Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003192-23.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração (Evento 23-TRF2), opostos por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, contra acórdão (Evento 16-TRF2), proferido por unanimidade pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 08.11.2022 (Evento 15-TRF2), que negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela ECO101 (Evento 67) e pela ANTT (Evento 65), mantendo sentença (Eventos 54 e 61) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

A seguir se transcreve a ementa do acórdão supramencionado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA (SÚMULA Nº 61/TRF-2ª REGIÃO) E 02 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-101. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CASO CONCRETO. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E À PRÓPRIA RODOVIA. BOA-FÉ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO POR MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE PREPONDERA SOBRE A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 5º, XXII E XXIII, CRFB/1988. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA (ECO101) E DA ANTT DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação de Conhecimento ajuizada, em 12.07.2019, por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, com a ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES figurando como Assistente da Autora (Evento 08), em face de J. H. D. e R. F. D., objetivando a reintegração na posse de área com “ocupação irregular realizada pelo Requerido na faixa de domínio da Rodovia BR-101, estabelecendo construções irregulares no km 384 + 477m, sentido Sul (lado direito), nos limites do Município de Rio Novo do Sul-ES”, conforme croqui acostado aos autos.

2. Tem-se por interposta a remessa necessária, porquanto, nos termos da Súmula nº 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sendo certo que o decisum ora atacado dos Réus, ora Apelados, em obrigação de fazer, qual seja, a desocupação, com a consequente “reintegração definitiva na posse da área total de 11.462,19 m², ocupada pelo Requerido no interior da faixa de domínio, autorizando-se a remoção e a demolição dos edifícios, construções e quaisquer outras estruturas em situação irregular”.

3. As estradas e as respectivas faixas de domínio possuem natureza de bens público, conforme dispõe o art. 99, I, do Código Civil ("São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças"), justificando a demolição e a desocupação dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas. Por faixa de domínio entende-se a extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e acostamentos, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável, de acordo com o projeto específico relativo a cada rodovia.

4. Laudo pericial e demais provas dos autos que evidenciam que o imóvel objeto da ação ocupa integralmente a faixa de domínio da rodovia mencionada, o que, em princípio, justificaria a reintegração e a demolição do imóvel.

5. Especificidades do caso concreto que conduzem a conclusão diversa, tendo em vista que, embora a área em questão (BR-101, Km 384+ 477m, sentido sul) tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação (em 08.09.1972, com renovações em 17.12.1974 e 03.12.1982), tal desapropriação nunca ocorreu.

6. Hipótese concreta em que se conclui que os Réus adquiriram e mantiveram a propriedade do imóvel objeto da presente ação de boa-fé, razão pela qual descabe efetuar-se a reintegração, bem como a pretensão demolitória formuladas na exordial, sendo certo que os Réus fariam jus, inclusive, a eventual indenização pela desapropriação indireta que ora se constata.

7. Conforme bem se resumiu na sentença atacada: “a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19, também dela não se afasta [...] [razão pela qual,] considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório (art. 561, I, do CPC)”. Precedentes.

8. Não pode o Poder Público, em violação ao direito constitucionalmente reconhecido à propriedade, e mantida sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, CRFB/1988), simplesmente lesar o particular, deixando transcorrer mais de 40 (quarenta) anos para reclamar a demolição do imóvel, ainda que ocupando a faixa de domínio, sem sequer pagar indenização àqueles que ocupam o imóvel com justo título de anterioridade de construção em relação à rodovia, sem oferecer, a toda evidência, riscos a esta última ou à coletividade.

9. Remessa necessária e apelações da Concessionária e da ANTT desprovidas, e mantida a sentença.”

(Evento 16-TRF2, Doc.02)

Como razões recursais (Evento 23-TRF2, com Anexos), a ECO101, ora Embargante, sustenta que o acórdão embargado “deixou de seguir enunciado de jurisprudência e precedentes invocados pela parte sem demonstrar a distinção do caso em julgamento (CPC, art. 1.022, par. único, inciso, II, c/c art. 489, §1º, VI)”. Aduz que os precedentes e a jurisprudência citados tratam “da mesma rodovia, em que foi reconhecido que a expropriação da BR-101 se deu com a implantação da rodovia e na largura de 80 metros nesse trecho [...] [e] a indicação genérica de que o presente caso trata de “situação peculiar” não o diferencia de qualquer modo dos casos julgados nos precedentes invocados, que tratavam da exata mesma situação, incorrendo também no defeito de fundamentação do art. 489, §1º, II e III do CPC”.

Sustenta, ademais, que “o v. Acórdão deixou de se manifestar sobre fundamentos invocados pela Embargante capazes de infirmar a conclusão adotada (1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV do CPC), os quais demonstravam que a largura e existência da faixa de domínio no local foi definida de acordo com as Normas para o Projeto das Estradas de Rodagem e está comprovada documentalmente nos autos”.

E, por derradeiro, alega a Embargante que “o r. acórdão também incorreu em omissão (art. 1.022, II, CPC) ao não se manifestar acerca da afirmação da Embargante de que a União sempre manteve a posse indireta da faixa de domínio, conforme se observa da apelação apresentada pela Embargante (evento nº 67)”.

Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias e/ou dispositivos legais e constitucionais que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado.

Petição da ANTT (Evento 29-TRF2), afirmando que, na qualidade de assistente da Embargante, não tem interesse em contrarrazoar os presentes declaratórios.

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os presentes embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023, CPC/2015 (antigo art. 535, CPC/1973), devem ser os mesmos conhecidos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, assim como se deu com os primeiros embargos de declaração opostos pela parte, uma vez que, novamente, as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.

Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.

No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (08.11.2022), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, é correto o entendimento, adotado na sentença atacada, de que “a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19, também dela não se afasta [...] [razão pela qual,] considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório (art. 561, I, do CPC)”.

Tampouco se constatam as “omissões” apontadas pela Embargante, já que o acórdão embargado expressamente descreveu quais seriam as especificidades in concreto que ensejaram o entendimento ora impugnado, ao fundamentar, in verbis:

“[...] embora a área tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação em 08.09.1972 (Evento 01, Doc.09, fl. 01), renovada em 17.12.1974 (Evento 01, Doc.11, fls. 01/02) e, posteriormente, em 03.12.1982 (Evento 01, Doc.09, fl. 03), o fato é que tal desapropriação jamais ocorreu.

Nesse passo, cabe admitir que os Réu adquiriram e mantiveram a propriedade do imóvel objeto da presente ação de boa-fé, razão pela qual descabe ser efetivada a reintegração dos imóveis por eles ocupado, assim como descabe acolher a pretensão demolitória formulada na exordial, eis que, nas circunstâncias analisadas, os Réus fariam jus, inclusive, a eventual indenização pela desapropriação indireta que ora se constata.

Assim, considerando-se a inércia do Poder Público – DNER, depois DNIT e, atualmente, a concessionária ECO101 – em efetuar a desocupação do referido imóvel até a notificação aos Réus, efetuada em 13.04.2018 (Evento 01, Doc.14, fl. 04) - 46 (quarenta e seis) anos após a primeira declaração da área como sendo de utilidade pública –, não haveria nem mesmo que se falar em prescrição do direito dos Réus a reclamar a dita indenização.

[...]”

(Evento 16, Doc.01, fls. 03/04, grifos e destaques no original)

Nesse contexto, é importante ressaltar que a existência de fundamentação concisa não caracteriza falta de fundamentação, sendo que, in casu, a ora Embargante deixou de apontar quaisquer vícios embargáveis – erro material, contradição, omissão ou obscuridade – no acórdão recorrido, limitando-se, ao revés, a sustentar sua irresignação com o entendimento unânime adotado por esta Turma Especializada.

Aduza-se que este não é sequer o único precedente em que este Relator adotou o entendimento ora guerreado, cabendo citar, a título de exemplo, trecho do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000792-10.2008.4.02.5002, também envolvendo trecho da BR-101 e de mesma Relatoria:

“Trata-se de recurso de apelação interposto por ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A. contra sentença que, proferida pelo Juiz Federal Sávio Soares Klein, julgou improcedente o pedidos formulado na presente reintegração de posse, dirigido à reintegração da faixa de domínio do trecho localizado no KM 373+930m, lado direito da Rodovia BR-101, no Município de Iconha/ES.

Apesar do louvável esforço da sentença em se debruçar sobre a questão controvertida nos autos, rememorando os termos de antigas Portarias do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para desvendar a propriedade da área na qual se situa o imóvel, a verdade é que a improcedência do pedido é suficientemente justificada no fundamento final trazido naquele provimento, de que o local deixará de ser curso da Rodovia BR-101.

Note-se que a causa de pedir sobre a qual se alicerçou a presente demanda foi a de que a parte ré teria esbulhado faixa de domínio da rodovia, trazendo prejuízo à “segurança viária pela possibilidade de escape de veículos do traçado ordinário da pista de rodagem, ou sua utilização por maquinário ou instalações de patrulhamento das rodovias ou ainda mesmo sua ampliação”.

Conforme dá conta a parte ré, a construção impugnada teria sido erguida há mais de trinta anos, tendo sido mantida no local sem qualquer atuação do poder público durante todo este tempo. Somente depois de decidido pela ampliação da referida Rodovia, o DNIT, autor originário da presente demanda, passou a ajuizar ações de reintegração a fim de garantir a passagem do novo traçado e/ou a utilização dos terrenos marginais para alocação de maquinário da obra.

Tanto isso é verdade que, somente em 23.04.2015, foi publicado Decreto pelo Presidenta da República, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial em favor da ECO 101, “os imóveis situados às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR101/ES, localizados no Município de Iconha no trecho entre o Km371+000m e o Km 377+600m” , restando consignado naquele ato normativo não só a autorização dada à ECO 101 para promover as desapropriações, mas também a sua obrigação de fazê-las “com recursos próprios”.

Neste contexto, e conforme já me manifestei em processos semelhantes (vide 2016.00.00.003820-8), não há como acolher o pleito de reintegração com apoio na alegação de segurança viária. O Réu por anos permaneceu no local e somente agora a sua propriedade estaria acarretando riscos?

Na verdade, e consoante o citado Decreto, a hipótese é de desapropriação a ser custeada pela Concessionária que, valendo-se indevidamente de argumentos próprios do Poder Concedente, afetos à natureza pública do local e à propriedade da União Federal, busca se imitir na posse dos imóveis sem dispender qualquer valor.

Além disso, conforme a todo tempo confessado nos autos, uma das obrigações da contratuais da Concessionária é a de construir o contorno na cidade de Iconha, o que resultaria, conforme por ela afirmado, que “todo trecho da BR 101 situado no perímetro urbano da referida cidade deixará de ser federal, sendo assumido pelo Governo Estadual e Municipal”. O referido trecho, Municipal, conforme registrou a sentença, também não estaria mais no traçado da Rodovia, sendo certo que, conforme apurado no site da Eco 101, a referida obra foi concluída e o Contorno ficou pronto em 25.02.2019 (https://www.eco101.com.br/noticias/releases/eco101- conclui-e-libera-o-contorno-de-iconha-194284).

Neste contexto, por maior razão deve ser confirmada a improcedência. Além do apontado descabimento da reintegração sem a assunção de quaisquer custos de indenização pela Concessionária, a obra em questão foi concluída sem que tivesse sido necessário destituir a posse da parte ré, já que não foi deferida liminar nos presentes autos.

Por tudo isso, nego provimento ao apelo.

[...]”

(Processo nº 0000792-10.2008.4.02.5002, Evento 22, Doc.129)

A esse respeito, cumpre ressaltar a desnecessidade de pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).

Registre-se, ademais, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configuradas quaisquer “omissões” – ou mesmo “obscuridade” – em tais situações.

Nesse contexto, diante da inexistência de vícios no acórdão ora embargado –, mas sim, e ao contrário, de mero inconformismo da Embargante quanto ao entendimento adotado no referido acórdão, impõe-se esclarecer que a mera adoção de entendimento contrário ao da parte Embargante não constitui vício hábil a ensejar os presentes declaratórios.

Desse modo, o que se constata in casu é a existência de irresignação pura e simples da parte relativamente ao acórdão embargado, o que enseja o desprovimento desse recurso.

Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Apelante (Eco101 Concessionária de Rodovias).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001322937v2 e do código CRC 6a5e4e4f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003192-23.2019.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA (SÚMULA Nº 61/TRF-2ª REGIÃO) E 02 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-101. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CASO CONCRETO. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ANTERIORES À DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E À PRÓPRIA RODOVIA. BOA-FÉ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO POR MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE PREPONDERA SOBRE A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 5º, XXII E XXIII, CRFB/1988. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS NO JULGADO (OMISSÕES). MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE DESPROVIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.

1. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.

2. No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (08.11.2022), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, é correto o entendimento, adotado na sentença atacada, de que “a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19, também dela não se afasta [...] [razão pela qual,] considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório (art. 561, I, do CPC)”.

3. Acórdão embargado que expressamente descreveu quais seriam as especificidades in concreto que ensejaram o entendimento ora impugnado, sendo certo que a existência de fundamentação concisa não caracteriza falta de fundamentação, e sendo que, nos autos do processo nº 0000792-10.2008.4.02.5002 (também envolvendo trecho da BR-101 e de mesma Relatoria), adotou-se idêntico entendimento.

4. É desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste vício embargável quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).

5. A adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configuradas quaisquer “omissões” ou “obscuridade” em tais situações, caracterizando-se, ao revés, mero inconformismo do Embargante quanto ao entendimento adotado, por unanimidade, no acórdão embargado, e sendo certo que a adoção de entendimento contrário ao da parte Embargante não constitui vício hábil a ensejar os presentes declaratórios.

6. Embargos de declaração da Apelante conhecidos, e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Apelante (Eco101 Concessionária de Rodovias), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001322947v4 e do código CRC 04b36218.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5003192-23.2019.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE (ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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