Apelação Cível Nº 5000014-71.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RIGGELI DE LUCENA MATOS (fls. 91/98, ), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a gratuidade de justiça deferida, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 43/46, ).
A autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o presente recurso baseia-se única e exclusivamente na análise e valoração de prova médica técnica, constante nos autos, a saber, o laudo pericial judicial realizado pelo TRF subseção Judicial de Itaboraí/RJ, sendo certo que o mesmo não restou observado pelo juízo a quo. Em perícia médica judicial realizada no TRF, ficou constatado que a autora estava incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho de enfermeira embarcada, conforme laudo anexado as folhas 275, quando da interposição dos embargos de declaração, assim como anexou no mesmo ato, laudo complementar da perita que ratifica a incapacidade.
Alega que ainda assim, fora apresentada impugnação para que ficasse bem claro e evidente se a incapacidade parcial para o trabalho de enfermeira executado pela autora, estaria relacionado ao exercido no interior de embarcações, haja vista tratar de uma espécie de “cárcere”, onde permanece por 20 dias reclusos no interior do navio, sendo certo não ter a perita mencionado sobre este aspecto em seu laudo.
Afirma que em laudo complementar, a informação sobre a incapacidade também foi confirmada; ressalta que a incapacidade da autora está atrelada a função de enfermeira na modalidade “Embarcada”. Quando em laudo complementar a perita afirma estar a autora capacitada para a função de enfermeira, consiste exatamente na modalidade não embarcada, o que não descaracteriza a incapacidade parcial e permanente afirmada acima. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 8/2/2023, às 12:23:29