Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF e outros contra a sentença proferida no evento 34, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de evento 44, em que o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (i) homologou o acordo apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no presente cumprimento individual de sentença coletiva e declarou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, III, 925, 771, parágrafo único, e 487, III, b, todos do CPC/15; (ii) condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor homologado, nos termos do Enunciado da Súmula 345/STJ.

O título judicial exequendo foi formado nos autos da ação coletiva n° 0019387-71.1996.4.02.5101, que foi ajuizada pelo SINPRO/DF em face da CEF, objetivando o pagamento das diferenças dos valores de correção monetária pro rata die incidente sobre as contas de FGTS dos substituídos, e transitou em julgado em 01/09/2014. A ação tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a execução individualizada do título.    

Em suas razões recursais (evento 52), os Apelantes sustentam, em linhas gerais, que (i) a CEF, depois de intimada nos autos na forma do art. 523 do CPC/15, procedeu à reconstituição das contas vinculadas aos substituídos do SINPRO/DF, com o depósito das diferenças devidas, e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre tais créditos, em cumprimento à determinação do título judicial; (ii) não houve acordo entabulado nos autos, pois a CEF não formulou qualquer proposta de acordo, mas, ao contrário, impugnou os valores apresentados inicialmente pelos Autores (evento21, PET2; (iii) instados a se manifestarem, os Autores concordaram com os cálculos apresentados pela CEF e requereram (a)a expedição de alvará referente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na sentença coletiva de 5% (cinco por cento), (b) o pagamento dos honorários de sucumbência devidos nesta execução individual da sentença coletiva, e (c) a restituição das custas judiciais adiantas; (iv) a sentença feriu o princípio da causalidade e a previsão legal de devolução das custas judiciais ao homologar um acordo inexistente, determinando o rateio das despesas processuais na forma do art. 90, §2º, do CPC/15, e fixar os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) da execução, abaixo do mínimo legal. Assim, requerem a reforma da parte dispositiva da sentença, para que (i) seja a anulado do suposto acordo, extinguindo-se o feito com fulcro apenas no art. 924, II, do CPC/15 (satisfação da obrigação); (ii) seja a CEF condenada a restituir as custas judiciais adiantadas, na forma do art. 14, I, II, e III, e § 4º da Lei nº 9289/96, e do art. 82, §§ 1º e 2º, e 84, do CPC/15; (ii) sejam os honorários fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.

Em contrarrazões (evento 62), a ), a CEF argumenta, em síntese, que (i) realizou o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial (evento 22, EXECUMPR1), o que revela sua boa-fé; (ii) “o executado é o FGTS, sendo a Caixa apenas a sua agente operadora, que comparece ao feito na qualidade de representante, mediante delegação da PGFN, autorizada pela Lei nº 8.844/1994, art. 2º”; (iii) se aplica o art. 85, §7º, do CPC/15, para isentar o FGTS de honorários sucumbenciais, caso não tenha sido apresentada impugnação à execução.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001322913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia posta nos autos se limita (i) à homologação do acordo que sequer foi ofertado pela CEF, e o consequente rateio das despesas processuais em 50 % (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 90, §2º, do CPC/15; (ii) à possibilidade de condenação em honorários de sucumbência no presente cumprimento individual de sentença, e, se for o caso, a sua forma de fixação; (iii) à necessidade de restituição das custas judiciais adiantadas, na forma do art. 82, §§ 1º e 2º, do CPC/15.

 

Da inexistência de acordo celebrado no feito

Conforme relatado, o Juízo de origem (i) homologou o valor  de R$ 42.594,36 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), apresentado pela CEF em impugnação (evento 21, PLAN4), diante da discordância parcial com o valor apresentado inicialmente, e declarou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, III, 925, 771, parágrafo único, e 487, III, b, todos do CPC; (ii) condenou cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais, na forma do 90, §2º, do CPC/15, e a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor homologado.

Dispõe o art. 90 do CPC/15:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

 

Na hipótese dos autos, não há transação a justificar o rateio das despesas processuais, determinado na forma do art. 90, §2º, do CPC. Ao contrário, a sucumbência deve ser regida pelo caput e pelo §1º do art. 90.

Compulsando os autos, verifica-se que o valor inicialmente apresentado pelos autores era de R$ 69.423,13 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos) (evento 1, CALC3), nele incluído os honorários sucumbenciais determinados no título judicial.

Por sua vez, a CEF (i) apresentou impugnação diante da discordância com os cálculos iniciais em relação ao valor a ser recebido por um dos substituídos (P. C. D. C., que não possuiria valores a receber) e ao índice de correção pro rata (evento 21, PET2); (ii) depositou o valor de R$ 51.964,58 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em nome dos substituídos (evento 21, PLAN6); (iii) realizou o pagamento dos honorários de sucumbência previstos no título judicial, no valor de R$ 2.598,20 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos) (evento 22, EXECUMPR1).

Com efeito, a diferença entre o valor perseguido inicialmente e o valor depositado pela CEF foi de R$ 14.152,69 (quatorze mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).

Na petição de evento 30, os Apelantes concordaram com o montante depositado em nome dos substituídos, bem como reconheceram a ausência de crédito em favor de P. C. D. C.. Além disso, requereram a devolução das custas judiciais adiantadas e a fixação de honorários no cumprimento de sentença.

Assim, não obstante o reconhecimento parcial do pedido e do excesso de execução, vê-se que a parcela reconhecida abrange a maior parte do crédito exequendo. Os valores devidos aos substituídos já foram creditados – R$ 51.964,58 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) –, assim como o percentual de 5% (cinco por cento) relativos aos honorários R$ 2.598,20 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos) (evento 22, EXECUMPR1).

Sendo assim, o rateio das despesas processuais arbitrado na forma art. 90, §1º, do CPC não deve se dar na proporção de 50 (cinquenta por cento) para cada parte, mas de ¼ (um quarto) para os Apelantes/Exequentes e ¾ (três quartos) para a Apelada/Executada.

 

Da restituição das custas adiantadas e da fixação dos honorários de sucumbência

Conforme relatado, os Apelantes requerem a condenação da CEF à restituição das custas adiantadas, na forma do art. 14, I, II, e III, e § 4º da Lei nº 9289/96, e do art. 82, §§ 1º e 2º, e 84, do CPC/15, enquanto a CEF, em contrarrazões, pugnou pelo afastamento da condenação em honorários com fulcro no art. 85, §7º do CPC/15.

Quanto ao pedido de condenação da CEF à restituição das custas, não assiste razão aos Apelantes.

O §2º do art. 82 do CPC/15 determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, sendo que, no caso, a sucumbência foi parcial, devendo as despesas processuais serem rateadas na forma descrita acima.

Do mesmo modo, não pode ser acolhido pedido da CEF de afastamento da condenação em honorários com fundamento no art. 85, §7º do CPC/15, seja porque houve impugnação no presente cumprimento de sentença, seja porque a CEF sequer atuou no feito na condição de Fazenda Pública

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para (i) anular a homologação do suposto, extinguindo-se o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC/15; (ii) determinar o rateio proporcional das despesas processuais, na forma do art. 90, §1º, do CPC/15, de modo que ¼ (um quarto) seja suportado pelos Apelantes/Exequentes e ¾ (três quartos) pela Apelada/Executada.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001322913v2 e do código CRC 38352060.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. art. 90, §§ 1º E 2º, do CPC. ausência de transação. rateio PROPORCIONAL das despesas processuais. restituição das custas PROCESSUAIS E AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. arts. 82, §2º E 85, §7º do cpc. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO. atuação da cef fora da condição de fazenda pública.

1. A controvérsia posta nos autos se limita (i) à homologação do acordo que sequer foi ofertado pela CEF, e o consequente rateio das despesas processuais em 50 % (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 90, §2º, do CPC/15; (ii) à possibilidade de condenação em honorários de sucumbência no presente cumprimento individual de sentença, e, se for o caso, a sua forma de fixação; (iii) à necessidade de restituição das custas judiciais adiantadas, na forma do art. 82, §§ 1º e 2º, do CPC/15.

2. Não há transação a justificar o rateio das despesas processuais, determinado na forma do art. 90, §2º, do CPC, já que não houve proposta de acordo ofertada nos autos, mas impugnação apresentada pela CEF diante da discordância com o montante inicialmente apresentado, em relação ao valor supostamente devido a um dos substituídos e ao índice de correção pro rata.

3. Em que pese a impugnação pontual da CEF, a parcela reconhecida abrange a maior parte do crédito exequendo. Desse modo, os Apelantes concordaram com o montante depositado em nome dos substituídos, nada opondo quanto à ausência de crédito em favor de um dos substituídos, mas requereram a devolução das custas judiciais adiantadas e a fixação de honorários no cumprimento de sentença.

5. Houve, portanto, o reconhecimento parcial do pedido e do excesso de execução. O rateio das despesas processuais deve, portanto, ser arbitrado na forma art. 90, §1º, do CPC, na proporção de ¼ (um quarto) a ser suportado pelos Apelantes/Exequentes e ¾ (três quartos) pela Apelada/Executada.

4. O §2º do art. 82 do CPC/15 determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. O pedido de restituição das custas adiantadas não pode ser provido, diante da sucumbência parcial dos Apelantes, devendo as despesas processuais serem rateadas na forma descrita.

5. Não se aplica, no caso, o disposto no art. 85, §7º do CPC/15, seja porque houve impugnação no presente cumprimento de sentença, seja porque a CEF sequer atuou no feito na condição de Fazenda Pública.

6. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para (i) anular a homologação do suposto, extinguindo-se o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC/15; (ii) determinar o rateio proporcional das despesas processuais, na forma do art. 90, §1º, do CPC/15, de modo que ¼ (um quarto) seja suportado pelos Apelantes/Exequentes e ¾ (três quartos) pela Apelada/Executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 135, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA (I) ANULAR A HOMOLOGAÇÃO DO SUPOSTO, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC/15; (II) DETERMINAR O RATEIO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 90, §1º, DO CPC/15, DE MODO QUE ¼ (UM QUARTO) SEJA SUPORTADO PELOS APELANTES/EXEQUENTES E ¾ (TRÊS QUARTOS) PELA APELADA/EXECUTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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