Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000027-58.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) embarga de declaração contra o acórdão do evento 54, que negou provimento ao seu agravo de instrumento ante a ausência de comprovação, de que os sócios FINANCIERA TERTON SOCIEDAD ANONIMA, L. D. M. S. E BERCYLAND TRADING SOCIEDAD ANONIMA, exerciam a função de administrador da sociedade executada à época da sua presumida dissolução irregular.

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta, em síntese, "que o administrador ostensivo não detinha o controle efetivo das atividades empresariais, a autorizar a responsabilização também pelos arts. 134, inc. VII, do CTN e 50, do CC, o que não foi apreciado pelo v. acórdão, ora embargado..."

Alega, ainda, que o sócio FERNANDO SAVIO DE GODOY SANTOS, "não era o gestor efetivo da pessoa jurídica, ou, na melhor das hipóteses, detinha uma representação apenas formal." e que o mesmo, reside em Recife, muito distante da sede da empresa. 

Sem contrarrazões (evento 59).

É o relatório.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000027-58.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

Dos alegados vícios

No caso dos autos, em seus embargos de declaração, a embargante sustenta sob alegação de omissão, que o administrador ostensivo não detinha o controle efetivo das atividades empresariais.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIOS SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 981 DO STJ.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios da executada originária e determinou a suspensão da execução fiscal em razão da pendência de julgamento do Tema 981 do STJ.

2. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Tema 981 do STJ.

3. Da análise dos documentos juntados pela agravante, verifica-se que, até 09/12/2013, apenas o sócio Fernando Savio de Godoy Santos figurava como sócio administrador. Além disso, não há informação de sua retirada da sociedade até a data da dissolução irregular. Por essa razão, apenas este pode ser responsabilizado pelos créditos tributários devidos pela pessoa jurídica dissolvida irregularmente, conforme bem esclarecido pela decisão do juízo de origem.

4. Os demais sócios – FINANCIERA TERTON SOCIEDAD ANONIMA, L. D. M. S. E BERCYLAND TRADING SOCIEDAD ANONIMA – não podem ser incluídos no feito, ante a ausência de atuação com poderes de administração, de acordo com o entendimento da Corte Superior, no julgamento do Tema 981."

5. Agravo de instrumento desprovido.

Como se vê, a matéria foi amplamente analisada, devendo ser reconhecida a ilegitimidade dos agravados para efeito de redirecionamento da execução fiscal, aplicando-se o entendimento do STJ, através de tese firmada no Tema 981, in verbis:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."

Assim, inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Da Rediscussão da Matéria

Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Do Prequestionamento

No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Confira-se o entendimento dessa eg. Turma nesse tocante:

“(...)

7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

8. Embargos de declaração não providos. 

(TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.

“(...)

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36).

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017)”

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).



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Agravo de Instrumento Nº 0000027-58.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIOS SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 981 DO STJ. RECURSO  DESPROVIDO.

1. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) embarga de declaração contra o acórdão do evento 54, que negou provimento ao seu agravo de instrumento ante a ausência de comprovação, de que os sócios FINANCIERA TERTON SOCIEDAD ANONIMA, L. D. M. S. E BERCYLAND TRADING SOCIEDAD ANONIMA, exerciam a função de administrador da sociedade executada à época da sua presumida dissolução irregular.

2. Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

3. No caso dos autos, em seus embargos de declaração, a embargante sustenta sob alegação de omissão, que o administrador ostensivo não detinha o controle efetivo das atividades empresariais.

4. A matéria foi amplamente analisada, devendo ser reconhecida a ilegitimidade dos agravados para efeito de redirecionamento da execução fiscal, aplicando-se o entendimento do STJ, através de tese firmada no Tema 981.

5. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

6. Não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, como pretende a embargante.

7. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000027-58.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 192, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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