Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006888-96.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 23, SENT1), na qual o MM. Juiz, Dr. JOSÉ CARLOS ZEBULUM concedeu parcialmente a segurança e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por R. K., nos autos do mandado de segurança movido em face dos ADMINISTRADOR – INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – NOVA IGUAÇU/RJ, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à análise de seu requerimento administrativo de "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido", protocolado sob o número 1954034807, em tempo razoável. 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006888-96.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado parcialmente procedente, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido", protocolado sob o número 1954034807, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

Neste sentido, é importante destacar que a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira adequada e suficiente a concessão da segurança, como podemos observar com a análise do fragmento infra:

Com efeito, verifica-se do espelho do andamento do processo administrativo juntado aos autos (Evento 1, OUT4) que o requerimento foi recebido pela autarquia em 26/04/2022 (protocolo 1954034807) e permaneceu sem qualquer andamento pelo menos até 15/07/2022.

Conclui-se, portanto, que na data da impetração do presente mandado de segurança, em 15/07/2022, o processo administrativo movido pelo impetrante já se encontrava pendente de solução há mais de 80 dias, em flagrante ofensa ao comando contido no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

Deve-se asseverar que, muito embora o prazo para decisão no processo administrativo conte-se do término da instrução, nos termos do já citado art. 49 da Lei nº 9.784/99, tal previsão não se afigura um salvo-conduto para que a Administração prolongue indefinidamente a conclusão do processo.

Ressalte-se não assistir razão ao INSS quanto ao alegado ônus do impetrante em comprovar que não foi responsável pelo atraso na análise do requerimento, mediante juntada do processo administrativo. Os autos do processo administrativo encontram-se em poder do próprio INSS, portanto, se a autarquia pretendia imputar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante, a ela caberia a apresentação dos documentos pertinentes, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.

Foge à razoabilidade supor que o disposto no art. 49 da Lei nº 9.874/99
autoriza a Administração a postergar por mais de 80 dias a instrução processual, quando não comprovada qualquer conduta do interessado que tenha influenciado este atraso.

Em verdade, a injustificada demora na apreciação do pleito, sequer solucionada com o ajuizamento do presente mandamus, gera insegurança jurídica ao administrado.

A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999, sendo razoável o prazo de 60 dias para análise do requerimento administrativo protocolado sob o número 1954034807, apresentado em 26/04/2022,  sobretudo se considerada a situação de fechamento das agências da previdência social até 14/09/2020 em virtude da pandemia da COVID-19 (Portaria Conjunta n° 46 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicada em 24/08/2020, Edição 162, Seção 1, Página 15). 

Assim, revela-se razoável fixar o prazo de 60 dias para a análise do requerimento administrativo protocolado sob o número 1954034807.

Não vislumbro vulneração ao princípio da isonomia ou aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, e também em razão de a atuação do impetrado sequer ter sido impulsionada com a judicialização da questão, afrontando sobremaneira o direito líquido e certo do impetrante de ter seu processo solucionado em prazo razoável.

Assim, considerando que o requerimento foi protocolado em abril de 2022, bem como que a verba pleiteada ostenta natureza alimentar, e a suspensão do atendimento presencial em agências da previdência social até 14/09/2020, deve a segurança ser concedida, a fim de que o processo administrativo seja analisado no prazo máximo de 60 dias.

Por tudo, resta comprovado o direito do Impetrante à concessão da ordem requerida, impondo-se a procedência parcial do writ.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido", protocolado sob o número 1954034807, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve seu pedido julgado parcialmente procedente, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido", protocolado sob o número 1954034807, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em analisar o requerimento administrativo da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

  3. Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006888-96.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 304, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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