Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016586-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. N. C., impugnando a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória – Espirito Santo que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002477-13.2021.4.02.5001/ES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deferiu o pedido da autarquia de compensação, sobre o crédito do autor/exequente, dos valores devidos relativos à tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 023852-47.2017.4.02.5050, do 1º JEF de Vitória.

Na decisão recorrida, o Magistrado, considerando que o Eg. STF já se pronunciou sobre a inexistência de questão constitucional nessa matéria por ocasião do julgamento do Tema 799 da repercussão geral, concluiu pela aplicação da tese reafirmada do Tema 692/STJ, nos termos do art. 926 do CPC, devendo ser devolvidos pela parte autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente.

Nas razões de recurso, alega, em síntese, o Agravante que as verbas recebidas a título de benefício previdenciário se tratam de verbas com natureza jurídica alimentar, portanto, irrepetíveis, levando-se em conta ainda a boa-fé do jurisdicionado.

Sem pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vieram as contrarrazões de agravado no Evento 6.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 10, pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.



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Documento:20001322204
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016586-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Insurge-se o autor/exequente, no presente agravo de instrumento, impugnando a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  que deferiu o pedido da autarquia de compensação, sobre o crédito do autor/exequente, dos valores devidos relativos à tutela antecipada posteriormente revogada nos autos do processo nº 023852-47.2017.4.02.5050, do 1º JEF de Vitória.

Naqueles autos (do 1º JEF, n. 0023852-47.2017.4.02.5050), foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria a partir de 02/01/2017, sendo deferida a tutela antecipatória. Ao passo que, nos autos da ação originária do presente recurso (da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, 5002477-13.2021.4.02.5001/ES), foi reconhecido o direito à aposentadoria a partir do requerimento administrativo de 03/12/2019.

Na decisão recorrida, o Magistrado, considerando que o Eg. STF já se pronunciou sobre a inexistência de questão constitucional nessa matéria por ocasião do julgamento do Tema 799 da repercussão geral, concluiu pela aplicação da tese reafirmada do Tema 692/STJ, nos termos do art. 926 do CPC, devendo ser devolvidos pela parte autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente.

Com efeito, o Eg. STJ reafirmou entendimento sobre a questão no Tema 692, no sentido da necessidade de restituição de verbas previdenciárias recebidas a título de antecipação de tutela, como se observa:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Nesse contexto, a tese foi firmada no sentido de que os valores percebidos pela parte autora poderão ser restituídos, com observância do desconto máximo de 30% de eventual benefício previdenciário, nos termos do artigo 115, II, da Lei 8.213/91:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

No presente caso, contudo, não se aplica a hipótese prevista no artigo 115 da Lei 8213/91, qual seja, de desconto até 30% do benefício, uma vez que existem créditos a receber pelo autor, podendo ser imediatamente compensados, na presente ação, os valores recebidos em sede de tutela antecipatória nos autos do procedimento do juizado, a qual foi posteriormente revogada pela turma recursal. 

Nesse passo, em havendo crédito a receber nesse cumprimento de sentença que diz respeito aos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada nos autos do processo nº 023852-47.2017.4.02.5050, inexistem motivos para não se proceder a regular compensação, consoante cálculos apresentados na execução invertida  (Evento 48).

Logo, não merece reforma a decisão atacada.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001322205
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Agravo de Instrumento Nº 5016586-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA REVOGADA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS EXEQUENDOS.  TEMA 692/STJ. 

- Insurge-se o autor/exequente, no presente agravo de instrumento, impugnando a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  que deferiu o pedido da autarquia de compensação, sobre o crédito do autor/exequente, dos valores devidos relativos à tutela antecipada posteriormente revogada nos autos do processo nº 023852-47.2017.4.02.5050, do 1º JEF de Vitória.

- O Eg. STJ reafirmou entendimento sobre a questão no Tema 692, no sentido da necessidade de restituição de verbas previdenciárias recebidas a título de antecipação de tutela. A tese foi firmada no sentido de que os valores percebidos pela parte autora poderão ser restituídos, com observância do desconto máximo de 30% de eventual benefício previdenciário.

- No presente caso, contudo, não se aplica a hipótese prevista no artigo 115 da Lei 8213/91. Em havendo crédito a receber nesse cumprimento de sentença que diz respeito aos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada nos autos do processo nº 023852-47.2017.4.02.5050, inexistem motivos para não se proceder a regular compensação.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016586-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 408, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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