Apelação/Remessa Necessária Nº 5001903-29.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (Evento 21 - autos originários), proferida em 16/08/2022, pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis - RJ, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que promova a análise do procedimento administrativo e apresente decisão, no prazo máximo de 20 dias, concernente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Também determinou que a autarquia adotasse "as providências necessárias para a conclusão das diligências eventualmente pendentes, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais)".
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida e a isenção do réu. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa necessária (Evento 04 - Promoção1).
É o necessário a relatar.
Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art, 14 da lei 12.016/2009.
De início, registre-se que, mesmo havendo sido cumprida pela autoridade coatora a ordem deferida pelo juízo a quo, impõe-se o exame, em sede de remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos.
O impetrante aduz que protocolou administrativamente, em 31/01/2022, requerimento junto ao INSS, com o objetivo de ver concedido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou, em 12/07/2022, o mandamus visando à análise do seu pedido, com fulcro na lei nº 9.784/1999.
A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
A demora da autarquia para deliberar a respeito do requerimento administrativo reforça a convicção de morosidade do INSS, no atendimento a um direito do segurado, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados e informações.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também estabelece o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323012v9 e do código CRC 9bc5972c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/02/2023, às 20:28:25