Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0214286-34.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. A. e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (i) nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15 em relação à autora K. R. C. R. P., que teve seu pedido de desistência homologado e foi condenada ao pagamento das custas iniciais não recolhidas, equivalestes a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa; (ii) nos termos do art. 485, I, do CPC/15, para os demais, em razão do indeferimento da petição inicial pela inércia dos Autores em adequarem o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sem custas diante da gratuidade de justiça deferida a estes. Não houve condenação ao pagamento de honorários em razão da ausência de citação.

Os Autores ajuizaram a presente ação ordinária com o objetivo de ter reconhecido o direito de aplicarem índice diverso da Taxa Referencial (TR) para a correção dos valores existentes nas contas do FGTS. Na inicial, afirmaram que a Taxa Referencial (TR) não corresponde à recomposição das perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, razão pela qual requereram a substituição desse índice de correção monetária por outro. Na oportunidade, indicaram como valor da causa R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para “efeitos meramente fiscais” (evento 3, OUT1).

Na sentença proferida em 11/07/2018 (evento 14), o Juízo de origem entendeu, em síntese, que (i) em relação à autora KÁTIA REGINA, que requereu a desistência da ação no curo do feito, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimentos de custas; (ii) a petição inicial deveria ser indeferida, tendo em vista que, apesar de terem sido intimados para apresentarem valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido, em substituição ao valor genérico de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) atribuído sem nenhuma justificativa, os Autores não o fizeram (evento 14).

Em 31/07/2018, a Autora interpôs recursos de apelação em face da sentença, sustentando, em suas razões recursais (evento 19), que (i) “não faz sentido elaboração de cálculos na fase de conhecimento porque, na presente hipótese, o pedido principal tem natureza declaratória, com cumulação sucessiva consistente numa obrigação de fazer, ou seja, numa obrigação de reconstituir a conta fundiária da parte autora, não tendo como atribuir valor certo à causa, mas apenas estimá-lo”; (ii) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas cujo objeto é a recomposição de perdas do FGTS, pode a parte atribuir à causa valor estimativo”; (iii) “o valor estimado atribuído à causa obedece rigorosamente às regras dos artigos 291,292, 319 e 320, todos do CPC/15”, já que a natureza do pedido de reconstituição das contas fundiárias exige que seu deferimento se dê por sentença ilíquida; e (iv) a autora KATIA REGINA requereu a desistência da ação justamente em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça, por não ter como arcar com as custas do processo, devendo ser revertida a condenação nas custas processuais.

No evento 22, foi determinada a citação da CEF para oferecer resposta ao recurso, tendo a Apelada sido citada eletronicamente em 28/08/2018 (evento 25).

Em contrarrazões (evento 27), a CEF sustentou, em resumo, que (i) no julgamento do REsp nº 1.614.874, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, estabelecida por lei que prevê a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice; (ii) o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Resp nº 1.614.874/SC, nos termos da orientação firmada pelo STJ; (iii) há incompetência absoluta em razão do valor da causa, devendo a competência ser declinada para o Juizado Especial Federal, em atenção ao disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, já que o valor da causa é de até 60 (sessenta) salários mínimos (por autor, no caso de litisconsórcio); (iv) resta ausente o interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que o pedido autoral consiste na adoção de indexador diverso da TR para a atualização dos valores depositados na conta de FGTS a partir de janeiro/1999, sendo que o último contrato de trabalho que consta nos autos se encerrou em data anterior a esta, quando se autorizava o saque dos depósitos, nos termos do art. 20, da Lei 8.036/90; (v) é parte ilegítima para as ações em que se discute o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores acrescidos à conta de FGTS por efeito de recálculo de atualização monetária, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores; (vi) o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, em razão da prescrição, tendo em vista que, nos termos do entendimento fixado pelo STF no ARE nº 709.212, as pretensões relacionadas à diferenças de valores de FGTS submetem-se ao prazo prescricional quinquenal; (vii) a Súmula nº 459 do STJ define a TR como índice de correção monetária dos débitos do FGTS e a legalidade da TR como índice para remunerar as contas vinculadas já foi debatido pelo E. STF ao julgar o RE 226.855/RS; (viii) a decisão exarada nas  ADINs n. 4.357 e 4.425 não importou em entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR para todo o ordenamento jurídico; (xi) a relação jurídica existente entre CAIXA e a Apelante não se consubstancia como uma relação de consumo, motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor – CDC se mostra inaplicável; (x) não se vislumbra no objeto da presente demanda qualquer ato que enseje a reparação de dano moral, sendo que a inconformidade manifestada pela parte autora não se refere ao ato de corrigir as contas de FGTS conforme determinado índice econômico, mas à eventual inadequação desse índice.

Em 23/09/2019, a Exmo. Des. Sergio Schwaitzer, então relator do recurso no Tribunal, determinou a suspensão do feito até o julgamento da AI n. 5.090 DF/MC, em que se discute o afastamento da TR como índice de correção dos saldos das contas vinculadas de FGTS, diante da cautelar deferida naqueles autos pelo relator, o Ministro Roberto Barroso, em 06/09/2019 (evento 11, eproc TRF2). 

Em 02/05/2020, o feito foi redistribuído a este gabinete por remanejamento de acervo, conforme determinado na Resolução TRF2-RSP/2022/00003, e, posteriormente, incluído na pauta de julgamento virtual de 08/02/2023 (eventos 20 e 23, eproc TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323695v2 e do código CRC e19734a5.

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Documento:20001323696
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0214286-34.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia posta no recurso limita-se a verificar se o Juízo de origem pode (i) extinguir o processo, sem resolução de mérito, por entender que o valor atribuído à causa pelos autores não corresponde ao proveito econômico pretendido; (ii) condenar em custas processuais a parte de desistiu da ação a fim de não as recolher, diante do indeferimento da gratuidade de justiça.

 

Da determinação de suspensão do feito até o julgamento do mérito da ADI 5.090

Conforme relatado, a ação foi ajuizada visando a aplicação de índice diverso da Taxa Referencial para a correção dos valores depositados nas contas fundiárias dos Apelantes, de modo que, antes da redistribuição a este gabinete, foi determinada a suspensão do feito por força de cautelar deferida nos autos da ADI 5.090 DF/MC, em 06/09/2019.

É sabido que a constitucionalidade da correção de valores depositados nas contas de FGTS por índice diverso da Taxa Referencia encontra-se em discussão no STF, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional de todas as ações pendentes de julgamento que versassem sobre a matéria, por força de cautelar deferida na ADI 5.090 (ADI 5090 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14/09/2021; DJe 20/09/2021).

No julgamento monocrático de Reclamação ajuizada contra decisão proferida por Juízo de 1ª instancia que julgou liminarmente improcedente ação em que havia pedido expresso de sobrestamento, o STF já consignou que "o Juízo reclamado violou a autoridade do despacho de sobrestamento no referido paradigma" (STF, Rcl 50.746, Rel. Min. Dias Toffoli, 02/12/2021). No mesmo sentido, esta 7ª Turma Especializada já rechaçou decisão do Juízo de origem que, sem observar a suspensão determinada na ADI n. 5.090 DF/MC, extinguiu ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (AC 5071220-66.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 26/10/2021; AC 5004261-79.2022.4.02.5101, Rel. Des. Federal Leticia de Santis Mello, j. 25/05/ 2022).

Todavia, na hipótese dos autos, o ajuizamento da ação ordinária (18/01/2018) e a interposição do presente recurso (31/07/2018) se deram em data anterior à decisão que deferiu a cautelar de suspensão na ADI 5.090 DF/MC (06/09/2019).

Ademais, a apelação foi interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por questão de natureza processual, associada ao valor atribuído à causa.  Em casos similares, há precedentes em que esta 7ª Turma Especializada julgou recursos interpostos contra sentenças terminativas sem obstar a apreciação de controvérsia processual de fundo em função da suspensão deferida na ADI n. 5.090 DF/MC (dentre outros: AC 5008469-05.2019.4.02.5104, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 14/09/2022; AC 5013011-77.2021.4.02.5110, Rel. Des. Federal Leticia de Santis Mello, j. 01/06/2022). 

Sendo assim, não há impedimento para o julgamento da presente apelação.

 

Do indeferimento liminar da petição inicial.

O autor deve atribuir valor certo à causa na inicial (art. 291 do CPC/15), correspondente ao conteúdo econômico do pedido, calculado na forma do art. 292 do CPC/15.

Independentemente da incerteza quanto ao proveito econômico que ao final será obtido, o autor deve fornecer uma estimativa do benefício que pretende obter, como medida prévia, inclusive, à verificação da identidade entre as demandas.

No entanto, tal possibilidade não justifica o descumprimento de determinação para a emenda da petição inicial com apresentação de planilhas que justifiquem o valor atribuído à causa sob a alegação de impossibilidade de arbitramento.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO DA RÉ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO SE PROMOVER A SUA EMENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

1. É certo que, uma vez constatado que a petição inicial não preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz, sob pena de seu indeferimento, consoante os termos do art. 321, parágrafo único, do novo CPC/2015 (correspondente ao revogado art. 283, do CPC/1973), assinar prazo, para a correção e sanação dela, o que foi feito na espécie.

2. No caso em tela, como a autora mostrou-se recalcitrante no atendimento aos mandamentos judiciais, com o fim de fornecer o endereço atual da ré, para se efetivar a sua citação, não houve outra alternativa ao Juízo monocrático, senão indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem exame meritório, não sem antes oferecer várias oportunidades à CEF, para o cumprimento dos provimentos jurisdicionais em questão, como se constata dos diversos despachos proferidos nos dos autos, todos com a expressa advertência de virtual extinção do processo, sem análise do mérito, em caso de desatendimento das determinações.                   

3. Na vertente hipótese, uma vez não cumpridos a contento os despachos, antes de prover a extinção prematura do processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para a parte (art. 10, do CPC/2015), se conferiu inúmeras oportunidades à demandante de atender os pronunciamentos judiciais em seu próprio benefício, em observância ao princípio do contraditório, em suas vertentes formal e material, prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência nos provimentos jurisdicionais. Ainda assim, entretanto, ela manteve-se silente.

4. Transcorridos os prazos judiciais sem os devidos cumprimentos pela demandante, tem-se por preclusa a sua faculdade de emendar a petição inicial, tal como determinado nos autos. Some-se a isso o fato de que, na espécie, não se pode falar em intimação pessoal da autora (art. 485, § 1°, do CPC/2015), antes da precoce extinção do feito, porquanto tal comunicação processual somente se aplica aos estritos casos de abandono processual, de que trata o art. 485, incisos II e III, do aludido Código, o que definitivamente não é a hipótese do feito.

5. Diversamente do preconizado pela demandante, revela-se lícita a realização da intimação dela, por meio eletrônico, reputada pessoal para todos os efeitos legais, nos exatos termos previstos nos arts. 5º e 9º, da Lei nº 11.419, de 19.12.2006 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Adite-se, ademais, que a mera alegação da exequente de problemas técnicos no ato intimatório, por via eletrônica, destituída da correspondente comprovação, mediante meios de provas hábeis para tal intento, não configura situação jurídico-processual suficiente para invalidar a sua intimação, regularmente efetivada nos autos.

6. É de se concluir que, na causa examinada, agiu corretamente a sentença, ao promover o indeferimento da petição inicial, com alicerce no art. 321 e art. 485, I, do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo que não é lícito se invocar eventuais ofensas aos direitos ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, bem como ao direito de acesso à justiça e à propriedade, como pretende a apelante, ressaltando-se que, se prejuízo houve em detrimento dela no caso, deve-se imputar à própria demandante, que não cooperou com a atividade jurisdicional, em prol de seus próprios interesses.

7. Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente fundamentada, admite a legislação processual a extinção precoce do processo, máxime em se tratando de tutela jurisdicional de pretensão de cobrança, em que se busca satisfação de crédito, o que, na hipótese vertente, foi observado.

8. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual, não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de sucumbência recursal na espécie.

9. Apelação improvida.

(TRF2, AC 0232496-36.2017.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 22/01/2020)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS. ANUIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC/15. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação, o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando-se inviável verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.

2. Inevitável a extinção do feito com o indeferimento da inicial em casos que, oportunizada sua emenda, a parte não a faça adequadamente no prazo arbitrado.

3. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5049013-78.2018.4.02.5101, 8ª Turma Especializada Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 12/05/2020)

 

No caso, os Autores atribuíram à causa o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), e, antes mesmo da citação da CEF, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão da inércia dos autores em apresentar planilhas de cálculo que justificassem o valor.

Portanto, foi correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que, nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juízo de origem indicou precisamente o ponto a ser corregido pelos Autores.

 

Da condenação em custas da parte que desistiu da ação em decorrência do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça

Conforme relatado, na sentença (evento 14), o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, em relação à autora K. R. C. R. P., homologando o seu pedido de desistência e condenando-a ao pagamento das custas, equivalestes a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, as quais não foram recolhidas em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos demais Apelantes (eventos 11 e 13).

Em suas razões recursais (evento 19) a Apelante alega que “pediu a desistência da ação exatamente porque o juízo indeferiu a gratuidade de justiça e a mesma não teria como arcar com as custas do processo, sendo que o juízo homologou a desistência, mas condenou a autora a recolher as custas”, motivo pelo qual requer a reforma da sentença homologatória de pedido de desistência da ação, apenas na parte que a condena nas custas processuais.

De fato, tendo o requerimento de desistência da ação sido formulado antes da citação do réu, motivado justamente na impossibilidade de recolhimento das custas, não se mostra razoável a condenação do Juízo de origem nesse sentido.

Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.

3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.

4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.

5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020) – Sem grifos no original.

 

Ainda que assim não fosse, a condenação em custas deveria ter sido arbitrada de maneira proporcional, na forma do art. 90, §1º, do CPC/15, ainda de tenha sido deferida a gratuidade de justiça aos demais litisconsortes e que, no caso, seu valor devesse ser fixado em fase de liquidação, em razão da pendência de controvérsia acerca do valor da causa e da iliquidez do pedido principal.  

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação em custas da parte que desistiu da ação.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323696v2 e do código CRC 18e4162a.

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Documento:20001323697
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0214286-34.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A CORREÇÃO DE CONTAS DO FGTS. VALOR DA CAUSA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. NÃO CABIMENTO.

1. A controvérsia posta no recurso limita-se a verificar se o Juízo de origem pode (i) extinguir o processo, sem resolução de mérito, por entender que o valor atribuído à causa pelos autores não corresponde ao proveito econômico pretendido; (ii) condenar em custas processuais a parte de desistiu da ação a fim de não as recolher, diante do indeferimento da gratuidade de justiça.

2. O ajuizamento da ação ordinária (18/01/2018) e a interposição do presente recurso (31/07/2018) se deram em data anterior à decisão que deferiu a cautelar de suspensão na ADI 5.090 DF/MC (ADI 5090 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14/09/2021; DJe 20/09/2021). Sendo assim, o caso não se enquadra na hipótese de indeferimento liminar do pedido ou extinção sem julgamento de mérito que afronta a autoridade da decisão de suspensão proferida pelo STF (STF, Rcl 50.746, Rel. Min. Dias Toffoli, 02/12/2021; TRF2, AC 5071220-66.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 26/10/2021; TRF2, AC 5004261-79.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Leticia de Santis Mello, j. 25/05/ 2022).

3. A apelação foi interposta contra sentença terminativa proferida por questão de natureza eminentemente processual, associada ao valor atribuído à causa. Há precedentes de casos similares em que esta 7ª Turma Especializada julgou recursos interpostos contra sentenças terminativas sem obstar a apreciação de controvérsia processual de fundo em função da suspensão determinada na ADI n. 5.090 (dentre outros: AC 5008469-05.2019.4.02.5104, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 14/09/2022; AC 5013011-77.2021.4.02.5110, Rel. Des. Federal Leticia de Santis Mello, j. 01/06/2022).  Assim, não há impedimento para a apreciação do recurso.

4. O autor deve atribuir valor certo à causa na inicial (art. 291 do CPC/15), correspondente ao conteúdo econômico do pedido, calculado na forma do art. 292 do CPC/15.

A possibilidade de fornecimento de uma estimativa quando não houver certeza acerca do proveito econômico que será obtido ao final não justifica o descumprimento de determinação para a emenda da petição inicial determinada na forma do art. 321 do CPC/15. Precedentes deste TRF2: AC 0232496-36.2017.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 22/01/2020; AC 5049013-78.2018.4.02.5101, 8ª Turma Especializada Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 12/05/2020)

5. No caso, os Autores atribuíram à causa o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), e, antes mesmo da citação da CEF, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão da inércia dos autores em apresentar planilhas de cálculo que justificassem o valor atribuído. Portanto, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito.

6. Diante de requerimento de desistência da ação formulado antes da citação do réu, motivado justamente na impossibilidade de recolhimento das custas, não se mostra razoável a condenação do Juízo de origem nesse sentido. Precedente do STJ: AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.

7. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação em custas da parte desistente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação em custas da parte que desistiu da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323697v3 e do código CRC 3ccb7c64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0214286-34.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 177, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS DA PARTE QUE DESISTIU DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:25.


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