Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001903-29.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (Evento 21 - autos originários), proferida em 16/08/2022, pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis - RJ, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que promova a análise do procedimento administrativo e apresente decisão, no prazo máximo de 20 dias, concernente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. 

Também determinou que a autarquia adotasse "as providências necessárias para a conclusão das diligências eventualmente pendentes, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais)".

Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida e a isenção do réu. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009.

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa necessária (Evento 04 - Promoção1).

É o necessário a relatar.

Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art, 14 da lei 12.016/2009.

De início, registre-se que, mesmo havendo sido cumprida pela autoridade coatora a ordem deferida pelo juízo a quo, impõe-se o exame, em sede de remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos. 

O impetrante aduz que protocolou administrativamente, em 31/01/2022, requerimento junto ao INSS, com o objetivo de ver concedido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou, em 12/07/2022, o mandamus visando à análise do seu pedido, com fulcro na lei nº 9.784/1999.

A sentença não merece reparo.  A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

A demora da autarquia para deliberar a respeito do requerimento administrativo reforça a convicção de morosidade do INSS, no atendimento a um direito do segurado, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema do Instituto processar os dados e informações.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também estabelece o princípio da razoabilidade.

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 



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Documento:20001323013
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001903-29.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORDEM DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 

I – Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança impetrado contra omissão atribuída a gerente executivo do INSS, NA ANÁLISE DE PROCEDIMENTO administrativo, referente à solicitação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. 

ii - A DESPEITO DO CUMPRIMENTO pela autoridade coatora  Da ordem deferida pelo juízo a quo, impõe-se o exame, em sede DE remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos. 

IIi - A ausência de manifestação da autoridade competente em relação ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

Iv – Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...)“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

V – Demora injustificada da autarquia em aPRECIAR o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99). 

Vi – Remessa necessária a que se nega provimento. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001323013v5 e do código CRC cf0c4b7e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001903-29.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 619, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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