Agravo de Instrumento Nº 5009514-25.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. V. P. D. E OUTROS contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, relativamente à Caixa Econômica Federal – CEF, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra / ES.
Entendeu o juízo a quo que: a Caixa Econômica Federal possui meramente a obrigação de liberação das verbas destinadas à compra do referido imóvel, impondo, certamente, algumas condições para o repasse parcelado das referidas verbas; a ausência de relação de direito material retira a responsabilidade do agente financeiro no que concerne aos pedidos elencados na inicial, situação esta que conduz à incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a lide.
Em suas razões, os agravantes alegam que: não há como excluir a CEF do feito, uma vez que ela faz parte da relação de consumo, por ser a credora / fiduciária e gestora operacional do programa de construção dos imóveis adquiridos; a CEF é responsável pela contratação das construtoras, conforme consta na cláusula nona do contrato, e agente fiscalizador; os imóveis construídos são objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida para famílias de baixa renda; o contrato de mútuo foi firmado com a Caixa Econômica Federal e garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, sendo que a administração, a gestão e a representação judicial e extrajudicial do FGHab competem à CEF, o que a responsabiliza pela indenização pretendida; a CEF não juntou aos autos o contrato de financiamento da obra celebrado com a Construtora e a Incorporadora, mas está evidenciado o aferimento de lucro pelo banco, ante a participação na cadeia de consumo de beneficiários do negócio jurídico. Assim, requerem o provimento do recurso (evento 1, INIC 1 / TRF2).
A CEF, em contrarrazões, preliminarmente, argui o não conhecimento do agravo instrumento, já que o recurso cabível contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na Justiça Federal, determinando, inclusive, a baixa na distribuição, é a apelação. No mérito, sustenta que: os contratos apresentados encontram-se na faixa 2 do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual não atua como gestora do empreendimento, mas apenas como agente financeiro em favor da construtora. Dessa forma, não pode ser responsabilizada por falha exclusiva da construtora / corretora / vendedora (evento 10 / TRF2).
É o relatório.
vim/gma
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