no processo de cadastramento, como por exemplo, a identificação do endereço de IP da máquina utilizada, a exigência de assinatura digital ou a apresentação, posterior ao registro, da documentação utilizada em um determinado Órgão Público para conferência e aposição de assinatura, evitando, assim, a possibilidade de ocorrência de fraudes.

V - A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária – dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

VI - No caso dos autos, verifica-se a evidente falha na prestação do serviço público, eis que a falta de conferência dos dados informados no site do Portal do Empreendedor facilitou a ocorrência de registro fraudulento, tratando-se de situação que gerou constrangimento maior que o mero dissabor ou aborrecimento, tendo em vista que a autora afirmou que ficou sabendo da existência da empresa constituída em seu nome quando tentou abrir um crediário e foi informada de que seu nome estaria negativado nos órgãos restritivos de crédito, em decorrência de suposta dívida contraída em São Paulo, precisando abrir boletim de ocorrência e recorrer ao Judiciário para desconstituir o ato, restando configurado, portanto, a ocorrência de danos morais.

VII - A criação de uma pessoa jurídica do tipo Microempreendedor Individual em nome da autora, por si só, já se mostra suficiente para acarretar violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante do grande potencial de o referido MEI contrair obrigações em nome da autora, situação que certamente atinge sua honra e sua imagem, mormente em caso de inadimplemento, o que é muito comum em caso de fraude.

VIII - Quanto ao nexo de causalidade, este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta omissiva da União que, como visto, ao regulamentar o cadastramento de pessoas como Microempreendedores Individuais, não criou mecanismos aptos a dificultar a ocorrência de fraudes, sobretudo porque, nesse caso específico, em que não há qualquer procedimento de conferência das informações prestadas no Portal do Empreendedor, havia a possibilidade de prever e evitar o dano.

IX - Como sabido, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

X - Nesse sentido, válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Verifica-se, pois, que em casos semelhantes ao que ora se analisa, a jurisprudência vem arbitrando a indenização por danos morais numa faixa que oscila entre R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).

XI - No caso dos autos, sopesando o evento danoso – constituição irregular de empresa em nome da parte autora – e a sua repercussão na esfera do ofendido, entende-se razoável, proporcional e equitativa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais supramencionados.

XII – Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir o montante fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004971-38.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.8.2020) (grifos nossos).

 

Sendo assim, diante do caso concreto, reputa-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado na sentença, eis que tal quantia se revela adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC, além de estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

Quanto aos critérios de atualização, o valor fixado para indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a contar do seu arbitramento, nos termos do enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, que é entendida como o momento da fixação do valor definitivo da condenação (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1722584, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18. 5.2018).

Os juros de mora, considerando a responsabilidade contratual, haja vista a existência um vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, a data da citação deve ser considerada como o termo inicial. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1358884, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13.3.2019, devendo ser observados os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20001323898
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035912-75.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. MICROEEMPRENDEDOR INDIVIDUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

 1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais suportados.

2. Em que pese a União não ter colaborado para a inscrição indevida do autor, é certo que ela é a responsável pelo portal onde é realizado o cadastro e a criação do Microempreendedor Individual, sendo de sua responsabilidade a implementação de mecanismos que busquem inibir fraudes no cadastro e, também, a responsabilidade pela correção dos erros apontados.

3. A sistemática desburocratizada e simplificada para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal, de modo que configurada a responsabilidade da União pelas consequências danosas de tal sistemática. Precedente: TRF4, 3ª Turma, AC 5000887-62.2016.4.04.7218, Rela. Desa. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, DJe 4.9.2018.

4. A inscrição fraudulenta do apelado como MEI, que gerou um CNPJ, causou constrangimento, aborrecimento e preocupação, não se tratando de mero dissabor. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003635-82.2021.4.02.5105, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 10.5.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0050888-76.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 18.4.2018.

5. A criação de uma pessoa jurídica do tipo Microempreendedor Individual em nome do autor, por si só, já se mostra suficiente para acarretar violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante do grande potencial de o referido MEI contrair obrigações em nome do autor, situação que certamente atinge sua honra e sua imagem, mormente em caso de inadimplemento, o que é muito comum em caso de fraude. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145554-98.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.7.2021.

6. Dos documentos acostados aos autos denota-se não só o desgaste sofrido pelo autor para regularização da situação, mas também o receio, a preocupação e os constrangimentos sofridos pela ausência de solução adequada, que ultrapassam o limite do simples aborrecimento, pois geraram desconforto especial e situação de insegurança fora dos padrões de normalidade das relações sociais. Configurada, pois, a ocorrência danos morais que ensejam a indenização pleiteada.

7. O valor devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, levar em conta a capacidade econômica do réu, seja em razão de seu caráter punitivo seja em decorrência de sua natureza preventiva. Em casos semelhantes apreciados por esta Corte Regional, foi fixado o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0035704-68.2017.4.02.5050, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004971-38.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.8.2020.

8. Diante do caso concreto, reputa-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado na sentença, eis que tal quantia se revela adequada, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do CC, além de estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.

9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323898v3 e do código CRC 75d6cea4.

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Data e Hora: 6/3/2023, às 19:24:3

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5035912-75.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 44, disponibilizada no DE de 31/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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