Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000014-71.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RIGGELI DE LUCENA MATOS (fls. 91/98, evento 1, REC2), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a gratuidade de justiça deferida, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 43/46, evento 1, REC2).

 

A autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o presente recurso baseia-se única e exclusivamente na análise e valoração de prova médica técnica, constante nos autos, a saber, o laudo pericial judicial realizado pelo TRF subseção Judicial de Itaboraí/RJ, sendo certo que o mesmo não restou observado pelo juízo a quo. Em perícia médica judicial realizada no TRF, ficou constatado que a autora estava incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho de enfermeira embarcada, conforme laudo anexado as folhas 275, quando da interposição dos embargos de declaração, assim como anexou no mesmo ato, laudo complementar da perita que ratifica a incapacidade.

 

Alega que ainda assim, fora apresentada impugnação para que ficasse bem claro e evidente se a incapacidade parcial para o trabalho de enfermeira executado pela autora, estaria relacionado ao exercido no interior de embarcações, haja vista tratar de uma espécie de “cárcere”, onde permanece por 20 dias reclusos no interior do navio, sendo certo não ter a perita mencionado sobre este aspecto em seu laudo.

 

Afirma que em laudo complementar, a informação sobre a incapacidade também foi confirmada; ressalta que a incapacidade da autora está atrelada a função de enfermeira na modalidade “Embarcada”. Quando em laudo complementar a perita afirma estar a autora capacitada para a função de enfermeira, consiste exatamente na modalidade não embarcada, o que não descaracteriza a incapacidade parcial e permanente afirmada acima. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000014-71.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. De acordo com o laudo pericial de fls. 31/38 (evento 1, REC2), a autora é portadora de “Transtorno não especificado de disco cervical(M50.9), transtornos de discos intervertebrais (M51), Transtornos”. Segundo o perito, a autora não apresenta agudização do quadro, hospitalização, sequelas motoras ou cognitivas, não sustentando a incapacidade laboral total e temporária, podendo ser reabilitada pra toda e qualquer função administrativa; ressaltando que a autora poderá, inclusive, realizar a mesma função de enfermeira em outros ambientes, desde que não esteja embarcada; concluindo, ao final, pela ausência de incapacidade para o exercício das atividades diárias.

 

Dessa forma, em que pese as alegações da apelante, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento jurisprudência do TRF da 3ª e da 4ª Região, que assim se posicionaram:

 

"(...) - O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJ 01/09/2009);

 

"(...) O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida." (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24/06/2009);

 

"(...) Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008).

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal da apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Apelação Cível Nº 5000014-71.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. De acordo com o laudo pericial de fls. 31/38 (evento 1, REC2), a autora é portadora de “Transtorno não especificado de disco cervical(M50.9), transtornos de discos intervertebrais (M51), Transtornos”. Segundo o perito, a autora não apresenta agudização do quadro, hospitalização, sequelas motoras ou cognitivas, não sustentando a incapacidade laboral total e temporária, podendo ser reabilitada pra toda e qualquer função administrativa; ressaltando que a autora poderá, inclusive, realizar a mesma função de enfermeira em outros ambientes, desde que não esteja embarcada; concluindo, ao final, pela ausência de incapacidade para o exercício das atividades diárias.

 

IV - Dessa forma, em que pese as alegações da apelante, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

V - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.

 

VI - Por fim, em vista da sucumbência recursal da apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

VII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5000014-71.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 181, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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