Apelação Cível Nº 0214286-34.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. A. e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (i) nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15 em relação à autora K. R. C. R. P., que teve seu pedido de desistência homologado e foi condenada ao pagamento das custas iniciais não recolhidas, equivalestes a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa; (ii) nos termos do art. 485, I, do CPC/15, para os demais, em razão do indeferimento da petição inicial pela inércia dos Autores em adequarem o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sem custas diante da gratuidade de justiça deferida a estes. Não houve condenação ao pagamento de honorários em razão da ausência de citação.
Os Autores ajuizaram a presente ação ordinária com o objetivo de ter reconhecido o direito de aplicarem índice diverso da Taxa Referencial (TR) para a correção dos valores existentes nas contas do FGTS. Na inicial, afirmaram que a Taxa Referencial (TR) não corresponde à recomposição das perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, razão pela qual requereram a substituição desse índice de correção monetária por outro. Na oportunidade, indicaram como valor da causa R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para “efeitos meramente fiscais” (evento 3, OUT1).
Na sentença proferida em 11/07/2018 (evento 14), o Juízo de origem entendeu, em síntese, que (i) em relação à autora KÁTIA REGINA, que requereu a desistência da ação no curo do feito, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimentos de custas; (ii) a petição inicial deveria ser indeferida, tendo em vista que, apesar de terem sido intimados para apresentarem valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido, em substituição ao valor genérico de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) atribuído sem nenhuma justificativa, os Autores não o fizeram (evento 14).
Em 31/07/2018, a Autora interpôs recursos de apelação em face da sentença, sustentando, em suas razões recursais (evento 19), que (i) “não faz sentido elaboração de cálculos na fase de conhecimento porque, na presente hipótese, o pedido principal tem natureza declaratória, com cumulação sucessiva consistente numa obrigação de fazer, ou seja, numa obrigação de reconstituir a conta fundiária da parte autora, não tendo como atribuir valor certo à causa, mas apenas estimá-lo”; (ii) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas cujo objeto é a recomposição de perdas do FGTS, pode a parte atribuir à causa valor estimativo”; (iii) “o valor estimado atribuído à causa obedece rigorosamente às regras dos artigos 291,292, 319 e 320, todos do CPC/15”, já que a natureza do pedido de reconstituição das contas fundiárias exige que seu deferimento se dê por sentença ilíquida; e (iv) a autora KATIA REGINA requereu a desistência da ação justamente em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça, por não ter como arcar com as custas do processo, devendo ser revertida a condenação nas custas processuais.
No evento 22, foi determinada a citação da CEF para oferecer resposta ao recurso, tendo a Apelada sido citada eletronicamente em 28/08/2018 (evento 25).
Em contrarrazões (evento 27), a CEF sustentou, em resumo, que (i) no julgamento do REsp nº 1.614.874, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, estabelecida por lei que prevê a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice; (ii) o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Resp nº 1.614.874/SC, nos termos da orientação firmada pelo STJ; (iii) há incompetência absoluta em razão do valor da causa, devendo a competência ser declinada para o Juizado Especial Federal, em atenção ao disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, já que o valor da causa é de até 60 (sessenta) salários mínimos (por autor, no caso de litisconsórcio); (iv) resta ausente o interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que o pedido autoral consiste na adoção de indexador diverso da TR para a atualização dos valores depositados na conta de FGTS a partir de janeiro/1999, sendo que o último contrato de trabalho que consta nos autos se encerrou em data anterior a esta, quando se autorizava o saque dos depósitos, nos termos do art. 20, da Lei 8.036/90; (v) é parte ilegítima para as ações em que se discute o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores acrescidos à conta de FGTS por efeito de recálculo de atualização monetária, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores; (vi) o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, em razão da prescrição, tendo em vista que, nos termos do entendimento fixado pelo STF no ARE nº 709.212, as pretensões relacionadas à diferenças de valores de FGTS submetem-se ao prazo prescricional quinquenal; (vii) a Súmula nº 459 do STJ define a TR como índice de correção monetária dos débitos do FGTS e a legalidade da TR como índice para remunerar as contas vinculadas já foi debatido pelo E. STF ao julgar o RE 226.855/RS; (viii) a decisão exarada nas ADINs n. 4.357 e 4.425 não importou em entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR para todo o ordenamento jurídico; (xi) a relação jurídica existente entre CAIXA e a Apelante não se consubstancia como uma relação de consumo, motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor – CDC se mostra inaplicável; (x) não se vislumbra no objeto da presente demanda qualquer ato que enseje a reparação de dano moral, sendo que a inconformidade manifestada pela parte autora não se refere ao ato de corrigir as contas de FGTS conforme determinado índice econômico, mas à eventual inadequação desse índice.
Em 23/09/2019, a Exmo. Des. Sergio Schwaitzer, então relator do recurso no Tribunal, determinou a suspensão do feito até o julgamento da AI n. 5.090 DF/MC, em que se discute o afastamento da TR como índice de correção dos saldos das contas vinculadas de FGTS, diante da cautelar deferida naqueles autos pelo relator, o Ministro Roberto Barroso, em 06/09/2019 (evento 11, eproc TRF2).
Em 02/05/2020, o feito foi redistribuído a este gabinete por remanejamento de acervo, conforme determinado na Resolução TRF2-RSP/2022/00003, e, posteriormente, incluído na pauta de julgamento virtual de 08/02/2023 (eventos 20 e 23, eproc TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323695v2 e do código CRC e19734a5.
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Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 24/2/2023, às 11:49:47