Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF e outros contra a sentença proferida no evento 34, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de evento 44, em que o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (i) homologou o acordo apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no presente cumprimento individual de sentença coletiva e declarou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, III, 925, 771, parágrafo único, e 487, III, b, todos do CPC/15; (ii) condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor homologado, nos termos do Enunciado da Súmula 345/STJ.
O título judicial exequendo foi formado nos autos da ação coletiva n° 0019387-71.1996.4.02.5101, que foi ajuizada pelo SINPRO/DF em face da CEF, objetivando o pagamento das diferenças dos valores de correção monetária pro rata die incidente sobre as contas de FGTS dos substituídos, e transitou em julgado em 01/09/2014. A ação tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a execução individualizada do título.
Em suas razões recursais (evento 52), os Apelantes sustentam, em linhas gerais, que (i) a CEF, depois de intimada nos autos na forma do art. 523 do CPC/15, procedeu à reconstituição das contas vinculadas aos substituídos do SINPRO/DF, com o depósito das diferenças devidas, e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre tais créditos, em cumprimento à determinação do título judicial; (ii) não houve acordo entabulado nos autos, pois a CEF não formulou qualquer proposta de acordo, mas, ao contrário, impugnou os valores apresentados inicialmente pelos Autores (evento21, PET2; (iii) instados a se manifestarem, os Autores concordaram com os cálculos apresentados pela CEF e requereram (a)a expedição de alvará referente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na sentença coletiva de 5% (cinco por cento), (b) o pagamento dos honorários de sucumbência devidos nesta execução individual da sentença coletiva, e (c) a restituição das custas judiciais adiantas; (iv) a sentença feriu o princípio da causalidade e a previsão legal de devolução das custas judiciais ao homologar um acordo inexistente, determinando o rateio das despesas processuais na forma do art. 90, §2º, do CPC/15, e fixar os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) da execução, abaixo do mínimo legal. Assim, requerem a reforma da parte dispositiva da sentença, para que (i) seja a anulado do suposto acordo, extinguindo-se o feito com fulcro apenas no art. 924, II, do CPC/15 (satisfação da obrigação); (ii) seja a CEF condenada a restituir as custas judiciais adiantadas, na forma do art. 14, I, II, e III, e § 4º da Lei nº 9289/96, e do art. 82, §§ 1º e 2º, e 84, do CPC/15; (ii) sejam os honorários fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Em contrarrazões (evento 62), a ), a CEF argumenta, em síntese, que (i) realizou o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial (evento 22, EXECUMPR1), o que revela sua boa-fé; (ii) “o executado é o FGTS, sendo a Caixa apenas a sua agente operadora, que comparece ao feito na qualidade de representante, mediante delegação da PGFN, autorizada pela Lei nº 8.844/1994, art. 2º”; (iii) se aplica o art. 85, §7º, do CPC/15, para isentar o FGTS de honorários sucumbenciais, caso não tenha sido apresentada impugnação à execução.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001322912v2 e do código CRC a39ad1d0.
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