Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020949-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. C. contra a sentença (evento 32 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial do período de 01/07/2005 a 01/03/2007.

Em suas razões recursais (Evento 49 dos autos originários), a apelante sustenta, preliminarmente, a anulação da sentença ante o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal requerida. No mérito e quanto aos períodos de 01/06/2001 a 06/09/2004, 06/06/2007 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 31/07/2020, trabalhados em postos de combustíveis, sustenta que exerceu atividades laborativas com exposição direta a agentes nocivos e inflamáveis.

Contrarrazões do INSS no evento 57 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001321921
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020949-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento como tempo especial do período de 01/07/2005 a 01/03/2007.

Passo à análise das razões recursais apresentadas.

De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial, mantendo o entendimento de que a prova a ser produzida em ações em que se pretende o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais baseia-se em prova documental, como apresentada nos presentes autos.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

A atividade de frentista tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação). Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o enquadramento desta atividade.

Em relação às atividades que envolvem agentes químicos a insalubridade é constatada por meio de uma avaliação qualitativa, não dependente de mensuração, como reconhecido pelo próprio INSS (IN 77/15, art. 278, § 1º, I). Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.

Para os períodos posteriores à 28/04/1995, necessária a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, sendo que pelos formulários acostados no evento 1 – anexo 10 - páginas 127/132 dos autos originários, não está demonstrado o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar a saúde da autora, uma vez que as atividades de gerente e gerente comercial de posto indicadas são realizadas em ambiente externo e ao ar livre, com possibilidade de rápida evaporação das substâncias químicas relacionadas, sejam elas hidrocarbonetos, benzeno ou vapores orgânicos, ou em escritório sem contato direto com os agentes químicos nocivos.

Deve ser ressaltado que mesmo o benzeno sendo reconhecido como agente carcinogênico para humanos com previsão na LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos do Ministério da Saúde, necessário que o trabalhador esteja em exposição direta ao agente químico e, em ambiente aberto e ar livre com possibilidade de rápida evaporação das substâncias químicas, esta situação não acontece.

Sentença mantida. Na liquidação do julgado, honorários advocatícios em desfavor da apelante serão majorados em 2% (dois por cento), mantida a condição de exigibilidade suspensa em função da gratuidade de justiça concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321921v2 e do código CRC ee3f5f3d.

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Documento:20001432452
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020949-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. C. em face de sentença (processo 5020949-53.2021.4.02.5101/RJ, evento 32, SENT1) que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a validade do recolhimento como contribuinte individual na competência de março de 1991 e reconhecer a especialidade do período de 01/07/2005 a 01/03/2007, trabalhado pela autora na empresa GASMETANO.

Em seu recurso, a autora pugnou pelo reconhecimento de tempo laborado em condições especiais nos períodos de 01/06/2001 a 06/09/2004 (empresa Gasmetano), 06/06/2007 a 13/11/2019 (empresa Molecular) e 14/11/2019 a 31/07/2020 (empresa Molecular); e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (23/07/2020), com reafirmação da DER, caso necessário.

Aduziu que laborou com exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, como hidrocarbonetos, gasolina, diesel, graxas, óleos, tintas, solventes, fumus metálicos, entre outros, ao exercer a função de gerente de pista de posto de combustíveis, tendo requerido a produção de prova testemunhal, pericial e intimação das empregadoras para esclarecimentos, com o objetivo de apurar as condições de trabalho e o correto preenchimento dos perfis profissiográficos. 

Como foi indeferida a produção das provas requeridas, arguiu, em seu recurso de apelação, preliminar de cerceamento de defesa.

O Eminente Relator rechaçou a tese da autora, ressaltando que “a prova a ser produzida em ações em que se pretende o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais baseia-se em prova documental, como apresentada nos presentes autos”.

Com efeito, tem-se admitido que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente, no sentido de dispensar a apresentação de laudo técnico.

Portanto, em não havendo objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017) - g.n.

A princípio, se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

Por outro lado, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, cabendo ao INSS a responsabilidade pela fiscalização, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 

Por isso,  pedindo vênia ao Eminente Relator, entendo que deve ser oportunizada a produção de prova pelo segurado quando aponte impugnação específica quanto ao teor do PPP, desde que razoável e pertinente à elucidação dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- TEMPO ESPECIAL- PERÍCIA TÉCNICA- NECESSIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido. II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial. (TRF2, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,  E-DJF2R 15/06/2021) - g. n.

Obviamente que, para fins de desconstituição ou retificação do próprio PPP, restará ao segurado, em última análise, ajuizar ação própria em face do empregador, de competência da Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88. Logo, se o segurado não possui o PPP ou discorda das informações nele contidas, a princípio, não se mostra tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no feito previdenciário, tampouco produzir prova testemunhal, que, evidentemente, não seria apta a suplantar a prova documental necessária.

Mas tal não obsta a possibilidade de trazer outros elementos de prova, no bojo da própria ação previdenciária, que possa suprir eventual falha ou incorreção no PPP, notadamente o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que, como dito, serve para embasar o PPP e deve ser mantido pelo empregador.

Isso não torna irrelevante a intimação do empregador para apresentação do laudo técnico, pois que não é rara a constatação de divergências entre esses tipos de documentos em outras ações em que se discute tempo especial.

Portanto, embora dispensável a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base nos normativos do próprio INSS, como já dito, admite-se que o LTCAT seja apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

Conclui-se, por essas razões, ser razoável a pretensão recursal no tocante à anulação da sentença por cerceamento de defesa, para prosseguimento da instrução a fim de que sejam oficiadas as empregadoras para apresentarem esclarecimentos acerca dos PPP's e LTCAT's e, não sendo suficientemente esclarecedor, seja realizada a perícia, com vistas a possibilitar que autor complemente a prova documental juntada aos autos.

Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade que, muitas vezes, o segurado enfrenta em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88.

No mesmo sentido, há farta jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. DEFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. 

- Insurge-se a parte autora, no presente agravo de instrumento, contra a decisão proferida nos autos da ação objetivando aposentadoria especial, movida em face do instituto nacional do seguro social, que indeferiu os pedidos de realização de prova pericial no local de trabalho, de prova testemunhal e de expedição de ofício para a empresa Michelin.

- A par de a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, iii, da in/inss nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP, vislumbrando-se, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.

- Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, o que se evidencia no presente caso, devendo ser deferida a produção de prova requerida, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88.

- Provimento ao agravo de instrumento.

(AG 5002274-19.2021.4.02.0000/RJ; Primeira Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; DJ 13 de maio de 2021)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE BASEOU O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.

I – Seguindo a literalidade do rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não seria cabível a interposição do recurso de agravo da decisão que indefere a produção de prova, permitindo-se a apreciação de tal questão incidental apenas como preliminar por ocasião do julgamento da eventual apelação da futura sentença a ser proferida, nos termos do 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal.

II - Ao se pronunciar sobre o caráter restritivo da enumeração prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema nº 988, Recursos Especiais números 1704520 e 1696396, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05.12.2018, DJe 19.12.2018).

III – Conquanto não conste nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tomando-se por parâmetro a tese firmada pelo Colendo STJ no Tema nº 988, a decisão que indefere a produção de prova pericial, testemunhal e documental pode ser impugnada por agravo, pois é situação que, em teoria, pode resultar na inutilidade da apreciação dessa questão incidental por ocasião do julgamento da apelação.

IV - Verificado naquele momento do julgamento da apelação que a prova requerida seria de fato indispensável ao deslinde da causa no caso concreto, essa constatação acarretaria na anulação de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da prova, incluindo a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução probatória e nova realização dos aludidos atos.

V - Com o fim de observar a celeridade da tramitação do feito e a economia processual, mostra-se salutar que tal questão incidental seja desde logo dirimida antes da prolação da sentença, de modo a evitar os contratempos decorrentes da eventual constatação da indispensabilidade da prova requerida.

VI - Dispõe o Código de Processo Civil que o magistrado deferirá a realização de perícia quando a prova do fato “depender de conhecimento especial de técnico” ou quando o esclarecimento de tal questão técnica não for suprida pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos (incisos I e II do § 1º do artigo 464 do Código de Processo Civil, a contrario sensu) Quanto à prova testemunhal o Código de Processo Civil dispõe que “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:  I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados” (artigo 443). Por fim, o mesmo diploma confere ao juiz que preside o processo a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único do artigo 370).

VII – No caso concreto, não se mostra indispensável a produção da prova pericial e testemunhal requerida pelo demandante, já que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado nos autos, devidamente preenchido e assinado por profissional qualificado, é suficiente, em princípio, para esclarecer as questões referentes às condições ambientais às quais o agravante estava exposto, assim como é documento que deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. Sem prejuízo dessa constatação, não se verifica óbice a que o juízo de primeiro grau determine a expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico, de modo a possibilitar que o autor complemente a prova documental já acostada no processo originário.

VIII – Agravo admitido e, no mérito, provido parcialmente, para, reformando em parte a decisão recorrida, deferir o requerimento do demandante quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

(AG 5009721-29.2019.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES; DJ 14/6/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

- Insurge-se o autor contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, e, por conseguinte, sua averbação, de modo a aumentar a RMI da aposentadoria já percebida por ele atualmente.

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo capaz de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais (TRF3, 8ª Turma, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 05.08.2019).

- Na linha do Enunciado nº 203 da XVI FONAJEF, "não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial", de modo que não caberia à Justiça Federal diligenciar prova pericial para confirmar ou não o conteúdo do PPP, com base unicamente na discordância da parte, sem nenhum elemento concreto que efetivamente indicasse suposto vício do documento produzido pelo empregador. 

- Em que pese a Administração Pública, através de seus atos normativos, a partir de 2003, estabelecer a desnecessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, com base no seu artigo 161, III, da IN/INSS nº 20/07, este pode ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.

- Deste modo, mostra-se razoável a pretensão recursal no sentido de que o MM. Juízo a quo determine a expedição de ofício à empregadora para que apresente o laudo técnico, com vistas a possibilitar que autor complemente a prova documental juntada aos autos.

- Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, com base no artigo 5º, LV, da CRFB/88.

- Precedentes jurisprudenciais.

- Parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferir o requerimento do autor quanto à expedição de ofício à empregadora para a apresentação do laudo técnico que baseou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

(AG 5011382-38.2022.4.02.0000/RJ; Primeira Turma Especializada; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; julg. 10/10/22)

Por outro lado, impende ressalvar a orientação que parece assentada no Eg. STJ e em outros tribunais, no sentido de admitir a produção de prova pericial, porém, para justificá-la, é necessário demonstrar, minimamente, a inconsistência dos documentos fornecidos pelo empregador, ou seja, o PPP e o LTCAT, não bastando a mera impugnação genérica de seu conteúdo.

Nessa perspectiva, cumpre avaliar, no caso concreto, a utilidade da prova pericial, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da instrução processual. 

Não obstante, parece precipitada a avaliação sobre a necessidade da realização da perícia, antes que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes pelas empregadoras, na medida em que, se forem suficientemente claros, poderá ser dispensada a realização da perícia. Tal avaliação compete, primeiramente, ao Juízo a quo, que deverá, com a resposta das empregadoras, apreciar se persiste a necessidade da prova pericial, em decisão fundamentada.

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora para anular a sentença para determinar a complementação da instrução, mediante a expedição de ofício às empresas empregadoras para prestar esclarecimentos acerca dos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPs e dos laudos técnicos que os embasaram (LTCATs), nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001432452v12 e do código CRC 0363a598.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020949-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. GERENTE COMERCIAL DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

1. Impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2001 a 06/09/2004, 06/06/2007 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 31/07/2020, uma vez que as atividades realizadas foram em ambiente externo e ao ar livre, com possibilidade de rápida evaporação das substâncias químicas ou em escritório, sem contato direto com os agentes químicos nocivos.

2. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas as Desembargadoras Federais ANDREA CUNHA ESMERALDO e SIMONE SCHREIBER, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321922v4 e do código CRC da5e36af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5020949-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 612, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO ESCRITO A SER JUNTADO OPORTUNAMENTE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 25 - Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO.

Pedindo vênia, divirjo do Eminente Relatoro, para dar parcial provimento a recurso da parte autora, nos termos do voto escrito a ser juntado oportunamente.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023

Apelação Cível Nº 5020949-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 20/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDAS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS ANDREA CUNHA ESMERALDO E SIMONE SCHREIBER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO FABIO DE SOUZA SILVA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00357, DE 20/06/2023), CONVOCADO PARA COMPLEMENTAR O QUÓRUM EM ATENÇÃO AO ART. 942 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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