Agravo de Instrumento Nº 5016586-63.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. N. C., impugnando a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória – Espirito Santo que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002477-13.2021.4.02.5001/ES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deferiu o pedido da autarquia de compensação, sobre o crédito do autor/exequente, dos valores devidos relativos à tutela antecipada posteriormente revogada no processo nº 023852-47.2017.4.02.5050, do 1º JEF de Vitória.
Na decisão recorrida, o Magistrado, considerando que o Eg. STF já se pronunciou sobre a inexistência de questão constitucional nessa matéria por ocasião do julgamento do Tema 799 da repercussão geral, concluiu pela aplicação da tese reafirmada do Tema 692/STJ, nos termos do art. 926 do CPC, devendo ser devolvidos pela parte autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente.
Nas razões de recurso, alega, em síntese, o Agravante que as verbas recebidas a título de benefício previdenciário se tratam de verbas com natureza jurídica alimentar, portanto, irrepetíveis, levando-se em conta ainda a boa-fé do jurisdicionado.
Sem pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vieram as contrarrazões de agravado no Evento 6.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 10, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001322203v6 e do código CRC 4ba444db.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/2/2023, às 16:26:56