Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009514-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. V. P. D. E OUTROS contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, relativamente à Caixa Econômica Federal – CEF, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra / ES.

Entendeu o juízo a quo que: a Caixa Econômica Federal possui meramente a obrigação de liberação das verbas destinadas à compra do referido imóvel, impondo, certamente, algumas condições para o repasse parcelado das referidas verbas; a ausência de relação de direito material retira a responsabilidade do agente financeiro no que concerne aos pedidos elencados na inicial, situação esta que conduz à incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a lide.  

Em suas razões, os agravantes alegam que: não há como excluir a CEF do feito, uma vez que ela faz parte da relação de consumo, por ser a credora / fiduciária e gestora operacional do programa de construção dos imóveis adquiridos; a CEF é responsável pela contratação das construtoras, conforme consta na cláusula nona do contrato, e agente fiscalizador; os imóveis construídos são objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida para famílias de baixa renda; o contrato de mútuo foi firmado com a Caixa Econômica Federal e garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, sendo que a administração, a gestão e a representação judicial e extrajudicial do FGHab competem à CEF, o que a responsabiliza pela indenização pretendida; a CEF não juntou aos autos o contrato de financiamento da obra celebrado com a Construtora e a Incorporadora, mas está evidenciado o aferimento de lucro pelo banco, ante a participação na cadeia de consumo de beneficiários do negócio jurídico. Assim, requerem o provimento do recurso (evento 1, INIC 1 / TRF2).  

A CEF, em contrarrazões, preliminarmente, argui o não conhecimento do agravo instrumento, já que o recurso cabível contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na Justiça Federal, determinando, inclusive, a baixa na distribuição, é a apelação. No mérito, sustenta que: os contratos apresentados encontram-se na faixa 2 do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual não atua como gestora do empreendimento, mas apenas como agente financeiro em favor da construtora. Dessa forma, não pode ser responsabilizada por falha exclusiva da construtora / corretora / vendedora (evento 10 / TRF2).

É o relatório.

vim/gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009514-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento não deve ser provido.

2. Preliminarmente, afasta-se a alegação da CEF, em contrarrazões, quanto ao não conhecimento do recurso, já que o agravo de instrumento é o recurso cabível a ser interposto contra decisão que excluiu o litisconsorte do polo passivo e declinou da competência para a Justiça Estadual, não encerrando o processo. Leia-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VILA DO PAN. CONSTRUÇÃO INACABADA. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE EXCLUIU A CAIXA DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E MODIFICOU A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ERRO GROSSEIRO NA ELEIÇÃO DO RECURSO.  

1. A sentença, em ação ajuizada contra a CAIXA, PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, extinguiu o  processo sem resolução do mérito em relação à Caixa, com base no art. 485, VI, do CPC, e determinou a remessa dos autos ao Juiz Distribuidor do fórum da capital do Rio de Janeiro, forte na “inexistência de relação jurídico-material entre a Caixa e os Autores, não havendo como lhe imputar a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais advindos do contrato.”    

2. Os autores acionaram a CAIXA, a incorporadora e a construtora objetivando (i) a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do apt. 903 do Bloco 9 do Edifício Montreal, na Vila do Pan; (ii) a devolução de todos os valores pagos, incluídos os juros e as taxas de corretagem e decoração; e (iii) uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. Alegam que através de escritura de promessa de compra e venda, firmaram com as rés, em 18.8.2005, contrato para aquisição de unidade a construir na Vila do Pan, que se destinaria, antes, ao abrigo dos atletas dos jogos Pan Americanos de 2007. Findos os jogos, o imóvel ainda não foi entregue, permanecendo inacabado, também, o centro esportivo exclusivo dos moradores.       

3. A decisão do juízo a quo com clareza excluiu litisconsorte do polo passivo e modificou a competência para o julgamento da causa, desafiando, portanto, o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação, porquanto não encerrou o processo. Inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos, por se tratar de erro grosseiro.  

4. Apelação não conhecida. (TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AC º 0127130-13.2014.4.02.5101. Rel. Juiz Fed. Conv. Antônio Henrique Corrêa da Silva. Data de julgamento: 29/10/2020).

No mais, verifica-se que os agravantes adquiriram unidades habitacionais no Condomínio Residencial Sevilha Condomínio Clube em Serra / ES, em 2010 e 2011, por meio de instrumentos particulares de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e, na ação de origem, requereram a condenação, de forma solidária, da incorporadora/vendedora Sevilha Empreendimentos SPE Ltda, da construtora D’Angelo Incopar Construtora e Incorporadora Ltda. e da CEF ao pagamento de danos materiais no valor “a) da construção de uma quadra poliesportiva e de um centro comercial próprio com 14 (quatorze) lojas e 16 (dezesseis) salas, farmácia, padaria e banca de revistas; b) da compra de um imóvel anexo ao imóvel dos Requerentes que comporte a construção descrita no item “a”, c) da quantidade de metros quadrados inferiores ao ofertado na compra dos imóveis de cada um dos Requerentes” (evento 1, OUT 15, p. 1 / SJES).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, Rês nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012).

Cumpre ressaltar que o Programa "Minha Casa Minha Vida" apresenta distintas modalidades de contratação, com diferentes atuações da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a responsabilidade da instituição financeira dependerá das disposições firmadas no contrato de financiamento.

Não há no contrato cláusula que determine à CEF atuar na condição de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), promovendo a execução de políticas públicas de moradia, como na Faixa I dos programas “Minha Casa Minha Vida”.

Assim, a responsabilidade da CEF limita-se ao contrato de financiamento, operando na condição de agente financeiro em sentido estrito, donde a conclusão de que inexiste relação jurídico-material da instituição financeira com os agravantes no que tange aos vícios de construção do imóvel a justificar a formação de litisconsórcio passivo.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COMPETÊNCIA.

1. Quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal/competência, cumpre registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.

2. Na espécie, o aresto recorrido entendeu que a "diferenciação do ramo da apólice torna-se irrelevante". Ao assim decidir, o Tribunal de origem não se atentou para a jurisprudência do STJ. Os autos devem retornar para o Tribunal estadual para que seja apreciada a afetação do FCVS, o que é indispensável para definir a competência para processar e julgar o feito.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1017874/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/05/2017) 

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE.

1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.

2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.

4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente.

(STJ, 4ª Turma, REsp nº 1102539, Rel. p/acórdão Min. Maria Isabel Galotti, DJe 06/02/2012).

Quando atua como mero agente financeiro, reitere-se, a CEF não tem legitimidade passiva ad causam em relação aos pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção, inclusive porque a avença não prevê atribuições da empresa pública no planejamento, elaboração ou construção do imóvel.  Em tais casos, a vistoria feita pela CEF no imóvel antes da liberação do financiamento procura aferir o valor do bem e sua funcionalidade aparente, e não tem por finalidade investigar eventuais vícios construtivos ocultos (redibitórios), eis que sequer responde por eles.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEMANDA QUE OBJETIVA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de aquisição de imóvel residencial em fase de construção e de indenização por danos morais.

– A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e os demandantes no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda.

– Impõe-se, assim, a anulação parcial da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB/1988.

– Revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional, não medida em que os autores não lograram apontar a ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo imobiliário, limitando-se a afirmarem que, diante do rompimento de seu noivado, não mais têm interesse na aquisição do imóvel que lhes serviria de moradia após suas núpcias.

– Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra Tenda Negócios Imobiliários S/A.

– Apelação não provida. (TRF – 2ª Região. 7ª T. Esp. AC 5118516-84.2021.4.02.5101. Rel Des. Fed. Sérgio Schwaitzer. Data de julgamento: 14/09/2022).

5. Por fim, tampouco prospera o argumento de que a CEF seria parte passiva legítima pelo fato de o contrato contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), representado pela empresa pública.  Esta Turma já decidiu no sentido de que, conforme a Lei nº 11.977/2009 e o estatuto do fundo, o FGHab tem a função de garantir aos agentes financeiros o pagamento da prestação mensal do financiamento em caso de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, de assumir o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente (MIP) ou as despesas de recuperação relativas a danos físicos do imóvel (DFI) provocados por agentes externos, sem abranger tal cobertura, contudo, defeitos da própria edificação.  Assim, também sob esse ângulo, conclui-se pela ilegitimidade passiva da CEF, in casu.

Nesse sentido é o seguinte acórdão unânime:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. FGHAB. EXCLUSÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. A parte autora atribui responsabilidade à CEF pela existência de danos no imóvel decorrentes de vícios de construção, que teriam ocasionado o seu alagamento pelas fortes chuvas e a ocorrência de prejuízos de natureza material (portas empenadas, paredes manchadas, rodapés destruídos, perda de imóveis e eletrodomésticos) e moral.

2. O contrato celebrado com a CEF é apenas de mútuo com obrigação e alienação fiduciária, tendo o contrato de compra e venda sido firmado na mesma ocasião com vendedor particular sem qualquer relação com a empresa pública. O demandante adquiriu-o mediante livre escolha, sem interferência da instituição bancária. A CEF, portanto, figura somente na condição de financiadora do crédito necessário à aquisição.

3. Os vícios apresentados no caso concreto guardam relação com a parte vendedora, contra quem se deveria voltar o autor, na hipótese de ter se sentido ludibriado ao constatar os vícios apontados.

4. Atuando a CEF como agente financeiro em sentido estrito, não será possível a sua responsabilização pelos vícios de construção, ainda que exista cláusula contratual e regulamentar prevendo a fiscalização da obra, como já foi percucientemente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 06/02/2012. A circunstância de ser o financiamento concedido durante a construção ou após o seu término também seria desinfluente na determinação da legitimidade da Caixa Econômica Federal.

5. Não se verifica dos autos que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. No caso sob análise, embora tenha sido o contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), resta caracterizada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, eis que atuou somente na condição de mero agente financeiro.

6. A prestação que a CEF se obrigou a cumprir no contrato foi simplesmente conceder o financiamento para aquisição do imóvel, nada indicando que tenha deixado de adimplir sua parte, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam.

7. Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária e antigo proprietário, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel.

8. A responsabilidade da CEF, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre ela e o mutuário, no que tange ao valor final e à solidez da obra, ao prazo de entrega, à existência de eventual superfaturamento e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00089882220174020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 8.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00179658020044025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 8.9.2017). A vistoria realizada na edificação pela CEF antes da celebração do contrato de mútuo não tem o condão de atestar a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de verificar se o seu valor mercado é suficiente para cobrir o financiamento, por constituir garantia (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00238117820044025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 29.6.2011).

9. O imóvel objeto dos autos foi alienado por pessoas físicas, não havendo qualquer comprovação de ingerência da Caixa Econômica Federal na escolha dos profissionais responsáveis pela edificação, o que, à evidência, afasta a responsabilização da Caixa Econômica Federal por vícios na construção do imóvel adquirido pelos mutuários mediante financiamento por ela concedido, com recursos do FGTS e cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular- FGHab. 

10. Por sua vez, o só fato de o contrato contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não implica reconhecer a legitimidade passiva da CEF. Cumpre esclarecer que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) tem a função de garantir aos agentes financeiros o pagamento da prestação mensal do financiamento em caso de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, a assumir o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente (MIP) ou as despesas de recuperação relativas a danos físicos do imóvel (DFI).

11. Oportuno salientar que o art. 21 do estatuto do FGHab exclui das garantias abrangidas pelo fundo as despesas decorrentes de vícios de construção do imóvel. A previsão de pagamento das despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, contida no item 21, III, do contrato de financiamento, refere-se às coberturas previstas no parágrafo único do art. 19 do estatuto do FGHab, abrangendo apenas eventos externos, e não defeitos da própria edificação.

12. Dessa forma, embora a CEF deva representar judicialmente o FGHab, é forçoso reconhecer que o referido Fundo não está destinado a cobrir danos decorrentes de vícios construtivos, conforme art. 20 da Lei 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab, motivo pelo qual, inexistindo outros aspectos fáticos que possam implicar responsabilização pessoal da CEF, por sua atuação própria na avença, não é de se admitir que figure no polo passivo da relação processual.

13. Assim, afigura-se manifesta a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se questionam vícios construtivos do imóvel não decorrentes de causas abrangidas pela cobertura do FGHab.

14. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Prejudicado o recurso.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0018289-13.2017.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julg. 15/06/2022)

6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001323871
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009514-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PMCMV. COMPRA E VENDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A decisão agravada declarou a incompetência da Justiça Federal por reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF para responder por pedidos indenizatórios a título de danos morais e materiais, em virtude de disparidade entre o empreendimento anunciado e o entregue no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), além da desvalorização do imóvel objeto da demanda.

2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que, sem encerrar o processo, exclui litisconsorte passivo e declina da competência para a Justiça Estadual.

3. Não há no contrato cláusula que determine à CEF atuar na condição de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), promovendo a execução de políticas públicas de moradia, como na Faixa I dos programas “Minha Casa Minha Vida”. Assim, a responsabilidade da CEF limita-se ao contrato de financiamento, operando na condição de agente financeiro em sentido estrito, donde a conclusão de que inexiste relação jurídico-material da instituição financeira com os agravantes, no que tange aos vícios de construção.

4. Esta Turma já decidiu no sentido de que, conforme a Lei nº 11.977/2009 e o estatuto do fundo, o FGHab, representado pela CEF, tem a função de garantir aos agentes financeiros o pagamento da prestação mensal do financiamento em caso de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, de assumir o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente (MIP) ou as despesas de recuperação relativas a danos físicos do imóvel (DFI) provocados por agentes externos, sem abranger tal cobertura, contudo, defeitos da própria edificação.  Assim, também sob esse ângulo, conclui-se pela ilegitimidade passiva da CEF (precedente: TRF2, AC nº 0018289-13.2017.4.02.5102).

5. Agravo de instrumento desprovido.

vim/gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323871v3 e do código CRC 9380b76c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009514-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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