Apelação Cível Nº 5027811-83.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, G. J. L., em face da sentença (), que, reconhecendo a ausência de crédito, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, I, CPC.
Em razões de apelação (), o recorrente sustenta, em síntese, que "os valores aqui cobrados não são os mesmos que foram pagos administrativamente pelo INSS, sendo de competências distintas. No caso do benefício da parte exequente, a revisão administrativa pagou diferenças a partir de agosto de 1999, enquanto a ação civil pública, ora executada, assegura, diferenças desde 20 de novembro de 1998, havendo, logo, diferenças a serem pagas, relativas aos meses de dezembro de 1998, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 1999, conforme cálculo juntado no EVENTO 01." (grifos no original)
Ressalta, ademais, que "pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, art. 373 do NCPC, cabe à executada, caso queira, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pela exequente."
Contrarrazões recursais apresentadas pelo INSS ()
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/3/2023, às 8:44:44